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Anexo I da Portaria Normativa CCS/UFSM N. 003, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA UFSM


      >
                                    Anexo I da Portaria Normativa CCS/UFSM N. 003, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA


Art. 1. O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ciências da Saúde (MPCS), da modalidade profissional, presencial, tem por objetivo formar recursos humanos qualificados para atuarem em atividades de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento de tecnologias inovadoras em saúde, no exercício profissional na área interdisciplinar.

Art. 2. O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ciências da Saúde compreende o curso de mestrado profissional conferindo, ao seu término, o grau de Mestre(a) em Ciências da Saúde, nos termos deste Regulamento, obedecendo a todos os dispositivos legais que regulamentam essa atividade.

Art. 3. O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ciências da Saúde é da área Interdisciplinar e dispõe das seguintes linhas de pesquisa:

I– métodos e técnicas diagnósticas e terapêuticas; e,

II- promoção da saúde.

Art. 4. Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM)oncentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM).


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA


Art. 5. O Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ciências da Saúde terá a seguinte organização:

I– colegiado do Programa de Pós-Graduação MPCS (ColMPCS);

II- 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato regulamentado pelo Programa na UFSM, podendo ser reconduzido(a), à critério do Programa;

III– Secretaria de Cursos de Pós-Graduação do CCS (SIPOG/CCS) ou equivalente;

IV– equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);

– corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa;

VI– comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação Mestrado Profissional em Ciências da Saúde (CS-MPCS);

§1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meiodaconstituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:

I– os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal; e,

II– quando for o caso da comissão de autoavaliação, esta com caráter consultivo e executivo, terá como competência apoiar o colegiado do Programa na realização dos seminários de autoavaliação anuais propostos neste Regulamento.”

Art. 6. O(A)coordenador(a),coordenador(a)substituto(a)e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).

§1° Poderão comporaequipedocentedoProgramaprofessores(as) sem a titulação de doutor(a), atendendo aos percentuais previstos no SNPG- e em consonância com o documento de área de avaliação da CAPES.

§2° Os(As)docentes não doutores devem ter perfil profissional e reconhecida experiência técnico científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do Programa, cujos critérios e procedimentos de avaliação são definidos pelo respectivo colegiado.


Seção I

Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação


Art. 7. O colegiado do MPCS será constituído por:

I– coordenador(a) do Programa, como Presidente;

II– coordenador(a) substituto(a) do Programa; e,

III– 2 (dois/duas) representantes docentes de cada linha de pesquisa do Programa; e

IV– 1(um/uma) representante discente do MPCS.

§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da/o Centro de Ciências da Saúde, mediante Portaria de Pessoal específica.

§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares; (em edital específico), a cada término de mandato.

§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).

§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III e IV poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.

§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.

Art. 8. Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Ciências da Saúde compete:

I–aprovar e acompanhar a execução da política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e com os critérios de avaliação do SNPG;

II– propor o regulamento do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo como previsto na Resolução UFSM n°054/2021;

III– organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021;

IV– organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e deservidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);

V–definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;

VI– credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;

VII– definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de pós graduação;

VIII– decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;

IX– definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;

X– definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no curso, de acordo com as normas estabelecidas pelo MPCS;

XI– aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;

XII– aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) externos(as)ao Programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;

XIII– homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);

XIV–aprovaraofertadedisciplinas,acompanhadadaindicaçãodosrespectivosprofessores(as);

XV–decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programa de Pós-Graduação;

XVI– aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação e exame de qualificação ;

XVII– decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do Programa de pós- graduação;

XVIII– aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XIX– realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

XX–julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,

XXI– deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

§ 1° O colegiado do MPCS delega competência ao coordenador do curso para, sem prejuízo de suas atribuições regimentais e estatutárias decidir sobre as solicitações listadas nos incisos XIII e XIV .

§ 2° Das decisões descritas no § 1° deste artigo, cabe interposição de pedido de reconsideração ao colegiado do curso e pedido de recurso ao conselho do Centro de Ciências da Saúde.

Art. 9. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.

§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a(primeira)instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 10. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros docolegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2(dois)dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

Art. 11. Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão automaticamente convocados para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 horas.

Art. 12. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.

Art. 13. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo Regulamento Geral da Pós Graduação Stricto Sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.

Art. 14. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), emsítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 15. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).


Seção II

Da Coordenação


Art. 16. São atribuições do(a) Coordenador(a)Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Ciências da Saúde:

I– fazer cumprir este regulamento e as decisões do colegiado do Programa;

II– convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;

III– representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizernecessário;

IV– submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

V– encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;

VI– elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;

VII– Programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

VIII– encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;

IX– dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

X– submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas ou de gestão; e,

XI– desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência

Art. 17. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro(a) do colegiado do Programa.

Art. 18. EmcasodevacâncianacoordenaçãodoPrograma,aqualquerépoca,o(a)coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do Programa.

