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Resolução UFSM N. 078/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 078, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece a estrutura organizacional do “Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM)”, como Órgão Suplementar vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições, alterando o Regimento Interno da AGITTEC, o Regimento Geral da UFSM e revogando a Resolução UFSM N. 002/2020.

Alterada pela Resolução N. 111/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988, especialmente o Artigo 219, parágrafo único, que estabelece que o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei N. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei N. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Artigo 24, § 3º, e o Artigo 32, § 7º, da Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, o Artigo 1º da Lei N. 8.010, de 29 de março de 1990, e o Artigo 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei N. 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto N. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Decreto N. 10.534, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança;

- a Lei Estadual do Rio Grande do Sul N. 13.196, de 13 de julho de 2009, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, define mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

- o Decreto Estadual do Rio Grande do Sul N. 49.354, de 10 de julho de 2012, que regulamenta o Capítulo VII da Lei N. 13.196, de 13 de julho de 2009, que dispõe sobre os Parques Científicos e Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, institui o Programa RS TECNÓPOLE de Apoio às Incubadoras de Base Tecnológica e de Indústria Criativa – RS INCUBADORAS e dá outras providências;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, e alterado pela Resolução UFSM N. 041, de 05 de fevereiro de 2021;

- a Resolução UFSM N. 001, de 23 de março de 2015, que aprova a Criação da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM e dá outras providências;

- a Resolução UFSM N. 016, de 23 de junho 2015, que institui o Regimento Interno da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) no Âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, alterada pelas Resoluções N. 023, de 19 de dezembro de 2017, N. 013, de 1º de julho de 2019, e N. 044, de 18 de fevereiro de 2021;

- a Resolução UFSM N. 024, de 06 de outubro de 2015, que aprova a Criação da Incubadora de Empresas Pulsar e Institui seu Regimento Interno, alterada pelas Resoluções N. 024, de 19 de dezembro de 2017, e N. 006, de 16 de abril de 2018;

- a Resolução UFSM N. 013, 03 de julho de 2018, que aprova a criação da Incubadora Tecnológica de Santa Maria – ITSM da Universidade Federal de Santa Maria e institui seu Regimento Interno;

- a Resolução UFSM N. 002, de 10 de janeiro de 2020, que prova a criação do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), vinculado à estrutura organizacional da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC);

- a Resolução UFSM N. 044, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova a Política de Inovação da Universidade Federal de Santa Maria, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como a criação do Conselho Superior da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (CSA-AGITTEC);

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- as Diretrizes da Política de Inovação, Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, constantes no PDI 2016-2026 da UFSM;

- os objetivos estratégicos constantes no PDI 2016-2026 da UFSM, em especial aqueles referentes ao Desafio 4 – Inovação, geração de conhecimento e transferência de tecnologia e ao Desafio 6 – Desenvolvimento Local, Regional e Nacional;

- a função estratégica do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM) para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços tecnológicos, a partir de pesquisas acadêmico-científicas, atendendo à região central do estado, em parcerias com empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, de maneira sustentável, visando ao desenvolvimento socioeconômico e ao fortalecimento da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) no Estado e no País;

- a necessidade de estabelecimento de estrutura organizacional própria ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), cuja criação fora aprovada pela Resolução UFSM N. 002, de 10 de janeiro de 2020, e;

- o Parecer Ad Referendum da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), de 09 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.003975/2022-56.

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a estrutura organizacional, as competências das unidades e subunidades do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria, doravante “PICT-UFSM”, e as atribuições mínimas do Superintendente do Parque.

Parágrafo Único. A estrutura organizacional do PICT-UFSM fica formalmente vinculada como Órgão Suplementar, diretamente subordinada à Universidade Federal de Santa Maria. (Revogada pela Resolução N. 111/2022)

Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se:

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho (Lei 13.243/2016);

II - Spin-off: Entidade legal (parte) separada criada por uma empresa, que por sua vez, mantém o controle majoritário da nova entidade, com alta tecnologia, para explorar o seu capital intelectual e seus ativos;

III - Spin-out: Criação de uma empresa a partir de outra empresa já estabelecida. Entretanto, esta última não controla o novo negócio:

a) possui tecnologia que tem claro potencial para gerar novos produtos e envolver múltiplos setores;

IV - Coworking: Ambiente onde empreendedores (geralmente independentes, freelancers, autônomos que queiram maior interação social) podem compartilhar um ambiente de trabalho tendo à sua disposição, serviços tais como salas de conferências, copa, salas de reunião, treinamentos, cursos e eventos:

a) o espaço é voltado também para empresários que não queiram ou não necessitem de escritórios próprios;

V - Ecossistema de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos (Decreto 9.283/2018);

