Por que publicizar a execução orçamentária do CCS?
- Considerando o Princípio Orçamentário da Transparência, que pode ser encontrado nos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, 165, § 3º, 31, § 3º e 74, § 2º, da Constituição de 1988 e em destaque, o que está previsto no art. 37 da CF/88, como princípio base da Administração Pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]”.
- Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000), que trouxe uma ampliação da transparência da gestão pública e da responsabilidade dos gestores, incluindo a publicidade dos orçamentos públicos; a Lei Complementar nº 131 de 2009, que trouxe inovações, reforçando a exigência da transparência na gestão pública; e a Lei Complementar nº 156 de 2016, que ampliou a normatização do princípio da publicidade.
- Considerando a Lei de Acesso à Informação Pública – Lei 12.5728/2011, que traz dois modos de transparência: a passiva e a ativa. Sendo que a transparência passiva ocorre nas hipóteses em que a divulgação de documentos públicos ocorrem sob demanda de algum interessado, para garantir o direito constitucional de acesso à informação e a transparência ativa independe de qualquer requerimento do cidadão.
- Considerando que a previsão de receitas e a estimativa de despesas são feitas pelo Poder Executivo, onde o orçamento é feito por meio de lei ordinária, em geral, como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
O Centro de Ciências da Saúde passará a disponibilizar informações de suas subunidades administrativas através dos links abaixo: