MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta as formas de ingresso aos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução Nº 13/2015 e Resolução n. 002/2018.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997 que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/1996 e ADIN nº 3324, de 2004;
- a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso em universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, alterada pela Lei nº 13.409/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, com alterações produzidas pelo Decreto nº 9.034/2017;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria Nº 230, de 09 de março de 2007 do Ministério da Educação, que dispõe sobre a transferência de estudantes entre Instituições de Ensino Superior;
- a Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a lei N. 12.711 de 29 de agosto de 2012, e o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012;
- a Portaria Normativa nº 21, de 05 de novembro de 2012, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada (SiSU), alterada pela Portaria Normativa 1.117, de 1º de novembro de 2018, do Ministério da Educação;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM N. 035, de 13 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Fórum dos Cursos de Graduação da UFSM, e Regimento;
- a Resolução UFSM nº 041, de 10 de novembro de 2016, que Institui o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade e revoga a Resolução N. 039/10, alterada pela Resolução N. 007/2020;
- a Resolução UFSM N. 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o que dispõe o art. 3º do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- a competência dada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo art. 18, II, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- os textos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil é signatário;
- a necessidade de democratizar o acesso ao Ensino Superior público no País, especialmente aos afro-brasileiros, alunos oriundos das escolas públicas, pessoas com necessidades especiais, indígenas, quilombolas e transgêneros;
- a tradição da Universidade Federal de Santa Maria como pioneira em programas de inclusão social e ações afirmativas;
- a limitação da lei 12.711/2012 no que tange as pessoas com deficiência que estudam em escolas particulares;
- o baixo índice de presença de pessoas trans dentro do ambiente escolar, com índices de 0,1% do total de alunos matriculados no ensino superior;
- a necessidade de fortalecer a universidade como espaço plural e diverso;
- a necessidade de ampliação das formas de ingresso junto aos curso de graduação da UFSM;
- a necessidade de modificações na estrutura de Ingresso e Reingresso na UFSM;
- o Parecer N. 014/2023 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 984ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 05 de abril de 2023, referente ao Processo N. 23081.132994/2022-99; e,
- o Parecer N. 026/2023 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 984ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 05 de abril de 2023, referente ao Processo N. 23081.132994/2022-99.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as formas de ingresso aos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 2º Os processos gerais de Ingresso aos Cursos de Graduação da UFSM por vagas originárias são regulados pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, bem como pelas Portarias Normativas e Decretos que a atualizam, com a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas para estudantes cotistas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
§ 1º Em relação ao estabelecido no Art. 3º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, mais especificamente no que tange à proporção do ingresso de autodeclarados pretos, pardos ou indígenas – PPI e de pessoas com deficiência, a UFSM adota a porcentagem de 40% (quarenta por cento) para PPI, mais próxima da média brasileira, e de 23,84% (vinte e três vírgula oitenta e quatro por cento) para pessoa com deficiência.
§ 2º O presente artigo aplica-se aos processos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º dessa resolução.
Art. 3º A UFSM possui processos seletivos específicos para o ingresso em Cursos de Graduação, sendo os descritos nos incisos I e II deste artigo implementados de forma gradativa, a partir da publicação da presente resolução, respeitando-se um período de transição e adequação das demandas, a saber:
I – Processo Seletivo Seriado (PSS): forma de ingresso com vagas originárias por meio da qual o (a) candidato (a) é avaliado (a) em 3 (três) etapas consecutivas, ao final de cada ano do Ensino Médio, através de provas multidisciplinares anuais, elaboradas no âmbito da UFSM, abordando conteúdos previstos em cada 1 (um) dos 3 (três) anos do Ensino Médio:
a) após a implementação completa de 3 (três) anos do PSS, referente aos 3 (três) anos do Ensino Médio (PSS1; PSS2 e PSS3), com o efetivo ingresso do candidato, o PSS representará 40% (quarenta por cento) do total de vagas anuais para os cursos de graduação da instituição;
II – Vestibular Presencial: forma de ingresso com vagas originárias por meio da qual o (a) candidato (a) submete-se a provas multidisciplinares aplicadas anualmente, elaboradas no âmbito da UFSM, abordando os conteúdos previstos nos 3 (três) anos do Ensino Médio:
a) o ingresso através do Vestibular Presencial representará 30% (trinta por cento) do total de vagas anuais para os cursos de graduação da instituição;
III – Sistema de Seleção Unificado (SiSU): processo seletivo por meio do qual o (a) candidato (a) concorre a uma vaga originária em Curso de Graduação a partir da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e inscrição na plataforma do SiSU, gerenciada pelo Ministério da Educação (MEC).
