MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com a legislação vigente e dá outras providências.
Alterada pela RESOLUÇÃO 171/2024
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987, que altera dispositivos do Decreto-Lei N. 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei N. 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-Lei N. 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1999, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- a Lei N. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e suas alterações;
- a Lei N. 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
- a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 11.357, de 19 de outubro de 2006, N. 11.344, de 8 de setembro de 2006, N. 12.702, de 7 de agosto de 2012, e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o Art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências; e
- a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013, que a altera a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis N. 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei N. 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências;
- a Lei N. 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
- o Decreto-Lei N. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sore a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
- o Decreto N. 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987;
- o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no DOU, de 21 de dezembro de 1999;
- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto n. 9.508, de 24 de setembro de 2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta;
- o Decreto n. 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria N. 450, de 06 de novembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional;
- a Portaria N. 10.041, de 18 de agosto de 2021, do Ministério da Economia;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM N. 014, de 03 de julho de 2018, que regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM;
- a Resolução UFSM N. 006, de 29 de abril de 2019, que aprova a Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Resolução N. 018, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução N. 007/2018;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Instrução Normativa N. 001/2019-PRE/UFSM, que estabelece orientações técnicas para a regulamentação, registro e avaliação das ações de extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o Parecer N. 106/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 979ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 14 de outubro de 2022, referente ao Processo N. 23081.104368/2021-21; e,
- o Parecer N. 133/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 856ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 27 de outubro de 2022, referente ao Processo N. 23081.104368/2021-21.
RESOLVE:
Art. 1º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no 1º (primeiro) nível de vencimento da classe A, mediante aprovação concurso público de provas e títulos, e será feito na forma desta Resolução.
Art. 2º O requisito de titulação para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor (a) Adjunto (a) é o título de Doutor (a) em uma das grandes áreas da CAPES.(Revogado pela Resolução 171/2024)
Art. 2° O requisito de titulação para ingresso na Carreira de Magistério Superior na classe de Professor(a) Adjunto(a) é o título de Doutor(a) na área objeto do concurso.( Redação dada pela Resolução 171/2024
Art. 3º Poderá ser solicitada a abertura de Edital de Concurso Público Docente com exigência do Título de Mestre, Especialista ou Diploma de Graduação na área exigida no Concurso, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor, mediante autorização do Conselho da Unidade de Ensino e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 4º Cursos de graduação, mestrado e doutorado, para fins previstos nos art. 2º e 3º desta Resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
CAPÍTULO I
DA ABERTURA DO PROCESSO DE CONCURSO
Art. 5º O Reitor autorizará a abertura de concurso, a partir da existência de vagas desocupadas do quadro permanente, considerando as necessidades específicas das Unidades de Ensino.
§1º A solicitação para abertura de concurso se dará por meio de Processo Eletrônico a ser aberto no sistema PEN-SIE pela unidade administrativa interessada.
§2º A Direção da Unidade de Ensino, quando da existência de vaga desocupada no âmbito da Unidade, procederá à alocação do código de vaga docente para uma Subunidade realizar o concurso público.
§3º Para que seja autorizada a abertura do concurso público, os docentes lotados no Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realizará o concurso público deverão possuir uma carga horária mínima de 8 (oito) horas/aula semanais, observado o disposto na Resolução N. 018/2019, ou outra que venha a substituí-la, quanto ao cumprimento de encargos didáticos pelos docentes.
§4º A Direção da Unidade de Ensino poderá estabelecer critérios adicionais, no âmbito da Unidade, para definição da alocação da vaga docente a uma Subunidade.
Art. 6º Atribuídas às vagas, na forma do Artigo 5º, e autorizada a abertura de concurso, caberá ao Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) contemplado definir o regime de trabalho e a área de conhecimento para a qual se fará o concurso, bem como as especificações complementares pertinentes, incluindo subárea, especialidade e ênfase, quando for o caso, considerando consulta aos Cursos de Graduação e Programa de Pós-Graduação na área.
§1º Para fins de definição da área do concurso, o Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) consultará os Cursos que possuírem, no mínimo, 3 (três) disciplinas ofertadas pelo Departamento que está abrindo concurso.
§2º Para a definição da área de conhecimento para a qual se fará o concurso público e Subárea e/ou Especialidade, devem ser utilizadas as Tabelas de Áreas da CAPES em vigência, antes da abertura do edital.
