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RESOLUÇÃO UFSM N° 186/2024

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera e acrescenta dispositivos referentes ao regime didático, acesso à pós-graduação, matrícula e avaliação de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023.


A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 24 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.925, de 17 de julho de 2024, na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, bem como na NOTA n° 00365/2024/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, e o que consta no Processo n° 23081.140175/2024-87, resolve:

 

Art. 1° Alterar e acrescentar dispositivos referentes ao regime didático, acesso à pós-graduação, matrícula e avaliação de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023.

Art. 2° Os dispositivos do Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 61. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.

§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pósgraduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.

§ 2° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.

§ 3° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 4° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.

(...)

Art. 82. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pósgraduação da UFSM.

§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.

§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga.

§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.

(...)

Art. 88. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:

I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou

III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§ 3° ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4° ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, parágrafo 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

(...)

Art. 91. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).

§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado/a);

II - NA (Não Aprovado/a);

III - R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou

IV - I (Situação Incompleta).

§ 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou

IV - casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.

(...)”

(NR)

 

Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 79A. O início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituíla.

Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

(...)

Art. 91. ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 79A desta Resolução, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.

(...)”

(NR)

 

Art. 4° Fica revogada a Resolução UFSM n° 11, de 3 de julho de 2003.

Art. 5° As alterações constantes na presente Resolução impactam diretamente e obrigatoriamente os atos normativos que regulamentam cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito da UFSM.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão responsáveis por adequar suas Portarias e anexos baseados nestas alterações, incluindo os atos em formato Hypertext Markup Language (HTML), conforme exigência do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o parágrafo o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

Parágrafo único. Na ocorrência de modificações legislativas ou situações legais que afetem a validade desta Resolução, as novas disposições serão aplicadas imediatamente.

 

Marta Bohrer Adaime

Vice-Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15316985