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Resolução UFSM n° 149/2023

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 149, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Altera a Resolução UFSM n° 023/2014 e aprova a criação do órgão colegiado denominado Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE) vinculado à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis PRAE na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

- a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei Geral de Proteção de Dados;

- o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução n° 023, de 01 de outubro de 2014, que institui o Programa de Moradia Estudantil, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, aos alunos da pós-graduação;

- a Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer n° 120/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 868ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 15 de dezembro de 2023, referente ao Processo n° 23081.131916/2023-58.

RESOLVE:

 

Art. 1o Alterar a Resolução UFSM n° 023/2014 e aprovar a criação do órgão colegiado denominadoConselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CMPG-PRAE) vinculado à Pró-reitoria de Assuntos Estudantisda estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2o Caberá ao órgão colegiado denominadoConselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE), um órgão consultivo:

I - acompanhar a execução e propor melhorias no Programa de Moradia Estudantil para estudantes de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria;

II - acompanhar a publicidade e transparência do processo de ingresso e de permanência no Programa de Moradia Estudantil;

III - orientar e apreciar os editais para processo seletivo de ingresso na casa do estudante da pós-graduação visando ao adequado preenchimento das vagas; e,

IV - acompanhar e auxiliar o processo eleitoral da comissão de moradia estudantil da pós-graduação, quando necessário.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 3º O Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE)será constituído pelos seguintes membros:

I - o (a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis, como presidente;

II - o (a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis Substituto(a), como vice-presidente;

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente (servidor(a)) que atue em atividades relacionadas ao apoio, execução e/ou acompanhamento do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação na PRAE;

IV – 3 (três) moradores(as) da Moradia da Pós-Graduação;

V -  1 (um) membro da Associação de Pós-Graduandos da UFSM (APG); e,

VI - 1 (um) membro da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PRPGP.

§1º Na ausência do (a) presidente em uma reunião, o(a) vice-presidente presidirá os trabalhos da Comissão.

§2º Os membros (titulares e suplentes) referidos no inciso III serão indicados pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

§3º Os membros (titulares e suplentes) referidos nos inciso(s) IV e V serão indicados, via correio eletrônico,  pelas respectivas representações estudantis de casas e APG.

§4º Os membros (titulares e suplentes) referidos no inciso VI, serão indicados, via correio eletrônico ou Memorando, pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§5º Os membros (titulares e suplentes) do CPMPG-PRAE serão designados via portaria do (a) Reitor (a).

§6º Os membros mencionados nos incisos III, IV, V e VI terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§7º Cada membro previsto nos incisos III, IV, V e VI poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar, ou ainda, se membro mencionado nos incisos IV e V, em caso de substituição quando da extinção do vínculo estudantil ativo no início do mandato.

Art. 4º Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

 

Art. 5o As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 6o As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

Art. 7º O Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez a cada trimestre ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 8º Caberá à PRAE a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS FINAIS

 

Art. 9º Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE), poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art.10. O Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE) tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do presidente do órgão colegiado. 

Art. 12. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 13. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 14 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 26 de dezembro de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019:

I - alterando a Resolução UFSM n° 023/2014, cujos artigos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

Art. 4º A gestão do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação será realizada pela PRAE com apoio consultivo do Conselho do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação (CPMPG-PRAE), nos termos da Resolução UFSM n° 149/2023.

(...)

Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

(...)

§2º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis a realização de vistoria antes e depois da ocupação do imóvel.

(...)

Art. 8º Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis manter registro atualizado dos residentes das moradias, bem como acompanhar e orientar o ingresso e a permanência dos estudantes nas moradias estudantis para estudantes de pós-graduação.

(...)

§4º No início de cada semestre, todo(a) morador(a) deverá fazer a confirmação de vaga junto à PRAE, mediante assinatura de termo de ocupação de vaga.

(...)

Art. 9º Caberá aos responsáveis pela gestão do Programa de Moradia Estudantil da Pós-Graduação dar ampla divulgação das vagas existentes entre os estudantes.

(...)

Art. 12. Após a seleção caberá à PRAE designar os estudantes aos quartos que estes utilizarão, firmando o Termo de Responsabilidade Patrimonial, o qual deverá ser protocolado junto à PRAE.

§1º A transferência de vagas entre moradores na moradia estudantil da pós-graduação será autorizada somente mediante troca de Termo de Responsabilidade Patrimonial, previsto no §3º do art.5º.” (NR)

II - revogando os seguintes parágrafos da Resolução UFSM n° 023/2014:

a) o §1º do art. 9º; e,

b) os §§ 2º e 3º do art. 12.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria, a mesma se aplica de imediato.


Martha Bohrer Adaime

Vice-Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14939262