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Resolução UFSM N. 157/2024

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 157, DE 08 DE ABRIL DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                    Regulamenta os estágios de graduação, no âmbito da UFSM, altera o Estatuto da UFSM e dá outras providências.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei n° 13.455, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração;

- a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

- a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE que determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional entre 2014 e 2024;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

- o Decreto n° 9.427, de 28 de junho de 2018, que reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia, que estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

- o Parecer CNE/CES n° 150, de 14 de fevereiro de 2019,que reexamina o Parecer CNE/CES n° 416/2012, que trata de consulta sobre estágio no exterior;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM n° 013, de 11 de julho de 1994, que delega competência aos Colegiados de Cursos para análise e aprovação de convênios de estágios acadêmicos;

- a Resolução UFSM n° 12, de 19 de outubro de 2004, que regulamenta, no âmbito da UFSM, a prestação de serviços voluntários;

- a Resolução UFSM n° 013, de 04 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento Geral dos Estágios Acadêmicos no Hospital Veterinário da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 025, de 06 de setembro de 2010, que regulamenta, no âmbito da UFSM, a concessão de estágios supervisionados obrigatórios e não obrigatórios a alunos de graduação e de ensino médio e tecnológico;

- a Resolução UFSM n° 028, de 06 de julho de 2016 , que regulamenta o procedimento de contratação por tempo determinado de professor visitante e professor visitante estrangeiro na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e revoga a Resolução N. 006/2007;

- a Resolução UFSM n° 042, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o cadastramento de disciplinas e o cômputo de encargos relativos às mesmas;

- a Resolução UFSM n° 025, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta os processos de dispensa de disciplinas de graduação, dispensa de disciplinas por autodidatismo e registro de atividades complementares de graduação;

- a Resolução UFSM n° 28, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulação de atividades acadêmicas e administrativas especiais de discentes, docentes, pesquisadores, gestores e técnicos nacionais (AEN) e/ou estrangeiros (AEE);

- a Resolução UFSM n° 017, de 16 de julho de 2018, que institui o Código de Ética e Convivência Discente da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 018, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução N. 007/2018;

- a Resolução UFSM n° 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura e organização da Educação a Distância na UFSM e revoga as disposições em contrário;

- a Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019;

- a Resolução UFSM n° 54, de 1° de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de atos normativos no âmbito da UFSM;

- a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023 , que disciplina a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM n° 003/2008, e altera o Estatuto da UFSM;

- o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM, notadamente o Desafio 2 - Educação Inovadora e Transformadora com Excelência Acadêmica e as metas de estímulo à flexibilidade e aos processos de inovação e desenvolvimento curricular;

- o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFSM, integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), disposto na Resolução UFSM n° 046, de 22 de dezembro de 2016;

- a Nota n° 0001100077/2021/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, que trata de consulta formulada a respeito da aplicação do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto e delegações de competências/atribuições às autoridades de unidades da estrutura organizacional da Instituição, referente ao Processo n° 23081.031807/2020-99;

- a Manifestação Jurídica Referencial n. 01/2021/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, que trata de consulta acerca da necessidade de celebração de convênio de concessão de estágio, referente ao Processo n° 23081.025764/2020-11;

- o Parecer n° 014/2024 da comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 995ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 15 de Março de 2024, referente ao Processo n° 23081.086885/2023-73;

- o Parecer n° 008/2024 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 869ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 22 de março de 2024, referente ao Processo n° 23081.086885/2023-73.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO DE ESTUDANTES DA UFSM


Art. 1° Regulamentar os estágios de graduação no âmbito da UFSM e alterar o Estatuto da UFSM.

Art. 2° Entende-se por estágio a vivência acadêmica da prática profissional, experienciada por estudantes em ambiente de trabalho, com vistas ao aprendizado de competências próprias da profissão e voltadas ao itinerário formativo do curso de graduação em que estão matriculados (as).

§ 1° O estágio será realizado em ambientes de trabalho adequados ao exercício da prática e da vivência profissional, sendo ofertado por unidades internas à UFSM, pessoas jurídicas de direito público, além de pessoas jurídicas de direito privado e profissionais liberais devidamente registrados(as), considerando-se o território nacional e internacional.