a) com a implementação gradativa dos processos seletivos mencionados nos incisos I e II do presente artigo, o Sistema de Seleção Unificado (SiSU) passará de 100% (cem por cento) do total de vagas anuais para 70% (setenta por cento) nos 3 (três) primeiros anos de implementação e, ao final da implementação, para 30% (trinta por cento) do total de vagas anuais para os cursos de graduação da instituição;
IV – Processo Seletivo Música e Dança Bacharelado: forma de ingresso destinada ao preenchimento de vagas originárias dos Cursos de Graduação em Dança Bacharelado, Música Bacharelado (Opções Instrumento ou Canto), Música Licenciatura e Música e Tecnologia (Bacharelado);
V – Processo Seletivo Vagas Complementares: destinado ao preenchimento de vagas oriundas da edição do SiSU/UFSM, PSS e Vestibular, com realização a partir do término das chamadas orais da lista de espera dos referidos processos seletivos.
a) este processo é destinado a pessoas que tenham realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos últimos 05 (cinco) anos, pelo menos uma vez de forma completa;
VI – Vestibular EaD: forma de ingresso destinada ao preenchimento das vagas originárias dos Cursos de Graduação, na modalidade a distância, no âmbito da UFSM;
VII – Processo Seletivo do Programa Especial de Graduação de Formação de Professores para a Educação Profissional: processo seletivo com vagas originárias destinado a tecnólogos ou bacharéis para a formação docente que habilita atuação na Educação Profissional;
VIII – Processo Seletivo Indígena: forma de ingresso que disponibiliza anualmente vagas suplementares àquelas ofertadas pelos demais processos seletivos, destinadas exclusivamente a estudantes indígenas aldeados residentes no território nacional, para atendimento das demandas de capacitação de suas respectivas sociedades:
a) as vagas ofertadas através deste processo são definidas anualmente em reunião conjunta entre a PROGRAD e as lideranças indígenas;
b) o conteúdo das provas aplicadas no Processo Seletivo Indígena, além do conteúdo do Ensino Médio, é permeado por elementos de linguagem e cultura indígenas; e,
c) o termo "aldeado" diz respeito aos indígenas inseridos no âmbito de suas comunidades tradicionais e de acordo com as definições do Art. 9º da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas e no disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.
