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PORTARIA NORMATIVA CCS/UFSM N. 008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO


UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

PORTARIA NORMATIVA CCS/UFSM N. 008, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.


                                                Define os critérios de dimensionamento dos departamentos didáticos para fins de alocação de vagas docentes, desocupadas e novas, do quadro permanente do Centro de Ciências da Saúde (CCS) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019,tendo em vista as Resoluções UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, UFSM n° 152, de 27 de março de 2024, e o que consta no Processo n° 23081.120482/2024-41 , resolve:


Art. 1° Definir os critérios de dimensionamento dos departamentos didáticos para fins de alocação de vagas docentes, desocupadas e novas, do quadro permanente do Centro de Ciências da Saúde (CCS) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. As vagas desocupadas são oriundas de aposentadorias, exonerações, demissão ou falecimento de docentes.

Art. 2° Os critérios de dimensionamento dos departamentos didáticos do CCS seguirão 2 (duas) regras, quais sejam:

I – como 1a (primeira) regra será considerada a carga horária (CH) referente à graduação, até que todos os departamentos apresentem média de CH menor de 20 (vinte) horas semanais por docente, sendo que departamentos com vaga desocupada do quadro permanente, que estejam acima da média de CH docente do CCS, continuarão com a vaga;

II – como 2a (segunda) regra será usado:

a) 82% (oitenta e dois por cento) da média da CH em aulas referente à graduação e de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, de 2 (dois) semestres anteriores à desocupação da vaga; e

b) 18% (dezoito por cento) da média da CH referente à orientações acadêmicas de 2 (dois) semestres anteriores à desocupação da vaga.

§ 1° Os dados relativos às regras serão captados 1 (uma) vez por semestre e irão embasar a distribuição de vagas desocupadas para o mesmo semestre.

§ 2° Na aplicação da 2a (segunda) regra, os departamentos serão classificados em ordem decrescente de prioridade, sendo que, quando a vaga desocupada for originada em departamentos com classificação abaixo da média de CH do CCS, a alocação irá para o departamento com maior média de CH.

Art. 3° Para vagas oriundas de áreas/disciplinas com necessidade específica em encargos didáticos, devidamente comprovada e justificada à Direção do Centro, não deverão ser consideradas as regras do art. 2°.

Parágrafo único. O departamento terá o prazo de um 1 (mês) para encaminhar a justificativa descrita no caput deste artigo após a publicação da desocupação da vaga docente.

Art. 4° As regras para destinação de vagas do CCS serão aplicadas para cada vaga do quadro permanente desocupada nos Departamentos do CCS.

Art. 5° O Departamento que tiver sua vaga desocupada remanejada, pode usar a vaga para contratação de Professor(a) Substituto(a) até que ocorra a nomeação do(a) aprovado(a) no Departamento contemplado com a vaga.

§ 1° O Departamento contemplado com a vaga deverá abrir concurso público no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o recebimento.

§ 2° Caso o departamento não atenda ao prazo estabelecido, a vaga será destinada para o próximo departamento da classificação.

Art. 6° Departamentos que tenham vagas docentes do quadro permanente desocupadas, sem concurso público aberto, não receberão nova vaga, mesmo que atendam os critérios do art. 2° desta Portaria.

Art. 7° Departamentos com vagas adscritas para novos cursos de graduação, acordadas previamente, não serão submetidos ao dimensionamento de departamentos para alocação destas vagas docentes.

Art. 8° Os critérios de dimensionamento definidos por esta Portaria Normativa serão reavaliados em 2 (dois) anos ou até a média da CH docente dos departamentos, seguindo a 2a (segunda) regra do art. 2° desta Portaria Normativa, atingir 20% (vinte por cento) a mais ou a menos da média da CH do CCS, após a publicação da presente Portaria Normativa.

Art. 9° A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto N. 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Maria Denise Schimith

Diretora


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15223592.