§3º A definição da Subárea e/ou Especialidade deverá estar contemplada na Área de Conhecimento definida para o concurso, conforme Tabelas de Áreas da CAPES.
§4º A definição do requisito para ingresso no cargo (Graduação em áreas específicas e Doutorado em uma das grandes áreas da CAPES), a ser confirmado no momento da Posse, será realizada pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).(Revogado pela Resolução 171/2024/2024)
§ 4° A definição do requisito para ingresso no cargo – Graduação em áreas específicas (opcional) e doutorado na área objeto do concurso e/ou em outras áreas da tabela da CAPES definidas no edital, a ser confirmado no momento da posse, será realizada pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).( Redação dada pela Resolução 171/2024/2024§5º Na inexistência de Programa de Pós-Graduação na área no âmbito da UFSM, para a definição da área de conhecimento objeto do concurso, bem como das especificações complementares pertinentes, poderá ser consultado o Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).
§6º Havendo divergência nas consultas realizadas para definição da área e dos requisitos do concurso, a decisão final caberá ao Conselho da Unidade solicitante.
Art. 7º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), abrir o edital do concurso público, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), no endereço do sítio da UFSM (http://www.ufsm.br), e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da 1ª (primeira) prova, conforme previsto no Art. 1º da Portaria N. 10.041/2021.
§ 1º É atribuição da PROGEP, de comum acordo com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), proceder à ampla divulgação dos editais de concursos públicos docentes abertos na UFSM.
§ 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela Coordenadoria de Concursos/PROGEP, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição;
II - menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso público, quando for o caso;
III - datas e forma de realização das inscrições;
IV - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
V - Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) de lotação da(s) vaga(s) objeto do concurso;
VI - descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição, bem como da Lei que regulamenta a carreira;
VII - área de conhecimento objeto do concurso e/ou subárea e/ou especialidade, de acordo com as Tabelas de Áreas da CAPES;
VIII - relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das prováveis datas de realização das provas;
XI - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XII - informação de que haverá gravação em áudio da prova didática e de defesa da produção intelectual e de áudio e vídeo no caso de prova prática;
XIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIV - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XV - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei N. 10.741, de 1° de outubro de 2003;
XVI - indicação dos requisitos determinados no art. 2º e 3º desta resolução;
XVII - denominação do cargo;
XVIII - lei de criação do cargo e seus regulamentos;
XIX - indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério Superior em que se dará a nomeação;
XX - o quantitativo de cargos a serem providos;
XXI - quantitativo de vagas reservadas às políticas de cotas em concurso público;
XXII - prazo de validade do concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;
XXIII - disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;
XXIV - regime jurídico do cargo a ser provido;
XXV - regime de trabalho a ser observado;
XXVI - valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;
XXVII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XXVIII - necessidade de titulação acadêmica na área objeto do concurso;
XXIX - provas a serem realizadas, de acordo com o art. 19 da presente resolução;
XXX - remuneração inicial do cargo com discriminação das parcelas que a compõem;
XXXI - programa do concurso, com os respectivos tópicos, de acordo com o art. 18 da presente resolução;
XXXII - a comprovação documental relativa às exigências do concurso, exceto provas de título a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e
XXXIII - o número e a localização da Resolução que regulamenta o concurso, no sítio da UFSM na internet;
XXXIV – endereço eletrônico onde constarão as planilhas de avaliação das provas do concurso.
Art. 8º Caberá ao Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realiza o concurso elaborar o programa com seus respectivos tópicos, que deverá ser aprovado em reunião do Colegiado Departamental (ou equivalente) e fazer parte do edital do concurso público.
§1º O programa do concurso deverá compreender, de forma abrangente, o conhecimento na respectiva Área do concurso e consistir em uma listagem de, no mínimo 10 (dez), e no máximo 20 (vinte) tópicos.
§2º Os tópicos, se necessário, poderão ser desmembrados em pontos, conforme descrito no Art. 26 desta Resolução.
§3º Quando for necessário o desmembramento dos tópicos, o número de pontos de cada tópico deverá ser o mesmo.
Art. 9º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes à matéria, as condições para a realização do concurso público, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato(s), a prorrogação automática do prazo para inscrição por igual período.
Art. 10. Eventuais alterações no edital de concurso público solicitadas pelo Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) que realizará o concurso, e posteriores à publicação do edital de abertura do certame, deverão observar os mesmos procedimentos seguidos e aprovações ocorridas para a definição das informações inicialmente aprovadas, devendo, também, ocorrer a devida publicação do edital de retificação ou rerratificação.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11. As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço da página do Concurso, no sítio da UFSM, por um período de 30 (trinta) dias corridos, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico.