IX – Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior na UFSM para Refugiados e Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade: forma de ingresso em que poderão ser disponibilizadas vagas suplementares em edital anual específico, respeitados o percentual de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e a aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD;
X – Processo Seletivo para a Pessoa com Deficiência: forma de ingresso destinada a candidatos (as) com deficiência que realizaram o Ensino Médio em escolas privadas, em parte ou integralmente, tendo por objetivo complementar a faixa não abrangida pela Lei nº 12.711 de 2012 nesta categoria, com uma oferta suplementar de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e a aprovação do respectivo Colegiado de Curso após prévia consulta realizada pela PROGRAD;
XI – Processo Seletivo de Ingresso de Pessoas Transgênero: forma de ingresso com vagas suplementares de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias de cada Curso de Graduação da UFSM com a aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD, destinada a pessoas travestis e mulheres e homens transgênero;
XII – Processo Seletivo de Ingresso de Estudantes Medalhistas em Competições de Conhecimento: forma de ingresso com vagas suplementares no percentual de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e a aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD, destinada a candidatos medalhistas em competições de conhecimento;
XIII – Processo Seletivo de Ingresso de Atletas de Alto Rendimento: forma de ingresso com vagas suplementares no percentual de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD, destinada a candidatos (as) atletas de alto rendimento;
XIV – Processo Seletivo de Ingresso para Pessoas com 60 anos ou mais: forma de ingresso com vagas suplementares no percentual de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD, destinada a pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
XV – Processo Seletivo de Ingresso para Pessoas de Comunidades Quilombolas: forma de ingresso com vagas suplementares no percentual de até 5% (cinco por cento) do total de vagas originárias dos cursos de graduação e aprovação do respectivo Colegiado de Curso, após prévia consulta realizada pela PROGRAD, destinada a pessoas de comunidades Quilombolas;
XVI – Processo Seletivo por Ingresso e Reingresso: forma de ingresso destinada ao preenchimento de vagas não originárias dos Cursos de Graduação da UFSM nas modalidades de Reingresso, Transferência Interna, Transferência Externa, Portador de Diploma e Reingresso com Transferência Interna;
Parágrafo único. As “vagas suplementares”, mencionadas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do presente artigo, constituem-se em vagas adicionais, destinadas a um público específico, não comprometendo a oferta regular de vagas originárias dos cursos, nem o processo de Vagas Complementares.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO, GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E INGRESSO
Art. 4º Os Ingressos aos Cursos de Graduação nas modalidades que tratam os incisos I a XV do artigo 3º da presente resolução serão implementados, gerenciados e acompanhados pela Coordenadoria de Planejamento Acadêmico (COPA) da PROGRAD, sob coordenação direta do Núcleo de Ingresso e Seleção Acadêmicos (NISA), contando com o apoio da Comissão de Ingresso Acadêmico (CIA).
§ 1º A Comissão de Ingresso Acadêmico será presidida pela Pró-Reitoria de Graduação e pela COPA/ PROGRAD, sendo composta por servidores (as) ativos (as) da Universidade Federal de Santa Maria, organizados dentro das seguintes subcomissões:
I - Subcomissão de Gerenciamento
II - Subcomissão de Supervisão de Seleções e Ingresso;
III - Subcomissão de Tecnologia da Informação e Logística;
IV- Subcomissão de Triagem;
V - Subcomissão de Documentação;
VI - Subcomissão de Análise Socioeconômica;
VII - Subcomissão de Autodeclaração; e,
VIII - Subcomissão de Acessibilidade.
§ 2º A Subcomissão de Gerenciamento será composta por membros vinculados à Coordenadoria de Planejamento Acadêmico, Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM/PROGRAD), Coordenadoria de Oferta e Relacionamento (COFRE/PROGRAD) e Centro de Processamento de Dados (CPD).
§ 3º Será realizada seleção anual para os membros das subcomissões elencadas nos incisos II a VIII do presente artigo, por meio de edital específico.
§ 4º Todos os membros da Comissão de Ingresso Acadêmico, após a seleção prevista no §3º do presente artigo, serão indicados pela PROGRAD para expedição de portaria de nomeação.
§ 5º O processo de ingresso em Cursos de Graduação da UFSM descrito no inciso XVI do artigo 3º dessa resolução é de responsabilidade da COFRE/COREM/PROGRAD, que divulgará aos Cursos de Graduação o saldo de vagas a ser ofertado em edital por cada Curso de Graduação e realizará o devido processo seletivo, em conjunto com as Coordenações de Curso de Graduação da UFSM.
§ 6º A Subcomissão de Supervisão de Seleções e Ingresso será presidida pela Pró-Reitoria de Graduação, pela COPA/PROGRAD, e por servidores, na ativa, da Universidade Federal de Santa Maria, tendo como atribuição a prestação de apoio à realização dos processos seletivos do NISA/COPA/PROGRAD.
Art. 5º Além dos ingressos previstos no artigo 4º da presente resolução, o NISA/COPA/PROGRAD pode atuar em outros processos seletivos da UFSM que não estejam previstos nesta resolução, desde que em comum acordo entre as partes, em observância ao inciso V do artigo 41 da Resolução UFSM Nº 041/2021, desenvolvendo as seguintes ações que por ventura sejam solicitadas:
I - permitir o uso de salas restritas para os membros das bancas de produção de provas em ambiente seguro;
II - habilitar o uso de software no apoio da elaboração de questões e/ou avaliação de redações;
III - guardar instrumentos de avaliação dentro de cofre-forte com acesso restrito, protegido por alarme e câmera; e,
IV - realizar o processamento automatizado de resultados de avaliação (folha-resposta) por meio de tecnologia de leitura de scanner.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO E REINGRESSO
Art. 6º As vagas destinadas ao processo seletivo de ingresso e reingresso são oriundas do resultado positivo do cálculo da população ideal de cada Curso de Graduação menos o número total de alunos (as) regulares do respectivo curso, o qual se constitui como o vago do Curso a ser ofertado integralmente por meio de edital de seleção.
§ 1º A população ideal do curso de graduação constitui-se do seu número de semestres ativos vezes o número de vagas originárias do curso de graduação por semestre.
§ 2º Os (As) alunos (as) regulares de graduação são aqueles (as) estudantes que têm vínculo ativo com o curso de graduação, seja por matrícula em disciplinas, intercâmbio ou mobilidade, ou por manutenção de vínculo como trancamento total do semestre ou Sem Oferta de Disciplina (SOD).
Art. 7º O processo seletivo de ingresso e reingresso será realizado por meio da publicação de edital semestral, de responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação da UFSM, através da COFRE/COREM/PROGRAD, tendo sido previamente construído com as Coordenações de Curso de Graduação da UFSM.
§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação é responsável pelo estabelecimento das normas gerais do processo seletivo de ingresso e reingresso, bem como por indicar número de vagas a serem ofertadas em edital por cada Curso de Graduação, conforme o cálculo previsto no Art. 6º.
§ 2º A definição de documentos especiais, quando necessários, e o estabelecimento dos critérios específicos a serem utilizados para a seleção por ingresso e reingresso, bem como a definição das modalidades de ingresso e possível ordem de prioridade entre elas são de competência dos Colegiados de Curso de Graduação da UFSM, responsáveis pela minuta de edital do Curso a ser apresentada à Coordenação de Curso de Graduação para encaminhamento à COFRE/PROGRAD.
§ 3º As Coordenações dos Cursos de Graduação que apresentam alto índice de retenção acadêmica poderão solicitar à PROGRAD a oferta de vagas superior ao número obtido pelo cálculo do vago conforme o Art. 6º, com a devida justificativa e comprovação, após aprovação do Colegiado do Curso, durante o processo de consolidação do edital, conforme o cronograma de cada edição.
§ 4º É de responsabilidade dos cursos cumprir as normas internas estabelecidas pela COFRE/COREM/PROGAD quanto ao cronograma de organização do edital, documentação mínima a ser exigida do (a) candidato (a) em edital específico do Curso de Graduação, critérios básicos de seleção ou classificação dos Cursos e demais orientações que a PROGRAD considerar pertinentes à seleção por Ingresso e Reingresso.
Art. 8º Os documentos específicos e os critérios de seleção e classificação a constarem em edital de Ingresso e Reingresso da UFSM poderão ser alterados a cada semestre letivo pelas Coordenações de Curso no encaminhamento da minuta de edital, desde que com aprovação do Colegiado de Curso.
Art. 9º A disponibilização da minuta de edital específico, por parte de cada Coordenação de Curso, à COFRE/PROGRAD deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista em Calendário Acadêmico para a publicação do referido edital.
