MINISTERIO DA EDUCACAO
Alterado pela Resolução N. 006/2016
Alterado pela Resolução N. 009/2016
Alterado pela Resolução N. 011/2019
Revogada pela Resolução N. 112/2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
— o que estabelece o Decreto n. 94.664/87, de 23 de julho de 1987, publicado no DOU, de 24 de julho de 1987;
— o que estabelece a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no DOU, de 19 de abril de 1991 — RJU;
— o que dispõe a Lei n. 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educagao Nacional (LDB);
— o que dispõe a Resolução n. 013/1997 da UFSM, de 12 de agosto de 2007;
— o que estabelece a Portaria n. 450, de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU, de 07 de novembro de 2002;
— o que estabelece a Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 19 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU, de 20 de dezembro de 2006;
— o que estabelece a Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003; publicada no DOU, de 03 de outubro de 2003;
— o que estabelece o Decreto n. 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no DOU, de 24 de agosto de 2009;
— o que estabelece a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012; publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012; e
— o que dispée a Lei n. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU, de 25 de setembro de 2013;
— o Parecer n. 081/2013 da CLN, aprovado na 834ª Sessao do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensao, de 04.10.2013, referente ao Processo n. 23081.011608/2013-35;
Art. 1º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da classe A e será feito na forma desta resolução, mediante concurso público de provas e títulos, na classe de Professor Adjunto A.
Art. 2º O requisito de tituiagao para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor Adjunto A e o titulo de Doutor na area exigida no Concurso.
Art. 3º Poderá ser solicitada a abertura de Edital de Concurso Público Docente com exigência do Título de Mestre, Especialista ou Diploma de Graduação na área exigida no Concurso, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor, mediante autorização do Conselho da Unidade Universitária e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 4º cursos de graduação, mestrado e doutorado, para fins previstos nos art. 2º e 3ºdesta resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º O Reitor autorizará a abertura de concurso, a partir da existência de vagas do quadro permanente, considerando as necessidades específicas das unidades universitárias.
Art. 6º Atribuídas as vagas, na forma do artigo anterior, e autorizada a abertura de concurso, caberá ao Colegiado do Departamento Didático contemplado definir o regime de trabalho e, consultado o programa de pós-graduação na área, definir a área de conhecimento para a qual se fará o concurso, bem como as especificações complementares pertinentes, incluindo subárea e especialidade, quando for o caso.
§ 1º Para a definição da área de conhecimento para a qual se fará o concurso e as áreas afins, deve ser utilizada a tabela de áreas e subáreas do CNPq em vigência, antes da abertura do edital.
§ 2º Na inexistência de programa de pós-graduação na área, para a definição da área de conhecimento objeto do concurso bem como as especificações complementares pertinentes, poderá ser consultado o Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).
Art. 7º Caberá á Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), abrir o edital do concurso, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), em um jornal de circulação estadual, em um jornal de circulação local, e, no endereço do sítio da UFSM (http://www.ufsm.br), com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova (ver art. 18, inciso I, Decreto n. 6.944/09).
§ 1º É atribuição da PROGEP, de comum acordo com a PRPGP, proceder a ampla divulgação dos editais de concursos públicos docentes abertos na UFSM.
