MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de orientar o Sistema de Votação Eletrônica, intitulado Votação Online UFSM, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Lei N. 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;
- a Decreto N. 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
- a Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria N. 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020 e alterações produzidas pela Portaria N. 1.038, de 07 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação;
- a Portaria N. 491, de 19 de março de 2020, do Ministério da Educação, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação, alterada pela Portaria N. 661, de 9 de abril de 2020;
- a Portaria N. 617, de 03 de agosto de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19; e,
- a Instrução Normativa N. 19, de 12 de março de 2020, Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), alterada pelas Instruções Normativas N. 21, de 16 de março de 2020, N. 27, de 25 de março de 2020, N. 35, de 29 de abril de 2020 e N. 63, de 27 de julho de 2020;
- a Instrução Normativa N. 109, de 29 de outubro de 2020, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;
- o Estatuto da UFSM, incisos I e XXII do artigo 30; e
- o Processo administrativo n. 23081.055439/2020-74,
RESOLVE:
Art. 1º O Sistema de Votação Eletrônica da UFSM intitulado Votação Online UFSM será realizado por meio do sistema Helios Voting para a realização de eleições uninominais ou plurinominais da Instituição, com auditoria aberta ao público (End-to-end voter verifiable – E2E), permitindo que a comunidade universitária, devidamente habilitada nos editais de consulta, participem dos processos eleitorais, utilizando-se de dispositivos conectados à Internet, para o envio remoto de voto.
Parágrafo único. A decisão acerca da utilização do sistema de votação a que se refere esta instrução normativa caberá ao órgão colegiado competente, nos termos das competências estatutárias e regimentais da instituição.
Art. 2º O Sistema de Votação Eletrônica da UFSM possui as seguintes propriedades:
I - sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um eleitor (seu voto) seja revelada, mesmo que este o queira revelar;
II - privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;
III - rastreabilidade: fornece, para cada eleitor, um número rastreável de seu voto, permitindo a checagem, por ele, se o voto foi depositado corretamente;
IV - integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;
V - apuração dos votos: permite a apuração dos votos conforme definição no edital da consulta; e
VI - comprovação: permite auditoria e é um software livre.
VII - acessibilidade: o sistema Helios Voting é um sistema desenvolvido em plataforma web, que pode ser acessado pelos principais navegadores do mercado, tais como, Google Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, entre outros, ferramentas estas acessíveis e compatíveis com diversos softwares de acessibilidade que fazem leitura de telas.
VIII - transparência: código fonte deste sistema é totalmente aberto e é possível que qualquer pessoa com conhecimento em programação possa verificar se os cálculos que estão sendo feitos estão corretos e não estão sendo adulterados:
a) a transparência do sistema é reforçada através de características básicas de seu funcionamento como definição prévia da lista de votantes que pode ser conferida e auditada por comissão e verificada publicamente.
IX - confidencialidade do voto: o Helios Voting faz uso de criptografia homomórfica de forma que é possível computar o resultado final de uma eleição sem que seja necessário ter acesso ao voto (descriptografar o voto) individual de cada eleitor.
a) as principais características do sistema Helios Voting são:
1. privacidade: ninguém sabe em quem se votou, a não ser o próprio eleitor;
2. todo trânsito e armazenamento de informações ocorre de forma criptografada, o que assegura o sigilo de cada voto; e,
3. nem mesmo no banco de dados do sistema é possível identificar as informações do voto.
X – autenticidade: o sistema é integrado à base de dados da instituição e utiliza o seu sistema de autenticação, garantido que somente os eleitores presentes na lista eleitoral poderão votar.
XI - possibilidade de auditoria: o sistema Hélios disponibiliza uma ferramenta para realizar a auditoria das eleições, que pode ser conferida e auditada por comissão e verificada publicamente.
a) O próprio eleitor também pode auditar seu voto.
XII – integridade: para cada voto depositado na urna é gerado um código rastreador que garante a conferência da inviolabilidade do voto.
a) Através do rastreador da cédula é possível garantir que os votos não foram adulterados, inclusive após a finalização da eleição o eleitor pode conferir se seu voto foi devidamente inserido e contabilizado na urna.
Art. 3º O Sistema de Votação Eletrônica da UFSM permitirá a inclusão dos seguintes perfis de usuários:
I - administrador: perfil, para servidores do Centro de Processamento de Dados ou outros designados pelo CPD, destinado para configurar o início e o encerramento da eleição, configurar as urnas, gerar as chaves de segurança da eleição, apurar os resultados e gerar os relatórios finais;
II - eleitor: perfil destinado a todos os usuários habilitados a depositarem votos, os quais serão previamente cadastrados e validados pela Comissão Eleitoral; e
III - apurador: perfil, exclusivo para membros da Comissão Eleitoral, destinado a guardar as chaves de segurança da eleição e apurar os resultados e gerar os relatórios finais, no caso de votação com apuração manual.
