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Resolução UFSM N. 117/2023

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 117, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM e revoga a Resolução UFSM N. 014/2018


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações, em especial o Art. 39, § 2º, inciso I, que trata da formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional;

- a Lei N. 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;

- a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (PCCMF);

- a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

- a Lei N. 13.325, de 29 de julho de 2016, que altera a mudança de regime de trabalho de docente em estágio probatório;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto Federal N. 9.235 de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- o Acórdão TCU N. 2519, de setembro de 2014, que dispõe sobre o tempo mínimo no regime de dedicação exclusiva antes da aposentadoria;

- a Resolução da UFSM N. 014, de 03 de julho de 2018, que regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do PCCMF;

- a Resolução N. 014, de 03 de julho de 2018, que regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na UFSM;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a necessidade de atualizar as normas internas de alteração do regime de trabalho de docente à legislação em vigor;

- o Parecer N. 012/2023 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 983ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 26 de janeiro de 2023, referente ao Processo N. 23081.128832/2022-56; e,

- o Parecer N. 017/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 859ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 27 de janeiro de 2023, referente ao Processo N. 23081.128832/2022-56.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Regulamentar a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM e revoga a Resolução UFSM N. 014/2018.

Parágrafo único. As alterações do regime de trabalho previstas no Caput desse artigo poderão ser dos seguintes tipos:

I - de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE;

II - de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - TP de 20h; e,

III - de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM).

Art. 2º O(A) docente da UFSM, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE, às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou,

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas horas semanais de trabalho - TP de 20h.

§ 1º Excepcionalmente, a UFSM poderá, mediante aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM), para áreas com características específicas.

§ 2º Definem-se como áreas com características específicas, a que se refere o parágrafo anterior, aquelas que exigem de seu corpo docente, de forma necessária e imperiosa, o efetivo exercício profissional fora da UFSM como forma de manter elevada a qualidade da prática docente.

§ 3º O regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE, implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação federal, no estatuto, no regimento geral e em regulamentação interna da UFSM.

§ 4º O(A) docente que esteja há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, não poderá alterar seu regime de trabalho para o regime de Dedicação Exclusiva.

§ 5º O pedido de aposentadoria voluntária ou a ocorrência de aposentadoria compulsória, antes do quinquênio previsto no parágrafo anterior, implicará no retorno ao regime de trabalho no qual o(a) docente se encontrava antes da alteração.

§ 6º A carga horária do (a) docente, independentemente do regime de trabalho, poderá ser distribuída em qualquer dos 3 (três) turnos, incluindo-se o sábado, se assim o exigirem as necessidades do ensino, da pesquisa e da extensão, ou ainda a adoção de horário especial, justificado pela unidade de ensino, quando se tratar de unidades cujas atividades incluírem domingos e feriados.

§ 7º O(A) docente em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE que requerer afastamento da instituição para realização de curso de Pós-Graduação, no País ou no Exterior, quando do retorno à UFSM, deverá permanecer nesse regime, por período no mínimo, igual ao do afastamento.

§ 8º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes nas seguintes situações:

I - durante período para afastamento para qualificação; e,

II - na hipótese de concessão de afastamento, sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

§ 9º A alteração de regime de trabalho poderá ser concedida a servidores docentes em estágio probatório, sendo necessário o período mínimo de 6 (seis) meses de exercício prévio na UFSM para adequação da jornada semanal de trabalho ao novo regime de trabalho.

§ 10. A alteração de regime de trabalho quando aprovada entrará em vigor sempre no início do semestre subsequente para a adequação da jornada semanal de trabalho ao novo regime de trabalho.

§ 11. A redução de regime de trabalho docente não implicará na contratação de professor (a) substituto (a) pela subunidade acadêmica nas seguintes situações:

I - de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE, para tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - TP de 20h;

II - de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE, para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM); ou,

III - de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM) para tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - TP de 20h.


CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO


Art. 3º São documentos mínimos obrigatórios para a abertura de processo de alteração de regime de trabalho docente:

I - requerimento preenchido solicitando a alteração de regime de trabalho justificando as razões do pedido;

II - relatório de atividades dos 2 (dois) últimos anos, para aqueles que já tem 2 (dois) anos de carreira docente; e,

III - Plano de Trabalho Individual para os próximos 2 (dois) anos, que deverá ser integrado das seguintes atividades:

a) de ensino, quaisquer níveis e formas;

b) de pesquisa; e,

c) de extensão.

§ 1º Caso a alteração de regime de trabalho seja para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM), o(a) docente deve incluir declaração contendo justificativas para a solicitação da área como possuidora de características específicas e a descrição detalhada dos benefícios que a UFSM poderá obter com o reconhecimento da área como sendo de características específicas.

§ 2º Caso a alteração de regime de trabalho seja para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva - 40h com DE, o(a) docente deve apresentar termo de renúncia a outras atividades remuneradas, sejam elas privadas, inclusive autônomas, ou públicas.

§ 3º Declaração assinada assumindo não possuir tempo de serviço a ser averbado na UFSM, para os casos de aumento de carga horária, conforme incisos I, II e III, do Art. 2º.

§ 4º Comprovante do registro de novos projetos de pesquisa, ensino e/ou extensão, junto aos órgãos competentes, para os casos de aumento de carga horária, conforme incisos I, II e III, do Art. 2º.

Parágrafo único. Serão considerados projetos novos aqueles registrados no período máximo de 6 (seis) meses antes da solicitação de alteração de regime de trabalho.


CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO


Art. 4º O processo de alteração de regime de trabalho obedecerá ao seguinte trâmite:

I – o (a) requerente abre o Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE) inserindo a documentação exigida, conforme Art. 3º desta Resolução, e tramita ao Departamento Didático (ou equivalente) de lotação oficial;

II – o (a) Chefe do Departamento encaminha a solicitação para a apreciação do colegiado departamental que:

a) em caso de aprovação, deve emitir parecer, com a justificativa explícita dos motivos da decisão da solicitação e encaminhar o processo para a apreciação do Conselho da Unidade de Ensino;

b) em caso de reprovação ou necessidade de complementação documental, retorna o processo ao requerente;

III - o Conselho da Unidade de Ensino recebe o processo e homologa o parecer do Departamento Didático (ou equivalente);

a) em casos de diminuição da carga horária, anexar a ata da reunião do referido Conselho em que conste declaração de que a alteração do regime não acarretará prejuízo às atividades de ensino, pesquisa e extensão em andamento, e gestão institucional, bem como não poderá resultar em prejuízo para a avaliação institucional dos cursos de graduação e programas de pós-graduação da instituição.

IV - o Conselho da Unidade de Ensino encaminha o processo para a análise da Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD);

V - a STPD encaminha à Coordenadoria de Concursos da PROGEP para emissão de parecer referente ao Banco de Professor Equivalente;

VI - a Coordenadoria de Concursos da PROGEP devolve à STPD que elaborará parecer:

a) caso a alteração de regime de trabalho gere majoração remuneratória, o processo deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) para atestar a viabilidade financeiro-orçamentária;

VII - a STPD encaminha parecer para a homologação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

VIII - a STPD receberá o processo da CPPD e tramitará ao Gabinete do Reitor para encaminhar ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), que deverá emitir parecer final quanto:

a) à área como sendo uma área com características específicas, no caso de alteração de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM); e,

b) à alteração de regime de trabalho.

IX - a STPD adota os encaminhamentos para a emissão de portaria de pessoal e os devidos registros funcionais.

Art. 5º O(A) docente em regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - TP de 20h poderá ser temporariamente vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em tempo integral sem dedicação exclusiva - 40h em TI (Artigos 20 da Lei N. 12.772 e 174 do Regimento Geral da UFSM), após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40h em TI, na hipótese de:

I - ocupação de cargo comissionado (de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos); ou,

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelos conselhos superiores da UFSM.

