MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
(Alterada pela Resolução UFSM N.161/2024)
(Alterada pela Resolução UFSM N.175/2024)
(Alterada pela Resolução UFSM N.172/2024)- Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, que se constitui como Anexo II da Resolução UFSM n° 015/2014.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° A pós-graduação stricto sensu tem por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos concluídos em nível de graduação, por meio de cursos de mestrado e de doutorado e de atividades de pós-doutorado.
Art. 2° A pós-graduação stricto sensu oferece cursos nas modalidades acadêmica e profissional, presencial ou à distância, voltados à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para resolução dos problemas enfrentados pela sociedade, contribuindo para o progresso científico, tecnológico, econômico e social do país e tem como objetivo principal a formação de recursos humanos com amplo domínio de seu campo de saber para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão; bem como de outras atividades profissionais em todas as áreas do conhecimento, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu profissionais visam formar recursos humanos qualificados à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos, inovação e melhoria de processos para enfrentar questões práticas relacionadas à atuação profissional.
Art. 3° A pós-graduação a que se refere este regulamento se estrutura em programas, constituídos por cursos de mestrado e/ou doutorado (stricto sensu) e das atividades que deles se originarem com vistas à obtenção de graus de Mestre ou Doutor e certificado de pós-doutoramento.
Art. 4° Os programas de pós-graduação serão denominados em conformidade com as áreas de conhecimento a que se referem, definidas pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
Parágrafo único. O programa de pós-graduação de natureza multi ou interdisciplinar deve ser denominado de acordo com seu objeto de formação e pesquisa.
Art. 5° Os programas de pós-graduação stricto sensu serão estruturados em áreas de concentração e linhas de pesquisa que representem os focos de atuação do corpo docente e discente.
§ 1° Os programas poderão ter uma ou mais áreas de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o objeto de formação e de investigação.
§ 2° As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e estudantes do curso e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6° Os cursos de pós-graduação serão propostos por grupos de docentes da UFSM e instituídos, em última instância, pelo Conselho Universitário (CONSU) da UFSM.
§ 1° As propostas de criação de cursos deverão ser encaminhadas à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), conforme normas da Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN) da Coordenação Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), respeitando os prazos determinados em chamada interna para cursos stricto sensu e deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM.
§ 2° O projeto para criação de um curso de pós-graduação deve conter a anuência do(s) departamento(s) didático(s) ou equivalentes quanto à participação dos(as) docentes envolvidos(as) na proposta, bem como a declaração do comprometimento do departamento na oferta das disciplinas elencadas na proposta.
§ 3° As propostas serão analisadas pelo Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) e sua viabilidade e recomendação deverá ser homologada e referendada pela PRPGP.
§ 4° O processo de criação de um novo curso de pós-graduação stricto sensu deve conter a aprovação no programa de pós-graduação envolvido, se for o caso, no Conselho da Unidade de Ensino, na PRPGP e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) antes do envio à CAPES.
§ 5° Após aprovação da proposta pela CAPES, a PRPGP deverá providenciar:
I – em caso de proposta de novo Programa, verificação junto a PROGEP da disponibilidade (documentada) de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC);
II – encaminhamento a COPLAD/PROPLAN de minuta de Resolução contendo, pelo menos, Nome do Curso e vinculação.
Art. 7° O registro institucional do novo curso, bem como a possibilidade de abertura de edital para ingresso de discentes, somente será feito após a aprovação do mesmo no CONSU e homologação da recomendação na CAPES, desde que observadas/mantidas as condições de viabilidade para implementação.
Art. 8° Os programas de pós-graduação stricto sensu em andamento poderão propor alterações em disciplinas, linhas de pesquisa, área de concentração, nome do programa, fusão entre programas e desmembramento de programas.
