MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de atualizar a denominação em relação as Unidades onde se desenvolve a Educação Básica, Técnica e Tecnológica;
- Decreto n. 6.096/2007, Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – (Reuni);
- a Resolução N. 045/2011 do CONSU/UFSM; e
- o Parecer n. 080/2016, da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 788ª Sessão, do Conselho Universitário, de 30 de setembro de 2016, conforme Processo n. 23081.025142/2016-06.
Art. 1º Alterar o Regimento Geral da UFSM, em relação aos artigos e parágrafos que tratam das unidades de educação básica, técnica e tecnológica, como segue:
Art. 2º O caput do art. 12 em seu parágrafo único passa a ter a seguinte redação no item VII:
“VII - Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.”
Art. 3º O caput do art. 34 passa a ter a seguinte redação, “Art. 34 A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, órgão diretamente subordinado à Reitoria, tem por finalidade o assessoramento, o acompanhamento e a supervisão da execução da política de pessoal Docente do Magistério Federal, estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e especificamente:
I - apreciar os assuntos concernentes:
a) às alterações no regime de trabalho dos docentes;
b) às avaliações de desempenho para a progressão funcional dos docentes;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação;
d) às solicitações de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; e
e) à concessão de acréscimos salariais decorrentes de titulação.
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificações da política de pessoal docente e de seus instrumentos.
§ 1º A CPPD conta com uma Câmara de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para tratar as questões dos docentes da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico.”
Art. 4º Alterar o nome da Subseção VII passa a vigorar com a seguinte denominação “DA COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA”.
Art. 5º O caput do art. 53 e seus dois incisos, passam a ter a seguinte redação, “A Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM será coordenada:
I - pelo Conselho de Área da Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e
II - pela Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.”
Art. 6º O caput do art. 54 passa a ter a seguinte redação, “O Conselho de Área de Educação Básica, Técnica e Tecnológica é órgão setorial de deliberação destinado a apreciar e coordenar os assuntos de interesse das unidades de educação básica, técnica e tecnológica da UFSM.”
Art. 7º O caput do art. 55 passa a ter a seguinte redação, “O Conselho de Área de Educação Básica, Técnica e Tecnológica será integrado pelos seguintes membros:
I - Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica;
II - Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM;
III - um representante docente (em exercício em uma das Unidades de Educação básica, técnica e tecnológica);
IV - um representante técnico-administrativo em educação (em exercício em uma das unidades de educação básica, técnica e tecnológica); e
V - representação estudantil de um quinto dos membros do conselho.
§ 1º O presidente do Conselho de Área será o Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM.
§ 2º A renovação das representações constantes nos incisos III, IV e V será feita anualmente, permitida uma recondução.”
Art. 8º O caput do art. 56 passa a ter a seguinte redação, “Para efeitos de supervisão administrativa estão vinculadas à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica, e Tecnológica as seguintes unidades:”, sendo excluído o inciso III - Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, transferido em 2014 para O Instituto Federal Farroupilha, e em seu lugar se inclua nova unidade no inciso III, “III – Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo - UEIIA.”
Art. 9º O caput do art. 57 passa a ter a seguinte redação, “O Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica será um docente do Magistério Federal da UFSM, designado pelo Reitor e lotado e em exercício e uma das unidades de educação básica, técnica e tecnológica da UFSM.”
Art. 10. O caput do art. 58 e seus incisos, passam a ter a seguinte redação, “À Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica compete:
I - estabelecer um elo de integração entre as unidades de educação básica, técnica e tecnológica da UFSM, e destas com a Reitoria, pró-reitorias e demais órgãos da UFSM;
II - estabelecer a integração e parcerias de educação básica, técnica e tecnológica da UFSM com outras entidades;
III - elaborar o planejamento global anual para a educação básica, técnica e tecnológica da UFSM;
IV - estabelecer normas operacionais para as unidades de educação básica, técnica e tecnológica no que tange aos aspectos administrativos, técnicos e de ensino, buscando unidade de procedimento;
V - coordenar e assessorar juntamente com os Gabinetes de Projetos das unidades os programas de melhoria da educação básica, técnica e tecnológica da UFSM, assim como incentivar o quadro de docentes da educação básica, técnica e tecnológica a desenvolver projetos com vistas à captação de recursos para o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica das unidades;
VI - supervisionar as atividades administrativas, de ensino, pesquisa e extensão das unidades de educação básica, técnica e tecnológica; e
VII - avaliar o planejamento das unidades de educação básica, técnica e tecnológica em consonância com a Câmara de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica por meio de instrumentos necessários.”