VI - Empreendedorismo: característica daquele que tem habilidade para criar, renovar, modificar, implementar e conduzir empreendimentos inovadores; competência associada à criatividade, persistência, habilidade de assegurar a realização de objetivos, liderança, iniciativa, flexibilidade, habilidade para conduzir situações e utilizar recursos; competência que possibilita a inserção do indivíduo no mundo do trabalho e sua sobrevivência em sociedade competitiva;

VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos (Lei 13.243/2016);

VIII - Empresa de base tecnológica: Empreendimento que fundamenta sua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou processos, baseado na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e utilização de técnicas avançadas ou pioneiras;

IX - Centro de pesquisa: Organização que abriga atividades de estudos empíricos e laboratórios;

X - Empresa júnior: Associação civil de estudantes de graduação com o propósito de elaborar projetos de consultoria e serviços de sua área de formação junto a clientes do mercado, colocando em prática os conhecimentos acadêmicos dos alunos e capacitando-os para o mercado de trabalho por meio de vivência empresarial;

XI - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação (Lei 13.243/2016);

XII - Pré-incubadora de empresas: Ambiente que oferece mecanismos de suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente, oferecendo ferramentas, serviços de consultoria, mentoria, assessorias, cursos, e apoio institucional a esses novos negócios, com viabilidade técnica e mercadológica, como networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento;

XIII - Empresa-âncora: grandes empresas cuja presença tenha potencial para atrair outros empreendimentos e contribuir para estruturar cadeias produtivas;

XIV - Capital de risco ou venture capital: é um instrumento financeiro de investimento nas fases iniciais do negócio, em que companhias gestoras independentes, que administram recursos financeiros, investem em empresas que ainda não estão maduras o suficiente, mas apresentam alto potencial de crescimento:

a) tal forma de investimento é estimulado por meio de ações regulatórias e políticas de subsídio e incentivos;

XV - Investidores: São todas as pessoas ou empresas que participam no mercado de capitais com o objetivo de, por meio do financiamento das empresas, valorizarem as suas poupanças ou os seus ativos;

XVI - Organização social: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada nos termos da Lei N. 9.637, de 15 de maio de 1998, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; e,

XVII - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal (Lei N. 13.243/2016).

Art. 3º O PICT-UFSM é dirigido pelo Superintendente do Parque que não se configuram como unidades administrativas e sim como cargos de direção, com atribuições definidas.

Parágrafo único. O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao Superintendente do Parque é alocado como autoridade do PICT-UFSM, denominado “Superintendente”.

Art.4º Às autoridades responsáveis pelos Núcleos da estrutura do PICT-UFSM são atribuídas Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Núcleo”.

Art. 5º A autoridade responsável por órgão colegiado é denominada “Presidente”.

Art. 6º As competências das unidades e as atribuições mínimas do Superintendente do Parque estão detalhadas em capítulo específico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PARQUE DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA UFSM

Art. 7º Fica estabelecida a estrutura própria do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM – PICT-UFSM, conforme Anexo I – Organograma.

Parágrafo Único. As Unidades de que trata o caput deste artigo são:

I - Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM);

II - Conselho Estratégico (CEST-PICT-UFSM);

III – Conselho Fiscal (CFISC-PICT-UFSM);

IV - Núcleo de Gestão de Infraestrutura e Patrimônio (NGIP-PICT-UFSM); e,

V - Núcleo de Gestão de Incubadoras Tecnológicas (NGIT-PICT-UFSM).

Art. 8º O Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM), como Órgão Suplementar, vinculado diretamente à UFSM.

Art. 9º. O Conselho Estratégico, como Órgão Colegiado, vinculado ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM).

Art. 10. O Conselho Fiscal, como Órgão Colegiado, vinculado ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM).

Art. 11. O Núcleo de Gestão de Infraestrutura e Patrimônio (NGIP-PICT-UFSM), como Subunidade Administrativa, vinculado ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM).

Art. 12. O Núcleo de Gestão de Incubadoras Tecnológicas (NGIT-PICT-UFSM), como Subunidade Administrativa, vinculado ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. O Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM é responsável pela gestão de um complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs (Instituições de Ciência e Tecnologia), com ou sem vínculo entre si, sendo suas competências:

I - desenvolver ações voltadas à inovação tecnológica, a transferência de tecnologia e a cooperação técnica e científica a partir da articulação entre UFSM e atores envolvidos no PICT-UFSM;

II - viabilizar a cooperação e sinergia de atores responsáveis pela inovação, através da aproximação entre demandantes e ofertantes de conhecimento;

III - prover um ambiente que ofereça condições favoráveis para a transferência de tecnologia, desenvolvimento de negócios e interações com benefício mútuo entre os atores envolvidos no parque;

IV - consolidar o ecossistema de inovação e empreendedorismo da UFSM, com vistas ao desenvolvimento econômico e tecnológico e o fomento de empreendimentos baseados no conhecimento;

V - estabelecer diretrizes voltadas para formalização de parcerias na busca de consolidação do PICT-UFSM, e;

VI - estabelecer um complexo planejado de geração e prospecção de negócios que abrigará centros de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, incubação e pré-incubação, empresas residentes, empresas associadas, setores e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&DI) de empresas, espaços temáticos de uso compartilhado (como hubs e coworkings), espaços para treinamento e capacitação, prospecção e negociação, apoio e serviços, espaço para feiras e exposições, entre outros.

