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RESOLUÇÃO UFSM N. 161/2024

<b>RESOLUÇÃO UFSM N° 161, DE 28 DE JUNHO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                      Altera dispositivos referentes a instauração do regime de cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países, alterando a Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 - Regulamento Geral da Pós-graduação Stricto Sensu da UFSM.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista as necessárias adaptações no gerenciamento da Pós-graduação e de observações de Programas de Pós-graduação (PPGs) decorrente da necessidade de flexibilização e reciprocidade do regime de cotutela, e o que consta no processo 23081.060175/2024-02,


RESOLVE:


Art. 1° Alterar dispositivos referentes a instauração do regime de cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (“Cotutela”), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), alterando o Regulamento Geral da Pós-graduação Stricto sensu da UFSM.

Art. 2° O Art. 93 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139, de 29 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 93. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com DuplaTitulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão de mestrado ou de doutorado.

(...)”

Art. 3º O Art. 97 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139 de 29 de agosto de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

(...)”

Art. 4° Fica revogado o artigo 94 do Anexo I da Resolução UFSM N° 139

de 29 de agosto de 2023.

Art. 5° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002 de 22 de abril de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15097442