§ 2° É vedada a realização de estágio que não tenha vínculo com a área de formação do (a) estudante.


CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO DE ESTUDANTES DA UFSM



Seção I

Da natureza do estágio


Art. 3° Serão admitidos como tipos de estágio, no projeto pedagógico (PPC) dos cursos de graduação da UFSM:

I - Estágio obrigatório: disciplina(s) obrigatória(s) e cuja carga horária é um dos requisitos para a integralização curricular; e,

II - Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido em caráter opcional e que, a critério do curso, poderá compor os requisitos mínimos de integralização curricular como atividade complementar.

Art. 4° O estágio não obrigatório e/ou a experiência profissional na área de formação do curso ao qual o(a) estudante está vinculado(a) somente poderá ter a sua carga horária parcial ou totalmente equiparada ao estágio obrigatório mediante deliberação do Colegiado de Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e as regulamentações do Conselho Profissional, se houver.

Parágrafo único. A carga horária de estágio não obrigatório que for utilizada para a dispensa de estágio obrigatório não poderá ser aproveitada para integralização como atividade complementar.

Seção II

Da prática acadêmico-profissional


Art. 5° Enquanto prática acadêmico-profissional, o estágio envolve:

I - desenvolvimento de atividades compatível com a área de formação do curso ao qual o (a) estudante está vinculado (a), com vistas ao aprimoramento e/ou à consolidação do seu percurso formativo;

II - orientação por um (a) docente da UFSM, responsável por acompanhar e avaliar o desenvolvimento do estágio, assegurando que as atividades sejam planejadas e executadas em conformidade com o processo formativo do (a) estudante;

III - supervisão/preceptoria por um (a) profissional do campo de estágio (parte concedente), com formação e/ou experiência profissional na área de conhecimento que envolve o curso do (a) estudante, responsável por supervisionar as atividades no ambiente de trabalho, proporcionando as condições necessárias ao adequado desenvolvimento da prática acadêmico-profissional;

IV - formalização de termo de compromisso entre o (a) estudante, o(a) docente orientador(a) e a parte concedente; e,

V - apresentação periódica de relatório por parte do (a) estudante.

§ 1° Compreende-se por termo de compromisso o instrumento que formaliza as tratativas estabelecidas entre o(a) estudante, a parte concedente e a UFSM, para o desenvolvimento de atividades em campo próprio da profissão, em conformidade com a etapa de formação do(a) estudante e sob a orientação/supervisão de profissionais de ambas as partes envolvidas.

§ 2° O relatório é o instrumento de registro e descrição das atividades realizadas, elaborado pelo (a) estudante em prazo não superior a 6 (seis) meses, a contar da data de início das atividades, com vistas obrigatória do (a) supervisor (a)/preceptor (a), para fins de acompanhamento e/ou avaliação das atividades por parte do(a) docente orientador(a).

Art. 6° Poderão atuar como orientadores (as) de estágio os (as) docentes do quadro da UFSM, sendo prerrogativa dos cursos a designação de professores (as) orientadores (as) aos (às) seus (suas) estudantes, em conjunto com os departamentos didáticos envolvidos.

Parágrafo único. Os (as) coordenadores (as) de curso poderão atuar como orientadores (as), a critério de cada curso.

Art. 7° Os estágios poderão ser coorientados, conforme as normas de estágio do projeto pedagógico (PPC) de cada curso, por docentes visitantes e voluntários(as), mediante vínculo contratual com a UFSM, e/ou por estagiários(as) docentes com formação na área em que a atividade será desenvolvida.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as informações sobre a coorientação deverão constar no termo de compromisso.


Seção III

Das condições para a realização do estágio


Art. 8° Os cursos que ofertam estágio deverão caracterizá-lo e regulamentá-lo no projeto pedagógico de curso (PPC) como parte do seu itinerário formativo, de acordo com a Diretriz Curricular Nacional (DCN), se houver, e esta Resolução, observando também as especificidades de cada área/curso e dos campos de estágio, bem como as orientações do Conselho Profissional, se houver.

