MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterada pela Portaria Normativa N. 020/2021.
Alterada pela Portaria Normativa N. 023/2021.
Alterada pela Portaria Normativa N. 024/2021.
Alterada pela Portaria Normativa N. 026/2021.
Alterada pela Portaria Normativa N. 027/2021.
Alterada pela Portaria Normativa N. 030/2021.
Revogada pela Portaria Normativa N. 032/2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I e XXII do Estatuto, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e considerando:
- o direito à saúde, referendado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, de natureza indiscutivelmente indisponível, inserido no rol de direitos sociais amplamente tratados em seu art. 6°;
- que, em dezembro de 2019, um vírus até então desconhecido em humanos foi identificado em pacientes hospitalizados com pneumonia na cidade de Wuhan, Província de Hubei, na República Popular da China, recebendo a denominação pela comunidade cientifica de Coronavirus (COVID-19);
- que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde — OMS declarou que o surto da doença causada pelo COVID-19, havia se tornado uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional — RSI), exortando os governos a adotarem medidas de coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus;
- que, particularmente no Brasil, a Portaria N. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
- a Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o disposto no art. 45 da Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administrativa Pública Federal;
- a Portaria N. 356, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área de saúde no combate à pandemia do coronavírus (COVID-19);
- que, em 11 de março de 2020, devido à célere expansão do COVID-19 entre continentes, a OMS passou a caracterizar o agravo como uma pandemia;
- a Portaria N. 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e revoga as Portarias MEC N. 343, de 17 de março de 2020, N. 345, de 19 de março de 2020, e N. 473, de 12 de maio de 2020 e alterações produzidas pela Portaria N. 1.038, de 07 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação;
- a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;
- a Resolução N. 1, de 29 de dezembro de 2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) durante a calamidade pública provocada pela pandemia do COVID-19;
- a Instrução Normativa N. 109, de 29 de outubro de 2020, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;
- a Resolução N. 08, de 02 de abril de 2020, do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, que recomenda medidas éticas aos Médicos do Trabalho para enfrentamento do COVID-19;
- o Manual de Biossegurança da UFSM; e,
- o que consta no processo 23081.016462/2021-24.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas presenciais em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° As atividades acadêmicas e administrativas presenciais na Universidade Federal de Santa Maria ficam suspensas no período de 1º de março de 2021 a 31 de março de 2021.
§1° Ficam mantidas as atividades consideradas essenciais, tais como serviços de saúde, de segurança e de alimentação, conforme definição das chefias de Unidades.
§2° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, observada a gravidade da situação vivenciada durante sua vigência.
§3° As atividades administrativas estão autorizadas a serem restabelecidas presencialmente, a critério dos setores e respectivas chefias imediatas e/ou superiores, respeitadas as medidas protetivas básicas de uso de máscara, não aglomeração em salas, distanciamento social e higienização continua das mãos, excetuados, neste caso, os servidores pertencentes aos grupos de risco.
§4° A Universidade Federal de Santa Maria continuará divulgando orientações gerais acerca do planejamento de atividades acadêmicas e administrativas, conforme a evolução do quadro da pandemia COVID-19, em acordo com as diretrizes das autoridades constituídas da área da saúde e conforme orientações previstas no Manual de Biossegurança da UFSM.
Art. 3º As atividades realizadas pelos servidores sujeitos à serviço em ambiente virtual ou domiciliar deverão garantir a continuidade do funcionamento e finalidade da instituição.
Parágrafo único. O servidor em atividades domiciliares ou virtuais deverá comparecer a unidade para realização de diligências ou ações que exijam sua presença, mediante requisição da chefia imediata, garantida sua segurança e o afastamento social necessário ao enfrentamento da pandemia, excetuados, neste caso, os servidores pertencentes aos grupos de risco.
Art. 4º Quando do retorno à atividade presencial a unidade/subunidade deverá observar o Plano de Retorno encaminhado até 15 de dezembro de 2020 à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, nos termos da Instrução Normativa N. 109, de 29 de outubro de 2020, do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O retorno à atividade presencial dependerá da evolução da pandemia e o correspondente regramento estabelecido pelas autoridades municipais, estaduais e federais competentes deverão ser respeitados para decisões desta ordem.
Art. 5° Servidores sintomáticos, positivos ao COVID – 19 ou em contato com pessoa positivo ao COVID – 19 deverão seguir fluxo estabelecido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e disponibilizado na página da Pró-Reitoria, a respeito da necessidade de afastamento das atividades laborais, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 6° Caberá ao Centro de Operação de Emergência em Saúde (COE-UFSM) a avaliação permanente das medidas adotadas nesta Portaria, especialmente quanto à manutenção de ações e o retorno das atividades presenciais.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, as atividades acadêmicas e administrativas presenciais poderão ser substituídas por atividades em ambiente virtual ou domiciliares de acordo com recomendações específicas de cada Unidade.
Art. 7° As Pró-Reitorias da UFSM ficam autorizadas a emitir instruções normativas que visem regulamentar e coordenar a implementação de ações voltadas ao pleno atendimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O Restaurante Universitário, neste período, atende exclusivamente estudantes com Beneficio Sócio Econômico (BSE), mediante normativa especifica da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.
Art. 8° Serão adotadas outras medidas voltadas a assegurar a saúde e bem-estar dos membros da comunidade universitária e do restante da sociedade, mediante avaliação do Centro de Operação de Emergência em Saúde (COE-UFSM) junto à Reitoria.
Parágrafo único. As ações realizadas no sentido de prevenção e controle da doença contarão com a participação das demais autoridades locais, regionais e nacionais, adotando-se os planos e ações pactuados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo e revogando as Portarias UFSM:
I – Portaria N. 97.935, de 16 de março de 2020;
II – Apostila à Portaria N. 97.935, de 09 de abril de 2020;
III – Portaria N. 98.100, de 08 de maio de 2020;
IV - Apostila à Portaria N. 98.100, de 8 de junho de 2020;
V - Portaria N. 98.263, de 09 de julho de 2020;
VI – Apostila à Portaria N. 98.263, de 10 de agosto de 2020;
VII - Portaria N. 98.626, de 25 de setembro de 2020;
VIII - Apostila à Portaria N. 98.626, de 27 de outubro de 2020;
IX - Portaria Normativa UFSM N. 004, de 27 de novembro de 2020;
X - Portaria Normativa UFSM N. 009, de 28 de dezembro de 2020; e,
XI - Portaria Normativa UFSM N. 013, de 25 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 26 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13435746