Art. 4º O presidente da Comissão Eleitoral deverá solicitar, via PEN-SIE, o uso do Sistema de Votação Eletrônica da UFSM, ao CPD, incluindo os seguintes documentos:
I – ato normativo com a constituição da Comissão Eleitoral;
II – ato normativo com aprovação das normas do processo eleitoral e/ou da consulta à Comunidade Universitária;
III - lista de candidatos, com as inscrições deferidas pelo presidente da Comissão Eleitoral, na ordem em que devem ser configurados nas urnas;
IV - lista dos critérios por categoria (docente, técnico administrativo em educação e discente) dos eleitores que serão considerados aptos a participarem da eleição.; e
V – data e horário da eleição.
§ 1º A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da eleição.
§ 2º A Comissão Eleitoral poderá solicitar que observadores externos a UFSM, representantes de Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou outros órgãos federais acompanhem o processo de votação no Sistema Eletrônico de Votação da UFSM.
Art. 5º O CPD será responsável pelo processo de configuração do Sistema eletrônico de votação da UFSM, bem como por informar e fornecer dados não sigilosos, quando necessários, à Comissão Eleitoral.
§ 1º Além da lista de candidatos informados pela Comissão Eleitoral, em cada urna terá a possibilidade das opções de voto "Nulo" e "Em Branco", após a lista dos nomes dos candidatos.
§ 2º A solicitação de inclusão de novos eleitores deverá ser realizada exclusivamente pela Comissão Eleitoral, por meio do mesmo processo a que se refere o art. 5º, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da eleição.
§ 3º Após o início da votação não será permitida a inclusão de novos eleitores, mesmo que estejam comprovadamente aptos a votar.
Art. 6º O processo eleitoral será realizado integralmente pelo Sistema Votação Online UFSM, em endereço a ser divulgado 3 (três) dias antes da data da eleição.
Art. 7º Compete ao CPD prover auxílio para os membros da Comunidade Universitária que tenham quaisquer dificuldades de acesso ou dúvidas relacionadas ao Sistema, durante a votação.
Parágrafo único. No caso de dúvidas o eleitor poderá abrir chamado no endereço eletrônico do CPD, por meio do serviço intitulado “Sistema de Votação Online”, ou por telefone, indicados no Edital de divulgação do processo eleitoral, emitido pelo presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 8º Por meio do Sistema Votação Online UFSM, o CPD encaminhará aos eleitores, em seus e-mails institucionais (@ufsm.br ou @acad.ufsm.br), o endereço eletrônico do Sistema de Votação, quando solicitado pela Comissão Eleitoral, para que estes possam exercer seu direito de votar.
Art. 9º O sistema Votação Online UFSM poderá ser acessado em qualquer dispositivo conectado à Internet de acordo com a listagem de eleitores aprovada e fornecida pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 Durante a votação, o eleitor poderá votar quantas vezes desejar, sendo que apenas a última votação é que contará para efeitos de apuração.
§ 1º A cada voto depositado, o Sistema enviará um e-mail contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail institucional (@ufsm.br ou @acad.ufsm.br) do eleitor.
§ 2º O rastreador de cédula correspondente ao último voto depositado também permanecerá disponível para consulta, no Sistema de Votação.
§ 3º Em caso de atividade suspeita, o eleitor deverá imediatamente efetuar a troca da senha do Portal da UFSM, e protocolar a ocorrência via chamado, com o título “Sistema de Votação”, no endereço eletrônico do CPD, ou por meio de telefone, informados no Edital de divulgação do processo eleitoral, emitido pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 11 A data e/ou horário de início e término votação eletrônica poderão sofrer alterações em função da interrupção de uso do Sistema Votação Online UFSM, que afetem o acesso dos eleitores às urnas.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso do caput deste artigo.
Art. 12 A apuração dos votos será executada pelo administrador da eleição, servidor do Centro de Processamento de Dados (CPD).
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao servidor previsto neste artigo o envio das informações da consulta à Comissão Eleitoral.
Art. 13 O sistema Hélios fica definido como padrão para apuração de eleições no âmbito da UFSM.
§1º Em casos específicos, desde que devidamente justificado, é possível definir apuradores humanos adicionais.
§2° Nos casos previsto no parágrafo anterior, os apuradores indicados somente poderão ter acesso aos dados eleitorais mediante ingresso na plataforma Hélios, via chave individual devidamente criptografada.
Art. 14 Na apuração deverão ser informados:
I - total de eleitores que votaram, por urna/eleição.;
II - número de votos recebido por cada candidato, ou chapa, por urna/eleição, na ordem definida pela Comissão Eleitoral;
III - número de votos nulos, por urna/eleição, quando se aplicar essa opção; e,
IV - número de votos em branco, por urna/eleição, quando se aplicar essa opção.
Art. 15 O sistema de Votação Online UFSM poderá aplicado em consultas no âmbito da UFSM.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, no âmbito de sua competência.
Art. 17 Esta instrução normativa entra em vigor em 01 de março de 2021, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto 10.139/2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente instrução normativa, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13437544