Parágrafo único. Os procedimentos e requisitos necessários para as alterações previstas no caput serão definidos em Instrução Normativa emitida pela PRPGP, nos termos da Resolução UFSM n° 054/2021.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 9° As estruturas curricular e organizacional dos programas de pós-graduação deverão seguir o que dispõe este Regulamento e outras legislações específicas que tratem ou venham a tratar da pós-graduação stricto sensu na UFSM.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão regulamento próprio aprovado como anexo de Portaria Normativa emitida pelo (a) Diretor (a) de Unidade de Ensino ao qual o Programa esteja vinculado, nos termos da Resolução UFSM n° 054/2021.
Art. 10. Um programa de pós-graduação terá a seguinte organização:
I – Órgão colegiado, denominado “Colegiado do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa em específico a que se refere, e observando o que consta na Seção I, Do Colegiado;
II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato regulamentado pelo programa na UFSM, podendo ser reconduzido, a critério do programa;
III – Secretaria de apoio administrativo vinculada a unidade de ensino onde estiver lotado o programa;
IV – Equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do programa, observados os critérios do SNPG;
V – Corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no programa;
VI – Quando for o caso, Comissão de bolsas ou de gestão, denominada “Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em ...” ou “Comissão de Gestão do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VI, Da Comissão de Bolsas ou de Gestão;
VII – Comissão de seleção, denominada “Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em ...”, complementado pelo nome do programa específico a que se refere, e observando o que consta na Seção VII, Da Comissão de Seleção, exceto para programas em rede ou associação em que a sede não é a UFSM.
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do programa:
I – os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 para sua constituição formal.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus membros não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-graduação:
I – a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 11. O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu deverão possuir o título de Doutor(a).
§ 1° Em programas profissionais, poderão compor a equipe docente do programa professores(as) sem a titulação de doutor(a), atendendo aos percentuais previstos no SNPG e em consonância com o documento de área de avaliação da CAPES.
§ 2° Os(As) docentes não doutores em programas profissionais devem ter perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pós-graduação, cujos critérios e procedimentos de avaliação são definidos pelo respectivo colegiado.
Seção I
Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação
Art. 12. O colegiado do programa de pós-graduação será constituído por:
I – coordenador(a) do programa, como Presidente;
II – coordenador(a) substituto(a) do programa; e,
III – representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino a qual pertença o programa, mediante portaria de Pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa do próprio representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 142 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 13. Ao colegiado do programa de pós-graduação compete:
I – aprovar e acompanhar a execução da política de pós-graduação do programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (PDI) e com as critérios de avaliação do SNPG;
II – propor o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações, e encaminhar a autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054/2021;
III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021;
IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;
VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;
IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;
X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);
XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no programa;
XII – aprovar as indicações dos coorientadores externos ao programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);
XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos respectivos professores(as);
XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;
XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa de pós-graduação;
XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do programa;
XX – estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;
XXI – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XXII – aprovar os convênios de interesse para as atividades do programa;
XXIII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do programa de pós-graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;
XXIV – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,
XXV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao art. 143 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 14. As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 15. As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 3° Membros(as) participantes ou convidados eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.
Art. 16. Havendo número legal dos membros, será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão automaticamente convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 17. À Secretaria de apoio administrativo caberá prestar apoio ao(s) colegiado(s) do(s) programa(s) sob sua responsabilidade.
Art. 18. Por se tratar de colegiado permanente, que é regida por este regulamento geral da pós-graduação stricto sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para o colegiado.
Art. 19. Os colegiados tornarão públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral, em sítio eletrônico do respectivo PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 20. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).
Seção II
Da Coordenação
Art. 21. São atribuições do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação:
I – fazer cumprir o regulamento do programa de pós-graduação e as decisões de seu colegiado;
II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa de pós-graduação;
III – representar o programa de pós-graduação, sempre que se fizer necessário;
IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do programa de pós-graduação;
VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do programa que será submetido à aprovação do colegiado;
VII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;
VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos discentes para ingresso no programa de pós-graduação, com posterior análise e aprovação do colegiado;
IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;
X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas ou de gestão; e,
XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Art. 22. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste, pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro do colegiado do programa.
Art. 23. Em caso de vacância na coordenação do programa de pós-graduação, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do programa.
§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1a (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no regulamento do programa de pós-graduação.
§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do programa de pós-graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.