Art. 9° Nas normas de estágio do projeto pedagógico (PPC), deverão constar, minimamente:

I - os tipos de estágio admitidos pelo curso e as condições para a sua realização;

II - os requisitos acadêmicos necessários à realização das atividades;

III - os campos de estágio possíveis;

IV - o perfil dos(as) docentes que serão designados(as) como orientadores(as);

V - a formação e/ou experiência mínima a ser requerida dos(as) profissionais que atuarão como supervisores(as)/preceptores(as) das atividades na parte concedente, bem como o número máximo de estudantes a serem vinculados(as) a um(a) mesmo(a) profissional, respeitado o limite indicado pelo respectivo Conselho da profissão e/ou pela legislação nacional;

VI - a exigência do termo de compromisso e, quando necessário, de outros documentos pertinentes;

VII - as formas de acompanhamento do(a) estudante, mediante a caracterização da prática de orientação e a exigência do relatório periódico de atividades; e,

VIII - as formas de avaliação e os critérios de aproveitamento, na hipótese de estágio obrigatório.

Art. 10. Além da regulação no projeto pedagógico, são dispositivos legais a serem considerados para a realização do estágio:

I - a duração máxima de 2 (dois) anos consecutivos de atividade em uma mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estudante com deficiência, transtorno ou problema de aprendizagem identificado;

II - a organização da jornada de atividades em até 30 (trinta) ou, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, em consideração à etapa acadêmica de formação do(a) estudante e aos períodos de avaliações finais e recesso/férias, conforme o Calendário Acadêmico da UFSM;

III - o direito de o(a) estudante gozar de período de recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante suas férias acadêmicas, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou em tempo proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1(um) ano;

IV - a exigência de contratação de seguro contra acidentes pessoais para o(a) estudante;

V - a possibilidade de o(a) estudante inscrever-se e contribuir como segurado facultativo no Regime Geral de Previdência Social; e,

VI - especificamente, no caso de estágio não obrigatório, o pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte.

§1° Na hipótese de estudante com deficiência, transtorno ou problema de aprendizagem identificado, orienta-se o acompanhamento da Subdivisão de Acessibilidade e Aprendizagem, da Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED), da PROGRAD.

§2° Quando o estágio envolver bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso deverá ser remunerado proporcionalmente.

§3° Na hipótese de estágio obrigatório, o seguro do(a) estudante da UFSM será pago pela própria UFSM e, no caso de estágio não obrigatório, pela parte concedente de estágio.


Seção IV

Da sistematização das atividades


Art. 11. As normas de estágio deverão ser amplamente divulgadas pelo curso à comunidade acadêmica envolvida, assim como a dinâmica própria de organização e acompanhamento das atividades, em consonância com esta Resolução.

Art. 12. No que compete exclusivamente ao estágio não obrigatório, os(as) estudantes deverão considerar as exigências do seu próprio curso na busca por vagas e encaminhar as oportunidades de seu interesse à Coordenação de Curso, para análise de viabilidade.

Parágrafo único. A avaliação de mérito das solicitações de realização de estágios não obrigatórios apresentadas pelos(as) estudantes é prerrogativa do curso, assim como, na hipótese de autorização, a designação do(a) docente orientador(a), nos termos do Art. 6°.

Art. 13. A UFSM não se responsabiliza por atividades desenvolvidas por iniciativa própria do(a) estudante no ambiente profissional, sem consentimento e acompanhamento do curso de graduação.

Art. 14. A critério dos cursos, a dinâmica de organização e acompanhamento das atividades poderá envolver a designação do encargo de Coordenador(a) de Estágios, não ensejando funções gratificadas e sem prejuízo às atribuições inerentes à Coordenação de Curso, aos(às) docentes orientadores(as) e à unidade de apoio administrativo.

§1° O(a) Coordenador(a) de Estágios será um(a) docente do curso designado para o encargo mediante portaria de pessoal emitida pela Direção da Unidade de Ensino, com validade por até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois).

§2° Ao(à) Coordenador(a) de Estágios será atribuída até 1 (uma) hora semanal de encargos indiretos, sem prejuízo das 8 (oito) horas mínimas exigidas de encargos de ensino.