Art. 10. As modalidades básicas de ingresso e reingresso a serem elencadas e oferecidas por cada Curso de Graduação da UFSM em edital específico de seleção são as seguintes:
I - REINGRESSO (R): para candidatos (as) que tenham abandonado ou cancelado algum curso de graduação da UFSM e pretendam reingressar no mesmo curso previamente abandonado/cancelado (mesmo código de curso);
II - TRANSFERÊNCIA INTERNA (TI): para candidatos (as) que sejam alunos (as) regulares de Curso de Graduação da UFSM, de quaisquer campi, que pretendam trocar para outro curso de graduação da UFSM;
III - TRANSFERÊNCIA EXTERNA (TE): para candidatos (as) regularmente matriculados (as) ou com trancamento total em curso de graduação de outra Instituição de Ensino Superior (IES), nacional ou estrangeira, que pretendam ser transferidos para a UFSM;
IV - PORTADOR DE DIPLOMA (PD): para candidatos (as) diplomados (as) em Cursos de Graduação reconhecidos nacionalmente ou revalidados no Brasil; e,
V - REINGRESSO COM TRANSFERÊNCIA INTERNA (RTI): para candidatos (as) que tenham abandonado ou cancelado algum curso de graduação da UFSM e pretendam retornar à Universidade em Curso diferente daquele abandonado ou cancelado.
Parágrafo único. Cada curso da UFSM poderá definir no edital específico as prioridades entre as modalidades básicas de ingresso e reingresso elencadas e estabelecer critérios complementares, conforme decisão do Colegiado do Curso.
Art. 11. No edital semestral de Ingresso e Reingresso da UFSM, expedido pela Pró-Reitoria de Graduação, deverão constar as seguintes especificações:
I - OBRIGATORIAMENTE:
a) as modalidades de concorrência às vagas definidas pelos Colegiados de Curso, conforme Art. 10º;
b) estabelecimento dos critérios e prioridade na concessão das vagas, de acordo com as modalidades escolhidas por cada colegiado de curso;
c) o número de vagas por curso conforme o Art. 6º;
d) prazos e rotinas das solicitações de inscrição;
e) documentação exigida;
f) taxas com respectivas formas e instituições de recolhimento;
g) informação de que é da competência dos colegiados de cursos de graduação o estabelecimento e aplicação dos critérios para a concessão de vagas;
h) informação de que a UFSM assegura direito de vinculação apenas ao currículo vigente em cada curso de graduação; e,
i) média geral acumulada do histórico escolar de graduação do candidato (a) como um critério de seleção e classificação.
II - COMPLEMENTARMENTE:
a) exigência de provas teóricas, práticas, entrevistas ou outras exigências equivalentes, com respectivas datas de realização e demais particularidades, para fins classificatórios ou eliminatórios; e,
b) outras especificações pertinentes, na dependência de acordo entre PROGRAD e cursos de graduação interessados.
Art. 12. As normas para a concessão de vagas de que trata o presente capítulo não se aplicam aos casos de transferências compulsórias previstas na Lei nº 9.394/96.
CAPÍTULO IV
DA TRASNFERÊNCIA EX-OFFICIO
Art. 13. O ingresso compulsório será efetivado para os cursos de graduação, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga por transferência externa de aluno (a) servidor (a) público (a) federal, civil ou militar, ou seu dependente, em razão de transferência ex-officio no trabalho, de acordo com a legislação vigente e com esta resolução.
§ 1º Considera-se servidor (a) público (a) o (a) titular de cargo efetivo ou de emprego público com contrato de trabalho, abrangendo tanto a administração direta quanto as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e os militares, definidos em lei.
§ 2º São dependentes do (a) servidor (a), para fins de ingresso na UFSM como transferência externa por transferência ex-officio:
I - o(a) cônjuge;
II - o(a) companheiro(a), desde que comprovada documentalmente a união estável como entidade familiar;
III - os(as) filhos(as) ou enteados(as), devendo, se maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, comprovar dependência econômica do servidor;
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor transferido; e,
V - a pessoa que viva, comprovadamente, sob dependência econômica do servidor transferido.