Seção III
Da Secretaria
Art. 24. São consideradas atividades de apoio administrativos da secretaria dos Programas de Pós-graduação:
I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;
II – dar suporte as rotinas administrativas dos Programas de Pós-graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores dos Programas, relacionados a oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-graduação, obedecendo as legislações vigentes;
IV – prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas;
V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento dos programas;
VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos discentes e docentes dos programas;
VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão dos programas;
VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade nos programas;
IX – manter atualizadas as informações dos programas nos canais públicos de divulgação;
X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades dos programas; e
XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelos colegiados dos programas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, as Secretarias dos Programas de Pós-graduação subordinam-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 25. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados (as) pelo colegiado, observadas as disposições deste regulamento e os critérios do SNPG.
§ 1° Além de docentes ativos na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:
I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e
II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.
§ 2° O título de doutor(a) poderá ser dispensado em programas profissionais, até o limite previsto no SNPG.
§ 3° A constituição majoritária prevista no caput deste artigo não se aplica ao corpo docente de programas de pós-graduação em rede ou em associação.
§ 4° Este artigo dá nova redação ao art. 131 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 26. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos docentes nos programas de pós-graduação observarão os requisitos previstos neste regulamento e os critérios estabelecidos pelos colegiados dos programas.
§ 1° Os programas de pós-graduação deverão definir a periodicidade, a necessidade de edital e/ou fluxo contínuo para credenciamento e recredenciamento.
§ 2° Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
§ 3° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do programa.
§ 4° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado ao programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do programa definir a categoria definida no art. 27 na qual será enquadrado durante este período, observando as normas do SNPG.
§ 5° O credenciamento e o recredenciamento de docentes dos programas novos ainda sem nota e dos programas com notas 3 (três) no SNPG deverão ser acompanhados pelo Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP).
Art. 27. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao programa de pós-graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do programa:
I – permanentes;
II – colaboradores(as); ou,
III – visitantes.
Art. 28. São atribuições do corpo docente:
I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e,
II – cumprir e fazer cumprir este regulamento, o regulamento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado, e demais resoluções e atos normativos emitidos pelo colegiado do programa, UFSM e SNPG.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 29. O(A) discente do programa de pós-graduação deve:
I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação e a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;
II – cumprir e fazer cumprir este regulamento, o regulamento do programa de pós-graduação ao qual está vinculado, os atos normativos emitidos pela UFSM, SNPG e editais de fomento dos quais seja beneficiário (a);
III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);
IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação e/ou tese;
V – manter atualizado seu cadastro no programa de pós-graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;
VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e,
VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.
Seção VI
Da Comissão de Bolsas ou de Gestão
Art. 30. Os programas de pós-graduação stricto sensu poderão contar com uma comissão de bolsas ou de gestão, de caráter consultivo e deliberativo, respectivamente, no âmbito da sua competência, cujos membros serão designados por meio de portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste regulamento.
§ 1° A comissão de bolsas ou de gestão poderá ser constituída pelos(as) membros(as) do colegiado do programa de pós-graduação, desde que previsto no regulamento do programa.
§ 2° Poderão contar com comissão de gestão os programas participantes do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 31. São competências da comissão de bolsas ou de gestão:
I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação:
a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário;
II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;
III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo a unidade responsável pela implementação da cota;
IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas;
V – assegurar a participação dos bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;
VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;
VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos;
VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos bolsistas aprovados pelo programa de pós-graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente;
X – assegurar o cumprimento das normas dos programas de bolsas; e,
XI – quando for caso de comissão de gestão, acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo (a) coordenador (a) do programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 32. A comissão de bolsas ou de gestão terá a seguinte composição:
I – Coordenador(a) do programa;
II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente, no mínimo; e;
III – 1 (um/uma) representante do corpo discente, no mínimo, escolhido por seus pares.
§ 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do programa.
§ 2° Os(As) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente(s) regular(es).
§3° A presidência da comissão de bolsas ou de gestão pode ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do programa desde que aprovada pelo Colegiado.