§ 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela PROGEP, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição;
II - menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso público, quando for o caso;
III - datas e forma de realização das inscrições;
IV - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
V - Departamento Didático de lotação da(s) vaga(s) objeto do concurso;
VI - descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição;
VII - área de conhecimento objeto do concurso e as áreas afins, de acordo com o art. 6º desta resolução;
VIII - relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XI - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XII - informação de que haverá gravação em áudio da prova didática e de defesa da produção intelectual e de áudio e vídeo no caso de prova prática;
XIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIV - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XV - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003;
XVI - indicação dos requisitos determinados no art. 2º e 3º desta resolução;
XVII - denominação do cargo;
XVIII - lei de criação do cargo e seus regulamentos;
XIX - indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério Superior em que se dará a nomeação;
XX - número de cargos a serem preenchidos;
XXI - quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos art. 37 a 44, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
XXII - prazo de validade do concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;
XXIII - disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;
XXIV - regime jurídico do cargo a ser provido;
XXV - regime de trabalho a ser observado;
XXVI - valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;
XXVII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XXVIII - necessidade de titulação acadêmica na área objeto do concurso;
XXIX - provas a serem realizadas, de acordo com o art. 19 da presente resolução;
XXX - remuneração inicial do cargo;
XXXI - programa do concurso, com os respectivos tópicos, de acordo com o art. 18 da presente resolução;
XXXII - a comprovação documental relativa às exigências do concurso, exceto provas de título a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e
XXXIII - o número e a localização da Resolução que regulamenta o concurso, no sitio da UFSM na internet.
§ 3º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes á matéria, as condições para a realização do concurso, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato (s), a prorrogação automática do prazo para inscrição por igual período.
§ 4º Cabe ao colegiado do Departamento Didático ao qual foi destinado o cargo objeto do concurso decidir pela abertura de edital em outra área, nos seguintes casos:
I - Não havendo inscrição de candidatos ou não havendo inscrições homologadas, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior; ou
II - Havendo inscrições homologadas e não ocorrendo o preenchimento das vagas ofertadas no edital.
§ 5º Eventuais alterações das regras editalícias subsequentes à deflagração do concurso público deverão observar o mesmo regramento seguido para a sua definição inicial, evitando-se deliberações unipessoais do Chefe do Departamento (ad referendum), posteriormente submetidas à aprovação do respectivo Colegiado Departamental. (Redação dada pela Resolução N. 011/2019)
Art. 8º As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço da página do Concurso, no sitio da UFSM, por um período de trinta dias corridos, mediante preenchimento de Formulário eletrônico especifico e emissão de contra recibo eletrônico.
§ 1º Após proceder a inscrição, os candidatos deverão encaminhar ao Departamento Didático responsável pelo concurso público, diretamente via Divisão de Protocolo Geral ou por correspondência postada via SEDEX, ou correio internacional registrado, dentro do prazo de inscrições estabelecido no edital, a documentação necessária para instruir o processo, como segue: (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
I — cópia de documento de identidade ou passaporte; e (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
II — comprovante de recolhimento da taxa de inscrição. (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
§ 2º A documentação exigida no parágrafo 1º, deste artigo, que for enviada pelo correio, deverá ser postada até o Ultimo dia das inscrições e somente será recebida pelo departamento Didático solicitante, até o prazo máximo de vinte (20) dias corridos após o encerramento das inscrições. (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
§ 3º A Instituição não se responsabilizara pela documentação, enviada via postal, e não recebida até o término do período previsto no parágrafo 2º deste artigo. (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
§ 4º É vedada a inscrição condicional, não sendo admitida complementação documental fora do prazo fixado para inscrição. (Suprimido pela Resolução N. 006/2016)
Art. 9º A solicitação de inscrição do candidato implicara no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas pelo Edital de Abertura do Concurso e pela presente Resolução.
Art. 10. O chefe do Departamento Didático deverá designar um servidor para exercer a atividade de secretário do concurso, por meio de ordem de serviço especifica para este fim, respeitando as limitações impostas no art. 11.
Art. 11. Não poderá ser designado secretario do concurso:
I - cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III - sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame; (Redação alterada pela Resolução N. 011/2019)
IV - orientador ou co-orientador académico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;
V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e
VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.
