MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROFISSIONAL EM ENSINO DE HISTÓRIA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UFSM
- Anexo I da Portaria Normativa CE n° 001, de 08 de AGOSTO de 2024.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória), stricto sensu, da modalidade de mestrado profissional e doutorado profissional, presencial, tem por objetivo têm como objetivo proporcionar formação continuada que contribua para a melhoria da qualidade do exercício da docência em História na Educação Básica, visando a dar ao(à) egresso(a) qualificação certificada para o exercício da profissão de professor(a) de História.
I – o mestrado profissional é direcionado à reflexão sobre a experiência prática, visando à elaboração de novas técnicas, processos e a aplicação de conhecimentos, tecnologias e resultados científicos na solução de problemas em seu ambiente de atuação profissional; e,
II – o doutorado profissional visa formar profissionais em alto nível, capazes de produzir conhecimento inovador para a resolução de problemas e desafios da escola básica; conhecimentos que atendam aos desafios da construção de uma educação efetiva, que prepare os(as) estudantes para participar e lutar por esferas públicas democráticas e inclusivas, com espírito crítico e pensamento científico e de problematizar o presente e o passado, para construir horizontes de expectativas renovados.
Art. 2° O ProfHistória é um Programa em rede nacional, conduzindo ao título de Mestre(a) e/ou Doutor(a) em Ensino de História, coordenado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e integrado por Comissões Acadêmicas Locais vinculadas a Instituições Associadas.
§ 1° Denomina-se Comissão Acadêmica Local o conjunto de docentes da Instituição Superior, que é responsável pela coordenação e execução do curso, conforme expresso nos artigos 5° e 10° deste Regulamento.
§ 2° Denomina-se Instituição Associada a Instituição de Ensino Superior que integra a rede nacional do ProfHistória.
§ 3° A UFSM integra a rede nacional do ProfHistória como Instituição Associada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA
Art. 3° A Rede Nacional do ProfHistória tem a seguinte organização:
I – Comissão Acadêmica Nacional; e,
II – Comissões Acadêmicas Locais.
Art. 4° A Comissão Acadêmica Nacional, que apresenta funções deliberativas e executivas, é composta pelos seguintes membros(as) com mandato de 3 (três) anos e possibilidade de uma recondução:
I – coordenador(a) acadêmico(a), que preside a Comissão Acadêmica Nacional;
II – coordenador(a) adjunto(a), que assessora o(a) coordenador(a) acadêmico(a) nos fóruns de coordenadores(as) e planejamento anual;
III – coordenador(a) de avaliação;
IV – coordenador(a) de bolsas; e,
V – 1 (um/uma) representante, em nível nacional, de cada uma das Linhas de Pesquisa que estrutura o ProfHistória.
§ 1° O(a) coordenador(a) acadêmico(a) e o(a) coordenador(a) adjunto são eleitos(as) pelos(as) coordenadores(as) das Comissões Acadêmicas Locais, na plenária nacional de coordenadores(as), por meio de voto aberto.
§ 2° Os(As) coordenadores(as) de avaliação e de bolsas e os(as) representantes das 4 (quatro) linhas de pesquisa são escolhidos(as) pelo(a) coordenador(a) acadêmico(a).
Art. 5° A Comissão Acadêmica Local é uma comissão executiva com função deliberativa em instância local, presidida pelo Coordenador Acadêmico Local e por um Colegiado composto pelo corpo docente e por 1 (um/uma) representante discente do curso de Mestrado Profissional e 1 (um/uma) representante discente do curso de Doutorado Profissional eleitos pelos seus pares.
Art. 6°. O ProfHistória na UFSM terá a seguinte organização:
I – órgão colegiado, denominado “colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional de Ensino de História da UFSM”;
II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a), indicados e eleitos pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História e com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, a critério do Programa;
III – secretaria de apoio administrativo vinculada ao Centro de Educação;
IV – equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados os critérios do SNPG;
V – corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa;
VI – comissão de seleção, denominada “Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação Profissional de Ensino de História da UFSM”
VII – comissão de bolsas, denominada “Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação Profissional de Ensino de História da UFSM”
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:
I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação:
I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 7° O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).
