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Resolução UFSM N. 132/2023

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 132, DE 05 DE JUNHO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece a sistemática de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução UFSM nº 04/2017.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, que promulga o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL, pelo DLG 800, de 23/10/2003;

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

- a Resolução da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional da Educação Superior, do Ministério da Educação (CNE/CES) nº 1, de 03 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;

- a Resolução CNE/CES nº 2, de 03 de abril de 2001, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais;

- a Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL;

- a Resolução CNE/CES nº 1, DE 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM nº 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM nº 040/2019, 02 de dezembro de 2019 , e nº 009, de 14 de abril de 2020;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM nº 076, de 31 de janeiro de 2022, que consolida os Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019; e,

- a Resolução UFSM nº 104, de 03 de outubro de 2022, que Estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) vinculada à “Universidade Federal de Santa Maria, suas competências e atribuições; e,

- o Parecer nº 041/2023 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 986ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 02 de junho de 2023, referente ao Processo N. 23081.021876/2023-37.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer a sistemática de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução UFSM nº 04/2017.

§ 1º A UFSM poderá reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, em conformidade com a legislação pertinente, para efeito de serem declarados equivalentes aos por ela conferidos, desde que:

I - tenham sido obtidos em cursos na mesma área de conhecimento, conforme as áreas de avaliação classificadas pela CAPES; e,

II - em nível equivalente ou superior ao de um dos cursos de pós-graduação da UFSM regularmente avaliados, autorizados e reconhecidos no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

§ 2º Para o propósito da presente resolução, reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras a homólogos emitidos pela UFSM:

I – a UFSM considerará diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.

§ 3º O processo de reconhecimento deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a) e ao desempenho global da instituição que expediu o diploma, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

§ 4º Não se enquadram nesta norma os títulos acadêmicos obtidos nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, excetuando-se os que tenham sido obtidos em cursos avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 5º É vedada a apresentação de requerimentos de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição.


CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA


Art. 2º A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) da UFSM publicará editais periodicamente (semestralmente ou anualmente) que regularão o fluxo de pedidos de reconhecimento, os documentos requeridos e detalhes procedimentais.

§1º Os pedidos de reconhecimento e envio de documentos ocorrerão exclusivamente via Plataforma Carolina Bori.

§2º A Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP será responsável pela gestão e acompanhamento dos editais e requerimentos de reconhecimento de diplomas.

§3º As deliberações acerca do reconhecimento de diplomas na UFSM serão gestionados pela PRPGP, com o apoio e acompanhamento integral da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAI) da UFSM, ou outra que venha a substituí-la, representada pelo Comitê de Internacionalização, na condição de instância consultiva na UFSM.

§4º O número de solicitações na Plataforma Carolina Bori, que visem atender requerimentos de reconhecimentos de diplomas na UFSM, poderá ser limitado de forma a respeitar as possibilidades da instituição, de suas unidades administrativas e dos seus Programas de Pós-graduação.

Art. 3º O (A) requerente, quando de posse de diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, poderá solicitar o reconhecimento de ambos, por meio de solicitações distintas.

Art. 4º As solicitações de reconhecimento serão acolhidas para avaliação na UFSM em 1ª (primeira) submissão, ou quando denegados por uma única IES.

Art. 5º A instituição poderá solicitar ao (a) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista em Edital, excetuando-se as línguas francas:

I - o inglês;

II - o francês; e,

III - o espanhol.

Art. 6º Para o recebimento e análise dos pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, expedidos por instituições estrangeiras, solicitados por refugiados (as), solicitantes de refúgio e imigrantes por acolhida humanitária, a UFSM observará o disposto no art. 44, da Lei de Refúgio n. 9474/1997 e art. 3º, inciso IX, da Lei de Migração n. 13.445/2017.

§ 1º A condição de refugiado (a), solicitante de refúgio e imigrante por acolhida humanitária deverá ser comprovada pelo Registro Nacional Migratório (RNM), ou pelo Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM).

§ 2º O (A) refugiado (a), solicitante de refúgio e imigrante por acolhida humanitária:

I - receberá isenção da taxa para recebimento e análise do pedido de reconhecimento de diplomas regulado pela presente resolução;

II - fica dispensado do apostilamento ou autenticação por autoridade consular competente dos documentos exigidos no Edital, ficando ciente das responsabilidades legais decorrentes da falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada; e,

III - que não esteja de posse de toda a documentação a ser estabelecida no Edital terá sua situação analisada pelo Comitê de Internacionalização da SAI, que poderá, de forma justificada, adotar critérios para suplementação das informações para análise de mérito, inclusive por meio de entrevistas, e podendo o (a) requerente ser submetido a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.


CAPÍTULO II

DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO REQUERIMENTO


Art. 7º A PRPGP e o Comitê de Internacionalização da SAI ou outra que venha a substituí-la, conduzirão o processo de avaliação.

