MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico para estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, e revoga as Resoluções UFSM n° 007/2008 e 035/2015.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei n° 12.711, de 29 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
- Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto n° 7.234, de 19 de junho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES;
- o Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012, que Regulamenta a Lei n° 12.711, de 29 de ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM n° 041, de 10 de novembro de 2016, que institui o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de Vulnerabilidade e revoga a Resolução n° 039/2010 e alterações subsequentes;
- a Resolução UFSM n° 002, de 8 de fevereiro de 2018, que regula as formas de ingresso aos Cursos de Graduação e Ações Afirmativas correlatas da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n. 011/07;
- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o compromisso de constante aperfeiçoamento da assistência estudantil no âmbito da UFSM; e,
- o Parecer n° 104/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 865ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 29 de setembro de 2023, referente ao Processo N. 23081.041105/2023- 66.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa de Benefício Socioeconômico para estudantes de cursos presenciais de níveis médio, técnico, graduação e pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º O Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) consiste em democratizar o acesso de estudantes da UFSM em situação de vulnerabilidade social a um conjunto de Ações de Assistência Estudantil desenvolvidas pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).
§1º As Ações de Assistência Estudantil de que trata o caput do artigo serão desenvolvidas nas áreas descritas no Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
§2º O acesso ao PBSE se dará através de editais semestrais específicos da PRAE.
§3º A PRAE poderá realizar, a qualquer tempo, atualização das informações socioeconômicas do grupo familiar de estudantes e definir a sua continuidade ou não no PBSE.
§4º Será priorizado o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial e de estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.
Art. 3º A PRAE estabelecerá em Portaria Normativa os prazos e os critérios para a permanência dos estudantes no PBSE e nas Ações de Assistência Estudantil, abrangendo percentual de aprovação, frequência, carga horária, prazo máximo de integralização curricular e situações de vulnerabilidade.
Art. 4º Para ingresso no PBSE os estudantes deverão atender aos seguintes critérios:
I - ser estudante, com matrícula e vínculo regular na modalidade presencial, em Curso de Nível Médio, Curso Técnico, Curso de Graduação ou Curso de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado), da Instituição;
II - possuir situação socioeconômica, do grupo familiar, compatível com os parâmetros estabelecidos por Edital;
III - não possuir diploma de curso de mesmo nível e grau de ensino, ou superior, ao qual está solicitando benefício, exceto em casos de curso de duplo ingresso previsto no PPC; e,
IV - nos cursos de:
a) Nível Médio e Técnico: estar matriculado na totalidade de disciplinas oferecidas no ano letivo;
b) Graduação: ter carga horária mínima de 240h (duzentas e quarenta horas), no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada, mediante comprovação da Coordenação do Curso; e,
c) Pós-Graduação: ter matrícula em disciplinas que perfaçam no mínimo, 3 (três) créditos.
§ 2º Estudantes com ingresso pelo sistema de cotas Lei 12.711/2012 que participaram do processo de avaliação de renda, realizado pela Comissão de Análise da Renda Per Capita, com o prazo de validade, dessa dispensa, definido no Edital do PBSE, poderão ser dispensados da apresentação dos documentos comprobatórios da renda per capita.
Art. 5º Os estudantes em situação de trancamento total de matrícula não terão acesso a nenhuma das Ações de Assistência Estudantil.
Art. 6º Constatados indícios de omissão ou falsidade de informações socioeconômicas, bem como a omissão ou adulteração de documentos comprobatórios, na solicitação do PBSE, o(a) estudante poderá ter suspenso o acesso ao programa até a conclusão do processo administrativo a ser instaurado.
Parágrafo único. É vedado o ingresso desse (a) estudante ao PBSE se comprovada, através de processo administrativo, a falsidade ideológica nos termos do artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º O PBSE será custeado por recursos provenientes:
I – do Tesouro Nacional, através de políticas e programas específicos, alocados de acordo com as Normas de Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capitais (IDR);
II – Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
III – de dotações específicas incluídas no Orçamento da União; e,
IV – de receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.
Art. 8º Não serão cobradas taxas dos (as) estudantes que solicitarem inclusão neste programa.
Art. 9º Os (As) estudantes poderão utilizar o programa para realização de 1 (um) Curso de Nível Médio, 1 (um) Curso Técnico, 1 (um) Curso de Graduação, 1 (um) Curso de Especialização, 1 (um) de Mestrado e 1 (um) de Doutorado, sendo vedado ao (a) discente retroceder, com benefício, para curso de nível ou grau anterior ao de sua formação.
Parágrafo único. Considera-se como curso realizado aquele no qual o (a) discente obteve conclusão.
Art. 10. A equipe técnica responsável pela análise e concessão do PBSE estudará e encaminhará à PRAE, quando necessário, proposta de aperfeiçoamento da resolução, assim como de decisão sobre casos omissos.
Art. 11. A PRAE estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa de BSE, contemplando parâmetros e/ou indicadores quantitativos e qualitativos, por meio de fóruns anuais com os estudantes, que demonstrem a eficácia, a efetividade e a eficiência do PBSE no âmbito da política institucional de Assistência Estudantil.
Parágrafo único. Será disponibilizado anualmente à comunidade universitária, relatório do Programa de BSE, evidenciando sua contribuição para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.
Art. 12. Ficam convalidados os Editais publicados pela PRAE a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:
I – a Resolução N. 007, de 19 de maio de 2008, que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios socioeconômicos aos estudantes da pós-graduação e revoga a Resolução n. 005/06; e,
II – a Resolução N. 035, de 31 de dezembro de 2015, que regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, e revoga a Resolução n. 005/08.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14860982