§ 1° Em programas profissionais, poderão compor a equipe docente do programa professores(as) sem a titulação de doutor(a), atendendo aos percentuais previstos no SNPG e em consonância com o documento de área de avaliação da CAPES.
§ 2° Os(As) docentes não doutores em programas profissionais devem ter perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pósgraduação, cujos critérios e procedimentos de avaliação são definidos pelo respectivo colegiado.
§ 3° O(A) coordenador(a) e o(a) coordenador(a) substituto(a) serão eleitos(as) pelos(as) docentes permanentes, discentes e pelos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) que atuam no Programa, sendo designados(as) de acordo com as normas vigentes na UFSM.
§ 4° Os mandatos do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a) vigorarão por 2 anos, podendo haver reconduções ao cargo, sob decisão do colegiado.
Seção I
Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ensino de História
Art. 8° O colegiado do Programa será constituído por:
I – coordenador(a) do Programa, como Presidente;
II – coordenador(a) substituto(a) do Programa; e,
III – representações docente e discente.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) do Centro de Educação, mediante Portaria de Pessoal específica;
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares;
§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução;
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a);
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Art. 9° São atribuições da Comissão Acadêmica Nacional:
I – coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do ProfHistória em âmbito nacional, visando sua excelência acadêmica e administrativa;
II – elaborar os editais dos Processos Seletivos de Acesso ao ProfHistória para o mestrado profissional e o doutorado profissional e organizar todo o processo;
III – definir critérios e executar a distribuição de bolsas de estudos em consonância com os requisitos determinados pelas agências de fomento;
IV – deliberar sobre as propostas de credenciamento e descredenciamento de docentes feitas pelas Comissões Acadêmicas Locais, a partir dos critérios estabelecidos no Regimento Nacional;
V – realizar processo quadrienal de recredenciamento das Instituições Associadas, com base em critérios estabelecidos por este Regimento;
VI – deliberar sobre alterações das ementas das disciplinas e dos requisitos para a conclusão dos cursos de mestrado profissional e doutorado profissional, propostas pelas Comissões Acadêmicas Locais;
VII – deliberar sobre novas propostas de ementas de disciplinas apresentadas pelas Comissões Acadêmicas Locais para os cursos de mestrado profissional e doutorado profissional;
VIII – propor um calendário anual de atividades;
IX – garantir a articulação entre as Comissões Acadêmicas Locais;
X – manter a organicidade do ProfHistória, observando sua finalidade e projeto acadêmico;
XI – realizar encontro anual dos coordenadores acadêmicos locais com a Coordenação Acadêmica Nacional; e,
XII – apoiar a realização de atividades complementares, tais como palestras e minicursos.
Art. 10. São atribuições da Comissão Acadêmica Local da UFSM:
I – coordenar, organizar e executar em nível local as ações e atividades do ProfHistória na UFSM;
II – representar, na pessoa do(a) coordenador(a) acadêmico local(a), o ProfHistória junto aos órgãos da UFSM;
III – coordenar a aplicação na UFSM do Exame Nacional de Acesso ao ProfHistória para o curso de mestrado profissional;
IV – coordenar a organização da etapa local do processo seletivo de acesso ao mestrado e doutorado profissional do ProfHistória;
V – propor e deliberar, a cada período, a programação acadêmica local e a distribuição de carga didática e orientações entre os(as) membros(as) do corpo docente local;
VI – constituir processos de avaliação de credenciamento e descredenciamento de membros(as) de seu corpo docente e encaminhá-los à Comissão Acadêmica Nacional;
VII – elaborar e encaminhar à Comissão Acadêmica Nacional relatórios anuais de gestão sobre suas atividades e um relatório quadrienal de avaliação;
VIII – definir a forma e os critérios de avaliação das disciplinas;
IX – definir a forma e os critérios da obrigatoriedade da frequência dos(as) discentes em cada atividade;
X – decidir sobre solicitações de trancamento e cancelamento de disciplinas;
XI – definir os critérios de cancelamento da matrícula e desligamento de discentes no ProfHistória;
XII – definir as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos discentes em consonância com as normas internas da UFSM;
XIII– definir o prazo máximo para a conclusão do mestrado profissional e do doutorado profissional pelo(a) discente regularmente matriculado(a) no ProfHistória, conforme as normas da UFSM, explicitando esse prazo neste regulamento interno;
XIV – zelar pelo fluxo de defesas no prazo estabelecido pela Comissão Acadêmica Nacional e pelo Regimento Interno do ProfHistória da UFSM; e,
XV – estimular a organização de atividades complementares, tais como palestras, oficinas e eventos.
