MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta a concessão de auxílios financeiros para discentes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014,tendo em vista o disposto no Regimento Geral da UFSM, presente na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM nº 016, de 02 de julho de 2019, e o que consta no Processo n° 23081.070369/2021-65, resolve:
Art. 1° Regulamentar a concessão de auxílios financeiros para discentes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se a todas as modalidades de auxílios pagas com recursos financeiros próprios, bem como provenientes de captação externa à UFSM.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para fins desta Resolução, os auxílios financeiros poderão ser classificados em 3 (três) categorias:
I – bolsas: os concedidos com base no mérito acadêmico, desempenho ou necessidade específica do(a) discente, destinados a incentivá-lo(a) e ajudá-lo(a) a cobrir as despesas durante suas atividades acadêmicas;
II – benefícios: os recursos ou vantagens adicionais concedidos aos(às) discentes para apoiar suas necessidades, financeiras e sociais, bem como para facilitar a sua permanência e o seu bem-estar na universidade; e
III – auxílios eventuais: destinados aos(às) discentes para participação em eventos.
Parágrafo único. Novos auxílios financeiros que vierem a ser criados, no âmbito da Instituição, deverão ser enquadrados em uma das 3 (três) categorias presentes nesta Resolução.
Art. 3° Para receber os auxílios financeiros, além dos critérios a serem estipulados nos editais específicos de concessão, o(a) discente pretendente deve estar regularmente matriculado(a) na UFSM ou vinculado(a) a projetos da Instituição.
§ 1° Os(As) alunos(as) matriculados(as) na modalidade de estudante especial, previsto na Resolução UFSM n° 160/2024 , não terão direito aos auxílios indicados na presente Resolução, exceto quando vinculados(as) a projetos na Instituição.
§ 2° A concessão mencionada no caput não gera vínculo empregatício com a UFSM.
Art. 4° Os auxílios financeiros no âmbito da UFSM poderão ser classificados nos seguintes eixos principais da instituição:
I – assistência estudantil: as ações desenvolvidas com as finalidades de promover o acesso, de contribuir para a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica e de proporcionar o apoio à formação integral;
II – ensino: o processo que tem por finalidade o pleno desenvolvimento do(a) educando(a), seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
III – extensão: o processo interdisciplinar educativo, cultural, artístico, social, científico, tecnológico e político comprometido com as demandas da sociedade, que promove a interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade, gerando impacto na formação do(a) estudante, em conformidade com o art. 8° da Política de Extensão da UFSM, anexo da Resolução UFSM n° 006/2019;
IV – inovação: as ações, os projetos e os programas que dispõem sobre medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo em interação com a sociedade, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental, em conformidade com a Lei de Inovação 10.973/2004 ou outra que venha substituí-la;
V – pesquisa: as ações que enfatizam o aprimoramento das atividades científicas para o desenvolvimento socioeconômico, a promoção do desenvolvimento científico com recursos adequados, o fortalecimento das capacidades científicas e administrativas, e a simplificação de procedimentos e adoção de controle por resultados na gestão de projetos científicos;
VI – internacionalização: o processo contínuo de relacionamento com a comunidade científica internacional, envolvendo intercâmbio de conhecimentos nos diversos níveis, estabelecendo conexões e criando redes de informações, que aproximam as comunidades científicas de diferentes partes do planeta; e
VII – desenvolvimento institucional: o processo interdisciplinar educativo, social e científico com a finalidade de estimular o desenvolvimento de tecnologias, produtos ou processos com vistas à consecução de objetivos previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional.
Art. 5° Os auxílios financeiros aos(às) estudantes poderão obedecer a subclassificações secundárias vinculadas às classificações principais para fins de viabilizar, bem como facilitar a operacionalização de outros controles internos e de outras informações consideradas relevantes.
Art. 6° É vedado o pagamento de auxílios financeiros e assemelhados a pessoas físicas que possuam grau parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 3° (terceiro) grau, com relação ao(a) coordenador(a) do projeto ou da ação, os órgãos colegiados relacionados ou ainda, a chefia com poder de decisão na unidade gestora interna que for pagadora do auxílio financeiro.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS E DOS BENEFÍCIOS
Art. 7° A concessão de bolsas e de benefícios, por meio de recursos financeiros próprios e externos à Instituição, será regulamentada observando os editais internos específicos, os editais das agências oficiais de fomento e os instrumentos operacionalizados com fundações de apoio.
Art. 8° No caso de bolsas e benefícios pagos por meio de recursos financeiros próprios, os editais internos deverão, no mínimo, contemplar a delimitação de:
I – critérios de acesso;
II – critérios de permanência;
III – prazos de duração dos auxílios;
IV – critérios de cancelamento e prorrogação da concessão;
V – valor do auxílio financeiro a ser concedido;
VI – formas de pagamento;
VII – formas de monitoramento e acompanhamento dos auxílios; e
VIII – classificação do auxílio financeiro a ser concedido como bolsa ou benefício, conforme as categorias mencionadas nos incisos I e II do art. 2° desta Resolução.
