MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- a Lei N. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, PNE, e dá outras providências;
- o Decreto N. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o art. 80 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- a Resolução N. 01, de 17 de agosto de 2011, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a instituição, no âmbito da Pró- Reitoria de Ensino de Graduação ou equivalente, de um Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais do Magistério da Educação Básica;
- a Resolução N. 002, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;
- a Resolução N. 002, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação);
- a Resolução N. 001, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada);
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM N. 018, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria, e revoga a Resolução N. 007/2018;
- a Resolução UFSM N. 029, 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
- o Parecer N. 015/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 970ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 11 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.095441/2021-67; e,
- o Parecer N. 017/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 849ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 18 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.095441/2021-67.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Câmara de Licenciaturas da UFSM, vinculado à Pró-Reitoria de Graduação, da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Câmara de Licenciaturas, um órgão consultivo:
I - debater os pontos fundamentais para a construção de uma política de formação de professores na UFSM, inicial e continuada/permanente, atualizando-a às exigências legais, sócio-político-econômicas e culturais da atualidade;
II - fortalecer as relações entre universidade e educação básica de maneira sistemática e adequada;
III - encaminhar à comunidade acadêmica relacionada aos Cursos de Licenciatura presenciais e a distância orientações resultantes do processo de construção de ideias e debates produzidos nas reuniões da Câmara; e,
IV - manter permanente diálogo com a PROGRAD e instituições ligadas à educação, com ênfase em temáticas relativas aos cursos de licenciatura, especialmente no que se refere à pesquisa, à extensão e à gestão participativa.
Art. 3º Considerar-se-ão relevantes as ações da Câmara de Licenciaturas com, dentre outros, os seguintes propósitos:
I - desenvolver uma reflexão permanente sobre a formação do professor e seu papel como agente no processo de ensino e aprendizagem;
II - sensibilizar o corpo docente e discente dos cursos de licenciatura para a necessidade e importância dos temas transversais no processo de ensino e aprendizagem;
III - construir políticas que concorram para a unidade de ação nos cursos de licenciatura da UFSM, presenciais e a distância, com vistas à formação integral do futuro professor;
IV - estabelecer-se como órgão consultivo na sistematização dos documentos MEC/CNE/UFSM, contribuindo para a qualificação dos cursos de licenciatura;
V - considerar, nos debates e construção de ideias, a necessidade de promoção de uma educação inclusiva, que abranja sistemicamente todas as modalidades e níveis e atualize-se constantemente com o uso de tecnologias educacionais em rede;
VI - atuar como órgão de apoio aos colegiados dos cursos de licenciatura e Núcleos Docentes Estruturantes (NDE);
VII - acompanhar, estudar e divulgar diretrizes e proposições emanadas dos órgãos responsáveis pelo ensino fundamental, médio e superior, visando à melhoria qualitativa da formação de recursos humanos para a educação;
VIII – debater ações de acesso, permanência e diplomação, bem como continuidade, qualidade e conjuntura de cursos de licenciatura; e,
IX – debater, ações relativas à redução da evasão e retenção e melhoria da taxa de conclusão nos cursos de licenciatura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 4º A Câmara de Licenciaturas será constituída pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor(a) de Graduação da UFSM;
II - Coordenador (a) de Planejamento Acadêmico da PROGRAD;
III - Coordenador(a) de Desenvolvimento de Ensino da PROGRAD;
IV - Coordenadores(as) dos cursos de licenciatura da UFSM, presenciais e a distância;
V – 1 (um/a) representante discente de cada Unidade de Ensino que contenha curso(s) de licenciatura, regularmente matriculado(a) no mesmo e indicado(a) pelo Conselho da Unidade;
VI – 1 (um/a) Técnico(a) Administrativo(a) em Educação de cada Unidade de Apoio Pedagógico (UAP) das Unidades Universitárias que contenham curso(s) de licenciatura;
VII – 1 (um/a) representante de cada Coordenadoria Regional de Educação (CRE) dos campi que possuem cursos de licenciatura;
VIII – 1 (um/a) representante de cada Secretaria Municipal de Educação dos campi que possuem Cursos de Licenciatura; e,
IX – 1 (um/a) representante do Instituto Federal Farroupilha (IFF), reitoria Santa Maria – RS.
§ 1º A presidência da Câmara será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação.
§ 2º Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a Câmara de Licenciaturas escolherá, entre os membros presentes, um(a) presidente para essa sessão.
§ 3º A participação dos membros mencionados nos incisos I, II, III e VI do Art. 4º da presente Resolução está condicionada à sua permanência na respectiva função, enquanto que os demais membros possuem o mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
§ 4º Os membros dos incisos V e VI serão indicados via Memorando da Direção da respectiva Unidade.
§ 5º Os membros dos incisos VII, VIII e IX serão indicados via Ofício da respectiva instituição que representam.
§ 6º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.
§ 7º O número de integrantes da Câmara de Licenciaturas superará 7 (sete) membros, devido à necessidade de representação docente de cada um dos cursos de licenciatura da UFSM; discente de cada Unidade de Ensino que possua curso (s) de licenciatura; técnica, de cada uma das Unidades de Apoio Pedagógico das Unidades de Ensino que possuam curso (s) de licenciatura; bem como dos órgãos de gestão pública da educação básica.
Art. 5º A Câmara poderá criar Grupos de Trabalho para atender às temáticas pertinentes, inclusive com a participação de membros externos na qualidade de apoio técnico e/ou pedagógico, observando-se que:
I - os Grupos de Trabalho operarão em caráter temporário e não superior a 1 (um) ano, sendo diretamente vinculados à Câmara de Licenciatura e os conteúdos produzidos pelos mesmos devem ser apresentados regularmente nas reuniões ordinárias;
II – os grupos de trabalho terão no máximo 07 (sete) membros; e,
III – poderão operar simultaneamente até 4 (quatro) grupos de trabalho.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 6º A Câmara de Licenciaturas será convocada pelo(a) Pró-Reitor(a), ou pelo(a) substituto(a) legal ou designado(a), com regularidade mínima de 1 (uma) vez por semestre, sem prejuízo dos encontros acordados para os respectivos Grupos de Trabalho, que são agendados pelas coordenações dos mesmos.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 7º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 8º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 9º Havendo número legal e sendo declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior deliberação e elaboração de pareceres que deverão embasar as demandas e os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 10. As reuniões da Câmara de Licenciaturas deverão ser realizadas com a possibilidade de videoconferência para permitir a participação de integrantes e/ou convidados(as) impossibilitados(as de participar presencialmente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Caberá à “Pró-Reitoria de Graduação”, no que se refere ao funcionamento da Câmara de Licenciaturas, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 12. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades da Câmara de Licenciaturas, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO DE NÃO-MEMBROS
Art. 13. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados(as) pelo presidente, servidores(as) e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 14. A Câmara de Licenciaturas, tornará públicas suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) titular da Pró-Reitoria de Graduação ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 16. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro do Colegiado.
Art. 17. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Resolução UFSM N. 010, de 23 de julho de 1999, que cria o Fórum de Licenciaturas na UFSM.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação normativa que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado em 06-04-2022 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14109847