Art. 14. Compete ao Núcleo de Gestão de Infraestrutura e Patrimônio:

I - planejar e demandar junto à PROINFRA ou demais unidades responsáveis a gestão e acompanhamento de prestação de serviços de infraestrutura como instalações, manutenções, reformas e obras no âmbito da área do PICT-UFSM;

II - administrar e zelar pelo espaço-físico onde estão instaladas as empresas inovadoras nascentes de base tecnológica, empresas graduadas por Incubadoras Tecnológicas, empresas âncoras e setores de P&DI de empresas que tenham projetos em parceria com a UFSM;

III - prestar informações e gerar relatórios periódicos às subunidades e à Administração quanto aos serviços prestados pelo Núcleo, pelo(s) setor(es) responsáveis pela execução dos serviços e pelas empresas contratadas;

IV - elaborar relatórios, planejamento e gestão de informações quanto à infraestrutura existente no PICT-UFSM e apresentar planos de ação para espaços comuns, áreas destinadas à disponibilização através de editais, dentre outras ações correlatas;

V - realizar a gestão e planejamento junto aos demais setores competentes quanto ao Plano Diretor e de Urbanização do PICT-UFSM, tais como demandas de serviços auxiliares e necessidade de alocação de espaços para serviços de apoio e planejamento de área para esta finalidade, tais como àqueles previstos no Art. 20, §2º, I;

VI - receber, analisar e providenciar o atendimento junto aos demais setores competentes, mediante anuência ou solicitação do Superintendente do Parque ou demais autoridades, às demandas apresentadas pelas Empresas Residentes e Empresas de apoio e instituições parceiras, nos termos do Art. 20;

VII - realizar o acompanhamento e gestão de bens e patrimônio da UFSM alocados nos espaços físicos que se encontrarem sob responsabilidade do PICT-UFSM, mesmo quando tais bens se encontrarem em espaços de uso compartilhado ou sob uso permitido para terceiros, realizando atividades de gestão patrimonial, como a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial do PICT-UFSM e elaborar o relatório de carga patrimonial do PICT-UFSM; e,

VIII - propor ao Superintendente do Parque medidas cabíveis para regulamentação e consolidação de diretrizes objetivas para gestão quanto à infraestrutura existente ou necessária quanto aos espaços físicos e bens permanentes para atendimento dos objetivos do PICT-UFSM.;

Art. 15. Compete ao Núcleo de Gestão de Incubadoras Tecnológicas:

I - elaborar, publicar, divulgar e operacionalizar os editais de seleção da (s) Incubadora (s) de base tecnológica da UFSM da UFSM, bem como outros instrumentos congêneres relacionados à seleção de empreendimentos, e expedir normas administrativas e operacionais necessárias às atividades das Incubadoras e ao funcionamento dos empreendimentos a ela vinculados;

II - organizar, propor e apoiar a atuação e composição de bancas de seleção de empreendimentos ou demais iniciativas, nos termos do (s) Regulamentos(s) Interno (s) das Incubadoras de base tecnológica da UFSM e demais normas aplicáveis;

III - supervisionar, gerenciar e acompanhar a execução de contratos relacionados às Incubadoras de base tecnológica da UFSM, providenciar eventuais diligências junto ao PICT-UFSM e demais unidades responsáveis da UFSM, e organizar o complexo técnico, administrativo e operacional dos programas de pré-incubação e incubação, além de outros programas de competência da subunidade;

IV - elaborar e apresentar planos, projetos, programas e propostas necessários à administração das Incubadoras, submetendo-os a aprovação da Administração do PICT-UFSM e UFSM, quando for o caso, e fornecer subsídios e orientações para sua operacionalização sempre que possível;

V - apresentar propostas e sugestões de modificações ao (s) regulamentos das Incubadoras e fazer cumprir as normas estabelecidas, bem como zelar constantemente para a manutenção de uma relação interinstitucional construtiva entre os empreendimentos e as Incubadoras, o PICT-UFSM, a Administração Superior da UFSM, e suas Unidades;