Parágrafo único. A alteração do regime de trabalho respeitará o período em que o(a) docente estiver vinculado às atividades previstas nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 6º O(A) docente em regime de trabalho de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho - TP de 20h e que pretende se habilitar à cargo comissionado deverá solicitar a alteração do regime de trabalho em processo simplificado, encaminhado diretamente à STPD, constando os documentos indicados:

a) requerimento preenchido solicitando a alteração de regime de trabalho justificando as razões do pedido; e,

b) quando se tratar de cargo comissionado sujeito a escolha eleitoral deverá anexada a ata constando o (a) requerente como eleito (a) ou, no caso, de se tratar de cargo comissionado por indicação, anexar declaração assinada pelo dirigente da unidade.

I - a STPD encaminha à Coordenadoria de Concursos da PROGEP para emissão de parecer referente ao Banco de Professor Equivalente;

II - a Coordenadoria de Concursos da PROGEP devolve à STPD que elaborará parecer;

III - a STPD encaminha para homologação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD);

IV - a STPD receberá o processo da CPPD e tramitará ao Gabinete do Reitor para encaminhar ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), que deverá emitir parecer final; e,

V - a STPD adota os encaminhamentos para a emissão de portaria de pessoal e os devidos registros funcionais.


CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DO PROCESSO


Art. 7º Caso o(a) docente deseje recorrer da decisão proferida, poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, após tomar conhecimento da decisão.

§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento anexado ao processo de alteração de regime de trabalho, no Processo Eletrônico Nacional (PEN), no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2º O recurso sobre o resultado do regime de trabalho tramitará em, no máximo 3 (três) instâncias:

I - Colegiado Departamental, no caso do Art. 4, inciso I, alínea b;

II - Conselho da Unidade de Ensino, mantida a decisão do Colegiado Departamental, referente ao recurso do inciso I; e,

III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).


CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO


Art. 8º Compete às chefias de subunidade o pleno acompanhamento das atividades (exceto no processo simplificado, previsto no Art. 6º desta Resolução) docentes e dos encargos relativos aos regimes de trabalho dos docentes em cada Departamento Didático (ou equivalente), no efetivo cumprimento das normas legais vigentes e do regulamento nesta Resolução.

I - nos casos em que a Chefia Departamental, a qualquer tempo, identificar desacordo com Plano de Trabalho homologado, deverá encaminhar imediatamente para a apreciação do Colegiado Departamental solicitação de reversão do regime de trabalho;

II - caso a solicitação de reversão do regime de trabalho seja aprovada pelo Colegiado Departamental, a Chefia Departamental deverá encaminhar, por meio de Processo Eletrônico Nacional (PEN), a decisão para o (a) docente, que poderá recorrer do resultado no prazo de 10 (dez) dias úteis; e,

III - o recurso interpõe-se por meio de requerimento anexado ao PEN, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 1º O recurso sobre o resultado da reversão do regime de trabalho tramitará em, no máximo, 3 (três) instâncias:

I - Colegiado Departamental;

II - Conselho da Unidade de Ensino; e,

III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

§ 2º Caso a decisão de reversão da alteração de regime de trabalho tenha sido aprovada ou caso o docente não interponha recurso previsto no Art. 8, § 1º, inciso II, a Chefia Departamental deverá comunicar à STPD, por meio do Processo Eletrônico Nacional (PEN), que adotará os encaminhamentos para a emissão de portaria de pessoal e os devidos registros funcionais.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 9º A presente Resolução não se aplica aos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos que são regidos por legislação específica.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Resolução serão solucionadas em 1ª (primeira) instância pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente, da PROGEP, ouvida a opinião da CPPD, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 11. Esta Resolução entrará em 1º de março de 2023, ficando revogada a Resolução da UFSM N. 014/2018.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 1º de fevereiro de 2023. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14540560