§ 4° A composição deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
Art. 33. Os representantes das comissões de bolsas e/ou de gestão serão nomeados por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.
§ 1° Caso algum integrante da comissão de bolsas possua cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau com o acadêmico contemplado com bolsa, este integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão de bolsas.
§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.
§3° O programa de pós-graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de bolsas ou de gestão.
Art. 34. A comissão de bolsas ou de gestão reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do programa.
§ 1° Salvo normativa em contrário emitido pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 03 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.
§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 35. Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão caberá recurso em 1a (primeira) instância ao colegiado do programa, em 2a (segunda) ao conselho da respectiva unidade de ensino e em última instância ao CEPE.
Art. 36. A comissão de bolsas ou de gestão não têm responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos docentes do programa de pós-graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos e/ou bolsas de projetos ligados a empresas.
Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do programa, a comissão pode ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos colegiados dos programas de pós-graduação, em conformidade com este regulamento e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.
Seção VII
Da Comissão de Seleção
Art. 38. Os programas de pós-graduação stricto sensu deverão indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.
Art. 39. Compete à Comissão de seleção dos programas de pós-graduação:
I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;
II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos no programa; e,
III – encaminhar à coordenação do programa, a relação final dos candidatos classificados e suplentes, para publicitação.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do programa, que será a única instância.
Art. 40. Ao(Á) presidente da comissão de seleção compete:
I – coordenar os trabalhos da comissão;
II – encaminhar ao(a) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos os(as) candidatos(as);
III – encaminhar ao colegiado do programa os recursos do processo seletivo; e,
IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.
Art. 41. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados no programa, sendo no mínimo, 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados pelo colegiado do programa e designados por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da respectiva unidade de ensino.
§ 1° Programas com mais de 1 (uma) área de concentração devem possuir, pelo menos, 1 (um/uma) docente de cada área de concentração na comissão de seleção.
§ 2° Cabe ao colegiado do programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o presidente da comissão.
Art. 42. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.
Parágrafo único. Em todos os casos, o programa de pós-graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da comissão de seleção.
Art. 43. Deverá declarar-se impedido ou suspeito de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o membro que:
I – após a homologação dos candidatos inscritos participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro, parentes até o terceiro grau participando do processo seletivo; e,
II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.
Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um ou mais membros, resultando em número de membros da comissão inferior ao mínimo de 03 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um ou mais membros da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.
Art. 44. A Comissão de Seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-graduação e/ou unidade de ensino.
Art. 45. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros não natos.
Art. 46. A Comissão de Seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.
§1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.
§2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessária ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima que respeite cronograma fixado no Edital, devendo ser informado a Ordem do Dia.
§3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 47. O quórum para as deliberações da Comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da Comissão de Seleção.
§1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da Comissão.
§2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.
Art. 48. É vedada, aos membros da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Da Orientação
Art. 49. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1ª (primeira) matrícula.
Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o discente poderá dispor de coorientador(es/as).
Art. 50. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no programa de pós-graduação de acordo com o estabelecido no art. 27 deste Regulamento.
Art. 51. São atribuições do(a) orientador(a):
I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;
II – orientar a dissertação ou tese; e,
III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação ou tese de seu(sua) orientando(a).
Art. 52. Poderão atuar como coorientador(es/as):
I – docentes credenciados no programa de pós-graduação, ou,
II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados, portadores do título de doutor(a), desde que aprovados pelo colegiado do programa e em consonância com os critérios do SNPG.
§ 1° O título de doutor(a) exigido no inciso II poderá ser dispensado em programas profissionais, conforme previsto no SNPG.
§ 2° A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27.
Art. 53. Ao(s) coorientador(es/as) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.
Art. 54. Quando houver solicitação do(a) discente e/ou do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 55. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
Art. 56. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no plano de estudos do aluno, em consonância com o regulamento de cada programa de pós-graduação, bem como eventuais atualizações.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.
Art. 57. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou,
II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do programa ou transversais entre áreas de conhecimento.
