MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Regulamenta as formas de ingresso de estudantes estrangeiros(as) em cursos/etapas da educação básica e superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 24 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037 , de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, na Lei n° 13.445 , de 24 de maio de 2017, bem como nas Resoluções UFSM n° 125 , de 19 de abril de 2023, n° 139 , de 29 de agosto de 2023 , e n° 172 , de 19 de agosto de 2024, e o que consta no Processo n ° 23081.060147/2023-04 , resolve:
Art. 1 ° Regulamentar as formas de ingresso de estudantes estrangeiros(as) em cursos/etapas da educação básica e superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. É considerado(a) estrangeiro(a) aquele(a) que não possui nacionalidade brasileira.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE ESTUDANTE ESTRANGEIRO(A)
Art. 2 ° São formas de ingresso de estudantes estrangeiros(as) nos cursos de graduação da UFSM:
I - processos seletivos regulamentados pela Resolução UFSM n° 125 , de 19 de abril de 2023, ou outra normativa que venha a substituí-la;
II - na categoria de Estudante Especial de Graduação nos termos da Resolução UFSM n° 160 , de 04 junho de 2024, ou outra que venha a substituí-la;
III - processos seletivos dos cursos de graduação mediante a disponibilização de vagas suplementares em edital específico para estudantes estrangeiros(as), sem a necessidade submissão aos processos seletivos previstos no inciso I deste artigo, conforme deliberação do colegiado do curso;
IV - programas, ações e convênios do Governo Federal Brasileiro regulamentados por ato normativo específico;
V - convênios e acordos bilaterais firmados entre a UFSM e instituições estrangeiras;
VI - convênios multilaterais firmados com associações das quais a UFSM faça parte; ou
VII - realização de estágio, em nível de graduação, nos termos das Resoluções UFSM n° 013 , de 11 de julho de 1994, e n° 025, de 06 de setembro de 2010, ou outra(s) que venha(m) a substituí-las.
§ 1° O número de vagas suplementares disponibilizadas na forma de ingresso prevista no inciso III fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias do curso.
§ 2° Os critérios de seleção, no caso do processo seletivo do inciso III, serão regulamentados em edital específico em acordo com a deliberação de cada colegiado de curso e com a Pró-Reitoria de Graduação, devendo ser observado os termos da Resolução UFSM n° 041 de 10 de novembro de 2016.
Art. 3° São formas de ingresso de estudantes estrangeiros(as) nos cursos de pós-graduação da UFSM:
I - processos seletivos de cada Programa de Pós-Graduação, de acordo com o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, Regimento Geral da Pós-Graduação Lato Sensu da UFSM e com o Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação da UFSM;
II - processos seletivos dos Programas de Pós-Graduação mediante a disponibilização de vagas suplementares para estudantes estrangeiros(as), sem a necessidade submissão aos processos seletivos previstos no inciso I deste artigo, conforme deliberação do colegiado do Programa;
III - programas e convênios do Governo Federal Brasileiro regulamentados por ato normativo específico;
IV - convênios e acordos bilaterais firmados entre a UFSM e instituições estrangeiras; ou
V - convênios multilaterais firmados com associações das quais a UFSM faça parte.
§ 1° O número de vagas suplementares disponibilizadas na forma de ingresso prevista no inciso II deste artigo será definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2° Os critérios de seleção, no caso do processo seletivo do inciso II deste artigo, serão regulamentados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 3° Os processos seletivos dos incisos I e II deste artigo, caso possuam etapas que exijam a presencialidade do(a) candidato(a), devem possibilitar que essas etapas sejam realizadas pelos(as) candidatos(as) estrangeiros(as) por videoconferência.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4° A documentação para seleção e ingresso de estudantes estrangeiros(as) na UFSM será definida pelo edital formatado pela Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Pró-Reitoria de Graduação ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, no âmbito de suas competências, para a realização da matrícula.
§ 1° Nos casos em que o processo de ingresso seja realizado pelo curso de graduação, a documentação pertinente deverá ser estabelecida no edital formatado pelo colegiado de cada curso.
§ 2° Entre os documentos exigidos para ingresso de estudantes estrangeiros(as) na UFSM devem constar aqueles necessários para registro como estrangeiro(a) no Brasil (Registro Nacional Migratório), conforme legislação específica.
§ 3° Em conformidade com a Portaria Normativa MEC n° 22, de 13 de dezembro de 2016 , que regulamenta o reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, a UFSM não exigirá tradução para a língua portuguesa de documentos redigidos em idiomas amplamente utilizados no ambiente acadêmico e na produção de conhecimento universitário.
§ 4° Serão aceitos documentos apresentados nos idiomas inglês e espanhol, conforme o exposto no parágrafo 3° deste artigo.
Art. 5° Reserva-se à UFSM o direito de exigir do(a) estudante estrangeiro(a):
I - comprovante de suficiência ou proficiência em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou outra que julgue necessária, atendendo ao objetivo de cada forma de ingresso;
II - carta de indicação/recomendação do(a) aluno(a), elaborada pela Instituição de origem ou por um(a) docente da Instituição de origem; e
III - seguro de viagem (vida, saúde, acidentes, enfermidades e repatriação em todo território brasileiro).
Parágrafo único. A UFSM poderá exigir outros documentos que garantam a segurança e a permanência do(a) estudante estrangeiro(a) nos cursos da educação básica, técnica e tecnológica, graduação e pós-graduação, bem como documentos que visem a atender aos objetivos da Instituição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6° O(A) estudante estrangeiro(a) estará sujeito(a) às mesmas normas acadêmicas aplicáveis aos(às) alunos(as) regulares da UFSM, respeitadas as exigências e as condições de cada forma de ingresso.
Parágrafo único. Em relação aos valores e acesso ao Restaurante Universitário, caso não haja previsão específica no Programa ou no convênio por meio do qual o(a) estudante estrangeiro(a) ingressou, este(a) enquadrar-se-á nos termos da Resolução UFSM n° 098 , de 24 de junho de 2022, art. 1°, parágrafo 1 ° , inciso I .
Art. 7° Além do estabelecido nesta Resolução, o(a) estudante estrangeiro(a) deverá cumprir todas as exigências legais estabelecidas pelo Governo Federal Brasileiro.
Art. 8° Ficam revogadas:
I - a Resolução UFSM n° 011/2004 , e
II - a Resolução UFSM n° 010/2008 .
Art. 9 ° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002 , de 22 de abril de 2024 , art. 18, inciso IV.
Parágrafo único. Na ocorrência de modificações legislativas ou situações legais que afetem a validade desta Resolução, as novas disposições serão aplicadas imediatamente.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15310845