MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Altera o art. 2° e parágrafo 4° do art. 6°, da Resolução n° 112, de 14 de dezembro de 2022, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com a legislação vigente.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o que consta na Lei n° 12.772/2012 , que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e subsequentes alterações dadas pela Lei n° 12.863 de 2013, a manifestação da Procuradoria Jurídica da UFSM, por meio da NOTA nº 00194/2023/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU<, referente à consulta encaminhada no processo NUP 23081.073120/2023-73, e o que consta no processo 23081.060181/2024-51, resolve:
Art. 1° Alterar o art. 2° e parágrafo 4° do art. 6°, da Resolução n° 112, de 14 de dezembro de 2022, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com a legislação vigente.
Art. 2° O art. 2° da Resolução n° 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 2° O requisito de titulação para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor(a) Adjunto(a) é o título de Doutor(a) na área objeto do concurso.
(...)" (NR)
(...)
Art. 3° O parágrafo 4° do art. 6°, da Resolução n° 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
§ 4° A definição do requisito para ingresso no cargo – Graduação em áreas específicas (opcional) e doutorado na área objeto do concurso e/ou em outras áreas da tabela da CAPES definidas no edital, a ser confirmado no momento da posse, será realizada pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).
(...)" (NR)
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15159875