Art. 12. A solicitação de inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas pelo Edital de Abertura do Concurso e pela presente Resolução, com renúncia a qualquer impugnação do edital e de suas regras, salvo manifesta ilegalidade.
Art. 13. As inscrições, realizadas de acordo com o Art. 11, serão homologadas pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante a confirmação do pagamento do valor da inscrição, em um prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o encerramento destas.
§1º A partir da divulgação da listagem preliminar de inscrições homologadas, o candidato que, tendo feito sua inscrição e pagamento de forma regular, não constar na lista, poderá interpor recurso, da decisão de não-homologação de sua inscrição à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da divulgação preliminar das inscrições homologadas.
§ 2º A Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) terá prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o término do prazo de interposição de recurso da não-homologação de inscrição para decidir sobre os recursos interpostos.
§ 3º A homologação definitiva das inscrições será divulgada pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas na página do concurso, no sítio da UFSM.
§ 4º Havendo alterações nas inscrições em função de recursos, a relação final das inscrições homologadas será divulgada na página do concurso pela Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), no sítio da UFSM.
Art. 14. O Concurso Público pode ser iniciado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos e deve ser finalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação do Edital de abertura do certame no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXAMINADORA E DO SECRETÁRIO DO CONCURSO
Art. 15. A Direção da Unidade (ou equivalente) deverá designar um (a) servidor (a) (docente ou técnico-administrativo) para exercer a atividade de secretário (a) do concurso público, por meio de ordem de serviço específica para este fim, respeitando as limitações impostas no Art. 16 desta Resolução.
Art. 16. Não poderá ser designado secretário do concurso:
I - cônjuge de candidato (a) ou companheiro (a), mesmo que divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
II - ascendente ou descendente de candidato (a), até 2º (segundo) grau, ou colateral até o 4º (quarto) grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio (a) de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;
IV – orientador (a) ou co-orientador (a) acadêmico do (a) candidato (a), em nível igual ou superior ao de Pós-graduação;
V - autoridade ou servidor (a) que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau; e,
VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente ou, ainda, ocorrências que evidenciem de forma clara situação de conflito de interesse.
Art. 17. A Comissão Examinadora será constituída de 5 (cinco) professores doutores da Área objeto do concurso ou afim, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, indicados pelo Colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) e designados por Portaria pelo Diretor da Unidade de Ensino, cabendo a presidência da Comissão Examinadora ao professor do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) interessado de maior tempo de exercício na carreira do Magistério Federal, o que inclui docentes da carreira Superior e EBTT.
§ 1º Dos 5 (cinco) professores indicados para compor a Comissão Examinadora, pelo menos 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente deverá ser de outra Instituição de Ensino Superior.
§ 2º Na impossibilidade de composição da Comissão Examinadora conforme disposto no caput deste artigo, a mesma poderá ser composta na sua totalidade por professores externos à instituição.
§ 3º No caso de designação de professor aposentado vinculado à UFSM para composição da Comissão Examinadora, somente serão considerados como membros externos aqueles que possuírem vínculo, no momento da designação, com outra instituição de ensino superior.
§ 4º Encerradas as inscrições será designada a Comissão Examinadora e sua composição divulgada na página do concurso público, no sitio da UFSM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes da realização das provas.
§ 5º Em caso de substituição, após a instalação da Comissão Examinadora, os atos do examinador substituído serão válidos, devendo o substituto dar continuidade, com os demais membros, ao processo do concurso.
Art. 18. Não poderá participar da Comissão Examinadora:
I - cônjuge de candidato (a) ou companheiro (a), mesmo que divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
II - ascendente ou descendente de candidato (a), até 2º (segundo) grau, ou colateral até o 4º (quarto) grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III - sócio (a) de candidato (a) em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato (a) inscrito (a) no certame;
IV - orientador (a) ou co-orientador (a) acadêmico do (a) candidato (a), em nível igual ou superior ao de Pós-graduação;
V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau; e,
VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente, ou, ainda, ocorrências que evidenciem de forma clara situação de conflito de interesse.
Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no concurso público, a chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) e os integrantes do respectivo Colegiado Departamental (ou equivalente) de origem da vaga deverão respeitar as mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, nas fases decisórias/deliberativas.