Art. 11. A Plenária Nacional de Coordenadores(as) do ProfHistória é constituída pelos(as) membros(as) da Comissão Acadêmica Nacional e pelos(as) Coordenadores(as) das Comissões Acadêmicas Locais e é convocada pelo(a) Coordenador(a) Nacional do ProfHistória, com a finalidade de debater e deliberar sobre temas e questões pertinentes ao ProfHistória, propostos pela Comissão Acadêmica Nacional e/ou pelas Comissões Acadêmicas Locais.
Art. 12. Caberá à Coordenação Nacional e às Coordenações locais promover o efetivo funcionamento do Programa em regime de responsabilidade compartilhada:
I – garantir a gestão administrativa e acadêmica dos cursos de mestrado profissional e doutorado profissional;
II – promover a capacitação dos(as) seus(uas) discentes dentro da proposição de formação continuada;
III – possibilitar, promover e divulgar as ações docentes do ensino e da pesquisa junto ao Programa;
IV – manter atualizado os registros do ProfHistória na Plataforma Sucupira;
V – promover a interação entre as Instituições Associadas; e,
VI – construir e manter estruturas de caráter tecnológico que contemplem atividades conjuntas.
Art. 13. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 14. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.
Art. 15. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados(as) para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 16. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.
Art. 17. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo regulamento geral da pós-graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.
Art. 18. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 19. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).
Seção II
Da Coordenação
Art. 20. São atribuições do(a) coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória) na UFSM:
I – fazer cumprir este regulamento e as decisões do colegiado do Programa;
II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;
III – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário;
IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;
VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;
VII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;
VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;
IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;
X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas; e,
XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Art. 21. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro(a) do colegiado do Programa.
Art. 22. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do Programa.
§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no regulamento do Programa de Pós-Graduação.
§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.
Seção III
Da Secretaria
Art. 23. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa:
I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;
II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao respectivo coordenador, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;
V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;
VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes do Programa;
VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;
VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;
IX – manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;
X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e,
XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 24. O corpo docente local do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória) será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.
§ 1° Além de docentes ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:
I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e,
II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.
2° O título de Doutor(a) poderá ser dispensado até o limite previsto no SNPG.
§ 3° A constituição majoritária prevista no caput deste artigo não se aplica ao corpo docente de Programas de Pós-Graduação em rede ou em associação.
Art. 25. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória) far-se-ão por meio de edital anual elaborado pela Coordenação Acadêmica Nacional e os pedidos serão encaminhados para a avaliação da Comissão Acadêmica Local a partir dos seguintes documentos:
I – carta de solicitação justificando a linha de pesquisa na qual deseje atuar e sua relação com a área de concentração do Programa;
II – cópia de seu curriculum vitae, no modelo Lattes, com dados referentes aos últimos 3 (três) anos, indicando produção intelectual em consonância com a(s) linha(s) de pesquisa e a área de concentração do Programa;
III – projeto de pesquisa a ser desenvolvido de acordo com a(s) linha(s) de pesquisa e a área de concentração do Programa; e,
IV – plano de trabalho a ser desenvolvido.