Art. 14. O pedido de ingresso na UFSM por Transferência Externa em razão de transferência ex-officio deverá ser protocolado no Departamento de Arquivo Geral (DAG), via Processo Eletrônico Nacional (PEN) da Universidade Federal de Santa Maria e tramitado à Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 15. A emissão de parecer quanto ao pedido de ingresso na modalidade Transferência Externa por transferência ex-officio cabe à Pró-Reitoria de Graduação da UFSM, com base na análise documental do processo administrativo, legislação vigente e documentos oficiais da UFSM.
Art. 16. O pedido de ingresso por Transferência Externa em razão de transferência ex-officio será analisado com base nos seguintes documentos, que deverão constar no processo administrativo aberto junto ao DAG:
I - se servidor (a) público (a) civil ou militar que se mudou de sede, o qual seja aluno (a) de instituição de ensino superior que atenda ao disposto nesta resolução e legislação vigente:
a) Formulário para cadastro de aluno;
b) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c) Cópia do documento que ordena/declara a transferência no âmbito do trabalho;
d) Declaração do órgão de nova lotação de trabalho para efetivo exercício;
e) Cópia da Certidão Nascimento/Casamento;
f) Cópia da Carteira de Identidade contendo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
g) Cópia do CPF, se não constar na Carteira de Identidade;
h) Comprovante de residência, com data atualizada;
i) Histórico escolar de graduação da instituição de origem atualizado; e,
j) Atestado/comprovante de vínculo, com data atualizada.
II - se dependente de servidor público civil ou militar que se mudou de sede, o qual seja aluno (a) de instituição de ensino superior, que atenda ao disposto nesta resolução e legislação vigente:
a) Formulário para cadastro de aluno;
b) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c) Cópia do documento que ordena/declara a transferência do (a) servidor (a) no âmbito do trabalho;
d) Declaração do órgão de nova lotação de trabalho do servidor para efetivo exercício;
e) Cópia da certidão de casamento ou do documento de união estável do servidor transferido, apenas para dependente cônjuge e enteado;
f) Cópia do CPF do candidato a ingresso na UFSM;
g) Cópia da Carteira de Identidade do candidato a ingresso na UFSM;
h) Comprovante de residência;
i) Histórico escolar de graduação ou certidão de estudos da instituição de origem do candidato a ingresso na UFSM;
j) Comprovante de vínculo atualizado com a instituição de origem do candidato a ingresso na UFSM; e,
k) Comprovantes de dependência econômica do servidor transferido, no caso de filhos (as) ou enteados (as) maiores de 21 anos ou os casos previstos nos incisos IV e V do § 2º do Art. 13.
Art. 17. Os (As) candidatos (as) que solicitarem ingresso em cursos de graduação da UFSM em razão de transferência ex-officio e provierem de estabelecimentos de ensino superior privado somente terão seus pedidos deferidos, se constatado pela PROGRAD a inexistência de curso correspondente oferecido por instituição privada, em funcionamento regular, na localidade de destino do (a) candidato (a) ou outra próxima, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Caso as instituições privadas da região mais próxima da localidade de destino do (a) servidor (a) transferido (a), candidato (a) a ingresso na UFSM ofereçam o curso pretendido pelo requerente, mas ainda não tenham implantado todo o currículo do curso e esta situação provoque prejuízo ao (a) candidato (a), no que se refere ao tempo de integralização do curso, a transferência ex-officio solicitada à UFSM poderá ser deferida, independentemente da congeneridade das instituições, desde que a situação aqui descrita seja comprovada documentalmente e que sejam atendidas as demais exigências legais e previstas nesta resolução.
Art. 18. O ingresso em cursos de graduação na modalidade a distância, no polo mais próximo à cidade de destino do exercício de trabalho do (a) candidato (a) ficará condicionado à reoferta do Curso.
Art. 19. Não havendo na UFSM curso idêntico ao curso de origem do (a) candidato (a), o requerente deverá indicar no processo administrativo de pedido de ingresso até 3 (três) cursos de interesse, por ordem de prioridade, respeitando a área de conhecimento do curso de origem e a correspondente listagem de cursos proposta pelo MEC.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Graduação encaminhará o processo administrativo às Coordenações de Curso para análise e manifestação, obedecendo à ordem de prioridade estabelecida pelo (a) candidato (a).
