
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Extingue cursos de Pós-Graduação, vinculados à estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras (CAL), na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037 , de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto nas Resoluções UFSM n° 172 , de 19 de agosto de 2024, e UFSM n° 076 , de 31 de janeiro de 2022, e o que consta no processo 23081.131007/2024-09 , resolve:
Parágrafo único. Tornam-se formalmente extintos os seguintes cursos de Pós-Graduação:
I - Design de Superfície, em nível de Especialização;
II - Arte e Visualidade, em nível de Especialização; e
III - Letras, em nível de Especialização.
Art. 2° O Artigo 8° da Resolução UFSM n° 076 , de 31 de janeiro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 8° Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Artes e Letras (CAL), são:
I - Tecnologias da Informação e da Comunicação Aplicadas à Educação - EAD, em nível de Especialização;
II - Música: Músicas dos Séculos XX e XXI - Performance e Pedagogia, em nível de Especialização;
VI - Letras, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;
VII - Artes Visuais, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico; e
VIII - Artes da Cena, em nível de Mestrado Acadêmico.
Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:
I - Design de Superfície, em nível de Especialização;
II - Arte e Visualidade, em nível de Especialização; e
III - Letras, em nível de Especialização.
(...)”
(NR)
I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;
II - à Pró-Reitoria de Pós-Gradução (PRPGP) proceder às adequações necessárias relativas à parte acadêmica;
III - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e
IV - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002 , de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15393596