VI – estimular a convivência e a sinergia entre a UFSM empreendedores, empreendimentos residentes, empresas associadas, spin-offs, seus colaboradores, e/ou representantes da sociedade, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objetivo apoiar e consolidar a disseminação da cultura empreendedora em parceria com a AGITTEC;

VII - idealizar, organizar, realizar e acompanhar atividades que resultem em melhorias na capacitação dos empresários e seus colaboradores, tais como cursos, palestras, treinamentos, visitas de especialistas, entre outros; e,

VIII - organizar a participação dos empreendimentos em feiras, exposições e assemelhados.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que as incubadoras de empreendimento de base tecnológica da UFSM, formalmente constituídas ou que vierem a ser criadas, alteradas ou modificadas ficarão sob a gestão deste Núcleo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS

Art. 16. O PICT-UFSM é representado pela autoridade denominada “Superintendente do Parque”, que possui como atribuições:

I - representar a UFSM junto a entidades externas interessadas no Parque;

II - participar ou delegar a participação em eventos nacionais e internacionais visando a divulgação do Parque e da UFSM;

III - propor ações, estratégias e planos voltados para o desenvolvimento e consolidação do Parque, encaminhando-os para análise e aprovação do Conselho Estratégico;

IV - promover a integração das atividades do PICT-UFSM com o ambiente acadêmico institucional, divulgando o parque e criando sinergia entre os diferentes atores envolvidos;

V - articular e elaborar projetos em conjunto com a Coordenação do Parque, visando a captação de recursos financeiros para o Parque;

VI - realizar a articulação entre a Entidade Gestora, empresas residentes, pesquisadores e grupos de pesquisa da UFSM, identificando e promovendo as interações com vista ao atendimento aos objetivos do PICT-UFSM;

VII - realizar a articulação entre a Entidade Gestora e os órgãos administrativos da UFSM que desempenham atividades relacionadas ao Parque;

VIII - presidir o Conselho Estratégico do Parque;

IX - conduzir, de forma harmônica, o envolvimento dos membros do Conselho Estratégico, provendo informações sobre o andamento do Parque e articulando para que os seus posicionamentos estejam de acordo com as diretrizes da política de inovação, empreendedorismo e transferência de tecnologia;

X - analisar e deliberar sobre os assuntos que tenham sido objeto de parecer do Conselho Estratégico;

XI - exercer, junto às subunidades do PICT-UFSM, as competências relativas à Gestão do Parque, até que ocorra seleção e contratação de Entidade Gestora, nos termos previstos pelo Art. 21;

XII - definir, junto à Coordenadoria Estratégica e Normativa, as prioridades de apresentação de propostas para implementação da Política de Inovação da UFSM e regulamentação estratégica para implementação de ações para operacionalização do PICT-UFSM;

XIII - propor, se presente os pressupostos de conveniência e oportunidade, a contratação de fundação de apoio para auxiliar na gestão do PICT-UFSM, nos termos do Art. 21, IV;

XIV - analisar e deliberar sobre os assuntos omissos;

XV - coordenar a execução dos planos, programas e metas propostos para o desenvolvimento do Parque, provendo as informações necessárias para o seu acompanhamento;

XVI - elaborar as normas e procedimentos necessários para o funcionamento do Parque e encaminhá-las para análise e aprovação do Conselho Estratégico;

XVII - elaborar relatórios de desempenho do Parque;

XVIII - interagir com as Empresas Residentes e com as Empresas e Instituições Parceiras de forma a fazer cumprir os instrumentos jurídicos firmados entre elas e o PICT-UFSM;

XIX - prover os serviços de infraestrutura necessários para o funcionamento do Parque;

XXI - coordenar o processo de seleção e contratação das Empresas Residentes e Empresas e Instituições Parceiras, respeitando e implementando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Regimento Interno;

XXI - fomentar a sinergia entre os integrantes do Parque;

XXII - identificar e potencializar as oportunidades para desenvolvimento do Parque e do seu ecossistema, articulando-se em redes de cooperação local, regional, nacional e internacional;

XXII - constituir e manter bancos de dados e informações sobre empresas, ICTs, programas de fomento e quaisquer outras informações necessárias à elaboração, execução e acompanhamento de estratégias para o desenvolvimento do Parque;

XXIII - ser o canal relacionamento das Empresas Residentes e das Empresas Instituições Parceiras com o Superintendente do Parque e o Conselho Estratégico, levando a eles suas, reivindicações e propostas;

XXIV - coordenar e executar avaliações periódicas sobre o desempenho do Parque, mostrando, por meio de relatórios gerencias, os resultados obtidos; e,

XXVI - praticar os demais atos necessários à gestão do PICT-UFSM.

Parágrafo único. Deverá ser observada a competência do Magnífico Reitor da UFSM na celebração de instrumentos jurídicos e representação judicial e extrajudicial quando a legislação o exigir.(Revogada pela Resolução N. 111/2022)


CAPÍTULO V

DO ESPAÇO FÍSICO E COMPOSIÇÃO DO PARQUE

Art. 17. O PICT-UFSM terá como espaço físico uma área de aproximadamente 10 (dez) hectares, de acordo com o Mapa de Situação elaborado pela Coordenadoria de Obras e Planejamento Ambiental e Urbano da Pró-Reitoria de Infraestrutura, constante no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. A UFSM poderá alocar ao PICT-UFSM, mediante aprovação do Conselho Universitário, outros lotes ou edificações dos seus Campi não referidos no caput deste artigo.

Art. 18. A forma de uso e alocação do espaço físico do PICT-UFSM por terceiros poderá incluir, dentre outras, as seguintes modalidades:

I - cessão de uso de terreno para a construção de edificações;

II - locação de espaços, novos ou preexistentes, exclusivos ou compartilhados, que serão destinados à instalação das Empresas Residentes e das Empresas e Instituições Parceiras; e,

III - uso precário, por pessoas físicas ou jurídicas, em espaços compartilhados.

Parágrafo único. Nos termos da lei, e em especial, quando exigido por esta e/ou seu decreto regulamentador, a utilização dos espaços públicos da UFSM, ainda que em ambiente de inovação, obedecerá rigorosamente aos preceitos ali definidos, inclusive quanto a eventual edificação de benfeitorias, cessão gratuita e/ou onerosa, dentre outras hipóteses, que serão objeto de definição em regimento, observadas as previsões legais.

Art. 19. As regras específicas para cessão, uso, locação e alocação do espaço físico do PICT-UFSM serão definidas em Regulamento Interno ou Edital de seleção específico, e deverão considerar, dentre outras, as formas de uso e alocação previstas no Art. 18, como também definir as contrapartidas financeiras e não financeiras.

§ 1º O Regulamento Interno do PICT-UFSM disporá sobre as diretrizes e regras para edificação e realização de obras e benfeitorias.

§ 2º A realização de obras, edificações ou benfeitorias poderá ser feita por terceiros, mediante Contrato ou Convênio específico, que poderá envolver a formação de consórcios.

§ 3º O Contrato ou Convênio específico também poderá dispor sobre princípios e normas complementares àquelas definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM, desde que não conflitantes com o mesmo.

§ 4º O Contrato ou Convênio específico deverá contabilizar contrapartidas financeiras ou não-financeiras.

§ 5º O Contrato ou Convênio específico poderá ser renovado ou rescindido pelas partes mediante instrumento específico, respeitadas as regras definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM.

§ 6º Ao final do prazo do Contrato ou Convênio específico, as edificações e benfeitorias não-levantáveis realizadas em área da UFSM serão revertidas em favor da mesma e incorporadas ao seu patrimônio.

§ 7º É vedada a destinação das áreas para fins diversos daqueles previstos no Regimento Interno e nos Contratos ou Convênios específicos.

Art. 20. Além da UFSM, na condição de fundadora, poderão integrar o PICT-UFSM, entre outros:

§ 1º Empresas Residentes, tais como:

I - empresas de base tecnológica;

II - empresas nascentes;

III - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas;

IV - empresas Juniores;

V - empresas Incubadas;

VI - empresas originárias de pesquisas universitárias;

VII - empresas graduadas, spin-offs e spin-outs; e,

VIII - empresas-âncora.

§ 2º Empresas de apoio e instituições parceiras, tais como:

I - Empresas de serviços e atividades de apoio, como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros;

II - Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito;

III - Instituições e investidores com capital de risco;

IV - Incorporadoras, fomentadores e investidores;

V - Incubadoras de Empresas;

VI - Entidades representativas da comunidade empresarial e da sociedade civil organizada;

VII - Organizações Sociais;

VIII - Fundações de Apoio; e,

IX - Empresas, entidades e instituições com atividades voltadas para o desenvolvimento e disseminação das atividades de pesquisa, empreendedorismo e inovação, vinculadas ou não ao poder público, e que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema de inovação.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 21. A gestão do Parque será realizada preferencialmente por personalidade jurídica própria, na forma de entidade privada sem fins lucrativos, constituída ou selecionada para esse fim, doravante denominada Entidade Gestora, a qual terá seu nome encaminhado ao Conselho Universitário da UFSM para análise e homologação.