Art. 12. As inscrições realizadas de acordo com o art. 8º deverão ser homologadas pelo Departamento Didático solicitante, em um prazo de até trinta (30) dias corridos, após o encerramento destas. O servidor designado secretario do concurso realizara a conferência dos documentos encaminhados pelos candidatos, numerando todas as páginas, rubricando e listando o material não-textual. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
Art. 12 As inscrições realizadas de acordo com o art. 8º serão homologadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante a confirmação do pagamento do valor da inscrição, em um prazo de até quinze dias corridos, após o encerramento destas (Redação dada pela Resolução N.006/2015, caput e seus parágrafos). (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 1º O resultado da homologação das inscrições será divulgado na página do concurso no sitio da UFSM. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 1º O resultado da homologação das inscrições será divulgado na página do concurso, no sitio da UFSM. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 2º O candidato poderá interpor recurso da decisão de não-homologação de sua inscrição, ao Colegiado do Departamento Didático, via Divisão de Protocolo Geral, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da divulgação das inscrições homologadas. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 2º O candidato poderá interpor recurso da decisão de não-homologação de sua inscrição, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da divulgação das inscrições homologadas. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 3º O colegiado Departamental tem um prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da data de entrada do processo no Departamento Didático, para decidir sobre os recursos interpostos. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 3º O candidato que, tendo feito sua inscrição e pagamento de forma regular, não constar na lista de inscrições homologadas, deverá entrar em contato com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) encaminhando o comprovante de pagamento e a GRU, postada via SEDEX ou entregue na Divisão de Protocolo - UFSM, observando o prazo previsto. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 4º Havendo alterações nas inscrições em função de recursos, a nova relação das inscrições homologadas será divulgada na página do concurso no sitio da UFSM. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 4º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) terá prazo de cinco dias úteis, após o término do prazo de interposição de recurso da não-homologação de inscrição, para decidir sobre os recursos interpostos. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 5º Havendo alterações nas inscrições em função de recursos, a relação final das inscrições homologadas será divulgada na página do concurso, no sítio da UFSM. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
Art. 13. O Concurso Público deve ser iniciado no prazo máximo de noventa (90) dias corridos, contados a partir do encerramento das inscrições, respeitando o art. 8º.
Art. 14. A Comissão Examinadora será constituída de cinco professores doutores da área objeto do concurso ou afim, três efetivos e dois suplentes, indicados pelo Colegiado do Departamento Didático e designados, por Portaria, pelo Diretor da Unidade Universitária, cabendo a presidência da Comissão Examinadora ao professor do Departamento Didático interessado de maior hierarquia na carreira do Magistério Superior.
§ 1º Dos cinco professores indicados para compor a Comissão Examinadora, pelo menos um membro titular e um suplente deverá ser de outra Instituição de Ensino Superior.
§ 2º Encerradas as inscrições será designada a Comissão Examinadora e sua composição divulgada na página do Concurso, no sitio da UFSM, com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos antes da realização das provas.
§ 3º Em caso de substituição, após a instalação da Comissão Examinadora, os atos do examinador substituído serão válidos, devendo o substituto dar continuidade, com os demais membros, ao processo do concurso.
Art. 15. Não poderá participar da Comissão Examinadora:
I - cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III - sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame; (Redação alterada pela Resolução N. 011/2019)
IV - orientador ou co-orientador académico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;
V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e
VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no Concurso Público, o chefe do Departamento Didático e os integrantes do respectivo Colegiado Departamental de origem da vaga deverão respeitar as mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, ao longo de toda condução do processo.(Redação dada pela Resolução N. 011/2019)
Art. 16. Cada membro da Comissão Examinadora devera firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condigais de impedimento descritas no art. 15.
Art. 17. Os candidatos terão até cinco (5) dias úteis após a divulgação da Comissão Examinadora na página do Concurso, no sitio da UFSM, para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora, via Divisão de Protocolo Geral, perante o Conselho da Unidade Universitária, exclusivamente com base nas normas deste Capitulo.
§ 1º Caso o Conselho da Unidade Universitária dê provimento, em grau de recurso, ao impedimento, devera de imediato proceder a substituição respeitando o estabelecido nos art. 14 e 15.
§ 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a solicitação de impedimento não tiver provimento, ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.
Art. 18. Caberá ao Departamento Didático que realiza o concurso elaborar o programa com seus respectivos tópicos, que deverá ser aprovado em reunião do Colegiado Departamental e fazer parte do edital do concurso público.