§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 2° O regulamento do programa de pós-graduação definirá as exigências de integralização de créditos em disciplinas e atividades complementares necessárias para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.
§ 3° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vinculará a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.
§ 4° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do programa:
a) no Art. 58, Inciso II, do Regimento Geral da UFSM, onde lê-se “pós-graduação stricto sensu”, leia-se “pós-graduação stricto sensu, presencial ou a distância”
Art. 58. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.
§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.
§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.
Art. 59. Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado ou do doutorado.
§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do programa de pós-graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionadas a área de conhecimento do Programa.
§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso, podendo ser requeridas quando o aluno for autor e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.
§ 3° Cabe ao colegiado do programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).
Art. 60. Os programas de pós-graduação poderão ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.
Art. 61. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser validadas, a critério do colegiado e de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação, observado o que consta na Resolução UFSM n° 011/2003 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.
Art. 62. O programa deverá prever no seu regulamento o número mínimo de créditos para a integralização dos cursos de mestrado e doutorado, em consonância com as normas estabelecidas pelo SNPG e sua área de avaliação.
Art. 63. Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado em curso de mestrado, sem a necessidade de se submeter a um processo seletivo específico, mediante aprovação do colegiado do programa de pós-graduação.
§ 1° Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o discente deverá ter:
I – anuência do(a) orientador(a);
II – ter cursado no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 18 (dezoito) meses; e,
III – ter concluído todos os créditos.
§ 2° Demais requisitos para análise do potencial do candidato à passagem direta ao nível de doutorado devem ser definidos pelo colegiado do programa e, no caso de discentes bolsistas, estar em consonância com os critérios estabelecidos pelas agências financiadoras.
§ 3° Uma vez aprovada a passagem direta, o(a) discente será matriculado(a) no doutorado, e manterá as 2 (duas) matrículas até a aprovação na defesa de dissertação, no prazo concedido.
Art. 64. Os cursos de mestrado terão a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e os cursos de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1° Para os cursos da modalidade profissional, os prazos máximos estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidos de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses.
§ 2° Quando da passagem direta do mestrado para doutorado, o curso passa a ter a duração mínima de 36 (trinta e seis) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, computado a partir do ingresso no mestrado.
§ 3° Para os cursos acadêmicos, os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por:
I – até 6 (seis) meses para alunos bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou,
II – até 12 (doze) meses para alunos não bolsistas ou aqueles que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.
§ 4° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do programa.
Art. 65. Discentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença.
§ 1° A pós-graduanda poderá usufruir de licença maternidade por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° O pós-graduando poderá usufruir de licença paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser superior nos casos amparados pela legislação.
§ 3° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP. (Revogado pela Resolução UFSM n°175/2024)
Art. 65. Discentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:
I – parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;
II - condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos;
III - internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho do estudante ou esteja sob sua responsabilidade.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.
§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.
§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP. (Redação dada pela Resolução UFSM n°175/2024)
Art. 66. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n°003/2010 ou outra que a substitua.
§ 1° Os programas poderão exigir dos(as) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado a suficiência em línguas estrangeiras adicionais desde que definido no seu regulamento.
§ 2° Uma vez homologada pelo colegiado do programa de pós-graduação a comprovação da suficiência em língua estrangeira, deverá constar no histórico escolar do(a) discente.
§ 3° Os discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.
§ 4° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.
Seção III
Do Estágio de Docência
Art. 67. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).
§1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.
§2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.
Art. 68. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes do Programa de pós-graduação.
§1° O(s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.
§2° O responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.
Art. 69. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 60 (sessenta horas), correspondendo a 4 (quatro) créditos.
Parágrafo único. Os programas deverão definir em seus regulamentos a possibilidade e a forma que os créditos obtidos em docência orientada serão computados para perfazer o número mínimo de créditos exigidos para integralização curricular, em consonância com as exigências do SNPG na sua área de avaliação e com as normas das agências de fomento para os casos de discentes bolsistas.
Art. 70. Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.
Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no Colegiado do Programa e no Colegiado do Curso de Graduação para o qual a disciplina será ministrada.