§ 1° Se avacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no regulamento do Programa de pós graduação.

§ 2° Seavacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de pós- graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato


Seção III

Da Secretaria


Art. 19. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa:

I– receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

II– darsuporteàsrotinasadministrativasdoProgramaeaorespectivocoordenador,relacionados de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

III– executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;

IV– prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;

V– auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;

VI–auxiliar no preenchimento derelatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes do Programa;

VII– secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;

VIII– manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;

IX– manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;

X– orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e

XI–articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.


Seção IV

Do Corpo Docente


Art. 20. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação do MPCS será constituído majoritariamente pordocentesdoutores(as)ativos(as)naUFSMcredenciados(as)pelocolegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.

§ 1°Alémdedocentesativos(as) na UFSM,poderãofazer parte docorpodocenteprofessores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

I– doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário ou que tenham firmado, emcaráter excepcional, termo de compromisso estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e,

II– doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.

§ 2° A constituição majoritária prevista no caput deste artigo não se aplica ao corpo docente de Programas de Pós-Graduação em rede ou em associação.

§ 3° A inclusão de docentes irá considerar o fluxo de docentes do núcleo permanente, assim comoanecessidade de fortalecimento ou de criação de novas linhas de pesquisa no Programa.

Art. 21. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação do MPCS observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.

§ 1° O colegiado do MPCS definirá a periodicidade, a necessidade de edital e/ou fluxo contínuo para credenciamento e recredenciamento dos(as) docentes no Programa.

§ 2° Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos Programas na área Interdisciplinar.

§ 3° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do Programa.

§ 4° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.

§ 5° Ocredenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa será acompanhado pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três), como o do MPCS.

Art. 22. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de pós- graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I– permanentes;

II– colaboradores(as); ou,

III– visitantes.

Art. 23. São atribuições do corpo docente:

I– participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,

II– cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.


Seção V

Do Corpo Discente


Art. 24. O(A) discente do Programa de pós- graduação do MPCS deve:

I– dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

II– cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);

III– participar dos eventos organizados pelo MPCS, atendendo às exigências relacionadas à apresentação de trabalhos científicos, quando couber;

IV– manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);

V–elaborar, no primeiro semestre do Programa, um projeto de dissertação para o mestrado que será apresentado em disciplina específica;

VI– comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação;

VII– manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

VIII– dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações;

IX– mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.


Seção VII

Da Comissão de Seleção


Art. 25. O Programa de Pós-Graduação do Mestrado Profissional em Ciências da Saúde deverá indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.

Art. 26. Compete à Comissão de Seleção do Programa:

I– coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;

II– assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no Programa; e,

III– encaminhar à coordenação do Programa, a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e suplentes, para publicitação.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.

Art. 27. Ao(À) presidente da Comissão de Seleção compete:

I– coordenar os trabalhos da comissão;

II– encaminhar ao(a) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as);

III– encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e,

IV– cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.

Art. 28. A Comissão de Seleção será composta por docentes credenciados(as) no Programa, por no mínimo 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, sendo 1 (um/uma) de cada linha do MPCS, indicados(as) pelo colegiado do Programa e designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) unidade de ensino.

§ 1° Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o presidente da comissão.

Art. 29. A composição da Comissão de Seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.

Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da Comissão de Seleção

Art. 30. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da Comissão de Seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que:

I– após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e,

II– possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.

Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um ou mais membros, resultando em número de membros da comissão inferior ao mínimo de 03(três)docentes,haverá a necessidade de substituição imediata de um ou mais membros da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 31. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação e/ou unidade de ensino.

Art. 32. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos.

Art. 33. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.

§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 34. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da Comissão de Seleção.

§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da Comissão.

§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.

Art. 35. É vedado aos membros da comissão a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO



Seção I

Da Orientação


Art. 36. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1a (primeira) matrícula.

Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá dispor de coorientador(es/as).

Art. 37. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 38. São atribuições do(a) orientador(a):

I– definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;

II– orientar a dissertação; e,

III– presidir a banca examinadora da defesa de dissertação de seu(sua) orientando(a).

Art. 39. Poderão atuar como coorientador(es/as):

I– docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação, ou,

II– docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores do título de doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.

Parágrafo único: A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 40. Ao(s) coorientador(es/as) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais. Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação e na ata de defesa.

Art. 41. Quando houver solicitação do(a) discente e/ou do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado


Seção II

Do Regime Didático


Art. 42. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido neste Regulamento Interno .

Art. 43. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação deverão estar registrados no plano de estudos do aluno, em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.

§ 1° É de responsabilidade do(a) discente o registro do plano de estudos no Portal do Aluno, bem comoeventuais atualizações.

§ 2° Oplanodeestudosdeveseraprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

Art. 44. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

I– disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou, II– disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.