Parágrafo único. Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.
Art. 26. Cabe à Comissão Acadêmica Local avaliar os pedidos de credenciamento, observando os documentos e critérios estabelecidos e emitir parecer consolidado das solicitações à Comissão Acadêmica Nacional, que será responsável pela aprovação final do credenciamento.
Art. 27. O descredenciamento do ProfHistória por solicitação do(a) próprio(a) docente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal e justificativa.
Art. 28. São atribuições do corpo docente:
I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,
II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento, o Regimento Nacional do ProfHistória e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 29. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória) da UFSM deve:
I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;
II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este regulamento, o Regimento Nacional do ProfHistória e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);
III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);
IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação e/ou tese;
V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;
VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e,
VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.
Seção VI
Da Comissão de Bolsas
Art. 30. São competências da comissão de bolsas:
I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação:
a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário;
II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;
III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo a unidade responsável pela implementação da cota;
IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas;
V – assegurar a participação dos bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;
VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;
VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos;
VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente; e,
X – assegurar o cumprimento das normas dos Programas de bolsas;
Art. 31. A comissão de bolsas terá a seguinte composição:
I – coordenador(a) do Programa;
II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente, no mínimo; e;
III – 1 (um/uma) representante do corpo discente, no mínimo, escolhido(a) por seus pares.
§ 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa.
§ 2° Os(As) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente(s) regular(es).
§ 3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão pode ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do Programa desde que aprovada pelo colegiado.
Art. 32. Os representantes das comissões de bolsas serão nomeados por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.
§ 1° Caso algum integrante da comissão de bolsas possua cônjuge, companheiro ou parentes afins até o 3° (terceiro) grau com o acadêmico contemplado com bolsa, este(a) integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão de bolsas.
§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.
§3° O Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas.
Art. 33. A comissão de bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.
§ 1° Salvo normativa em contrário emitido pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.
§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 34. Das decisões da comissão de bolsas caberá recurso em 1a (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2a (segunda) ao conselho da respectiva unidade de ensino e em última instância ao CEPE.
Art. 35. A comissão de bolsas não tem responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos e/ou bolsas de projetos ligados a empresas.
Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos colegiados dos Programas de pós- graduação, em conformidade com este regulamento e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.
Art. 37. A concessão de bolsas para o ProfHistória, feita em consonância com os requisitos determinados pelas agências de fomento e com os critérios estabelecidos em cada Instituição Associada, ocorre de acordo com a classificação dos candidatos no Exame Nacional de Acesso ao ProfHistória para o mestrado ou no Processo Seletivo de Acesso ao ProfHistória para o doutorado, consideradas separadamente as ofertas de vagas disponíveis pelas Comissões Acadêmicas Locais.
Art. 38. A manutenção da bolsa de estudos pelo discente está condicionada aos seguintes critérios:
I – ao cumprimento das atividades curriculares previstas para cada semestre letivo, exceto em circunstâncias excepcionais, a critério da Comissão Acadêmica Nacional; e,
II – à entrega do relatório anual de atividade, com parecer do(a) orientador(a).
Parágrafo único. A bolsa de estudos será cancelada em caso de uma reprovação em disciplina.
Seção VII
Da Comissão de Seleção
Art. 39. A comissão de seleção do Programa Profissional em Ensino de História da UFSM realizará a seleção do corpo discente apenas para o doutorado, havendo uma seleção nacional específica para o mestrado, definida na Seção I do Capítulo IV deste Regulamento.
Art. 40. Compete à comissão de seleção do Doutorado Profissional do Programa Profissional em Ensino de História:
I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;
II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos no Programa; e,
III – encaminhar à coordenação do Programa, a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicitação.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.
Art. 41. Ao(Á) presidente da comissão de seleção compete:
I – coordenar os trabalhos da comissão;
II – encaminhar ao(a) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os(as) candidatos(as);
III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e,
IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.
