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Responsabilidade dos Chefes de Departamento e seus subordinados​

  1. Em consonância ao Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e visando normatizar os procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial, a Resolução no 16/1996 – UFSM traz em seus Art.s 53 a 57 a responsabilidade para com os bens patrimoniais, dos quais destacamos os dois primeiros artigos
    1. Art. 53 – Ao servidor que assumir cargo de direção ou chefia será, obrigatoriamente, imputada responsabilidade pela guarda, uso e zelo dos bens patrimoniais, arrolados no inventário da Subunidade que dirigir; e,
    2. Art. 54 – Todo o servidor será responsável pelos bens patrimoniais que lhe forem confiados para o exercício das suas atividades funcionais.
  2. TODO SERVIDOR empossado em cargo público é responsável pelos bens públicos, principalmente os de seu uso direto. Não é somente o cargo de chefia que atribui responsabilidade com o patrimônio. Todos respondem, por omissão ou ação, por dolo ou culpa, administrativa, civil e penalmente, no limite do que lhe couber em relação aos atos praticados ou negligenciados.