§ 3° Asdisciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.

Art. 45. Os(As) discentes deverão integralizar 16 (dezesseis) créditos, os quais serão distribuídos em disciplinas obrigatórias , eletivas e/ou atividades complementares de pós- graduação (ACPG)

Art. 46. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.

§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.

Art. 47. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de Pós-Graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado.

§ 1° Ocatálogo com o númerodecréditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.

§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendoserrequeridasquandoo(a)aluno(a)forautor(a)eotemaestiverrelacionadoaoprojeto de sua dissertação.

§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).

Art. 48. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

Art. 49. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada Programa de Pós-Graduação, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003

Art. 50. O curso de mestrado terá a duração mínimade12(doze)emáximade24(vinteequatro) meses.

§ 1° Os prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses;

§ 2° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 51. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.

§ 1° A pós-graduanda poderá usufruir de licença maternidade por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° O pós-graduando poderá usufruir de licença paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser superior nos casos amparados pela legislação.

§ 3° Assolicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.

Art. 52. Os(As) discentes do MPCS em nível de mestrado deverão comprovar suficiência em língua inglesa, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.

§ 1° Para discentes de nacionalidade estrangeira, também será exigido teste de suficiência em língua portuguesa.

§ 2° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.

§ 3° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

§ 4° Ainserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.


CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO



Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)


Art. 53. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação.

Art. 54. O número de vagas nos editais de seleção será definido pelo colegiado do Programa, a partir das solicitações dos(as) docentes orientadores(as), os(as) quais, por sua vez, deverão atender requisitos que constarão em norma específica, aprovada pelo colegiado.

Art. 55. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao Programa serão definidos nosrespectivoseditaispúblicosdeaberturadeinscriçãoaoscursosdepós-graduação. Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei N. 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM N. 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa.

Art. 56. A comissão de seleção de alunos(as) de Pós-Graduação será indicada pelo colegiado do Programa,seguindoasnormativasestabelecidasnoRegulamentoGeraldaPós-Graduação Stricto Sensu da UFSM eneste Regulamento Interno.

Art. 57. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na Pós-Graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).

Art. 58. É vedado o ingresso na Pós-Graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 59. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso. Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados de cursos de Pós-Graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.


Seção II

Da Matrícula


Art. 60. A partir do ingresso, o vínculo no curso de Pós-Graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 61. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente. Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação ePesquisapoderáautorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

Art. 62. Os(As) discentes selecionados(as) para o Programa terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela Pós-Graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga. Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o(a) discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 63. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina. Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.

Art. 64. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:

I– por solicitação do(a) próprio(a) discente;

II– quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;

III– quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;

IV– quando apresentar desempenho insatisfatório, desde que os critérios de desempenho insatisfatório estejam previstos no regulamento do Programa, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado;

V–quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou,

VI– quandoforadmitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 65. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

Art. 66. A mobilidadeacadêmicanaPós-Graduação StrictoSensudaUFSM,dediscentesdeoutras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa. Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM N. 011/2004 e UFSM N.° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, composterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.

Art. 67. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós graduação na seguinte situação:

I– quando umregistro seja em curso lato sensu e outro em Stricto Sensu.

Art. 68. A critério do Programa de Pós-Graduação poderá ser concedida a matrícula de aluno(a) especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular comumcursodePós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

§ 2° Amatrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:

a) para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

b) para discentes vinculados(as) a cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou,

c) para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§ 3° O Programa definirá, considerando as disponibilidades institucionais, o número de vagas destinadas a aluno(a) especial I.

§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos discentes descritos na alínea b, §2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75%(setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

§ 5° Os critérios para seleção de aluno(a) especial I do MPCS seguirão os editais de seleção da UFSMpara esta categoria.

Art. 69. A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.


Seção III

Da Frequência e Avaliação


Art. 70. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.

Art. 71. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I– A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);

II– A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);

III– B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);

IV– B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);

V–C,de6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);

VI– C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);

VII– D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);

VIII– D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);

IX– E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou

X–E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).

§ 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I– AP(Aprovado/a);

II– NA (Não Aprovado/a);

III– R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,

IV– I (Situação Incompleta).

§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I– tratamento de saúde;

II– licença gestante;

III– suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,

IV– casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa.

§ 3° Asituação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

§ 4° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).


Seção IV

Da Cotutela


Art. 72. A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como cotutela) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre em ambas as instituições de vínculo de seus(suas) orientadores(as).

§ 1° A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao(à) discente nas 2 (duas) instituições.

§ 3° A dissertação será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos(as) os(as) orientadores(as), sendo atribuídos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nos 2 (dois) países.

Art. 73. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSMepelaInstituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para cotutela com Dupla-Titulação sob as normas da UFSM,desde que haja comum acordo e se ja aprovado por ambas Instituições.