§ 1° Requisitos específicos, que não foram mencionados entre os incisos I a VIII, deste artigo, poderão ser elencados em edital.
§ 2° A unidade responsável poderá estabelecer critérios e limitações quanto ao número de auxílios simultâneos possíveis para o(a) discente, desde que em consonância com a legislação vigente.
Art. 9° A carga horária máxima semanal de participação do(a) discente beneficiário(a) não poderá exceder 40 (quarenta) horas em qualquer hipótese.
Art. 10. Os editais internos deverão ser amplamente divulgados nos portais institucionais para assegurar a publicidade necessária prevista em lei.
Art. 11. Os(As) discentes contemplados(as) com bolsas deverão estar previamente cadastrados(as) nos sistemas institucionais antes de iniciarem as suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS AUXÍLIOS EVENTUAIS
Art. 12. Os valores definidos para a categoria de auxílios eventuais serão pagos diretamente com o orçamento das unidades, subunidades e setores, de acordo com a disponibilidade orçamentária da unidade, ou com recursos financeiros provenientes de captação externa.
§ 1° Os auxílios eventuais serão destinados a viabilizar a participação dos(as) estudantes em eventos regionais, nacionais e internacionais, não superiores a 1 (um) mês, desde que comprovado previamente o aceite de apresentação de trabalho ou convite para participar de atividades, bem como convite ou comprovação de participação em eventos por meio de equipes, grupos de estudos e organização de eventos.
§ 2° O recebimento do auxílio eventual poderá ser concedido na forma de:
I – passagens e transporte;
II – diárias;
III – inscrições para eventos; ou
IV – valor pecuniário parcial ou global a ser estipulado pela unidade.
§ 3° Independente da forma de recebimento, haverá a necessidade de prestação de contas das despesas executadas, por meio de apresentação de atestados ou certificados, cupons de passagens aéreas, bem como rodoviárias e relatórios de atividades concisos, a serem enviados para o setor concedente, sendo que a não entrega implicará ação administrativa interna e a devolução dos valores concedidos.
§ 4° Outros auxílios eventuais não contemplados no parágrafo 1°, deste artigo, poderão ser concedidos de outras formas, além das elencadas conforme descrito nos incisos I a IV, parágrafo 2°, deste artigo, desde que justificável e guarde relação com os eixos principais da Instituição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os valores dos auxílios financeiros concedidos por meio de recursos institucionais próprios adotarão:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; e
III - como referência, os valores médios em vigência das cotas de bolsas correspondentes ou equivalentes pagas pelas agências oficiais de fomento à pesquisa, bem como as condições fixadas em regulamento do Poder Executivo e conforme disponibilidades orçamentárias da Instituição.
§ 1° Na falta de referência equivalente em agência oficial de fomento à pesquisa para o auxílio financeiro a ser fornecido, será adotado o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente como máximo permitido.
§ 2° Excedendo o valor disposto no inciso III, bem como no parágrafo 1°, deste artigo, o(a) gestor(a) da unidade concedente deverá anexar documento assinado com justificativa, denominado Termo de Justificativa de Concessão, ao processo de instituição do auxílio via Processo Eletrônico Nacional - Sistema Eletrônico de Informações (PEN-SIE), o qual poderá ser objeto de análise pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3° Os valores de concessão também deverão observar o teto remuneratório do funcionalismo público federal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 14. Havendo indícios ou suspeitas de irregularidades cometidas por servidores(as) com relação ao exposto nesta resolução, tais fatos deverão ser levados por qualquer pessoa, mesmo que de forma anônima, ao conhecimento da Ouvidoria da UFSM para fins de encaminhamento e apuração disciplinar cabível dos responsáveis.
Art. 15. Fica alterada a Resolução UFSM n° 160/2024, de 04 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 7A. Os(As) alunos(as) matriculados(as) na modalidade de estudante especial, previstos nesta Resolução, não terão direito aos auxílios indicados na Resolução n° 176, de 03 de outubro de 2024, exceto quando vinculados(as) a projetos na Instituição.
(...)”
(NR)
Art. 16. Ficam revogadas:
I – a Resolução UFSM n° 018,de 03 de dezembro de 1984;
II – a Resolução UFSM n° 014 , de 21 de maio de 1990;
III – a Resolução UFSM n° 026 , de 15 de dezembro de 1995;
IV – a Resolução UFSM n° 020 , de 23 de agosto de 1996;
V – a Resolução UFSM n° 017 , de 03 de novembro de 1999;
VI – a Resolução UFSM n° 011 , de 10 de junho de 2008;
VII – a Resolução UFSM n° 016 , de 06 de junho de 2011;
VIII – a Resolução UFSM n° 001 , de 07 de janeiro de 2013;
IX – a Resolução UFSM n° 035 , de 03 de dezembro de 2013;
X – a Resolução UFSM n° 020 , de 11 de setembro de 2014; e
XI – a Resolução UFSM n° 027 , de 29 de outubro de 2018.
Art. 17. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15219954