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RESOLUÇÃO UFSM N° 185/2024

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 24 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a necessidade de atualização das normativas internas para atender à Portaria CAPES n° 291, de 13 de setembro de 2024, e o que consta no Processo n° 23081.140641/2024- 24, resolve:

 

Art. 1° Instituir o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2° O programa tem por objetivo geral incentivar e possibilitar o início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) durante a realização do curso de graduação.

Art. 3° São objetivos específicos do GradPG:

I - promover a formação integrada de Mestres(as) e Doutores(as), visando à capacitação de pesquisadores(as) em diferentes áreas de pesquisa;

II - viabilizar o fomento do Programa por agências de fomento;

III - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional;

IV - incentivar parcerias entre a UFSM e hospitais, centros de pesquisa, associações, conselhos profissionais, museus, centros oficiais de divulgação científica, institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques tecnológicos, para promover a produção de conhecimento e a inovação em diversos campos;

V - viabilizar mecanismos de avaliação e divulgação para medir o impacto das pesquisas realizadas pelos grupos de pesquisa do GradPG, considerando as atividades de extensão e o avanço do conhecimento científico; e

VI - incentivar a inserção e permanência de Mestres(as) e Doutores(as) titulados(as) pelo GradPG no setor produtivo não acadêmico e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4° São elegíveis para participar do GradPG os(as) discentes regularmente matriculados(as) em cursos de graduação da UFSM que:

I - apresentarem alto rendimento acadêmico;

II - tenham cumprido pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária ou créditos obrigatórios do curso de graduação; e

III - tenham participado de projeto de iniciação científica/tecnológica por no mínimo 12 (doze) meses para mestrado ou 24 (vinte e quatro) meses para doutorado.

Art. 5° A regulamentação geral e o funcionamento do Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), observando a tramitação nas instâncias necessárias disposta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou em outra que venha a substituí-la.

Art. 6° Para aderir ao GradPG, o Programa de Pós-Graduação deverá publicar edital específico, devidamente aprovado pelo Colegiado do Programa, em conformidade com as disposições dos artigos 4° e 5° desta Resolução e demais normativas aplicáveis.

§ 1° O edital deverá definir, obrigatoriamente, os critérios para identificação do alto rendimento acadêmico.

§ 2° A minuta do edital, após aprovação pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá ser submetida à análise e validação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação antes de sua publicação.

§ 3° Caso o funcionamento do GradPG implique em alteração curricular dos cursos de graduação, para inserção de conteúdos, a norma prevista no caput deverá ser aprovada também pelo colegiado do curso de graduação envolvido.

Art. 7° O ingresso dos(as) graduandos(as) no Programa GradPG não configura vínculo regular com o curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM e deve ocorrer sem prejuízo da necessidade de conclusão da graduação para ingresso regular no mestrado ou doutorado.

Art. 8° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

Parágrafo único. Na ocorrência de modificações legislativas ou situações legais que afetem a validade desta Resolução, as novas disposições serão aplicadas imediatamente.

 

Marta Bohrer Adaime

Vice-Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15316305