Art. 15. O(a) Coordenador(a) de Estágios seguirá as normativas vigentes do projeto pedagógico (PPC) e será responsável por auxiliar o curso nas relações de estágio, considerando-se a:

I - articulação de oportunidades de estágio junto aos campos de estágio existentes e prospecção de campos novos;

II - divulgação da dinâmica das atividades de estágio, especialmente quanto à solicitação de documentação adicional e aos prazos para encaminhamento;

III - indicação do(a) docente responsável pela orientação de estágio não obrigatório entre os(as) docentes recomendados(as) pela Coordenação e pelo(s) Departamento(s), observados os critérios de área/formação/perfil e os limites quantitativos definidos na legislação educacional e nas normas do curso;

IV - sistematização de informações do que concerne ao estágio no âmbito do curso e proposição, ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) e ao Colegiado, de ações que qualifiquem o estágio e/ou contribuam para a revisão constante das normas internas;

V - promoção de atividades que objetivem a troca de experiências entre docentes, estudantes, egressos(os) e profissionais da parte concedente e que promovam autoavaliação periódica das atividades; e,

VI - organização das atividades de apresentação ou defesa de relatórios, quando previstas pelo curso.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Coordenação de Curso poderá solicitar parecer ao(à) Coordenador(a) de Estágios, em caráter consultivo, a respeito de casos omissos e/ou situações extraordinárias.


Seção V

Da formalização do estágio


Art. 16. O termo de compromisso de estágio é o documento obrigatório para a formalização da atividade de estágio, de modo a legitimar a atividade acadêmico-profissional e configurar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes envolvidas.

§1° O termo de compromisso deverá indicar o tipo de estágio, o plano de atividades e a jornada de trabalho a serem desenvolvidos em conformidade com o curso e a etapa de formação do(a) estudante, além das demais condições exigidas para a realização do estágio.

§2° Os processos de estágio deverão ser realizados eletronicamente e poderão ser acrescidos de outros documentos que venham a ser exigidos pelo curso e/ou pela parte concedente.

§3° O(a) professor(a) orientador(a) será responsável, junto do(a) estudante, pela revisão dos documentos necessários à formalização do estágio, em momento anterior à assinatura pelas partes envolvidas.

Art. 17. Os termos de compromisso de estágio deverão ser formalizados entre o(a) estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, estando o início efetivo das atividades condicionado à assinatura do documento.

Art. 18. No decorrer do estágio, além do relatório periódico, os processos de estágio poderão ser acrescidos de termo de aditamento e termo de rescisão.

§1° O termo de aditamento é o instrumento firmado entre as partes para a formalização de alterações do que dispõe o termo de compromisso sobre planejamento e/ou prazos estabelecidos para o desenvolvimento das atividades.

§2° O termo de rescisão deverá ser utilizado sempre que o estágio for interrompido por razões adversas, sendo dispensado quando as atividades findarem de acordo com o período estipulado no termo de compromisso.

Art. 19. O estágio também poderá envolver a celebração de convênio entre a UFSM e partes externas, nos termos da regulamentação institucional sobre a matéria e nos casos em que houver interesse da UFSM, por meio de suas unidades e subunidades, ou para atendimento à legislação educacional ou profissional.

Parágrafo único. A celebração de convênio não dispensa a formalização do termo de compromisso para o desenvolvimento das atividades.

Art. 20. Uma vez formalizado o termo de compromisso, a Coordenação de Curso, em conjunto com a unidade de apoio administrativo da Unidade de Ensino, será responsável pelo registro e/ou pela atualização de informações no sistema acadêmico institucional, para fins de acompanhamento e gestão.

Art. 21. Modelos institucionais de termos de compromisso, termo de aditamento, termo de rescisão e relatório de estágio serão disponibilizados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) aos cursos em sítio eletrônico institucional e poderão ser atualizados a qualquer tempo, conforme a necessidade.

§1° Na hipótese de utilização de termos de compromisso disponibilizados pela parte concedente, orienta-se que os cursos observem a adequação do documento à legislação educacional e que encaminhem à PROGRAD situações adversas, para análise e providências, quando necessário.