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

Art. 74. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-Reitoria de Pós- graduação e Pesquisa (PRPGP) e da Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituir esta.

Art. 75. O tempo de desenvolvimento das atividades, definido no plano de trabalho, tanto na UFSM como na instituição estrangeira congênere, deve ser de nomínimo 6(seis)meses contínuos para o mestrado.

Art. 76. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 75, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade cotutela. Parágrafo único. Os discentes regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade cotutela.

Art. 77. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§ 1° Nos históricos escolares conferidos aos(às) diplomados(as), constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.

§ 2° Deverão constar a identificação de cotutela e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de cotutela.

§ 3° Oregistro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM

Art. 78. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade cotutela serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa podendo ser consultada a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades, conforme o caso.


Seção V

Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado


Art. 79. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o trabalho de pesquisa, bemcomoacapacidade do(a) mestrando(a) em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, e de uma maneira criativa na área de estudo, e/ou seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

Art. 80. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado do Programa de Pós-Graduação do MPCS.

§1°O exame de qualificação será realizado em sessão fechada e será constituído de apresentação escrita e oral do trabalho de

pesquisa podendo conter resultados parciais, seguido de arguição da banca examinadora.

§2°A apresentação escrita do exame de qualificação deverá constituir-se em um trabalho próprio e inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro (para apresentação na forma de artigos científicos).

§ 3° A estrutura e apresentação escrita do exame de qualificação deverá respeitar o Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM, podendo ser organizada na forma convencional ou de artigos científicos.

§ 4° No caso de apresentação na forma de artigos científicos, os elementos textuais poderão respeitar as instruções aos(às) autores(as) da revista científica que o(a) aluno(a) pretende submeter, com a obrigatoriedade do periódico ser indexado

Art. 81. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o mínimo de 30(trinta) dias anterior à data da defesa, com o aval do(a)seu(sua) orientador(a) para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa. Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do MPCS

Art. 82. A banca examinadora de qualificação do MPCS deverá ser constituída de 1 (um/uma) presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.

§ 1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.

§ 2° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de doutor(a) e atender às normas estipuladas pelo MPCS.

§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) até o terceiro grau inclusive.

§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei N. 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 5° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

Art. 83. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos(as) aos seguintes procedimentos:

I– apresentação oral do trabalho de pesquisa de seu mestrado, podendo conter resultados parciais (tempo mínimo de 30 minutos e máximo de 45 minutos); e,

II– arguição pela banca examinadora, de forma dialogada (tempo máximo de 60 minutos para cada membro dabanca), a qual emitirá um parecer de avaliação.

Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do trabalho de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 84. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça aos prazo máximo de 1 (um) mês.

Art. 85. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação , o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 2 (dois) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

§2°Em caso de 2a(segunda)reprovação no exame de qualificação,o(a)aluno(a)será desligado(a) do curso.


Seção VI

Da Dissertação


Art. 86. A dissertação deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

Art. 87. A dissertação poderá ser redigida na forma convencional ou de artigos/capítulos seguindo as normas da MDT da UFSM em sua versão mais recente.

§ 1°A dissertação ou tese poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.

§ 2° Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do Programa de Pós-Graduação.

Art. 88. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.

§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.

§ 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

Art. 89. A banca examinadora será constituída por 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação.

§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado.

§ 2° Os(As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de doutor(a) e atender às normas estipuladas pelo MPCS.

§ 3° Poderão compor a banca, professores(as) sem a titulação de doutor(a), desde que tenham perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do Programa de Pós-Graduação.

§ 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§ 6° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 7° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.

§8°Quandoo(a)orientador(a)eo(a)coorientador(a)estiverempresentesnabancaexaminadora dedefesa dedissertação , esta banca contará com mais 1(um/uma)membro(a)efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.

Art. 90. No caso da dissertação conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 91. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.

Art. 92. Após a aprovação da defesa de dissertação, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).

§ 1° Oprazomáximoquepoderáserconcedidopela banca examinadora não poderá ser superior a 90(noventa) dias a partir da data da defesa.

§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação , deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).

Art. 93. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 94 o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a).


Subseção I

Da Defesa de Dissertação


Art. 94. Por ocasião da prova de defesa da dissertação, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.

Art. 95. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.

Art. 96. Na realização da defesa de dissertação, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando-se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).

Art. 97. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.

Art. 98. A defesa de dissertação deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.

§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.

§ 2° Nocaso da dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 99. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a), cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 100. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação ou dissertação , o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).

§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 3 (três) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação.

§ 3° Emcasodesegundareprovação na defesa de dissertação, o(a) discente será desligado(a) do Programa.


Subseção II

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título


Art. 101. Aoutorgadotítulooualiberaçãodohistóricoescolarcomaconclusãodocursosomente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 102. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Ciências da Saúde e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).

Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 103. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação do MPCS se aplica a todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6(seis) meses após a publicação.