MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Aprova a criação do órgão colegiado denominado Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 24 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037 , de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, e tendo em vista o Decreto n° 12.002 , de 22 de abril de 2024, o Decreto n° 9.373 , de 11 de maio de 2018, a Resolução UFSM n° 016 , de 17 de junho de 1996, e o que consta no Processo n° 23081.007618/2024-29 , resolve:
Art. 1° Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no caput deste artigo será criado considerando sua previsão no Decreto n° 9.373 , de 11 de maio de 2018, que estabelece que as classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por 3 (três) servidores(as) do órgão ou da entidade, no mínimo.
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Caberá à Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado à Pró-Reitoria de Administração (PRA):
I - orientar e solicitar aos(às) Chefes de Carga Patrimonial os documentos necessários para emissão de seus pareceres como orçamento para consertos realizados, manutenções realizadas, tickets e ordem de serviço emitidos sobre o funcionamento de cada equipamento;
II - analisar a documentação relativa aos bens móveis permanentes inservíveis para desfazimento de sua respectiva unidade, verificando sua existência física, inconsistências e estado de conservação;
III - diligenciar atos necessários para o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - efetuar a avaliação dos bens móveis permanentes inservíveis no âmbito de sua respectiva unidade, tombados ou não;
V - respaldar legalmente cada agente envolvido(a) nos processos de avaliação e classificação patrimonial;
VI - classificar e emitir parecer dos bens inservíveis, alocados nos espaços físicos de sua respectiva unidade, nos termos do Decreto n° 9.373 , de 11 de maio de 2018, art. 3°;
VII - avaliar e emitir parecer dos bens inservíveis objetos de doação nos termos da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021, art. 76; e
VIII - exercer outras atividades inerentes à natureza de sua função;
IX - solicitar/requerer às áreas técnicas da Universidade ou aos(às) servidores(as) com conhecimento na área informações que possam contribuir para a emissão de seus pareceres, tais como Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), Centro de Processamento de Dados (CPD), Laboratório de Manutenção em Informática do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (LAMI/CTISM) e a Divisão de Patrimônio (DIPAT).
Parágrafo único. A DIPAT orientará e auxiliará os(as) agentes envolvidos(as), sempre observando o princípio da segregação de funções a fim respeitar a autonomia de cada Comissão.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3° A Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) será constituída pelos(as) seguintes membros(as):
I - 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação (TAE) e seu(ua) suplente representantes de cada Unidade de Ensino Superior, compreendendo os Centros de Ensino e Campi Fora de Sede, indicados(as) por seu(ua) respectivo(a) Diretor(a);
II - 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação (TAE) e seu(ua) suplente representantes de cada Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica indicados(as) por seu(ua) respectivo(a) Diretor(a);
III - 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação (TAE) e seu(ua) suplente representantes da Reitoria indicados(as) pelo Reitor;
IV - 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação (TAE) e seu(ua) suplente representantes do Espaço Multidisciplinar de Pesquisa e Extensão da UFSM em Silveira, indicados(as) pelo(a) Pró-Reitor(a) de Extensão;
V - 1 (um/uma) Contador(a) e seu(ua) suplente indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do DCF;
VI - 1 (um/uma) Analista ou Técnico(a) de Tecnologia da Informação e seu(ua) suplente indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do Centro de Processamento de Dados (CPD);
VII - 1 (um/uma) Engenheiro(a) Mecânico e seu(ua) suplente indicados(as) pelo(a) Pró-Reitor(a) de Infraestrutura (PROINFRA); e
VIII - 1 (um/uma) Bibliotecário(a)-Documentalista e seu(ua) suplente indicados(as) pelo(a) Diretor(a) da Biblioteca Central.
§ 1° Os(As) membros(as), titulares e suplentes, serão designados(as) via Portaria do Reitor.
§ 2° O(A) Presidente da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) será eleito(a) por votação anual dos(as) membros(as) integrantes da referida comissão.
§ 3° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, a Comissão escolherá entre os(as) membros(as) presentes um(a) Presidente para a sessão, através de votação com maioria simples.
§ 4° Na ausência dos(as) membros(as) titulares, seus(uas) respectivos(as) suplentes os(as) substituirão para participar das reuniões nos afastamentos ou impedimentos legais.
§ 5° Os(As) membros(as) suplentes serão indicados(as) pelos(as) seus(uas) respectivos(as) membros(as) titulares.
§ 6° Os(As) membros(as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 7° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver substituição de mandato, ou sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
TÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 4° As reuniões da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 5° As convocações, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior elaboração dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
TÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 7° A Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) reunir-se-ão, ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as) e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as), convidados(as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
TÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8° Caberá à Divisão de Patrimônio (DIPAT), no que se refere ao funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM), prestar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9° Por se tratar de comissão permanente para tratar da avaliação e classificação patrimonial dos Bens permanentes da Instituição, não há necessidade de Regimento específico.
TÍTULO VII
DO MEMBROS(AS) NÃO NATOS(AS)
Art. 10. Consideram-se como membros(as) variáveis ou não natos(as), os(as) servidores(as) com conhecimento técnico necessário sob os bens que estão sendo avaliados.
Art. 11. Nas reuniões da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes:
I - responsável técnico(a) quando se tratar de “bens patrimoniais” de natureza específica; e
II - servidor(a) da Divisão de Patrimônio quando necessitar de esclarecimentos ou auxílio para continuação do trabalho realizado pela comissão.
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 12. A Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) emitirá parecer mensal e específico para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação Patrimonial de Bens Móveis (CPACP-UFSM) e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) da Comissão.
Art. 14. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus(uas) membros(as);
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 15. Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I - Resolução UFSM n° 006 , de 06 de abril de 2020; e
II - Resolução UFSM n° 099 , de 01 de agosto de 2022.
Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002 , de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.
Parágrafo único. Na ocorrência de modificações legislativas ou situações legais que afetem a validade desta Resolução, as novas disposições serão aplicadas imediatamente.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15310873