Art. 71. As atividades de docência orientada serão vinculadas a(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(as) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:
I – preparo de aulas;
II – correção de avaliações e exercícios; ou,
III – atendimento extraclasse aos(as) discentes.
§1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.
§2° Os programas deverão regulamentar a carga horária mínima das atividades que serão realizadas frente aos(as) alunos(as) de graduação.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRICULA E CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)
Art. 72. A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.
§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa.
§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa para apresentação do diploma de graduação.
Art. 73. Poderá haver o ingresso direto no curso de doutorado, sem a exigência do título de mestre como requisito.
Art. 74. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) aos cursos de pós-graduação serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Os editais de seleção deverão contemplar a política de ações afirmativas e inclusão nos programas de pós-graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outra que venha a substituí-la, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas dos programas.
Art. 75. A comissão de seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do programa, seguindo as normativas estabelecidas na Seção VII, Da Comissão de Seleção, do CAPÍTULO III deste regulamento.
Art. 76. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na pós-graduação por meio de convênios internacionais seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).
Art. 77. A PRPGP deverá atuar para o adequado preenchimento de vagas dos programas de pós-graduação da UFSM, inclusive mediante o lançamento de editais extraordinários ou suplementares e/ou estabelecimento de cotas regionais e internacionais.
Art. 78. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Art. 79. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.
Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.
Seção II
Da Matrícula
Art. 80. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 81. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.
Art. 82. Os(As) discentes selecionados(as) para os cursos de pós-graduação terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina ofertada pela pós-graduação da UFSM, desde que previsto no seu plano de estudos e havendo disponibilidade de vaga.
Parágrafo único. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 83. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.
Art. 84. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:
I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;
II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP e às respectivas secretarias e coordenações de programas o monitoramento por meio do histórico escolar do discente;
III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG) e às respectivas secretarias e coordenações de programas o monitoramento do histórico escolar dos discentes;
IV – quando apresentar desempenho insatisfatório, desde que os critérios de desempenho insatisfatório estejam previstos no regulamento do programa, mediante justificativa fundamentada do(a) orientador(a) à coordenação e aprovado pelo colegiado;
V – quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou,
VI – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 deste Regulamento, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no programa.
Art. 85. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.
Art. 86. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto aos programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.
Art. 87. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu; ou,
II – quando da passagem direta do curso de mestrado para curso de doutorado.
Art. 88. A critério do programa de pós-graduação poderá ser concedida a matrícula de Aluno(a) Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.
§ 1° Alunos(as) especiais I são aqueles que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de aluno(a) especial I poderá ser concedida para as seguintes situações:
a) para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
b) para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou,
c) para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.
§ 3° Os programas de pós-graduação terão autonomia, considerando as disponibilidades institucionais, para definir o número de vagas destinadas a aluno(a) especial I.
§ 4° Os critérios de seleção de aluno(a) especial I devem constar no regulamento interno de cada programa.
§ 5° Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos discentes descritos na alínea b, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Art. 89. A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
Seção III
Da Frequência e Avaliação
Art. 90. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.
Art. 91. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);
II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);
III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);
IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);
V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);
VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);
VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);
VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);
IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou
X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).
§ 1° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado/a);
II – NA (Não Aprovado/a);
III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou,
IV – I (Situação Incompleta).
§ 2° A situação a que se refere o inciso IV corresponde a trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou,
IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do programa e a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.
§ 3° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.
§ 4° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado(a).
Seção IV
Da Cotutela
Art. 92. A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(suas) orientadores(as).
§ 1° A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do discente interessado mediante procedimentos administrativos próprios.
§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.
§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos(as) os(as) orientadores(as), sendo atribuídos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nos 2 (dois) países.
Art. 93. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres, ao formalizarem plano de trabalho para o regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.(Alterado pela Resolução N.161/2024)
Art. 93. Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.
§ 1° Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com DuplaTitulação sob as normas da UFSM, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições
§ 2° Para discentes da UFSM com destino à instituição estrangeira, as atividades no exterior, incluindo o início e o período de realização de atividades no exterior, poderão ser definidas com base nas normas da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.
§ 3° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.(Redação dada pela Resolução N.161/2024)
Art. 94. O início das atividades de cotutela fica condicionado à aprovação do plano de trabalho pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.(Revogado pela Resolução N.161/2024)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de cotutela depois de ocorrida a defesa do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.
Art. 95. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) e a Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituir esta.
Art. 96. O tempo de desenvolvimento das atividades, definido no plano de trabalho, tanto na UFSM como na instituição estrangeira congênere, deve ser de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.
Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 6°, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.(Alterado pela Resolução N.161/2024)
Art. 97. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 96, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.(Redação dada pela Resolução N.161/2024)
Parágrafo único. Os discentes regularmente matriculados em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.
Art. 98. O diploma será conferido aos discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em dois países.
§ 1° Nos históricos escolares conferidos aos diplomados, constarão a nominativa, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.
§ 2° Deverão constar a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.
§ 3° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste regulamento.
Art. 99. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade cotutela serão dirimidos pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), podendo ser consultada a Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso.
Seção V
Do Exame de Qualificação de Mestrado ou Doutorado
Art. 100. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando ou doutorando em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras, especialmente no caso do doutorado, e de uma maneira criativa na área de estudo, e/ou seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.
Art. 101. O exame de qualificação é obrigatório para todos os(as) discentes dos programas de pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo único. Poderá ser exigido o exame de qualificação para discentes de programas de pós-graduação em nível de mestrado, devendo estar previsto no regulamento do respectivo programa, bem como sua forma de apresentação.
Art. 102. O(A) discente de doutorado deverá ter concluído, no mínimo, 1 (um) semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação poderão incluir requisitos adicionais para a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, incluindo prazo máximo para sua realização.
Art. 103. É responsabilidade do(a) discente, a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa.
Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do programa de pós-graduação.
Art. 104. A banca examinadora de qualificação de doutorado deverá ser constituída, no mínimo, de 1 (um/uma) presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo, no mínimo, 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.
§1° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.
§2° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de doutor(a).
§3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação, o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do(a) candidato(a) até o terceiro grau inclusive.
§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§5° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro docente do programa de pós-graduação, homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.
Art. 105. Os programas de pós-graduação deverão prever em seus regulamentos todos os procedimentos aos quais os(as) alunos(as) serão submetidos(as) para a defesa do Exame de Qualificação.
Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os membros externos da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do respectivo programa de pós-graduação.
Art. 106. Por motivo justificado cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação desde que obedeça aos prazos máximos estabelecidos no regulamento do programa.
Art. 107. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.
§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.
§ 2° Em caso de 2ª (segunda) reprovação no exame de qualificação o(a) aluno(a) será desligado do curso.
Seção VI
Da Dissertação ou Tese
Art. 108. A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.
§2° A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.
§3° A dissertação ou tese poderá ser redigida em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.
§4° Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do programa de pós-graduação.
§5° No caso de cursos da modalidade profissional, o trabalho final poderá ser feito na forma de projeto de aplicação ou de adequação à inovação tecnológica ou artística, de acordo com a natureza da área, os objetivos do curso e sua estrutura definida no regulamento do programa de pós-graduação.
§6° No caso de cursos da modalidade acadêmica da área de Artes, poderão ser aceitos outros formatos para o trabalho final, para contemplar especificidades da área de conhecimento, desde que tenham previsão em documentos de avaliação da área na CAPES e estrutura definida no regulamento do programa.
Art. 109. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação ou de tese indicando a composição da banca e data de defesa atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.
§ 1° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do programa de pós-graduação.
§ 2° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.
Art. 110. A banca examinadora será constituída de no mínimo 3 (três) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para a defesa de dissertação e no mínimo 4 (quatro) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente para defesa de tese.
§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição no mestrado e de 2 (dois/duas) membros(as) de outra Instituição no doutorado.
§ 2° Os(As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de doutor(a).