Art. 19. Cada membro da Comissão Examinadora deverá firmar declaração escrita e assinada de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no Art. 18.
Art. 20. Os candidatos terão até 5 (cinco) dias corridos após a divulgação da Comissão Examinadora na página do Concurso, no sitio da UFSM, para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora, perante o Conselho da Unidade Universitária, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE), apresentando os respectivos documentos comprobatórios de suas alegações.
§ 1º Caso o Conselho da Unidade de Ensino dê provimento, em grau de recurso, ao impedimento, deverá de imediato proceder à substituição, respeitando o estabelecido nos Art. 17 e 18 desta Resolução.
§ 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a solicitação de impedimento não tiver provimento, ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇAO DO CONCURSO
Seção I
Das Provas do Concurso
Art. 21. O concurso público será realizado em 3 (três) etapas e constituído das seguintes provas:
§ 1º 1ª etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituída de Prova Escrita, em que o (a) candidato (a) deverá obter nota mínima de 7,00 (sete vírgula zero) para ser considerado (a) classificado (a) para a próxima etapa do certame.
§ 2º 2ª etapa, de caráter eliminatório e classificatório, e a ser realizada somente após a Prova Escrita (1ª Etapa), em que o candidato deverá obter nota mínima de 7,00 (sete vírgula zero), para ser considerado classificado para a próxima etapa do certame, sendo constituída por:
I - Prova Didática;
II - Prova de Defesa da Produção Intelectual; e
III - Prova Prática (quando houver):
a) por definição do colegiado do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso público, é facultada a realização de uma Prova Prática, cuja inclusão e detalhamento deverá constar do edital de abertura do concurso.
b) a nota da 2ª (segunda) etapa será calculada considerando a seguinte ponderação:
1. prova didática peso 7,00 (sete vírgula zero); e,
2. prova de produção intelectual peso 3,00 (três vírgula zero):
§ 3º 3ª etapa, de caráter classificatório, constituída de Prova de Títulos:
I – os títulos terão caráter classificatório, peso 2 (dois) na classificação final e serão avaliados somente se o candidato for classificado nas etapas anteriores.
Parágrafo único. No que cabe ao § 2º, inciso III, item b, quando houver prova prática, a mesma comporá média aritmética com a prova didática.
Art. 22. Todas as Provas serão expressas em língua portuguesa, ressalvadas àqueles referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras (a critério do Departamento Didático ou Departamento de Ensino ou equivalente).
Art. 23. As planilhas de avaliações a serem utilizadas nas Provas Escrita, Didática e de Defesa da Produção Intelectual serão únicas por Unidade de Ensino, e previamente aprovadas pelos Conselhos destas Unidades.
Parágrafo único. A planilha para avaliação dos (as) candidatos (as) na Prova Prática, aprovada pelo Colegiado Departamental (ou equivalente), deverá estar especificada no edital de abertura do concurso público.
Art. 24. O (A) candidato (a) que faltar a qualquer uma das Provas do concurso público será considerado (a) eliminado (a).
Seção II
Da Realização das Provas do Concurso Público
Art. 25. O Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) deverá enviar memorando à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas informando o local, data e horário do início do concurso, para que a mesma publique as referidas informações na página do Concurso, no sítio da UFSM, com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência do início de sua realização.
Art. 26. No momento da abertura do concurso público e instalação da Comissão Examinadora será apresentado o Programa constante no Edital de abertura do concurso com os tópicos que serão utilizados para a realização das Provas Escrita e Didática, podendo os tópicos ser desmembrados em pontos, conforme previsto no Art. 8º, §2º, após a realização da Prova Escrita, para atender a demanda das Provas Didáticas.
Art. 27. No ato de Instalação do Concurso e da Comissão Examinadora ocorrerá a definição do cronograma do concurso público e o sorteio da ordem de participação dos candidatos em todas as provas do concurso.