Art. 42. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados no Programa, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo colegiado do Programa e designados por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.
§ 1° A comissão de seleção deverá possuir, pelo menos, 1 (um/uma) docente de cada área de concentração.
§ 2° Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o presidente da comissão.
Art. 43. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.
Parágrafo único. Em todos os casos, o Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de seleção.
Art. 44. Deverá declarar-se impedido ou suspeito de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o membro que:
I – após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e,
II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.
Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um ou mais membros, resultando em número de membros da comissão inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um ou mais membros da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.
Art. 45. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação e/ou unidade de ensino.
Art. 46. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros(as) não natos(as).
Art. 47. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.
§1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.
§2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia.
§3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 48. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da Comissão de Seleção.
§1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da Comissão.
§2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.
Art. 49. É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Da Orientação
Art. 50. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1a (primeira) matrícula.
Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o discente poderá dispor de coorientador(es/as).
Art. 51. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 52. São atribuições do(a) orientador(a):
I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;
II – orientar a dissertação ou tese; e,
III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(sua) orientando(a).
Art. 53. Poderão atuar como coorientador(es/as):
I – docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação, ou,
II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores do título de doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.
Parágrafo único: A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 54. Ao(s) coorientador(es/as) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.
Art. 55. Quando houver solicitação do(a) discente e/ou do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 56. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido neste Regulamento Interno.
Art. 57. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no plano de estudos do aluno, em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.
Art. 58. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou,
II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.
§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.
§ 3° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.
Art. 59. O curso de mestrado do Programa Profissional em Ensino de História prevê 420 (quatrocentas e vinte) horas de atividades didáticas, correspondentes a 28 (vinte e oito) créditos no total, sendo pelo menos 17 (dezessete) obtidos em disciplinas obrigatórias, e os demais vinculados a disciplinas optativas/eletivas ou ACPG.
Art. 60. O curso de doutorado do Programa Profissional em Ensino de História prevê 840 (oitocentas e quarenta) horas de atividades didáticas, correspondentes a 56 (cinquenta e seis) créditos no total, sendo pelo menos 19 (dezenove) obtidos em disciplinas obrigatórias, e os créditos obtidos em atividades que envolvem Seminário de Pesquisa, Seminários Tutoriais, Orientação, Exame de Defesa de Tese e Defesa de Tese.
Parágrafo único. As descrições, ementas e bibliografias das disciplinas são discriminadas em um Catálogo de Disciplinas, a ser elaborado e revisado regularmente pela Coordenação Acadêmica Nacional.
Art. 61. No mestrado profissional e no doutorado profissional a estrutura curricular se desenvolverá em torno de 3 (três) núcleos de estudos:
I – Núcleo de Estudos Básicos: disciplinas obrigatórias realizadas de forma presencial;
II – Núcleo de Estudos Temáticos: estudos realizados em forma de seminários e vinculados às linhas de pesquisa e projetos de investigação, envolvendo os temas referenciais do ensino de história, sendo que os seminários temáticos serão oferecidos em rede, entre instituições associadas do ProfHistória; e,
III – Núcleo de Estudos Orientados: seminários com vistas à apresentação, discussão e orientação de projeto de pesquisa de doutorandos/as, envolvendo orientações coletivas (Seminário de Pesquisa) e individuais (Seminário Tutorial).
Art. 62. A organização curricular deve observar rigorosamente o projeto acadêmico pedagógico do ProfHistória, estruturado nas seguintes linhas de pesquisa:
I – Saberes históricos no espaço escolar;
II – Linguagens e narrativas históricas: produção e difusão;
III – Saberes históricos em diferentes espaços de memória; e,
IV – Ensino de História e Políticas Públicas.
