MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta a contratação por tempo determinado de Professor Visitante Nacional (PVN) e Professor Visitante Estrangeiro (PVE) na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2022, a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, a Resolução UFSM n° 028, de 19 de dezembro de 2017, e o que consta no processo 23081.138436/2023-18, resolve:
Art. 1° Regulamentar a contratação por tempo determinado de professor visitante nacional (PVN) e professor visitante estrangeiro (PVE) na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° A contratação de PVN ou PVE somente poderá ser efetivada respeitando o saldo disponível no Banco de Professor Equivalente da UFSM e de recursos orçamentários para esta finalidade, saldos estes acompanhados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), respectivamente, de forma prévia ao início da chamada interna e do processo seletivo simplificado e para atuar em áreas estratégicas ou de peculiar necessidade ao desenvolvimento institucional da pesquisa e pós-graduação.
§ 2° Em caráter excepcional, poderá ser aberto edital de processo de seleção para contratação de PVE ou PVN em áreas estratégicas ou de peculiar necessidade ao desenvolvimento institucional, para a atuação em pesquisa e ensino de graduação nas unidades que não possuem programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 3° O edital de processo seletivo deverá, inicialmente, ser publicado para selecionar professor visitante estrangeiro (PVE), sendo que na impossibilidade de preenchimento da vaga com PVE, o Programa de Pós-Graduação poderá solicitar abertura de seleção pública para professor visitante nacional (PVN).
§ 4° Para efeito desta resolução, não será admitido candidato(a) a professor(a) visitante que seja servidor(a) ativo(a) ou aposentado(a) da UFSM.
Art. 2° O processo para seleção dos Programas de Pós-graduação que receberão as vagas de PVN ou PVE deve ser estabelecido por meio de Edital de Chamada Interna específica, realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), para seleção de propostas encaminhadas pelos Programas de Pós-Graduação (PPGs), ou nos casos previstos no §2° do Art. 1° pelas unidades de ensino.
§ 1° O Edital de Chamada Interna definirá o número de vagas e o tempo de contratação do PVN ou PVE, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 2° Os requisitos para avaliação das propostas de solicitação de vagas PVN ou PVE serão definidos em instrução normativa específica publicada pela PRPGP, consultado o Comitê Assessor da PRPGP.
§ 3° Caberá ao Comitê Assessor da PRPGP:
I – sanar dúvidas suscitadas a partir da chamada interna referida no caput deste artigo; e,
II – avaliar as propostas em conformidade com o previsto na Resolução UFSM n° 104/2022, Art. 49, inciso IV.
§ 4° O resultado do Edital de Chamada Interna da PRPGP será homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UFSM.
Art. 3° A escolha do(a) professor(a) visitante far-se-á por meio de Processo Seletivo Simplificado, consistindo da análise do curriculum vitae, conforme Anexo I e Anexo II desta Resolução, de caráter eliminatório, sendo que, a critério da Comissão Examinadora, a escolha poderá ser complementada por uma entrevista.
Art. 4° O Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado, elaborado pela PROGEP, deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço do sítio da UFSM (www.ufsm.br), bem como o extrato do Edital de Abertura deverá ser publicado em um jornal de circulação local e estadual.
Parágrafo único. Os critérios para escolha do PVN/PVE constarão do Edital de Seleção Pública citado no caput deste artigo.
Art. 5° São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para contratação de professor(a) visitante nacional ou de professor(a) visitante estrangeiro(a).
I – ser portador do título de doutor(a), no mínimo, há 05 (cinco) anos;
II – ser docente ou pesquisador(a) de reconhecida competência em sua área de atuação; e,
III – ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 6° A Comissão Examinadora do processo seletivo será indicada pelo PPG e nomeada pela Direção da Unidade de Ensino, sendo constituída de 5 (cinco) professores do quadro permanente do(s) PPG(s) responsável(is) pela solicitação, sendo 3 (três) titulares (doutores) e 2 (dois) suplentes (doutores), vinculados à área de conhecimento objeto da seleção pública.
§ 1° Serão considerados docentes do quadro permanente aqueles enquadrados no Art. 27, inciso I, do anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que se constitui como Anexo II da Resolução UFSM n° 015/2014, observadas as normas previstas nos artigos 25 e 26 do referido anexo.
§ 2° Na impossibilidade de composição da comissão de seleção com os membros previstos no caput, a mesma poderá ser formada por docentes doutores (as) de áreas afins.
Art. 7° Não poderá participar da Comissão Examinadora ou secretariar a seleção pública:
I – cônjuge de candidato(a) ou companheiro(a), mesmo que divorciado(a) ou separado(a) judicialmente;
II – ascendente ou descendente de candidato(a), até 2° (segundo) grau, ou colateral até o 4° (quarto) grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio(a) de candidato(a) em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato(a) inscrito(a) no certame;
IV – orientador(a) ou co-orientador(a) acadêmico do(a) candidato(a), em nível igual ou superior ao de Pós-graduação;
V – autoridade ou servidor(a) que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros(as), parentes e afins até o 3° (terceiro) grau; e,
VI – outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente, ou, ainda, ocorrências que evidenciem de forma clara situação de conflito de interesse.
Parágrafo único. A partir da homologação dos (as) candidatos(as) inscritos(as) na seleção pública, os impedimentos listados neste artigo aplicam-se também aos membros do Colegiado do PPG, que deverão abster-se de participar nas reuniões que tratem de etapas decisórias/deliberativas relacionadas à seleção pública.
Art. 8° Cada membro da Comissão Examinadora e o(a) secretário(a) da Seleção Pública deverá firmar declaração escrita e assinada de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no Art. 7° desta Resolução.
Art. 9° O resultado da Seleção Pública para PVN ou PVE, após ser divulgado em sessão pública, será publicado na página da seleção pública, no sítio da UFSM.
Parágrafo único. Os (As) candidatos (as), após a divulgação do resultado pelo PPG responsável pela Seleção Pública, terão prazo de 03 (três) dias úteis para requerer revisão de suas avaliações em requerimento devidamente protocolado, dirigido ao Coordenador do PPG.
Art. 10. O resultado da Seleção Pública deverá ser homologado pelo colegiado do PPG e pelo CEPE e, posteriormente, encaminhado à Coordenadoria de Concursos/PROGEP para as providências cabíveis.
Art. 11. O professor visitante será lotado na Unidade de Ensino correspondente ao PPG contemplado com a referida vaga.
Art. 12. O contrato administrativo do professor visitante, regido pela legislação vigente, ocorrerá por tempo determinado e nas seguintes condições:
I – no caso do(a) professor(a) visitante estrangeiro (PVE) o contrato:
a) será em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, quando seu contrato de trabalho ocorrer de forma híbrida (presencial e remoto), devendo o período de atuação inicial, corresponder a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do tempo total de contrato, ser cumprido de forma presencial na UFSM; e,
b) poderá vigorar por 3 (três), 6 (seis), 12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogável uma única vez, por igual período, observando-se o que consta no Art. 1°, parágrafo 1°;
II – no caso do(a) professor(a) visitante nacional (PVN), poderá vigorar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogável uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O professor visitante nacional (PVN) ou estrangeiro (PVE), será contratado em regime de dedicação exclusiva, na categoria de professor(a) titular, quando sua jornada de trabalho for cumprida, exclusivamente, de forma presencial.
Art. 13. Fica revogada a Resolução N. 028/2016.
Art. 14. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15163316