Art. 28. A Prova Escrita será de caráter eliminatório e classificatório, e atenderá aos seguintes critérios:
I - consistirá na redação de um texto de síntese manuscrito a caneta de tinta preta ou azul, conciso e em linguagem técnico-científica, na forma usual da área objeto do concurso;
II – versará sobre um ponto, definido no âmbito dos tópicos constantes do programa do concurso público, de acordo com o Art. 8º desta Resolução, sorteado imediatamente antes do início da prova;
III - terá duração máxima de 5 (cinco) horas incluindo, nesse período, a consulta prévia a critério do candidato, que poderá ser de até 2 (duas) horas, de material de consulta impresso ou manuscrito, apresentado à Comissão Examinadora;
IV - não será permitida a utilização de equipamentos eletrônicos de comunicações e de informática durante a realização da prova escrita, salvo situações específicas de portadores de deficiências, garantida à incomunicabilidade com o meio externo;
V - após o período da consulta prévia, o candidato não poderá fazer uso de qualquer anotação, rascunho ou material de consulta;
VI - a Prova Escrita de todos (as) os (as) candidatos (as) deverá ser guardada em envelope lacrado e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora e pelos 2 (dois) últimos candidatos a terminarem a Prova Escrita, logo após o término da Prova Escrita;
VII - a abertura dos envelopes das Provas Escritas será em sessão pública, após o término do período de realização, conforme cronograma do concurso, sendo fornecidas aos membros da Comissão Examinadora cópias obtidas imediatamente após a abertura dos envelopes lacrados; e,
VIII - a avaliação da Prova Escrita e a atribuição das notas de cada candidato serão realizadas individualmente, por cada examinador.
Art. 29. No julgamento da Prova Escrita, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:
I - domínio técnico-científico do ponto sorteado;
II - estruturação coerente do texto; e,
III - clareza e precisão de Iinguagem.
Art. 30 A divulgação do resultado da Prova Escrita ocorrerá em sessão pública, em local previamente definido pelo Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente).
I – o presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador a abertura de seu envelope lacrado e a leitura das notas atribuídas à Prova Escrita, por candidato; e,
II - a nota final de cada candidato (a) na Prova Escrita corresponderá a média das notas atribuídas pelos (as) examinadores (as).
Art. 31. Após a realização da Prova Escrita e da divulgação do resultado preliminar, os candidatos poderão solicitar recurso de suas notas em prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dirigido diretamente à chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso, mediante abertura de processo administrativo, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).
Art. 32. Após o resultado definitivo da Prova Escrita, os (as) candidatos (as) classificados (as) com nota mínima de 7,00 (sete) terão 1 (um) dia útil para entregar à Comissão Examinadora o Memorial Descritivo.
Art. 33. A Prova de Defesa da Produção Intelectual se dará mediante Memorial Descritivo que deve relatar, de forma Iivre, os principais momentos da vida profissional e acadêmica do (a) candidato (a) e suas propostas de ensino, pesquisa, extensão e gestão (atividades administrativas).
§ 1º O Memorial Descritivo deverá conter os planos do (a) candidato (a) relativos à sua atuação nos cursos de graduação e de pós-graduação, da seguinte forma:
I - 1 (um) projeto de pesquisa, contendo os seguintes itens:
a) caracterização e justificativa;
b) objetivos e metas;
c) metodologia;
d) resultados e/ou impactos esperados;
e) orçamento; e,
f) cronograma de execução e referências bibliográficas.
II –1 (um) projeto de extensão, no formato estabelecido pela Resolução UFSM N. 006, de 29 de abril de 2019, e a Instrução Normativa N.001/2019-PRE/UFSM, ou por outra que Ihe vier a substituir.
§ 1º O (A) candidato (a) que não entregar o Memorial Descritivo no formato estabelecido no Art. 33, caput e incisos I e II, não será avaliado na Prova de Defesa da Produção Intelectual, e será atribuída nota zero.
§ 2º Não será aceita complementação de documentos comprobatórios do Memorial Descritivo.
§ 3º O (A) candidato (a) terá o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para defesa oral do Memorial Descritivo.
§ 4º A arguição do Memorial Descritivo deverá ser realizada em sessão pública e gravada em áudio para efeito de registro e avaliação, sendo facultado à Comissão Examinadora um tempo máximo de 30 (trinta) minutos, e iguaI tempo para resposta do candidato.
Art. 34. A Prova Didática será realizada em sessão pública, e consistirá em uma auIa teórica e, de acordo com o Art. 21, §2º, poderá compreender também uma Prova Prática.
§1º Cada Prova Didática implicará o desenvolvimento de um ponto, constante do programa, e sorteado 24 (vinte e quatro) horas, exatamente, antes do início da Prova Didática de cada candidato (a).
§2º Do sorteio do ponto de que trata o parágrafo anterior, será excluído aquele que tenha sido objeto da Prova Escrita ou de outros (as) candidatos (as), já sorteados.