Parágrafo único. A Comissão Acadêmica Local deve garantir a oferta das disciplinas obrigatórias e optativas, conforme definido no projeto acadêmico do ProfHistória, como um dos requisitos para integralização dos cursos de mestrado profissional e doutorado profissional, juntamente com a dissertação ou a tese.
Art. 63. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.
§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.
§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.
Art. 64. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado ou do doutorado.
§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.
§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas quando o(a) aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.
§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).
Art. 65. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.
Art. 66. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós- graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada Programa de pós- graduação, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.
Art. 67. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° Os prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses.
§ 2° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por:
I – até 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou,
II – até 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.
§ 3° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.
Art. 68. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.
§ 1° A pós-graduanda poderá usufruir de licença maternidade por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° O pós-graduando poderá usufruir de licença paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser superior nos casos amparados pela legislação.
§ 3° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.
Art. 69. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.
§ 1° A língua estrangeira para a suficiência no doutorado obrigatoriamente deve ser distinta da suficiência da língua estrangeira do mestrado.
§ 2° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.
§ 3° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.
§ 4° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)
Art. 70. O ingresso de discentes no mestrado profissional em Ensino de História será feito por meio de um Exame Nacional de Acesso, versando sobre Programa de conteúdo previamente definido e divulgado por Edital.
§ 1° O Exame Nacional de Acesso ao mestrado profissional consiste em uma prova com questões objetivas e discursivas realizada, ao mesmo tempo, em todas as Instituições Associadas, sob a supervisão das Comissões Acadêmicas Locais;
§ 2° As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e locais de aplicação do exame, o número de vagas em cada Instituição Associada e os critérios de correção são definidos por Edital elaborado pela Comissão Acadêmica Nacional.
§ 3° A seleção dos(as) discentes aprovados(as) e a distribuição de bolsas de estudos em consonância com os requisitos determinados pelas agências de fomento se dão pela classificação dos(as) candidatos(as) no Exame Nacional de Acesso, consideradas separadamente as ofertas de vagas disponíveis pelas Comissões Acadêmicas Locais.
Art. 71. O ingresso de discentes no doutorado profissional em Ensino de História será realizado por meio da análise de projetos de pesquisa dos(as) candidatos(as) e, eventualmente, outros processos dissertativos em 2 (duas) fases, uma etapa local e uma etapa nacional.
Art. 72. Cada Instituição Associada oferecerá o número mínimo de 12 (doze) vagas por processo seletivo para o mestrado profissional e 3 (três) vagas para o doutorado profissional.
Parágrafo único. A oferta de vagas deve considerar a capacidade do corpo docente e a demanda da região em que se insere a Instituição Associada, não devendo ser inferior ao número mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 73. Podem matricular-se no ProfHistória diplomados(as) em cursos de Licenciatura reconhecidos pelo Ministério da Educação, com atuação na disciplina escolar História, em efetivo exercício na Educação Básica.
Art. 74. Os discentes serão matriculados(as) nas Instituições Associadas, as quais serão responsáveis por emitir o diploma de Mestre(a) e/ou Doutor(a) em Ensino de História, uma vez cumpridos todos os requisitos para conclusão do curso.
Seção II
Da Matrícula
Art. 75. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 76. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.
Art. 77. Os(As) discentes selecionados(as) para o Programa terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela pós-graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga.
Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o(a) discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 78. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.
Art. 79. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:
I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;
II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;
III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;
IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, desde que os critérios de desempenho insatisfatório estejam previstos no regulamento do Programa, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado;
V – quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou,
VI – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 80. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.
Art. 81. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.
Art. 82. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou,
II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado.
Art. 83. A critério do Programa de Pós-Graduação poderá ser concedida a matrícula de Aluno(a) Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.
§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:
I – para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II – para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou,
III – para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.
§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas a aluno(a) especial I.
§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Art. 84. A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
Seção III
Da Frequência e Avaliação
Art. 85. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.
Art. 86. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);
II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);
III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);
IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);
V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);
VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);
VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);
VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);
IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou
X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).