§ 3° Nos programas profissionais, poderão compor a banca professores(as) sem a titulação de doutor(a), desde que tenham perfil profissional e reconhecida experiência técnico-científica/inovação coerente com as linhas de pesquisa e áreas do programa de pós-graduação.
§ 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou do orientador(a) e/ou parentes afins do candidato ou do orientador até o 3° (terceiro) grau inclusive.
§ 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos membros em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 6° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 7° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.
§ 8° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.
Art. 111. No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do respectivo programa de pós-graduação.
Art. 112. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do programa de pós-graduação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.
Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do programa de pós-graduação.
Art. 113. Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação ou tese à coordenação do programa de pós-graduação, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).
§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.
§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização online da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.
§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação ou tese o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).
Art. 114. Além da versão final da dissertação ou tese, os programas de pós-graduação poderão exigir em seus regulamentos a entrega de uma ou mais produção(ões) bibliográfica(s), técnica(s) ou artística(s), em consonância com o que prevê a sua área de avaliação da CAPES, como um requisito adicional para obtenção do Diploma.
§ 1° A produção bibliográfica poderá ser artigo em periódico científico, livro ou capítulo de livro, em formato publicável, submetido, aceito para publicação ou publicado.
§ 2° A produção técnica poderá ser um produto, processo, patente, software, cultivar ou outra produção técnica.
§ 3° A produção artística poderá ser um recital, mostra, exposição ou outra produção artística.
Art. 115. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos art. 113 e 114 o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre ou de Doutor(a).
Subseção I
Da Defesa de Dissertação ou Tese
Art. 116. Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.
Art. 117. O discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.
Art. 118. Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.
Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando-se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).
Art. 119. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.
Art. 120. A defesa de dissertação ou tese deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.
§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.
§ 2° No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.
Art. 121. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a) cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação ou tese desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos neste Regulamento.
Art. 122. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da banca examinadora.
§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).
§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.
§ 3° Em caso de segunda reprovação na defesa de dissertação ou tese, o(a) discente será desligado do programa.
Subseção II
Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título
Art. 123. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam neste regulamento e no regulamento específico do programa de pós-graduação.
CAPÍTULO VI
DO PÓS-DOUTORADO
Art. 124. O programa de pós-doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) em programa de pós-graduação stricto sensu da UFSM, devendo ocorrer em caráter presencial.
Art. 125. Poderão se candidatar ao programa de pós-doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).
§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto aos programas de Pós-graduação.
§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao programa de pós-graduação durante o período de vínculo.
Art. 126. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.
Art. 127. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do supervisor e do Colegiado do programa de pós-graduação.
Art. 128. No caso de candidatos(as) detentores de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.
Art. 129. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.
Art. 130. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do pós-doutorando serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do programa de pós-graduação ao qual o pós-doutorando esteja vinculado.
Art. 131. Ao final do período de pós-doutorado será exigido um relatório referente as atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do programa de pós-graduação ao qual esteja vinculado.
§ 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do programa de pós-graduação em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.
§2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.
Art. 132. Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar necessariamente a condição de pós-doutorando junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.
Art. 133. A participação no programa de pós-doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.
Art. 134. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do programa de pós-graduação relacionado à proposta de pós-doutorado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente regulamento geral serão solucionados pela PRPGP, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 136. Os programas de pós-graduação deverão adaptar os seus regulamentos ao regulamento geral da pós-graduação da UFSM dentro de um prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de entrada em vigor deste regulamento.
Parágrafo único. No período de transição, os programas de pós-graduação deverão adotar integralmente o regulamento geral como seu regulamento, até a sua adaptação, aprovação nas instâncias competentes e entrada em vigor.
Art. 137. Este regulamento se aplica a todos os estudantes de pós-graduação stricto sensu que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.
§ 1° Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste regulamento poderão solicitar ao colegiado do respectivo programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.
§ 2° O Art. 80 se aplicará imediatamente a todos os estudantes com matrícula ativa na pós-graduação stricto sensu da UFSM, independente da data de ingresso ou solicitação de sujeição a este regulamento.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14820644