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Procedimento para Desfazimento de Bens​

A carga patrimonial do bem deve estar com o Departamento. Portanto, todas as ações devem ser feitas pelo departamento. Caso não esteja, deverá acontecer a Transferência Patrimonial para o Departamento.
 
Bens ociosos ou recuperáveis necessitam estar publicados nos classificados por mais de 30 dias antes de solicitar recolhimento. Para publicar os bens patrimoniais elencados , o departamento deve realizar o procedimento pelo link https://portal.ufsm.br/patrimonio/classificados/lista.html, clicando em “Publicar Classificados” no final da página (preencher campos solicitados),  para que se possa, após os 30 dias, solicitar o recolhimento.
 
Passados os 30 dias de publicação nos classificados…
 
O departamento deverá acessar o Portal Patrimônio na Funcionalidade “recolhimento” o (chefe patrimonial, o subchefe e o agente patrimonial), podem efetuar a solicitação. Os trâmites realizados pelos agentes patrimoniais vão sempre para a ciência e o aceite da chefia.
O modelo de laudo a ser preenchido e anexado na solicitação de recolhimento (no final há uma explicação da classificação dos bens conforme Decreto 9.373/2018 de 11 de maio de 2018) é disponibilizado no próprio sistema.
 

Classificação dos bens:

1. De acordo com o decreto 9.373/2018 de 11 de maio de 2018, materiais públicos podem ser classificados como: Ocioso, Recuperável, Antieconômico ou Irrecuperável.

Ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

Recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

Antieconômico – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

Irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Para maiores informações vide: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9373.htm