I - as diretrizes e procedimentos para constituição, seleção e contratação da Entidade Gestora serão definidas no Regimento Interno do PICT-UFSM ou pelo Superintendente do Parque, ouvindo o Conselho Estratégico;

II - o início das atividades da Entidade Gestora como responsável pela gestão do PICT-UFSM será formalizado por meio de Convênio ou Contrato Específico, a ser celebrado entre as partes;

III - a supervisão das atividades da Entidade Gestora será realizada pelo Superintendente do Parque, nos termos do Regimento Interno do PICT-UFSM e fazendo cumprir os termos do Convênio ou Contrato específico firmado entre as partes;

IV - na hipótese de não haver Entidade Gestora homologada, a gestão do Parque será realizada pelo Superintendente do Parque e pela estrutura organizacional do PICT-UFSM, podendo ser contratada fundação de apoio para auxiliar na gestão, nos termos de instrumento específico a ser celebrado entre as partes;

V - na hipótese prevista no inciso IV deste artigo os instrumentos jurídicos necessários à operacionalização do PICT-UFSM poderão ser firmados pelo Superintendente do Parque, mediante portaria de delegação expedida pelo Reitor, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A seleção da Entidade Gestora e o Contrato de gestão a ser firmado com a Entidade Gestora devem ser objeto de prévia análise da Procuradoria Jurídica da UFSM, inclusive o procedimento licitatório próprio para fins de chamamento público (se for o caso).

Seção I

Disposições Gerais sobre o funcionamento do Conselho Estratégico (CEST-PICT-UFSM) e do Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM)

Art. 22. As reuniões de ambos os conselhos acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 23. As convocações dos conselhos serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 24. Havendo números legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres referentes aos assuntos sob análise do órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 25. Ambos os conselhos se reunirão ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por ano ou extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões destes órgãos colegiados em que houver membros, convidados ou participantes que estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 26. Caberá à Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM (PICT-UFSM), no que se refere ao funcionamento de ambos os conselhos, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

Art. 27. Por se tratarem de órgãos colegiados permanentes internos do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), o qual será regulamentado por Regimento Interno, não há necessidade de regimento específico para estes conselhos.

Art. 28. Nas reuniões de ambos os conselhos poderão comparecer, quando convidados pelo Presidente, outros convidados, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. Quando estes convidados possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, sua participação se dará por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 290. Ambos os conselhos emitirão pareceres específicos para os assuntos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 30. É vedada, para ambos os conselhos, a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do PICT-UFSM, unidade à qual os conselhos estão vinculados.

Art. 31. A participação dos membros de ambos os conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades dos conselhos e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do órgão do colegiado.

Art. 32. As reuniões destes conselhos nas quais haja membros em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 33. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato de qualquer destes conselhos.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Seção II

Do Conselho Estratégico – CEST-PICT-UFSM

Art. 34. O Conselho Estratégico do Parque (CEST-PICT-UFSM) é um órgão consultivo, indicado pelo Reitor e homologado pelo Conselho Universitário, que será presidido pelo Superintendente do Parque e terá 9 (nove) membros, com a seguinte composição:

I - 4 (quatro) membros internos da UFSM;

II - 4 (quatro) membros externos à UFSM, sendo, pelo menos 1 (um) representante das Empresas Residentes e 1 (um) representante da Entidade Gestora; e,

III - Superintendente do Parque.

§ 1º Na hipótese de, por qualquer motivo, não haver Empresas Residentes ou Entidade Gestora homologada, seus respectivos assentos no Conselho Estratégico ficam vagos.

§ 2º O Superintendente do Parque poderá deliberar pela formação de Comitês Técnicos específicos, que terão suas competências e prazo de atuação definidos no momento de sua criação.

§ 3º Os pareceres emitidos pelo Conselho Estratégico serão aprovados entre os membros por maioria simples.

§ 4º O Superintendente do Parque terá direito a voto somente em caso de empate na votação.

§ 5º Os integrantes do Conselho Estratégico do Parque que forem indicados pelo Reitor terão mandato de até 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 6º Sempre que possível, a nomeação dos integrantes do Conselho Estratégico do Parque será feita de maneira que a renovação dos seus integrantes mantenha metade dos membros que antes compunham o conselho, como forma de preservar o histórico e a memória coletiva inerente às atividades do conselho.

§ 7º Os 4 (quatro) membros externos serão indicados pelos seus pares.