§2° No caso do relatório de atividades, é facultada aos cursos a adaptação do modelo institucional, para atendimento de demandas específicas, bem como a elaboração de relatórios próprios, resguardadas a periodicidade de entrega e a ciência dos(as) envolvidos(as).


Seção VI

Do desenvolvimento das atividades


Art. 22. As responsabilidades dos(as) diferentes partícipes das atividades deverão ser cumpridas em conformidade com a legislação nacional, esta Resolução e as disposições do termo de compromisso de estágio e/ou demais instrumentos legais, quando aplicáveis, respeitando-se também os preceitos profissionais, as normas de trabalho e convivência da UFSM e da parte concedente, assim como os princípios de urbanidade, lealdade e integridade ética e moral dos(as) envolvidos(as).

Parágrafo único. Cumpre ainda às partes zelar pelos direitos de imagem e pela eventual exigência de sigilo e/ou confidencialidade de informações envolvidas no desenvolvimento da atividade, assim como pela conservação e por boas práticas no manejo de materiais e/ou do espaço físico onde o estágio é realizado.

Art. 23. Durante o desenvolvimento do estágio, o(a) estudante será responsável por manter a matrícula regular e as condições exigidas pelo curso para a realização das atividades, devendo comunicar ao(à) professor(a) orientador(a) e à parte concedente qualquer alteração de sua situação acadêmica.

Parágrafo único. Em caso de faltas justificadas no que concerne à realização das atividades no campo profissional, a compensação deverá ser estabelecida em conformidade com as disposições do termo de compromisso.

Art. 24. Casos de violação e/ou não atendimento do disposto no termo de compromisso, ou ainda situações que extrapolam as condições exigidas para a realização do estágio resultarão na imediata rescisão do termo de compromisso e na suspensão das atividades, sem prejuízo das eventuais medidas legais cabíveis.

§1° Nos casos previstos no caput, os cursos deverão comunicar à PROGRAD e, quando necessário, o convênio poderá ser rescindido (se houver).

§2° A eventual violação das disposições do termo de compromisso por parte do(a) estudante poderá acarretar sanção de acordo com o Código de Ética e Convivência Discente da UFSM.

Art. 25. Encerrado o estágio e mediante a entrega do relatório final, os(as) estudantes poderão solicitar às Coordenações de Curso o registro, no histórico acadêmico, das informações relativas ao campo de estágio, ao período de realização e à carga horária total de atividades, em acréscimo aos relatórios de aproveitamento já estabelecidos pelo projeto pedagógico (PPC), observada a inexistência de termo de sigilo e confidencialidade com a parte concedente.


CAPÍTULO III

DA UFSM COMO CAMPO DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO


Art. 26. No que concerne à UFSM como campo de estágio:

I - obrigatório: as vagas deverão ser divulgadas e preenchidas pelas unidades/subunidades interessadas, devendo o estágio ser realizado de acordo com as disposições da legislação nacional e das normativas institucionais; e,

II - não obrigatório: as vagas oportunizadas pelas unidades/subunidades, quando remuneradas com recursos de orçamento próprio, deverão ser divulgadas e preenchidas mediante processo seletivo específico, conduzido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), observadas as diretrizes pertinentes e as necessidades da instituição.

Parágrafo único. Serão também atribuições da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no caso de estágios não obrigatórios, o cadastro e a atualização de dados dos(as) estudantes em sistemas internos e governamentais, o pagamento de bolsa e auxílio-transporte mediante orçamento destacado pelas unidades/subunidades, a manutenção de documentos que comprovam a relação de estágio e a expedição de certificado ao final da realização da atividade, em caso de aproveitamento satisfatório.

Art. 27. As unidades/subunidades deverão designar supervisor(a)/preceptor(a) de estágio e celebrar termo de compromisso, respeitando as exigências da legislação nacional e desta Resolução e a estrita relação entre o plano de atividades proposto e a área de formação do(a) estudante.