§ 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado/a);
II – NA (Não Aprovado/a);
III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,
IV – I (Situação Incompleta).
§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,
IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós- graduação e Pesquisa.
§ 3° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.
§ 4° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).
Seção IV
Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado
Art. 87. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do(a) mestrando(a) ou doutorando(a) em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, e/ou seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.
Art. 88. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado e doutorado do Programa Profissional em Ensino de História, cabendo ao discente concluir esta etapa até o 18° (décimo oitavo) mês do curso, para o mestrado, e até o 30° (trigésimo) mês do curso, para o doutorado.
§ 1° O exame de qualificação da dissertação de mestrado corresponde à discussão do projeto, que deve contemplar, necessariamente, a perspectiva crítico-analítica que engloba as 2 (duas) primeiras dimensões (definidas no parágrafo 1° do art. 94 deste Regulamento) e a apresentação inicial da perspectiva propositiva da dissertação.
§ 2° A apresentação inicial da perspectiva propositiva da dissertação é um texto acadêmico no qual é preciso constar: a explicitação e a justificativa do tema e o problema de pesquisa; os objetivos do trabalho e as interlocuções teóricas privilegiadas, bem como o plano que especifica e justifica o formato da dissertação pretendida.
§ 3° Cumpridas essa fase, o(a) discente será considerado(a) apto(a) a desenvolver plenamente a 2 a (segunda) etapa do processo.
§ 4° O exame de qualificação da tese de doutorado corresponde à discussão dos primeiros capítulos, que devem contemplar, necessariamente, a perspectiva crítico-analítica que engloba as 2 (duas) primeiras dimensões (definidas no art. 95 deste Regulamento) e a apresentação inicial da perspectiva propositiva da tese.
§ 5° A apresentação inicial da perspectiva propositiva da tese é um texto acadêmico no qual é preciso constar: a explicitação e a justificativa do tema e o problema de pesquisa; os objetivos do trabalho e as interlocuções teóricas privilegiadas, bem como o plano que especifica e justifica o formato da tese pretendida.
§ 6° Cumprida essa fase, será considerado apto a desenvolver plenamente a segunda etapa do processo.
Art. 89. O(A) discente de doutorado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação
Art. 90. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa.
Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa.
Art. 91. A banca examinadora de qualificação de mestrado e doutorado deverá ser constituída de 1 (um/uma) presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.
§ 1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.
§ 2° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de Doutor(a).
§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) até o terceiro grau inclusive.
§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 5° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.
§ 6° No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.
Art. 92. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça aos prazos regimentais.
§ 1° Por solicitação justificada do(a) professor(a) orientador(a) do trabalho de conclusão, os prazos definidos neste artigo, poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses, mediante aprovação do colegiado do ProfHistória.
§ 2° O pedido de solicitação de prorrogação deverá ser instrumentalizado mediante justificativa pertinente, que será avaliada por comissão designada pelo colegiado do ProfHistória que julgará a pertinência do pedido de prorrogação.
§ 3° O pedido de prorrogação deve ser entregue até 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo de 18 (dezoito) meses de curso, para o mestrado, e, para o doutorado, 30 (trinta) meses a contar do dia da 1a (primeira) matrícula.
Art. 93. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.
§ 2° Em caso de 2a (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) aluno(a) será desligado(a) do curso.
Seção V
Da Dissertação ou Tese
Art. 94. A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.
§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.
Art. 95. A dissertação de Mestrado do ProfHistória tem por objetivo traduzir o aprendizado ao longo do percurso de formação, bem como gerar conhecimento que possa ser disseminado, analisado e utilizado por outros(as) profissionais dessa área nos diferentes contextos em que são mobilizadas variadas formas de representação do passado.
§ 1° A natureza da dissertação, a despeito do formato que possa vir a assumir, deve traduzir obrigatoriamente as 3 (três) dimensões trabalhadas ao longo do curso:
I – a apropriação dos estudos e debates recentes sobre as temáticas trabalhadas;
II – a criticidade em termos do conhecimento e práticas acumuladas na área; e,
III – as possibilidades de produção e atuação na área do Ensino de História que contribuam para o avanço dos debates e a melhoria das práticas do(a) profissional de História dentro e/ou fora da sala de aula.
§ 2° Para atender às dimensões, o(a) discente contemplará necessariamente 2 (duas) perspectivas:
I – a crítico-analítica, por meio das dimensões I e II constantes no parágrafo anterior; e
II – a propositiva, por meio da dimensão III também constante no parágrafo anteior.
Art. 96. A tese do doutorado do ProfHistória define-se pela articulação de 3 (três) dimensões – analítica, crítica e propositiva – fundamentais à prática, ao ensino e à difusão do conhecimento histórico.
§ 1° Esse percurso científico implica que a parte propositiva seja uma decorrência do cumprimento de um circuito de elaboração, reflexão e aplicação acerca do objeto investigado.
§ 2° A dimensão analítica implica que envolva a apropriação dos estudos e debates recentes sobre as temáticas propostas e que leve em consideração os debates teórico-metodológicos e práticas acumuladas na área a partir de uma dimensão crítica.
§ 3° A dimensão propositiva é condição para o avanço das discussões e possibilidades de produção e atuação profissional na área do Ensino de História.
§ 4° A expectativa é que o trabalho final traga contribuições para o conhecimento e a prática profissional de maneira inovadora, a partir de saberes que se desenvolvem na/sobre a atividade profissional da/o profissional do ensino.
Art. 97. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos, bem como aos requisitos referentes à conclusão dos créditos mínimos, dispostos no art. 58, para o mestrado, e art. 59, para o doutorado, além da aprovação no teste de suficiência em língua estrangeira, como definido no art. 68.
§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.
§ 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.
Art. 98. A banca examinadora será constituída de 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação e 4 (quatro) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para defesa de tese.
§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado e de 2 (dois/duas) membros(as) de outra Instituição no doutorado.
§ 2° Os (As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de doutor(a).
§ 3° Poderão compor a banca, professores(as) sem a titulação de Doutor(a), desde que tenham perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do Programa de Pós-Graduação.
§ 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.
§ 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 6° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 7° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.
§ 8° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.
Art. 99. No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.
Art. 100. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.
Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.
Art. 101. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar a versão final de seu trabalho de conclusão por meio de uma cópia digital à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).
§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a partir da data da defesa.
§ 2° O(A) discente, ao entregar a cópia digital da versão final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.
§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese, o documento eletrônico resultante do trabalho de conclusão passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).
Art. 102. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos no artigo anterior o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a).
Subseção I
Da Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 103. Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.
Art. 104. O discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.
Art. 105. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.
Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando- se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).
Art. 106. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.
Art. 107. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.
§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.
§ 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.
Art. 108. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a), cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 109. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).
§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.
§ 3° Em caso de segunda reprovação na defesa de dissertação ou tese, o(a) discente será desligado(a) do Programa.
Subseção II
Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título
Art. 110. Para obtenção do grau de Mestre(a) em Ensino de História, o(a) discente deve integralizar, com aprovação, 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas, incluindo todas as disciplinas obrigatórias, ser aprovado(a) no exame de qualificação e na defesa da dissertação.
Art. 111. Para obtenção do grau de Doutor(a) em Ensino de História, o(a) discente deve integralizar, com aprovação, 56 (cinquenta e seis) créditos em disciplinas, incluindo todas as disciplinas obrigatórias, ser aprovado(a) no exame de qualificação e na defesa da tese.
Art. 112. O diploma de Mestre(a) em Ensino de História ou Doutor(a) em Ensino de História será emitido pela Instituição Associada a que o(a) discente estiver vinculado(a).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Educação e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).
Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação Profissional em Ensino de História (ProfHistória) se aplica a todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.