§3º A Prova Didática (gravada em áudio) terá a duração de, no mínimo 40 (quarenta) minutos e no máximo 50 (cinquenta) minutos, sem arguição da Comissão Examinadora, e a duração da Prova Prática, se houver, será definida pela Comissão Examinadora.
§4º Após o término da Prova Didática, a Comissão Examinadora terá, se julgar necessário, até 15 (quinze) minutos para arguir o candidato acerca do ponto objeto da prova.
§ 5º A chamada para a realização das Provas Didáticas obedecerá a ordem de sorteio dos nomes dos candidatos, conforme Art. 27.
§6º No caso da Prova Prática (gravada em áudio e vídeo), deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas na avaliação dos (as) candidatos (as) no edital de abertura do concurso público.
Art. 35. No julgamento da Prova Didática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:
I - domínio técnico-cientÍfico do ponto sorteado;
II - capacidade do candidato, relativa à utilização dos recursos de comunicação e técnicas de ensino;
III - execução do pIano de aula;
IV - cumprimento do tempo da aula;
V - comportamento ético, criatividade e expressividade; e,
VI - capacidade de estimular e facilitar o aprendizado do (a) aluno (a).
Art. 36. Cada examinador (a) julgará, independentemente, as Provas Escrita, Didática, Defesa da Produção Intelectual e Prática (quando houver) auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo expressas em 2 (duas) casas decimais.
§ 1º As notas de cada candidato (a), referente às Provas Escrita, Didática, Defesa de Produção Intelectual e Prática (quando houver) serão calculadas peIa média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos (as) Examinadores (as).
§ 2º Quando houver Prova Prática, a nota que cada examinador (a) atribuirá à prova didática será a média aritmética das notas atribuídas por ele à prova didática e à prova prática.
Art. 37. A divulgação do resultado da Prova Didática (e Prova Prática, quando houver) e da Prova de Defesa de Defesa de Produção Intelectual ocorrerá em sessão pública, em local previamente definido pelo Departamento Didático.
I – o (a) presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador (a) a abertura de seus envelopes lacrados e a leitura das notas atribuídas por prova e por candidato (a); e,
II - a nota final de cada candidato (a) em cada prova corresponderá a média das notas atribuídas pelos examinadores (as).
Art. 38. Após a divulgação das notas dos (as) examinadores (as), será divulgado, em sessão pública, o resultado da 2ª (segunda) etapa do Concurso, o qual consistirá no somatório das notas ponderadas das Provas (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver), da seguinte forma:
I - Prova Didática, com Valor 10,00 (dez) e Peso 7,0 (sete); e,
II - Prova de Defesa de Produção Intelectual, com Valor 10,00 (dez) e Peso 3,0 (três).
Parágrafo único. Quando houver prova prática, a mesma comporá média aritmética com a prova didática.
Art. 39. Após a realização da segunda etapa do Concurso e a divulgação do resultado preliminar conforme descrito no Art. 38, os candidatos poderão solicitar recurso de suas notas em prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dirigido diretamente à chefia do Departamento Didático ou Departamento de Ensino (ou equivalente) responsável pelo concurso, mediante abertura de processo administrativo, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).
Art. 40. Após o resultado definitivo da 2ª (segunda) etapa (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver) os (as) candidatos (as) classificados (as) com nota mínima de 7,00 (sete) terão 1 (um) dia útil para entregar à Comissão Examinadora a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos (Anexo I) e os documentos comprobatórios.
I - a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos deverá ser entregue com a documentação comprobatória no seu formato original, e uma fotocópia de cada documento, conforme a ordem estabelecida na ordem dos Grupos I, II e III do Anexo I desta Resolução;
II - a Tabela de cada Grupo deverá ser preenchida a caneta pelo (a) candidato (a), conforme a pontuação de cada item, totalizada e assinada pelo (a) candidato (a), certificando a veracidade das informações prestadas;
III - o (a) candidato(a) que não entregar nenhuma documentação comprobatória não será avaliado na Prova de Títulos, e será atribuída nota 0 (zero);
IV - o (a) candidato (a) que entregar parcialmente a documentação comprobatória será avaliado (a) somente nos itens comprovados;
V - o (a) candidato (a) que não entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos ou que não entregar a referida Tabela no formato estabelecido nos incisos I e II do Art. 40, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em 50% (cinquenta por cento);
VI - o (a) candidato (a) que entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos preenchida a lápis e/ou sem assinatura e/ou sem totalização, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em 20% (vinte por cento);
VII - não será aceita complementação de documentos comprobatórios na Tabela de Pontos para a Avaliação da Prova de Títulos;
VIII - a autenticação de fotocópias dos documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais ou cópias autenticadas serão devolvidos aos candidatos (as); e,
IX - para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos:
a) exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação;
b) exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e,
c) certificados ou outros(s) comprovantes(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, não é necessário anexar o artigo inteiro ou o capítulo de livro na íntegra, sendo permitido somente anexar a página que comprove a publicação.