§ 1º O programa do concurso devera compreender, de forma abrangente, o conhecimento na respectiva área do concurso e consistira em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, podendo os mesmos ser desmembrados para atender a demanda das provas escrita e didática.
§ 2º No momento da abertura do concurso e estabelecimento da Comissão Examinadora serão apresentados os pontos que serão utilizados para a realização das provas escrita e didática, oriundos do desmembramento dos tópicos do programa do concurso, e que contemplem de maneira equitativa todos os tópicos do programa.
Art. 19. O concurso será constituído das seguintes provas:
1) Prova escrita, que poderá ser de caráter eliminatório e classificatório;
2) Prova didática;
3) Prova de defesa da produção intelectual;
4) Prova de títulos e;
5) Prova pratica (se for o caso).
Parágrafo Único. A definição da existência da prova escrita de caráter eliminatório e classificatório deverá ser aprovada pelo Colegiado do Departamento Didático e explicitada no edital de abertura do Concurso Público de Magistério Superior.
Art. 20. Quando o Concurso Público para a Carreira de Magistério Superior na UFSM possuir prova escrita de caráter eliminatório e classificatório, será realizado em duas fases:
§ 1º Primeira fase, com os seguintes componentes, nesta ordem:
(i) Ato de Instalação do Concurso e da Comissão Examinadora;
(ii) Realização da Prova Escrita, de caráter eliminatório e classificatório;
(iii) Ato de Proclamação dos Resultados da Prova Escrita.
§ 2º Segunda fase: realização das provas didática, de defesa da produção intelectual, de títulos e pratica (se for o caso), conforme normatizado nesta Resolução.
Art. 21. Quando o Concurso Público para a Carreira de Magistério Superior na UFSM possuir prova escrita de caráter eliminatório e classificatório, após a proclamação dos resultados pelo Departamento Didático, em local previamente definido, os candidatos poderão solicitar recurso de suas notas em prazo máximo de um (01) dia útil diretamente dirigido ao chefe do Departamento Didático responsável pelo concurso.
Art. 22. For definição do colegiado do Departamento Didático responsável pelo concurso público é facultada a realização de uma prova pratica, cuja inclusão deverá constar do edital, atendendo ao art. 33.
Art. 23. O Departamento Didático deverá enviar memorando a PROGEP definindo a local, data e horário do início do concurso, para que a mesma publique as referidas informações na página do Concurso, no sitio da UFSM, com, no mínimo, dez (10) dias corridos de antecedência do início de sua realização.
Art. 24. O candidate que faltar a qualquer uma das provas do concurso público será considerado eliminado.
Art. 25. Por ocasião do início do Concurso e instalação da Comissão Examinadora, os candidatos deverão entregar o memorial descritivo e o curriculum vitae com a documentação comprobatória no seu formato original, e uma fotocópia fiel, de cada documento. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
Art. 25 Por ocasião do início do Concurso e instalação da Comissão Examinadora, os candidatos deverão entregar, de forma impressa: (Redação dada pela Resolução N. 006/2015, caput, seus incisos e parágrafos) (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
I - o Memorial Descritivo conforme formato estabelecido no art. 35; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
II - o Currículo e a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos (Anexo I) com a documentação comprobatória no seu formato original, e uma fotocópia de cada documento, na ordem dos Grupos I, II e III. A Tabela de cada Grupo deverá ser preenchida a caneta pelo candidato, conforme a pontuação de cada item e totalizada, seguida da assinatura do candidato certificando a veracidade das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016) (Alterada pela Resolução N. 009/2016)
§ 1º O curriculum vitae deverá ser ordenado, obrigatoriamente, conforme as tabelas de pontos para avaliação de títulos (Grupos I, II e III), anexas a esta Resolução. A tabela de cada grupo deverá ser preenchida pelo candidato conforme a pontuação de cada item e totalizada, seguida da assinatura do candidato certificando a veracidade das informações prestadas. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 1º O candidato que não entregar o Memorial Descritivo no formato estabelecido no art.35 não será avaliado na Prova de Defesa da Produção Intelectual, e será atribuída nota zero; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 2º O candidato que não entregar o curriculum vitae documentado no formato estabelecido no parágrafo primeiro, bem como o memorial descritivo contendo projeto de pesquisa e de extensão no formato estabelecido no art. 35, não será avaliado nas provas de defesa da produção intelectual e de títulos, e será atribuída nota zero. