“Art. 71. A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, presta consulta ao Conselho do CAL em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas e a ela compete:
I – opinar sobre políticas de ensino, pesquisa e extensão para o CAL, resguardando sempre as peculiaridades do CAL;
II – manifestar-se sobre critérios para a montagem, instrução e acompanhamento de qualquer projeto e/ou processo referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do CAL;
III – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;
IV – dar parecer sobre os projetos e/ou processos devidamente encaminhados para a Direção do CAL, que deverá ou não submetê-lo ao referendo do Conselho do CAL;
V – manter a comunidade do CAL informada a respeito de critérios e prazos para apresentação de projetos;
VI – apoiar e interagir com a Subdivisão de Projetos do CAL, no que diz respeito a:
a) controle de pesquisas, de coordenadores de projetos e de grupos de pesquisa ativos;
b) registro dos projetos; e,
c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do CAL a partir do registro e execução dos
projetos.
VII – estabelecer e manter a prática do registro de plano semestral e/ou anual de atividades nas/das diversas unidades e subunidades do CAL, para agilizar o planejamento geral de trabalho;
VIII – gerenciar as revistas do CAL convidando os elementos componentes do Conselhos Editoriais;
IX – assessorar e dar consultoria à Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL, no que diz respeito às diretrizes que orientam os projetos e/ou processos a elas encaminhados; e,
X – colaborar no trabalho de elaboração do orçamento geral do CAL, em conjunto com o Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL, assessorando a Direção no que diz respeito às prioridades e ao planejamento de cada docente, cada departamento e cada coordenação de Unidade de Ensino.”
“Art. 74. A CEPE-CAL é constituída por servidores (as) e discentes do CAL, de acordo com a seguinte distribuição:
I – o(a) Vice-Diretor(a), como seu presidente nato;
II – 01 (um) docente titular e 01 (um) representante docente suplente por departamento didático do CAL, indicado pelos respectivos colegiados;
III – 01 (um) representante docente titular e 01 (um) representante suplente de cada Programas/Cursos de Pós-graduação stricto sensu do CAL;
IV – 01 (um) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos, com respectivo suplente; e
V – 02 (dois) representantes dos discentes, sendo 01 (um) dos cursos de graduação e 01 (um) dos programas/cursos de pós-graduação stricto sensu do CAL, indicados pelos cursos, com os respectivos suplentes.
§1° Os representantes da CEPE-CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento, sendo o suplente nato da presidência o(a) Diretor(a) do CAL.
§2° Na composição da CEPE-CAL, é assegurado o percentual de, no mínimo, 70% (setenta) por cento dos assentos aos (às) servidores (as) docentes, o máximo de 15% (quinze por cento) de técnicos administrativos e 15% (quinze por cento) de discentes.
§3° Na ausência do (a) presidente em uma reunião da CEPE-CAL, os membros presentes escolherão um(a) presidente para a referida sessão.
§4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria,
por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio
representante assim o desejar.
§5° Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.”
“Art. 72. A Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, compete:
I – analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam parecer formal sob a luz de normas legais internas e externas a que estão sujeitas as Instituições Federais de Ensino Superior; e,
II – pronunciar-se a respeito da viabilidade de propostas de modificações da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior.”
“Art. 75. A CLN-CAL é constituída de no mínimo 05 (cinco) servidores efetivos, com respectivos suplentes, pertencentes ao Conselho do Centro de Artes e Letras, indicados pelos seus pares e eleitos anualmente, na 1ª (primeira) sessão plenária do Conselho.
§1° O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos pelos seus pares e dentre eles, na mesma sessão do Conselho do Centro de Artes e Letras que deliberar sobre a sua constituição.
§2° O período de mandato do Presidente e do Secretário é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§3° O Corpo de Analistas Relatores da Comissão é composto por todos os seus membros, inclusive pelo Presidente e Secretário.
§4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.”
“Art. 73. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL), de caráter consultivo, atuará em questões relativas ao espaço físico do CAL, tendo como competências:
I – sugerir políticas de uso dos espaços acadêmicos e administrativos do Centro, bem como parâmetros para cedência temporária dos espaços para outras unidades ou entidades externas à UFSM;
II – emitir parecer das solicitações internas e externas de espaço físico; e,
III – propor normativas e critérios para uso dos espaços pelos projetos de pesquisa, extensão e ensino na unidade.”
“Art. 76. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras do CAL (COEFI/CAL) será constituída pelos seguintes membros:
I – o (a) Diretor (a) como membro titular e (a) Vice-diretor (a) do Centro como membro suplente;
II – um (a) representante docente de cada departamento didático do Centro, indicados pelos respectivos colegiados;
III – um (a) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos (as) em educação; e,
IV – um (a) representante do corpo discente do Centro.
§1° Os representantes da COEFI/CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento.
§2° Na composição da COEFI/CAL, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente.
§3° O (A) Presidente da Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) será eleito(a) dentre os seus pares:
I – Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) escolherá, entre os membros presentes, um (a) presidente para essa sessão.
§4° Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§5° Os membros, titulares e suplentes, dos incisos II a IV serão indicados pelos seus pares, com aprovação do Conselho do Centro.
§ 6° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
Art. 85. Caberá a Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP), órgão consultivo e deliberativo:
I – autorizar atividades que condigam com os interesses das Artes e Letras;
II – organizar o cronograma anual de atividades; e,
III – zelar pelos bens e espaço físico.
Art. 86. A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) será composta por:
I – 1 (um) representante docente de cada departamento didático do Centro de Artes e Letras e respectivos suplentes, indicados pelos colegiados departamentais;
II – 1 (um) representante dos Técnico-Administrativos em Educação e respectivo suplente; e,
III – 1 (um) representante dos discentes e respectivo suplente.
§1° A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) terá um presidente escolhido entre seus pares.
§2° Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§3° Na composição da CTCP, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente.
Art. 83. Caberá à Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC), um órgão consultivo e deliberativo:
I – elaborar a minuta de resolução da Comissão Permanente da Sala;
II – conduzir as atividades da Sala deliberando sobre pautas relacionadas;
IV – viabilizar a manutenção de exposições de trabalhos artísticos em espaços virtuais da Sala.
Art. 84. A CSECC será constituída pelos seguintes membros:
I – 1 (um/a) docente representante de cada departamento didático do CAL, indicados pelos respectivos colegiados;
II – 1 (um/a) docente da Pós-Graduação em Artes Visuais (PPGART) como representante das Pós-Graduações do CAL;
III – 1 (um/a) representante técnico-administrativo;
IV – 1 (um/a) representante discente do Curso de Artes Visuais, indicado pelo Curso de Artes Visuais (licenciatura ou bacharelado); e,
V – 1 (um/a) representante discente do PPGART, indicado pelo Curso.
§ 1º O(a) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão devem ser docentes do departamento de Artes Visuais.