Art. 35. Compete ao Conselho Estratégico – CEST-PICT-UFSM:

I - propor as diretrizes para criação e modificação do Regimento do Interno do PICT-UFSM;

II - analisar e emitir parecer sobre o Regimento Interno do PICT-UFSM;

III - propor as diretrizes para o processo de seleção da Entidade Gestora;

IV - emitir parecer sobre o resultado do processo de seleção da Entidade Gestora, encaminhando-o ao Superintendente do Parque para que seja enviado para apreciação e aprovação do Conselho Universitário;

V - emitir parecer sobre as diretrizes do processo de seleção das Empresas Residentes e das Empresas de Apoio e Instituições Parceiras, bem como sobre aa homologação do resultado final dos processos de seleção realizados;

VI - propor linhas de atuação e as diretrizes de funcionamento do Parque;

VII - propor diretrizes para elaboração do Contrato ou Convênio específico com a Entidade Gestora;

VIII - emitir parecer sobre Contrato ou Convênio específico realizado com a Entidade Gestora, bem como as prestações de contas dele decorrentes;

IX - analisar e emitir parecer sobre os planos, programas e metas propostos para o desenvolvimento do Parque, bem como avaliar e acompanhar o seu andamento;

X - analisar e emitir parecer sobre as normas e procedimentos elaborados;

XI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de desempenho do Parque;

XII - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas do Parque, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;

XIII - analisar e emitir parecer sobre assuntos omissos, sempre que solicitado pelo Superintendente do Parque; e,

XIV – por meio de seus membros, emitir opiniões e manifestar-se sobre assuntos de interesse do parque sempre que solicitado pelo Superintendente do Parque.

Seção III

Do Conselho Fiscal – CFISC-PICT-UFSM

Art. 36. O Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM) é um órgão consultivo, que terá 3 (três) membros, todos indicados pelo Reitor.

§ 1º O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus membros por maioria simples.

§ 2º No ato de sua constituição e sempre que se fizer necessário devido a mudança nos membros do Conselho Fiscal, o Reitor indicará um presidente pró-tempore.

§ 3º Nas reuniões convocadas pelo presidente pró-tempore o 1º (primeiro) item de pauta da ordem do dia será a eleição do presidente do conselho.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal do Parque (CFISC-PICT-UFSM):

I - fiscalizar a gestão econômica e financeira do Parque, examinar suas contas, balanços e documentos e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Estratégico; e,

II - recomendar ao Superintendente do Parque e ao seu Conselho Estratégico a realização de auditoria externa no Parque, quando julgar necessário.(Revogado pela Resolução N. 111/2022)


CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES GERAIS MÍNIMAS PARA O REGIMENTO INTERNO

Art. 38. O regimento interno do Parque deve estar de acordo com as diretrizes gerais mínimas estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único. O Conselho Estratégico poderá, a seu critério, complementar estas diretrizes, desde que não entrem em conflito com o conteúdo desta resolução.

Art. 39. O Regimento Interno deverá dispor sobre a relação entre a UFSM, a Entidade Gestora e os demais integrantes do Parque, prevendo no mínimo:

I - a forma de apresentação de demandas pelas Empresas Residentes e pelas Empresas e Instituições Parceiras;

II - o prazo para tomada de providências pela Entidade Gestora;

III - os direitos e obrigações das partes; e,

IV - a forma de resolução de conflitos entre as partes.

Art. 40. O Regimento Interno deverá dispor sobre as diretrizes para participação, instalação e seleção dos integrantes do parque, tais como:

I - a forma de seleção das Empresas Residentes e das Empresas e Instituições Parceiras;

II - os instrumentos jurídicos a serem utilizados na relação entre Entidade Gestora, Empresas Residentes, Empresas de Apoio e Instituições Parceiras;

III - as contrapartidas, financeiras ou não, e os prazos a serem estipulados nos instrumentos jurídicos; e,

IV - a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos jurídicos celebrados.

Art. 41. O Regimento Interno deverá dispor sobre as regras, finalidades e critérios para uso de espaço, equipamentos e serviços compartilhados, incluindo:

I - as hipóteses de advertência e suspensão do direito de utilização;

II - as condições para uso de espaços compartilhados tais como: coworking, salas de reunião, treinamento e eventos, dentre outros;

III - as condições para uso de equipamentos compartilhados, tais como: computadores, datashows, impressoras, dentre outros; e,

IV - as condições para uso de infraestrutura e serviços compartilhados, tais como: infraestrutura de rede de computadores, infraestrutura de rede elétrica, sistema de abastecimento de água, coleta de resíduos, serviços de telefonia, serviços de manutenção diversos, entre outros.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Art. 2º do Regimento Interno da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) no Âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, instituído pela Resolução UFSM N. 016, de 23 de junho 2015 e com redações alteradas pelas Resoluções N. 023, de 19 de dezembro de 2017, N. 013, de 1º de julho de 2019, e N. 044, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) tem a seguinte estru-tura organizacional:

1. Conselho Superior da AGITTEC (CSA-AGITTEC);

2. Diretor;

3. Coordenadoria de Propriedade Intelectual;

3.1. Núcleo de Apoio Administrativo;

4. Coordenadoria de Empreendedorismo;

5. Coordenadoria de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia; e

5.1. Núcleo de Transferência de Tecnologia.”

Art. 43. Ficam revogados do Regimento Interno da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) no Âmbito da Universidade Federal de Santa Maria:

I - o inciso III do Art. 15, e;

II - os incisos I ao V do Art. 16.