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 2º O candidato que não entregar alguma documentação comprobatória não será avaliado na prova de títulos, e será atribuída nota zero; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 3º Não será aceita complementação de curriculum vitae, memorial descritivo, ou anexação posterior de documentos comprobatórios. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 3º O candidato que entregar parcialmente a documentação comprobatória será avaliado somente nos itens comprovados; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 4º A autenticação de cópias dos documentos de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretario (a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou copias autenticadas, sendo que os documentos originais serão devolvidos aos candidatos. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 4º O candidato que não entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos ou que não entregar a referida Tabela no formato estabelecido no inciso II, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em cinquenta por cento; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 5º Para comprovação da produção cientifica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos: (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
§ 5º O candidato que entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos preenchida a lápis e/ou sem assinatura e/ou sem totalização, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em vinte por cento; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 6º Não será aceita complementação de documentos comprobatórios na Tabela de Pontos para a Avaliação da Prova de Títulos e no Memorial Descritivo. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 7º A autenticação de fotocópias dos documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais ou cópias autenticadas serão devolvidos aos candidatos. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
§ 8º Para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos: (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
I - exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação, ou fotocópia deste; (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
I - exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação; (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
II - exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
II - exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
III - certificados ou outro(s) comprovante(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas. (Redação alterada pela Resolução N. 006/2016)
III - certificados ou outros(s) comprovantes(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas. (Redação dada pela Resolução N. 006/2016)
26. As planilhas de avaliações a serem utilizadas nas provas escrita, didática e de defesa da produção intelectual serão únicas por Unidade Universitária, e previamente aprovadas pelos Conselhos destas Unidades.
Parágrafo único. A planilha para avaliação dos candidatos na prova pratica aprovada pelo Colegiado Departamental deverá estar especificada no edital de abertura do concurso público.Art. 27. A ordem de participação dos candidatos em todas as provas do concurso obedecera ao sorteio dos seus nomes, a ser realizado no ato de Instalação do Concurso e da Comissão Examinadora, e definição do cronograma do concurso.
Art. 28. As provas escrita e didática serão necessariamente expressas em língua portuguesa, ressalvadas aquelas referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras.
Art. 29. A prova escrita, sendo ou não de caráter eliminatório e classificatório, atendera aos seguintes critérios:
I - consistira na redação de um texto de síntese manuscrito a caneta de tinta preta ou azul, conciso e em linguagem técnico-cientifica, na forma usual da área objeto do concurso;
II - versara sobre um ponto, definido no âmbito dos tópicos constantes do programa do concurso público, de acordo com o art. 18 desta resolução, sorteado imediatamente antes do início da prova;
III - terá duração máxima de cinco horas incluindo, nesse período, a consulta previa a critério do candidato, que poderá ser de até duas horas, de material de consulta impresso ou manuscrito, apresentado a Comissão Examinadora;
IV - não será permitida a utilização de equipamentos eletrônicos de comunicações e de informática durante a realização da prova escrita, salvo situações especificas de portadores de deficiências garantida a incomunicabilidade com o meio externo;
V - após O período da consulta previa, o candidato não poderá fazer uso de qualquer anotação ou material de consulta;
VI - a prova escrita de cada candidato deverá ser guardada em envelope lacrado e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora e pelo candidato; e
VII - a abertura das provas escritas será em sessão publica, devendo estas ser Iidas pelo respectivo candidato, salvo em casos específicos de portadores de deficiências, sendo fornecidas aos membros da Comissão Examinadora cópias obtidas imediatamente após a abertura dos envelopes lacrados, com a finalidade de permitir a perfeita compreensão do texto.