Parágrafo único. Quando oportuno para a avaliação e emissão de parecer, a PRPGP e o Comitê de Internacionalização poderão convidar:

I - um (as) ou mais pesquisadores (as) doutores (as), externos ao Comitê de Internacionalização, que possuam atuação na área de conhecimento do Diploma em questão, na condição de consultores (pareceristas ad hoc) à análise do pedido; e,

II - docentes externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico, como consultor (a).

Art. 8º A UFSM deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da admissão do processo, proceder ao exame do pedido, elaborando parecer circunstanciado e informando o requerente sobre o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

§ 1º A PRPGP, durante o processo de análise do pedido de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por no máximo igual período do Caput do Art. 8º, submetendo-a ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o término da análise ou avaliação e devendo a solicitação de prorrogação de prazo ser encaminhada ao CEPE com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo final previsto.

§ 2º A admissão do processo de análise do pedido de reconhecimento ocorrerá após a apresentação na Plataforma Carolina Bori, pelo requerente, de todos os documentos consignados pelo Edital, seguido de pagamento de taxa, conforme estabelecido pelo Conselho de Curadores da UFSM, permitindo a abertura do Processo Eletrônico Nacional (PEN) pela PRPGP, para que haja tramitação e despachos das instâncias internas competentes na UFSM que tratam da matéria.

Art. 9º O processo de avaliação para o reconhecimento de diploma de pós-graduação considerará prioritariamente as informações apresentadas pelo (a) requerente e dar-se-á a partir da avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu, das condições de oferta e organização acadêmica do curso e, quando for o caso, poderá ser considerado o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.

§ 1º A PRPGP e o Comitê de Internacionalização deverão examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – a qualificação conferida pelo título acadêmico;

II – a equivalência do curso realizado no exterior com o curso brasileiro, considerando o disposto na legislação interna da instituição e do Ministério da Educação;

III – a reputação acadêmica-científica da Instituição ofertante;

IV – a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu;

V – a forma de avaliação do (a) candidato (a) para integralização do curso (dentre os quais, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente);

VI – o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação;

VII - a organização curricular; e,

VIII - o perfil do corpo docente.

§ 2º A PRPGP ou Comitê de Internacionalização poderão solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.


CAPÍTULO III

DO RESULTADO DO REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA


Art. 10. O parecer e o resultado da avaliação dos processos de reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.

§ 1º O (A) requerente será cientificado do parecer e resultado da avaliação emitidos pela PRPGP, conforme disposições previstas no Edital.

I - em caso de indeferimento pela PRPGP caberá interposição de recurso, à PRPGP, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da cientificação:

a) a PRPGP encaminha o recurso ao Comitê de Internacionalização da SAI da UFSM para análise e emissão de parecer, e em mantendo-se a decisão, ao CEPE da UFSM.

II - nos casos de deferimento pela PRPGP, compete ao CEPE da UFSM analisar e emitir decisão final de aprovação da equivalência de diplomas que forem submetidos ao processo de reconhecimento.

Art. 11. Em caso de aprovação pelo CEPE da UFSM, concluído o processo de reconhecimento do diploma, o (a) requerente deverá entregar o diploma original aos cuidados da UFSM e a PRPGP encaminhará o processo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP da UFSM, para o apostilamento e assinatura do seu termo pelo (a) dirigente da Instituição, conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.

§ 1º O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

§ 2º A UFSM manterá registro dos diplomas reconhecidos em livro próprio.

§ 3º O diploma, quando reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, nos termos de apostilamento o grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original reconhecido.

Art. 12. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada pela UFSM, o(a) interessado(a), superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a nova solicitação em outra universidade.

§ 1º Caberá à Capes tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, ao(à) interessado(a) a relação e informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.

§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de Educação, a solicitação será devolvida à universidade responsável pelo reconhecimento para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Seção I

Da Tramitação Simplificada


Art. 16. A UFSM poderá adotar o procedimento de tramitação simplificada por reconhecimento de mérito, aos diplomas obtidos:

I – de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II – em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori e que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira;

III – no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG, avaliado e recomendado pela Capes; ou,

IV – em universidades que estejam entre as posições um (01) e mil (1000) no ranking internacional QS World University Ranking (último ranking disponibilizado, considerando a data de admissão do processo pela UFSM).

§1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

§2º A UFSM, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo.

§3º Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. O (A) requerente responderá administrativa, civil, e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

Art. 18. Os casos omissos relativos ao reconhecimento de diplomas serão analisados pelo Comitê de Internacionalização da SAI da UFSM e, após a decisão, será dado trâmite ao processo.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 12 de junho de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Resolução UFSM N. 004, de 26 de maio de 2017.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14689836