MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Aprova a criação do Curso de Mbya Guarani Educação Intercultural Indígena, nível de graduação, grau de licenciatura, modalidade presencial, na estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras (CAL) da Universidade Federal de Santa Maria.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação de cursos e a elaboração e alteração de projetos pedagógicos, no âmbito do ensino de graduação, e dá outras providências, o Edital Conjunto CAPES/SECADI n. 23/2023, e o que consta no processo 23081.042255/2024-78:
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a criação a criação Curso de Mbya Guarani Educação Intercultural Indígena, nível de graduação, grau de licenciatura, modalidade presencial, na estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras (CAL) da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 1° O curso terá oferta não sequencial, vinculada ao Programa Nacional de Fomento à Equidade na Formação de Professores da Educação Básica (Parfor-Equidade), com funcionamento em turno integral e disponibilização de 30 (trinta) vagas discentes.
§ 2° A Coordenação de Curso estará diretamente vinculada ao Programa referido no caput do § 1º.
Art. 2° O Artigo 8° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
“Art. 8° ........:
(...)
XVIII - Mbya Guarani Educação Intercultural Indígena.
(...)” (NR)
Art. 3° Caberá:
I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;
II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) os procedimentos necessários às designações de chefia;
III - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e
IV - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15121954