Art. 30. No julgamento da prova escrita, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:
I - domínio técnico-cientifico do ponto sorteado;
II - estruturação coerente do texto; e
III - clareza e precisão de Iinguagem.
Art. 31. Quando o Concurso Púbico para a Carreira de Magistério Superior na UFSM for realizado em duas fases, serão considerados classificados para a segunda fase todos os candidatos que na prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, tenham atingido nota igual ou superior a sete (7,0).
Art. 32. Quando o Concurso Público para a Carreira de Magistério Superior na UFSM possuir prova escrita de caráter eliminatório e classificatório, a nota de cada candidato será considerada para a segunda fase do Concurso, e fara parte do cálculo da nota final do candidato.
Art. 33. A prova didática, realizada em sessão pública, consistira em uma auIa teórica e, de acordo com o art. 22, poderá compreender também uma prova pratica.
§ 1º Cada prova didática implica o desenvolvimento de um ponto, constante do programa e sorteado, vinte e quatro horas antes do início da prova didática de cada candidato.
§ 2º Do sorteio do ponto de que trata o parágrafo anterior, será excluído aquele que tenha sido objeto da prova escrita ou de outros candidatos, já sorteados.
§ 3º A aula teórica (gravada em áudio) terá a duração de no máximo cinquenta minutos, sem arguição da Comissão Examinadora, e a duração da prova pratica, se houver, será definida pela Comissão Examinadora.
§ 4º Após o termino da aula teórica, a Comissão Examinadora terá, se julgar necessário, até quinze minutos para arguir o candidato acerca do ponto objeto da prova.
§ 5º A chamada para a realização das provas didáticas obedecera a ordem de sorteio dos nomes dos candidatos, conforme art. 27.
§ 6º No caso da prova pratica (gravada em áudio e vídeo), deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas na avaliação dos candidatos no edital de abertura do concurso público.
Art. 34. No julgamento da prova didática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:
I - domínio técnico-cientifico do ponto sorteado;
II - capacidade do candidato, relativa a utilização dos recursos de comunicação e técnicas de ensino;
III - execução do pIano de aula;
IV - cumprimento do tempo da aula;
V - comportamento ético, criatividade e expressividade;
VI - capacidade de estimular e facilitar o aprendizado do aluno.
Art. 35. A defesa da produção intelectual se dará mediante memorial descritivo que deve relatar, de forma Iivre, os principais momentos da vida profissional e académica do candidato e suas propostas de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º O memorial descritivo deverá conter os planos do candidato relativos a sua atuação nos cursos de graduação e de pós-graduação, um projeto de pesquisa (contendo os seguintes itens: I - Caracterização e justificativa; II - Objetivos e metas; III - Metodologia; IV - Resultados e/ou impactos esperados; V - Orçamento; VI - Cronograma de execução e VII - Referências bibliográficas) e um projeto de extensão no formato estabelecido pela Resolução 025/2008-UFSM, ou por outra que Ihe vier a substituir.
§ 2º O candidato terá o tempo máximo de vinte minutos para defesa oral do memorial descritivo.
§ 3º A arguição do memorial descritivo deverá ser realizada em sessão pública e gravada em áudio para efeito de registro e avaliação, sendo facultado a Comissão Examinadora um tempo máximo de trinta minutos, e iguaI tempo para resposta do Candidato.
Art. 36. Cada examinador julgara, independentemente, as provas escrita, didática, defesa da produção intelectual e pratica (quando for o caso) auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de zero a dez, sendo expressas em duas casas decimais.
Parágrafo Único. As notas de cada candidato, referente as provas escrita, didática, defesa de produção intelectual e pratica (quando for o caso) serão calculadas peIa média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos Examinadores.
