SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 023/1999
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com a deliberação do Egrégio Conselho Universitário, em sua 462ª Sessão, conforme consta do Processo nº 007279/91-42 e 021172/90-16, que tratam da aplicação da Resolução nº 0004/90,
Ficam aprovadas, para vigências temporárias, ainda neste semestre e até a conclusão dos trabalhos de avaliação global da Resolução nº 0004/90, as sugestões constantes a fls. 0? a 07 do Processo nº 007279/91-42, a seguir discriminadas:
1. Em caráter excepcional, quando comprovada a insuficiência de recursos humanos do Departamento respectivo imponha excesso significativo de atividade frente ao aluno, não haverá limite máximo para pontuação no item 01 dos Parâmetros de avaliação semestral dos docentes previstos no Art. 13 da Resolução nº 0004/90;
2. Os docentes submetidos ao Regime de Trabalho de 20 horas semanais, para fins de progressão, deverão atingir a metade dos pontos constantes dos artigos nºs 15 e 22, parágrafo 1º, da Resolução nº 0004/90;
3. Não haverá arredondamento da pontuação final obtida pelo docente;
4. No Artigo 9º da Resolução nº 0004/90, inclui-se o seguinte parágrafo único: "Os Departamentos Didáticos serão os responsáveis pelas informações prestadas à CPPD, na Planilha de Avaliação Docente, para que se concretize o processo de avaliação docente;
5. Ficam as datas de 30 de março e 30 de setembro, como último prazo em que, o docente, através do Departamento, possa encaminhar recurso à CPPD, quanto ao resultado da avaliação referente ao semestre anterior;
6. Com referência a avaliação discente, os questionários relativos a mesma devem ser homologados nos Conselhos de Centros de Ensino aos quais pertençam as Coordenações de Cursos, atendendo as peculiaridades dos mesmos. A pontuação por questionário respondido, deve situar-se numa escala de 0 a 100 pontos (zero a cem);
7. As Coordenações de Cursos deverão, obrigatoriamente, dar conhecimento aos alunos e professores dos respectivos Cursos, antecipadamente, do conteúdo do questionário a ser aplicado;
8. No corpo do questionário da avaliação discente, deve haver uma mensagem direta aos alunos, mostrando os objetivos da avaliação com referência à progressão docente, bem como, a melhoria da qualidade do ensino;
9. A aplicação do questionário deverá ser feita em sala de aula, por docente designado pelo Colegiado do Curso, desde que, não seja o avaliado;
10. Por ocasião da aplicação do questionário, deverá ser preenchida uma ATA sobre o evento, contendo basicamente:
- nome do docente avaliado;
- data;
- número de alunos matriculados na disciplina;
- número de alunos que responderam o questionário;
- nome da disciplina;
- assinatura de um aluno da turma;
- assinatura do docente que aplicou o questionário;
11. Após o recolhimento dos questionários, deverão ser acondicionados em envelope lacrado e rubricado pelo docente que aplicou o mesmo, e por um aluno, e deverão ser entregues na Coordenação do Curso. A abertura do mesmo para a tabulação dos dados dar-se-á somente após o término da avaliação final do semestre, prevista no calendário escolar;
12. A aplicação do questionário deverá ocorrer em época mais próximo possível do final do semestre letivo e sempre em data anterior a última avaliação parcial de cada disciplina;
13. O docente avaliado não deve permanecer na sala de aula por ocasião da avaliação;
14. Para fins de validade do processo de avaliação discente e para fins de encaminhamento à CPPD, com vistas a avaliação docente, só serão computados os resultados obtidos, nos casos em que, o número de alunos que preencheram os questionários de avaliação, por disciplina, for igual ou superior a 50% do número de alunos que estão matriculados na respectiva disciplina;
15. Não deverá ocorrer mais de uma avaliação de diferentes professores, de disciplinas diferentes num mesmo horário de aplicação do questionário.
16. A comissão designada pela Portaria nº 25.026/91 de 02/05/91, para revisão da Resolução nº 0004/90 tem autonomia para propor as alterações que julgar necessárias no texto a ser aprovado para vigência definitiva.
17. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.
Prof. Tabajara Gaucho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517094