Art. 20. Os (As) candidatos (as) cujos processos administrativos de transferência ex-officio forem deferidos até a 1ª (primeira) semana de aulas do semestre corrente serão matriculados (as) em disciplinas no curso de graduação de ingresso na UFSM, em conformidade com demais normas previstas nos documentos oficiais da UFSM.
Art. 21. Os (As) candidatos (as) cujos processos administrativos de transferência ex-officio forem deferidos após a 1ª (primeira) semana de aulas do semestre corrente poderão ser matriculados em disciplinas no curso de graduação de ingresso na UFSM no semestre seguinte ao corrente.
Parágrafo único. Para que o (a) candidato (a) não fique em prejuízo por não ter disciplinas no semestre corrente e mantenha vínculo com a UFSM, o mesmo será matriculado em SOD.
Art. 22. Serão indeferidos os pedidos de transferência ex-officio de candidatos (as) a ingresso na UFSM que:
I - no âmbito do seu trabalho, tenham sido nomeados em decorrência de concurso público ou que iniciem prestação de serviços em emprego público, nos termos da Lei;
II - dependentes de indivíduos que, no âmbito do trabalho, tenham sido nomeados em decorrência de concurso público ou que iniciem prestação de serviços em emprego público, nos termos da Lei;
III - no âmbito do trabalho, tenham sido originariamente nomeados para cargos de provimento em comissão ou função equivalente, considerados de livre nomeação ou exoneração, bem como os empregados submetidos a contratos por tempo determinado, sem qualquer natureza e/ou sem qualquer vínculo definitivo com a administração; e,
IV - dependentes de indivíduos que, no âmbito do trabalho, tenham sido originariamente nomeados para cargos de provimento em comissão ou função equivalente, considerados de livre nomeação ou exoneração, bem como os empregados submetidos a contratos por tempo determinado, sem qualquer natureza e/ou sem qualquer vínculo definitivo com a administração.
Art. 23. Nos casos em que a PROGRAD considerar que a solicitação de transferência ex-officio não está respaldada pela legislação vigente ou nesta resolução ou na falta de documentação comprobatória de qualquer situação, a solicitação de ingresso na UFSM será indeferida e haverá prazo para recurso ao (a) candidato (a), no qual deverá ser comprovada a situação de enquadramento legal.
Parágrafo único. Em caso de dúvida legal ou documental quanto aos processos de transferência ex-officio, a PROGRAD poderá encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica da UFSM para análise e manifestação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As ações efetivadas pela UFSM no âmbito do ingresso de graduação serão comunicadas e debatidas no âmbito do Fórum de Cursos de Graduação da UFSM.
Art. 25. A Pró-Reitoria de Graduação realizará a sistematização de resultados e organização de Seminário Anual de Ingresso de Graduação cujos dados serão remetidos ao Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão para avaliação.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:
I – a Resolução UFSM nº 003, de 16 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a reativação de vinculo acadêmico com a Universidade Federal de Santa Maria em casos de transferência;
II - a Resolução UFSM nº 013, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre os casos especiais de transferência de alunos para cursos de graduação da UFSM, independente da vaga e época de solicitação;
III - a Resolução UFSM nº 013, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o estabelecimento/aplicação de critérios para a concessão de vagas para Ingresso e Reingresso em Cursos de Graduação da UFSM e revoga a Resolução N. 001/99;
IV - a Resolução UFSM nº 002, de 08 de fevereiro de 2018, que regula as formas de ingresso aos Cursos de Graduação e Ações Afirmativas correlatas da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução nº 11/07; e,
V – a Instrução Normativa 022/2022/UFSM-PROGRAD, de 30 de novembro de 2022, que define a estrutura da Subcomissão de Supervisão de Seleções e Ingressos dentro da estrutura da Comissão de Ingresso Acadêmico da PROGRAD.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14642115