Art. 44. O Art. 41 do Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, e alterado pela Resolução UFSM N. 041/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 São órgãos suplementares centrais:

(...)

XII - Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria – PICT-UFSM.”

Art. 45. Fica incluído o Art. 51-B, no Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, e alterado pela Resolução UFSM N. 041/2021 conforme segue:

"Art. 51-B Ao Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria – PICT-UFSM compete:

I - desenvolver ações voltadas à inovação tecnológica, a transferência de tecnologia e a cooperação técnica e científica a partir da articulação entre UFSM e atores envolvidos no PICT-UFSM;

II - viabilizar a cooperação e sinergia de atores responsáveis pela inovação, através da aproximação entre demandantes e ofertantes de conhecimento;

III - prover um ambiente que ofereça condições favoráveis para a transferência de tecnologia, desenvolvimento de negócios e interações com benefício mútuo entre os atores envolvidos no parque;

IV - consolidar o ecossistema de inovação e empreendedorismo da UFSM, com vistas ao desenvolvimento econômico e tecnológico e o fomento de empreendimentos baseados no conhecimento;

V - estabelecer diretrizes voltadas para formalização de parcerias na busca de consolidação do PICT-UFSM, e;

VI - estabelecer um complexo planejado de geração e prospecção de negócios que abrigará centros de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, incubação e pré-incubação, empresas residentes, empresas associadas, setores e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&DI) de empresas, espaços temáticos de uso compartilhado (como hubs e coworkings), espaços para treinamento e capacitação, prospecção e negociação, apoio e serviços, espaço para feiras e exposições, entre outros.

Art. 46. A organização, o planejamento e a operacionalização do espaço físico do PICT-UFSM serão regidos por Regulamento Interno, que deverá ser elaborado em consonância com as diretrizes desta Resolução.

Art. 47. Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos servidores e o remanejo das funções de chefia;

III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;

IV - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e,

V - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 48. Ficam remanejadas as seguintes funções:

I – 1 (um) cargo de direção, nível 3 (CD3), da Universidade Federal de Santa Maria, para o Órgão Su-plementar Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da UFSM;

II - 1 (uma) função gratificada, nível 1 (FG1), da subunidade Secretaria Executiva da Agência de Inova-ção e Transferência de Tecnologia, para a subunidade administrativa Núcleo de Gestão de Infraestrutu-ra do PICT-UFSM:

a) fica extinta a Secretaria Executiva da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia, e;

III - A função gratificada, nível 1, código FG1, do Gabinete do Reitor, para a subunidade administrativa Núcleo de Gestão de Incubadoras Tecnológicas do PICT-UFSM.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 14 de fevereiro de 2022, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 1º Fica revogada a Resolução UFSM N. 002, de 10 de janeiro de 2020, que prova a criação do Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (PICT-UFSM), vinculado à estrutura organizacional da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC).

§ 2º Fica alterada, nos termos do Art. 18 desta Resolução, a Resolução UFSM N. 016, de 23 de junho 2015, que institui o Regimento Interno da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC) no Âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, alterada pelas Resoluções N. 023, de 19 de dezembro de 2017, N. 013, de 1º de julho de 2019, e N. 044, de 18 de fevereiro de 2021.

§ 3º Fica alterado, nos termos do Art. 20 desta Resolução, o Regimento Geral da UFSM, aprovado pela Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019, e alterado pela Resolução UFSM N. 041/2021.

§ 4º O PICT-UFSM deverá apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência desta Resolução, a minuta de regulamento que regerá as diretrizes aplicáveis à(s) incubadora(s) da UFSM, a qual preverá, dentre suas disposições, sobre as modificações ou revogações:

a) da Resolução UFSM N. 013, 03 de julho de 2018, que aprova a criação da Incubadora Tecnológica de Santa Maria – ITSM da Universidade Federal de Santa Maria e institui seu Regimento Interno, e;

b) da Resolução UFSM N. 024, de 06 de outubro de 2015, que aprova a Criação da Incubadora de Empresas Pulsar e Institui seu Regimento Interno, alterada pelas Resoluções N. 024, de 19 de dezembro de 2017, e N. 006, de 16 de abril de 2018.

§ 5º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Martha Adaime,

Vice-Reitora, no exercício da Reitoria.


Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 11-02-2022. Disponível em: <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ufsm-n-78-de-9-de-fevereiro-de-2022-379536895"https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ufsm-n-78-de-9-de-fevereiro-de-2022-379536895 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13970460