Parágrafo único. A atividade de supervisão/preceptoria poderá ser realizada por servidores(as) do quadro da UFSM, docentes voluntários (mediante vínculo contratual) e/ou estagiários(as) docentes com formação e/ou experiência na área, respeitadas as regulamentações próprias do curso do(a) estudante e/ou do Conselho Profissional.

Art. 28. O supervisor(a)/preceptor(a) será responsável pelas atribuições previstas no inciso III do Art. 5° desta Resolução e deverá comunicar periodicamente a chefia da unidade/subunidade onde se realiza o estágio acerca da frequência do(a) estudante e do desempenho na realização das atividades.


CAPÍTULO IV

DOS ESTÁGIOS INTERNACIONAIS DE GRADUAÇÃO


Art. 29. A realização de estágios no exterior por parte de estudantes de graduação da UFSM obedecerá às normas do projeto pedagógico de curso ao qual o(a) estudante está vinculado e, no caso específico de estágio obrigatório, às orientações da Secretaria de Apoio Internacional (SAI).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o curso deverá considerar as efetivas condições de disponibilizar orientação acadêmica compatível com o estágio fora dos limites territoriais brasileiros, incluindo o que concerne à língua estrangeira.

Art. 30. A realização de estágios no exterior exige contratação de seguro internacional de saúde, vida e repatriação de restos mortais, com cobertura referente ao período total da viagem.

Art. 31. No que concerne à UFSM como campo de estágio internacional de estudantes de graduação, aplicam-se as disposições do Capítulo II, observada a legislação brasileira aplicada ao tema, esta Resolução e o prazo do visto temporário do(a) estudante.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o comprovante da contratação de seguro referido no Artigo 30 será apresentado pelo(a) próprio(a) estudante ou pela instituição de ensino origem.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32. Fluxos e demais procedimentos relacionados aos processos de estágio serão informados em página institucional própria.

Art. 33. Estudantes externos(as) à UFSM, tanto em atividade de estágio obrigatório, quanto de estágio não obrigatório, deverão ser cadastrados em atividade especial nacional (AEN) e/ou internacional (AEE), conforme a regulamentação institucional sobre a matéria.

Parágrafo único. Estudantes estrangeiros(as) deverão ser matriculados(as) também em Intercâmbio Cultural (INT1000) ou outra disciplina que venha a substitui-la ou equivaler-se, para registro de disciplina e geração de comprovante de matrícula.

Art. 34. Casos omissos a esta Resolução serão objeto de deliberação da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), em diálogo com demais Unidades envolvidas.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor aos 02 dias do mês de Maio do ano 2024, de acordo com o que prevê o Artigo 4° do Decreto n°. 10.139, de 28 de novembro de 2019, e altera o Estatuto da UFSM, Capítulo I – Do Ensino, Seção I – Dos Cursos, que passará a vigorar com o dispositivo a seguir, a ser incluído:

“Art. 64-A. No âmbito do ensino de graduação, as atividades de estágio serão formalizadas a partir de termos de compromisso, a serem firmados:

I - pelos(as) docentes orientadores(as), como representantes da instituição de ensino, no caso de estágio de estudantes da UFSM; ou,

II - pelas chefias das unidades/subunidades onde a atividade será realizada, como representantes da parte concedente, nos casos em que a UFSM é campo de estágio.

Parágrafo único. Nos casos em que a UFSM for parte concedente de estágio dos(as) seus(suas) próprios(as) estudantes, o termo de compromisso será firmado pelos(as) responsáveis mencionados(as) nos incisos I e II.”

§1° Os estágios que estejam em andamento, até a data de início da vigência desta Resolução, continuarão sendo regulados, até seu encerramento, pela Resolução UFSM N. 025/2010 e, quando aplicável, pela Resolução N. 013/2006 e seu respectivo Regulamento.

§2° No que se refere às especificidades da Educação Básica na UFSM e a supervisão administrativa vinculada à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), a realização dos estágios deverá seguir o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e os estágios supervisionados obrigatórios e não obrigatórios de Ensino Básico e Técnico continuarão sendo normatizados pela Resolução UFSM N. 025/2010, até que ocorra a atualização da referida normativa.

§3° Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15044254