Art. 37. A prova de títulos será constituída do exame do curriculum vitae, no qual a Comissão Examinadora apreciara e pontuara, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 25, sendo que os títulos referentes a produção cientifica, tecnológica, artística e cultural (Grupo II) e as atividades de pesquisa, ensino e extensão e profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos cinco anos. (Redação alterada pela Resolução N. 009/2016)
Art.37 A prova de títulos será constituída do exame do Currículo e da Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos, no qual a Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 25, sendo que os títulos referentes á produção científica, tecnológica, artística e cultural (Grupo II) e as atividades de pesquisa, ensino e extensão e profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos cinco anos. (Redação dada pela Resolução N. 009/2016)
Parágrafo Único. Para cada um dos grupos, serão atribuídos os seguintes pesos:
I - Grupo I - peso dois;
II - Grupo II - peso quatro; e
III - Grupo III - peso quatro.
Art. 38. A note da prova de títulos de cada candidato será iguaI a média ponderada das notas obtidas para cada grupo, observando a pontuação mínima de referência para cada grupo, como descrito a seguir:
I - para cada grupo, sequenciam-se os candidatos na ordem decrescente do total de pontos obtidos correspondente à média dos três examinadores;
II - o número de pontos definido como valor de referência para o Grupo I será de 7, para o Grupo II será de 35 e para o Grupo III será de 18;
III - se a pontuação obtida pelo candidato com maior pontuação for superior ao valor de referência para cada grupo definido no item II, esta passa a ser 0 novo valor de referência para o respectivo grupo;
IV - os valores de referência obtidos para cada grupo, considerando o descrito nos itens II e III deste artigo, corresponderão ao valor do peso (indicado no parágrafo Único do art. 37) para fins de cálculo da nota do(s) candidato(s) em cada grupo, a partir das pontuações obtidas, por regra de três simples;
V - a some das notas do(s) candidato(s) nos Grupos I, II 9 III, obtidas conforme descrito no item IV deste artigo correspondera a nota final da prova de títulos, sendo que o Anexo II apresenta um exemplo do cálculo da nota da prova de títulos, em uma situação hipotética.
Paragrafo Único. No Grupo I, para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas um título em cada item.
Art. 39. Para cada um dos candidatos, cada examinador atribuirá graus de zero a dez, para a prova escrita, para a prova didática e para a defesa da produção intelectual, sendo a nota de cada prova, a média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores.
§ 1º Para cada um dos candidatos, a nota da prova de títulos será atribuída em graus de zero a dez, em cédula única, assinada pela Comissão Examinadora.
§ 2º No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores.
Art. 40. A nota final de cada candidato será igual a média ponderada das notas obtidas na prova de títulos, na defesa da produção intelectual e nas provas escrita e didática, observados os seguintes pesos:
I - prova escrita: três (3);
II - prova didática: dois virgula cinco (2,5);
III - defesa da produção intelectual: um virgula cinco (1,5); e
IV - prova de títulos: três (3).
§ 1º Quando couber prova pratica, a nota que cada examinador atribuirá a prova didática será a media aritmética das notas atribuídas por ele a prova didática e a prova pratica.
§ 2º No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a cinco.
Art. 41. As notas das provas escrita, didática, produção intelectual e pratica (quando for o caso), atribuídas pelos examinadores, serão lançadas em cédulas apropriadas, guardadas em envelopes individuais por examinador e por candidato, devidamente rubricados pelos membros da Comissão Examinadora, sob a responsabilidade do secretário do concurso, até o julgamento final.
Parágrafo Único. A nota da prova de títulos atribuída pelos examinadores será Iançada em cédula única, por candidato.
Art. 42. Imediatamente encerradas todas as provas, a Comissão Examinadora, em sessão pública, procedera ao julgamento final obedecendo a seguinte ordem:
I - Será feito, para cada candidato, um quadro demonstrativo no qual deverá constar:
a) nomes dos examinadores;
b) notas atribuídas a cada prova;
c) média ponderada por examinador, obedecendo aos pesos estabelecidos no art. 36; e
d) média aritmética final simples.
