SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 116/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, em vista da decisão aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na Sessão nº 383 realizada em 12 de março de 1991,
Declarar que a concessão do Semestre Sabático por esta Universidade far-se-á de acordo com as seguintes normas complementares ao que dispõe o artigo 48 e seu parágrafo único do anexo ao Decreto nº 94.664, de 23.07.87, bem como artigos 32 e 33, com respectivos parágrafos, da Portaria nº 475, de 26.08.87, do Ministério da Educação.
Art. 1º - A Licença Sabática, com duração de seis meses, tem por finalidade permitir o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional.
Art. 2º - Terão direito à Licença Sabática, os Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes do Magistério Superior bem como os integrantes das classes D, E e de Professor Titular de 1º e 2º Graus que, apos 7 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério em Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação, tenham permanecido, nos dois últimos anos, em regime de 40 (quarenta) horas ou de Dedicação Exclusiva.
Art. 3º - O interstício para aquisição do semestre Sabático será contado a partir da data de admissão do docente na carreira do Magistério em IFE vinculada ao Ministério da Educação.
§ 1º - No caso de ter ocorrido ou ocorrer afastamento total para aperfeiçoamento em Instituição Nacional ou estrangeira (Inciso I do artigo 47 do Anexo ao Decreto nº 94664 de 23.07.87), contar-se-á o interstício a partir do retorno do docente à IFE, quando o afastamento houver sido igual ou Superior a 6 (seis) meses e, em caso de duração inferior, descontar-se-á do interstício o período correspondente ao afastamento.
§ 2º - Na contagem do interstício serão procedidos os descontos referidos nos incisos I e IV e nas alíneas "a" e "b" do §3º do Art. 33 da Portaria 475 de 26.08.87 do Ministério da Educação.
§ 3º - A contagem do interstício será interrompida para reiniciá-la, com perda do período anterior, nos casos previstos nas alíneas do § 4º do Art. 33 da Portaria 475 de 26.08.87 do Ministério da Educação.
Art. 4º - Para a concessão do Semestre Sabático, o docente deverá encaminhar o requerimento à Chefia Imediata, através de formulário próprio, que o protocolara via Divisão de Arquivo Geral e enviara ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo Único - Havendo concessão do direito, o requerente devera informar a Instituição onde deverá desenvolver as atividades e O período de afastamento, anexando:
a) Programa de Trabalho a ser executado durante o Semestre Sabático contendo a aprovação da Instituição onde a atividade será desenvolvida;
b) Comprovação de haver cumprido as exigências do Programa de Trabalho do Semestre Sabático anterior, quando for o caso.
Art. 5º - O Programa de Trabalho a que se refere a alínea "a" do Parágrafo Único do artigo anterior, poderá ser:
I - um projeto de pesquisa integrado com uma equipe da Instituição que irá receber o solicitante;
II - um projeto de extensão a ser desenvolvido na comunidade ou em convênio com outra Instituição;
III - um curso a ser ministrado na Instituição receptora, em caso de docente de ensino superior;
IV - um estágio e/ou treinamento em Instituição ou empresa afim à área de atuação do solicitante, em caso de docente de ensino de 1º e 2º graus;
V - um programa de estudos.
Art. 6º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por Instituição receptora de um docente:
I - De Ensino Superior:
a) uma Universidade Publica ou Privada;
b) uma Instituição Isolada de Ensino Superior;
c) um Instituto de Pesquisa;
d) um Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal ligado à área de conhecimento do docente.
II - De Ensino de 1º e 2º Graus:
a) uma Universidade Publica ou Privada;
b) uma Instituição Isolada de Ensino de 1º e 2º graus;
c) uma Instituição de Pesquisa;
d) um Estabelecimento de Ensino de 1º e 2º graus;
e) um Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal ou Instituição Particular, ligado a área de conhecimento do solicitante devidamente credenciado pelo Conselho de Centro ou pelo Conselho de Área de Ensino de 2º Grau, desta Universidade.
Art. 7º - O mérito do Programa de Trabalho devera ser analisado e aprovado:
I - pelo Colegiado Departamental e homologado pelo Conselho do Centro, no caso de docente de ensino superior;
II - pelo Colegiado da Unidade e homologado pelo Conselho de Área de Ensino de 2º Grau, no caso de docente de ensino de 1º e 2º graus.
Art. 8º - Na analise da concessão da Licença Sabática deverá ser considerada a escala de saída de docentes proposta pelos Departamentos ou Unidades de Ensino correspondentes, de modo que não haja prejuízos para as atividades acadêmicas.
Parágrafo Único - Na elaboração da escala de saída de docentes deverá ser observado, dentre outros, o critério de antiguidade.
Art. 9º - Ao término do Semestre Sabático, o docente deverá apresentar ao órgão de lotação, relatório das atividades desenvolvidas, visado pela Direção da Instituição receptora.
Art. 10 - Os órgãos e/ou dirigentes que deverão examinar e aprovar as solicitações estão discriminados na tramitação que o processo de concessão de Licença Sabática devera seguir, a saber:
a) Docente interessado preenche requerimento no formulário de "Concessão de Licença Sabática" e encaminha à Chefia Imediata;
b) Chefe Imediato toma conhecimento, protocola formulário próprio na Divisão de Arquivo Geral e encaminha ao Departamento de Pessoal;
c) Diretor do Departamento de Pessoal encaminha à DICCE/DP para informar situação funcional do docente;
d) DICCE/DP encaminha à DILEDE/DP para análise e parecer;
e) DILEDE/DP analisa, da parecer sobre o direito à concessão da licença e encaminha ao requerente;
f) Requerente toma conhecimento do parecer e se o mesmo for favorável, encaminhará o processo à Chefia Imediata apos, informar a Instituição onde desenvolverá as atividades e o período de afastamento, anexando:
- Programa de Trabalho a ser executado durante o Semestre Sabático, contendo aprovação da Instituição onde a atividade será desenvolvida;
- Comprovação de haver cumprido a exigência do Semestre Sabático anterior, quando for o caso.
g) Chefia Imediata informa existência de outros docentes em afastamento para aperfeiçoamento, dá parecer e submete à apreciação do:
- Colegiado Departamental, no caso de docente de ensino superior;
- Colegiado da Unidade, no caso de docente de ensino de 1º e 2º graus.
h) Chefia Imediata submete o processo ao Diretor da Unidade respectiva para a homologação do:
- Conselho do Centro, no caso de docente de ensino superior;
- Conselho de Área de Ensino de 2º Grau, no caso de docente de ensino de 1º e 2º graus.
i) Em caso de homologação de decisão favorável à concessão da licença o Diretor da Unidade respectiva encaminha o processo à (Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, para registro e controle
j) CPPD encaminha à DSA/DP para emissão de Minuta de Portaria;
l) DSA/DP encaminha processo com Minuta de Portaria a Secretaria de Apoio Administrativo - SEADM/DP para expedição e publicação em Boletim de Pessoal, reproduzindo e encaminhando cópias à Chefia Imediata, ao requerente e a DICCE/DP;
m) SEADM/DP encaminha processo ao Protocolo/DP para registro e arquivo na Divisão de Arquivo Geral;
n) Divisão de Arquivo Geral arquiva processo.
Art. 11 - No caso de concessão de Licença Sabática para realização de estudos e aprimoramento técnico profissional em Instituições de fora do país, o docente devera, apos a emissão de Portaria concessória, abrir processo de afastamento do país, de acordo com legislação vigente.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e um dias do mes de março do ano de mil novecentos e noventa e um.
Prof. Tabajara Gaucho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4517108