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Resolução UFSM N° 143/2023

<b>RESOLUÇÃO UFSM N° 143, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece disposições sobre a utilização em caráter compartilhado junto à comunidade externa de infraestrutura, laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações existentes na Universidade Federal de Santa Maria, em ações voltadas à pesquisa, à extensão, ao desenvolvimento e à inovação.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988; 

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; 

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações; 

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; 

- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;      

- o Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta as Leis n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, bem como outros dispositivos legais, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

- a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, e alterações subsequentes;

- a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e dá outras providências, e alterações subsequentes;     

- a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; 

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;  

- a Resolução UFSM n° 135, de 04 de julho de 2023, que disciplina a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa;

- a Resolução UFSM n° 014, de 25 de maio de 2020, que estabelece regras e procedimentos para atividades com produtos controlados pelo Exército e/ou pela Política Federal na Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 044, de 18 de fevereiro de 2021, que aprova a Política de Inovação da Universidade Federal de Santa Maria, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 089, de 06 de maio de 2022, que regulamenta a relação entre a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e fundações de apoio para a execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e prestação de serviços;     

- o Parecer N. 205/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 865a Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 29 de setembro de 2023, referente ao Processo N. 23081.006640/2023-71.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer disposições sobre a utilização em caráter compartilhado junto à comunidade externa de infraestrutura, laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações existentes na Universidade Federal de Santa Maria, em ações voltadas à pesquisa, à extensão, ao desenvolvimento e à inovação.

 

CAPÍTULO

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) poderá, sob o regime de permissão de uso onerosa de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira, e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio, permitir:

I - a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;

II - a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel ou terreno da instituição e a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação, inclusive em parceria com empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.     

§ 1º A permissão e a utilização de que trata o inciso I do caput obedecerão aos critérios e aos requisitos previstos em editais periódicos, após a elaboração de prioridades pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da UFSM, aprovados administrativa e juridicamente e divulgados pela instituição em seus canais oficiais de comunicação,observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º A permissão e a utilização de que trata o inciso I do caput não poderão competir nem prejudicar as atividades realizadas regularmente na infraestrutura da instituição.

§ 3º A permissão de uso para entidades externas se dará de forma onerosa, financeira ou não financeira economicamente mensurável, conforme Artigo 5º da Lei n° 6.120/1974, ainda que se confira algum abatimento para entes e órgãos públicos e/ou associações filantrópicas. 

§ 4º Nos casos em que se aplicar, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução UFSM n° 014/2020

§ 5º A UFSM, por meio de instrumento apropriado e após oitiva prévia das Unidades de Ensino e Campi interessados, assim como das Pró-Reitorias de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) e de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), disporá sobre a utilização compartilhada e empréstimos internos de infraestrutura (laboratórios, equipamentos, materiais e demais instalações existentes na UFSM) em ações voltadas à pesquisa, à extensão, ao desenvolvimento e à inovação. 

 

CAPÍTULO II

DO INSTRUMENTO DE CELEBRAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

 

Art. 3º Toda a permissão de uso onerosa da infraestrutura da UFSM será regida em contratos, convênios ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, legalmente previsto, observando-se a presente Resolução e a legislação vigente.     

Art. 4º Os recursos humanos, de custeio e de capital necessários para a execução do projeto, bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico.     

Art. 5º Os instrumentos contratuais previstos na presente Resolução poderão ter a participação de Fundações de Apoio.

Art. 6º A abertura do processo administrativo e tramitação do contrato, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, legalmente previsto, deverá seguir as resoluções vigentes na instituição.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

Art. 7º Todas as licenças legais e autorizações necessárias à realização das atividades deverão estar incluídas no processo administrativo, quando aplicáveis.

Parágrafo único. No caso da realização de obras de engenharia, construção ou alteração da área construída,  será obrigatória a prévia autorização da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) da UFSM.

Art. 8º A permissão de uso onerosa de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes, poderá ser condicionada a treinamentos prévios do usuário em sua operação.

     

CAPÍTULO IV

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 9º A UFSM poderá receber contrapartida financeira e/ou não financeira, desde que economicamente mensurável, que será definida de acordo entre as partes.

Parágrafo único.A UFSM poderá aceitar, de acordo com sua conveniência e oportunidade, como contrapartida não financeira, a cotitularidade de eventual ativo de Propriedade Intelectual, a ser desenvolvido pelo beneficiário da utilização da infraestrutura da instituição.

Art. 10. Dos valores a serem cobrados em decorrência da utilização da infraestrutura da UFSM, deverão ser garantidas parcelas que contribuam para os custos necessários à manutenção dos equipamentos e/ou laboratórios, reposição de materiais e insumos, pagamento de pessoal e demais ressarcimentos à instituição, além de taxas administrativas das fundações de apoio, quando for o caso.

Art. 11. A parte beneficiária da utilização da infraestrutura, equipamentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da UFSM, não terá direito à retenção e indenização das benfeitorias úteis, necessárias ou voluntárias, mesmo que sua execução tenha sido autorizada pela instituição.

 

CAPÍTULO V

DA CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 12. Deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade ou de sigilo no instrumento jurídico, em relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso durante a execução das atividades.

Art. 13. Caso seja obtida qualquer criação durante a utilização da infraestrutura da UFSM, e havendo participação da instituição na atividade inventiva, a propriedade sobre a criação deverá ser tratada em instrumento jurídico.

Parágrafo único. É recomendado que os laboratórios e instalações mantenham os registros da utilização da infraestrutura, incluindo informações sobre os procedimentos laboratoriais empregados.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES 

 

Art. 14. Os interessados deverão se responsabilizar pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a danos materiais e a acidentes de seus(as) colaboradores(as) e pessoal que porventura vier a participar da execução das atividades.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1° de novembro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

 

Luciano Schuch,

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14715793