II - O presidente da Comissão Examinadora solicitara a cada examinador a abertura de seus envelopes lacrados e a leitura das notas atribuídas as provas escrita, didática e da produção intelectual, por candidato, sendo estas Iançadas no quadro respectivo e feitas as médias.
III - A abertura dos envelopes lacrados e a leitura da nota atribuída a prova de títulos, por candidato, serão feitas pelo presidente da comissão examinadora, sendo esta Iançada no quadro respectivo.
Art. 43. Considerar—se—a aprovado no concurso o candidato que obtiver media final igual ou superior a sete.
Parágrafo Único. A classificação dos aprovados obedecera ao disposto no art. 16 e seus parágrafos do Decreto n. 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 44. Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente das notas finais obtidas.
Parágrafo Único. Em caso de empate, serão consideradas as seguintes prioridades:
I - idade dos candidates conforme Lei n. 10.741, de 19/10/2003;
II - maior nota na prova de títulos;
III - maior nota na prova escrita;
IV - maior nota na prova didática; e
V - maior nota na prova de defesa da produção intelectual.
Art. 45. O parecer da Comissão Examinadora será submetido ao colegiado do Departamento Didático para fins de homologação, posteriormente encaminhado juntamente com todo o material do concurso, para aprovação pelo Conselho da Unidade Universitária e posteriormente enviado a PROGEP.
Art. 46. Aprovado o resultado do concurso pelo Conselho da Unidade Universitária, será este publicado em edital na imprensa local e no endereço do sitio da UFSM, podendo os candidatos, no prazo de dez (10) dias corridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na PROGEP.
§ 1º Durante o prazo de vistas, os candidatos poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado dirigido ao Pró-reitor de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os pedidos de revisão, em grau de recurso, deverão ser devidamente justificados e encaminhados via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP, cabendo ao Pró-reitor de Gestão de Pessoas remetê-los as instancias administrativas competentes, conforme prevê o art. 47, para apreciação e decisão num prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir do envio pela PROGEP.
§ 3º Em havendo recurso, cabe a PROGEP comunicar aos candidates, via correspondência com aviso de recebimento (AR), a decisão da instancia administrativa julgadora do recurso.
§4º Após o recebimento do AR pelos candidatos, será considerado novo prazo de dez (10) dias corridos para entrada de recursos nas instancias administrativas competentes, via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP.
§ 5º A PROGEP será responsável pelo encaminhamento dos recursos para as devidas instancias administrativas competentes, definidas no art. 47.
§ 6º Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 47. O recurso administrativo tramitara no máximo por três instancias administrativas, via Divisão de Protocolo Geral e encaminhados pela PROGEP, para:
I - Banca examinadora;
II - Conselho de Centro; e
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 48. Os Concursos Públicos Docentes para preenchimento de cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal poderão ser abertos em regimes de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva (DE) ou tempo parcial de vinte (20) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a UFSM poderá abrir Concurso Público de Magistério Superior, mediante aprovação pelo CEPE, do regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, para áreas com características especificas.
Art. 49. O regime de trabalho semanal fixado no edital de abertura do Concurso Docente deverá ser cumprido no mínimo por três anos, acompanhando o período do estágio probatório.
Art. 50. O Concurso Público de Magistério Superior terá validade por um ano a contar da publicação de sua homologação no DOU, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação aprovada pelo colegiado do Departamento Didático.
Art. 51. A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sitio da UFSM.
Art. 52. A nomeação dos candidatos ficara condicionada a existência de recursos financeiros e dar-se-á nos limites das vagas e na forma estabelecida em lei.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 54. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga a Resolução n. 020/2009 e as suas alterações (Resoluções n. 021/2009, n. 005/2010, n. 006/2010, n. 020/2010 e n. 031/2011).
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quinze dias do mês de outubro do ano dois mil e treze.
Dalvan Jose Reinert,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
ANEXOS DA RESOLUÇÃO N. 030/2013
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7444882