Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução UFSM N. 170/2024

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 170, DE 08 DE AGOSTO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                    Altera a Resolução UFSM n° 025/2014, e aprova a criação do órgão colegiado denominado Conselho do Programa de Moradia Estudantil (CPME) da educação básica e de graduação, vinculado à “Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis” na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Lei n° 14.914, de 03 de julho de 2024, o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, a Resolução UFSM n° 025, de 30 de outubro de 2014, e o que consta no processo 23081.131873/2023-19, resolve:


Art. 1° Aprovar a criação do órgão colegiado, de caráter consultivo, denominado Conselho do Programa de Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação (CPME-PRAE) vinculado à Pró-reitoria de Assuntos Estudantis da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

§ 1° O CPME-PRAE não atuará nas questões referentes às moradias de pós-graduação e indígena.

§ 2° As casas de estudante da UFSM (CEU) são compostas por apartamentos de uso coletivo localizados em 12 (doze) prédios, usualmente denominadas CEU I, 1 (um) prédio, CEU II, 6 (seis) prédios vinculados ao Campus Sede, CEU IV, 2 (dois) prédios vinculados ao Campus de Frederico Westphalen, CEU V, 2 (dois) prédios vinculados ao Campus de Palmeira da Missões e CEU VI, 1 (um) prédio vinculado ao Campus de Cachoeira do Sul.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° Caberá ao órgão colegiado denominado Conselho do Programa de Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação (CPME-PRAE):

I – acompanhar a execução e propor melhorias no Programa de Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação;

II – acompanhar a publicidade e transparência do processo de ingresso e de permanência no Programa de Moradia Estudantil;

III – orientar e sugerir editais dos processos seletivos de ingresso nas casas de estudante em seu âmbito de atuação visando ao adequado preenchimento das vagas;

IV – acompanhar e aconselhar sobre os editais de processo eleitoral das representações estudantis das casas de estudante universitário, quando:

a) existir uma comissão eleitoral, acompanhar a divulgação sobre o edital disponibilizando listas dos votantes e divulgação dos resultados; e,

b) não existir comissão eleitoral, o CPME-PRAE poderá realizar o processo eleitoral, desde que solicitado por Assembleia estudantil.

VI – assessorar na discussão acerca das normativas pertinentes ao Programa de Moradia Estudantil;

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 3° O Conselho da Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação (CPME-PRAE) será constituído pelos seguintes membros:

I – o (a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis, como presidente;

II – o (a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis adjunto(a), como vice-presidente;

III – 1 (um) titular e 1(um) suplente da representação estudantil de cada Casa de Estudante dos campi da UFSM;

IV – 1 (um) titular e um suplente (servidor(a)) que atue em atividades relacionadas ao apoio, execução e/ou acompanhamento do Programa de Moradia para cada Campus da UFSM;

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA); e,

VI – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Diretório Central dos(as) Estudantes (DCE).

§1° Os membros (titulares e suplentes) referidos nos inciso(s) III e VI serão indicados, via correio eletrônico, pelas respectivas representações estudantis de casas e DCE.

§2° Os membros (titulares e suplentes) referidos no inciso IV serão indicados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

§3° Os membros (titulares e suplentes) referidos no inciso V, serão indicados, via correio eletrônico ou Memorando, pela Pró-Reitoria de Infraestrutura.

§4° Os membros (titulares e suplentes) do CPME-PRAE serão designados via portaria do (a) Reitor (a).

§5° Os membros de acordo com os incisos III ao VI terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§6° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria qualificada ou unanimidade, por meio de solicitação escrita do respectivo segmento de representação, com oportunidade de defesa, ou se o próprio representante assim o desejar, e substituição quando da extinção do vínculo estudantil ativo no início do mandato.

Art. 4° Além dos membros deste Conselho, poderão participar das reuniões pessoas convidadas pela presidência, a fim de prestarem esclarecimentos e/ou informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

§1° As reuniões deste órgão colegiado serão realizadas no campus sede da UFSM, podendo os membros e/ou convidados participar por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

§2° Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

 

Art. 5° As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 6° As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar na mesma a Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião em 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

Art. 7° O CPME-PRAE reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

 

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 8° Caberá a PRAE dar apoio administrativo às demandas elencadas pelo Conselho para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E FINAL

 

Art. 9° Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste CPME-PRAE, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 10. O CPME-PRAE tornará público o cronograma de reuniões na página da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).

Art. 11. As Atas das reuniões serão publicadas na página da PRAE em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n° 13.709/2018.

Art. 12. O CPME-PRAE disponibilizará os documentos produzidos pelo conselho aos interessados, quando solicitado, de acordo com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. É vedada a divulgação de discussões de caráter sigiloso de acordo com a legislação vigente, em quaisquer meios de comunicação, sem a prévia anuência da presidência do órgão colegiado.

Art. 14. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15. É vedada a criação de sub colegiados por ato deste colegiado.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 16. Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Resolução UFSM n° 025/2014:

(...)

“Art. 2º A Moradia Estudantil PRAE-UFSM é direito do estudante incluído no Programa de Benefício Socioeconômico (BSE) da PRAE podendo ser extensível a filhos menores de doze anos conforme regulamentado em ato normativo próprio.

§1° Comprovada a permanência do filho menor de doze anos na residência, o/a estudante responsável legal terá direito a concorrer a vaga em apartamento específico destinado para estudantes mães/pais na casa de estudante universitário.

§2°Comprovada a permanência do filho menor de doze anos na residência, fica estabelecida a concessão do auxílio moradia, do auxílio creche e futuros auxílios destinados a esse público conforme ato normativo próprio em consonância com o previsto na política nacional de assistência estudantil vigente.

(...)

Art. 4º A gestão do Programa de Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação será realizada pela PRAE com apoio consultivo do Conselho do Programa de Moradia Estudantil para estudantes da educação básica e de graduação (CPME -PRAE), nos termos da Resolução UFSM n° XX/2023.

(...)

Art. 7º Caberá à PRAE dar ampla divulgação e preenchimento das vagas existentes entre os estudantes.

(...)

Art. 10. Cabe à PRAE manter o cadastro atualizado dos moradores das CEUs, bem como acompanhar e orientar o ingresso e a permanência dos estudantes na moradia estudantil.

Art. 11. Compete à PRAE dar ampla divulgação das vagas existentes entre os estudantes.

§1º A PRAE terá a responsabilidade de acompanhar a alocação nas vagas e os termos de responsabilidade patrimonial corretamente preenchidos e assinados, nos termos do art.6º.”

(...)

§4º É de responsabilidade da PRAE a realização de vistorias antes e depois da ocupação do imóvel.

(...)

Art. 15.............................................................................................................................................................

§1º Quando da saída para intercâmbio, mobilidade acadêmica ou estágio, o estudante deverá oficializar a situação na PRAE, com antecedência mínima de trinta dias, prestar contas do patrimônio sob sua responsabilidade e firmar termo assegurando o acesso ao apartamento ou quarto de forma a não inviabilizar o preenchimento de vagas remanescentes, desde que não tenham mais vagas disponíveis.” (NR).

Art. 17. Ficam revogados os seguintes parágrafos da Resolução UFSM n° 025/2014:

a) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;

b) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10; e,

c) o § 2º do art. 12.

Art. 18. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2° do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15140818