Art. 11. O caput do art. 59 passa a ter a seguinte redação, “As unidades de educação básica, técnica e tecnológica da UFSM têm como objetivo o oferecimento de educação básica, técnica e tecnológica nas suas diversas modalidades e níveis.”
Art. 12. O caput do art. 60 passa a ter a seguinte redação, “A gestão de cada uma das unidades de educação básica, técnica e tecnológica se dará:”, ainda nova redação é dada ao inciso I e Parágrafo único, como segue:
“I – pelo Conselho Diretor da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;”
“Parágrafo único. Para todos os efeitos, cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica constitui uma unidade orçamentária da UFSM.”
Art. 13. O caput do art. 61 passa a ter a seguinte redação, “O Conselho Diretor da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica é o órgão deliberativo, normativo e consultivo para assuntos didáticos, administrativos e disciplinares de cada Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM.”
Art. 14. O caput do art. 62 passa a ter a seguinte redação, “O Conselho Diretor da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros (Conforme Estatuto da UFSM):”, nova redação deve ser dada ao § 1o, “As representações dos docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente, definidas nos incisos IV, V e VI, terão quantitativo definido no regulamento interno das unidades de educação básica, técnica e tecnológica, obedecido o disposto no parágrafo único, do art. 56, da Lei n. 9394/96.”
Art. 15. O caput do art. 63 passa a ter a seguinte redação, “Compete ao Conselho Diretor de cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica:”, nova redação deve ser dada ao inciso III, “III – analisar a proposta de execução orçamentária da unidade a ser remetida à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM;”
Art. 16. O caput do art. 64 passa a ter a seguinte redação, “O Diretor da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica supervisionará e dirigirá as atividades acadêmicas e administrativas, exercendo para tanto seu mandato em regime de tempo integral.”
Art. 17. O caput do art. 65 passa a ter a seguinte redação, “O Diretor da Unidade será substituído nos seus impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Diretor, sendo que nos impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a direção da Unidade será exercida pelo professor mais antigo no Magistério Federal Dessa unidade, ocupantes dos cargos de diretor de departamento ou coordenador de curso, nesta ordem.”
Art. 18. O caput do art. 66 passa a ter a seguinte redação, “O diretor de cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica incumbe:” nova redação é necessária aos incisos VIII, XVIII, XXI, com segue:
“VIII - disponibilizar e encaminhar dados sobre as unidades para a Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;”
“XVIII - autorizar, no âmbito de cada uma das unidades, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções culturais, artísticas ou científicas;”
“XXI - decidir, no âmbito de cada uma das unidades, sobre destinação do espaço físico; e”.
Art. 19. O caput do art. 67 passa a ter a seguinte redação, “A organização e competências das unidades de educação básica, técnica e tecnológica são fixadas em regimento interno próprio.”
Art. 20. Alterar o nome da Seção II passa a vigorar com a seguinte denominação “DA DIREÇÃO DE UNIDADES E DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS”.
Art. 21. O Caput do art. 72 passa a ter a seguinte redação: “Art. 72 A Direção de Unidade e de Unidade Descentralizada é constituída pelo Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo único. O Diretor de Unidade e de Unidade Descentralizada será substituído, em seus impedimentos legais e faltas, pelo Vice-Diretor, sendo que nas faltas ou impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Direção será exercida pelo Coordenador de Curso mais antigo no magistério federal da UFSM em exercício na Unidade.”
Art. 22. O Caput do art. 178 onde lê-se Magistério superior passa a ser lido “magistério federal”.
Art. 23. O caput do art. 181 passa a ter a seguinte redação, “Art. 181 Os alunos de educação básico e técnico organizar-se-ão em grêmios estudantis cada um vinculado a sua respectiva Unidade.”
Art. 24. O caput do art. 197 passa a ter a seguinte redação, “Art. 197 A “Comenda do Mérito Universitário” será conferida a pessoas ilustres ligadas à educação e a docentes com atividades no magistério federal, que se tenham tornado merecedores pela prestação de serviços considerados relevantes ao ensino universitário brasileiro e, especialmente, à Universidade Federal de Santa Maria.”
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de outubro do ano dois mil e dezesseis.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8110716