I - em caso de artigos que ainda estão em trâmite para publicação, deve-se anexar a carta de aceite ou qualquer documento que comprove a aceitação do artigo; ou,
II -em caso de capítulo de livro, é necessário anexar a página com a ficha técnica e a 1ª (primeira) página do capítulo.
Art. 41. A Prova de Títulos será constituída da Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos.
§1º A Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos (as) candidatos (as), os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o Art. 40, sendo que os títulos referentes à Produção Científica, Tecnológica, Artística e Cultural (Grupo II) e as atividades de Pesquisa, Ensino e Extensão e Profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as Tabelas de Pontos (Grupo I, II e III) anexas a esta Resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos 5 (cinco) anos, utilizando como referência a data de publicação do Edital de abertura.
I - para cada um dos Grupos, serão atribuídos os seguintes pesos:
a) Grupo I - peso 2 (dois);
b) Grupo II - peso 4 (quatro); e,
c) Grupo III - peso 4 (quatro).
Art. 42. A nota da Prova de Títulos de cada candidato(a) será iguaI a média ponderada das notas obtidas para cada grupo.
§1º A soma das notas do(s) candidato(s) nos Grupos I, II e III, ponderadas conforme os pesos indicados no inciso I do Art. 41 corresponderá a nota final da Prova de Títulos.
§2º No Grupo I, para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas 1 (um) título em cada item.
Seção III
Dos Resultados Finais e dos Recursos
Art. 43. Para cada um (a) dos (as) candidatos (as), cada examinador (a) atribuirá graus de 0 (zero) a 10 (dez), para a Prova Escrita, para a Prova Didática e para a Defesa da Produção Intelectual, sendo a nota de cada prova, a média aritmética das notas atribuídas pelos (as) 3 (três) examinadores (as).
§ 1º As notas das Provas Escrita, Didática, Defesa de Produção Intelectual e Prática (quando houver), atribuídas pelos examinadores, serão Iançadas em cédulas específicas, guardadas em envelopes individuais por examinador (a) e por candidato (a), devidamente rubricados pelos membros da Comissão Examinadora, sob a responsabilidade do secretário do concurso, até o julgamento final.
§ 2º A nota da Prova de Títulos será atribuída em graus de 0 (zero) a 10 (dez), em cédula única, por candidato, assinada pela Comissão Examinadora.
I – a abertura dos envelopes lacrados e a leitura da nota atribuída à prova de títulos, por candidato (a), serão feitas pelo presidente da Comissão Examinadora.
§ 3º No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a 2ª (segunda) casa decimal, desprezando-se as frações menores que 5 (cinco) milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco).
Art. 44. A nota final de cada candidato (a) no concurso público consistirá no somatório das notas ponderadas da 1ª (primeira) etapa (Prova Escrita) e 2ª (segunda) etapa (Prova Didática, Prova de Defesa de Produção Intelectual e Prova Prática, quando houver), e da nota ponderada da Prova de Títulos, da seguinte forma:
I – Nota da 1ª (primeira) etapa: Valor 10,00 (dez) e Peso 3,50 (três vírgula cinco);
II – Nota da 2ª (segunda) etapa: Valor 10,00 (dez) e Peso 4,50 (quatro vírgula cinco); e,
III – Nota da Prova de Títulos: Valor 10,00 (dez) e Peso 2,0 (dois vírgula zero).
Art. 45. A Comissão Examinadora, em sessão pública, procederá ao julgamento final do concurso público obedecendo a seguinte ordem:
I – deverá ser feito, um quadro demonstrativo no qual deverá constar, para cada candidato (a):
a) nomes dos examinadores;
b) notas atribuídas a cada prova, por examinador (a);
c) nota de cada prova, por candidato (a), obtida a partir da média dos examinadores (as);
d) nota de cada prova, por candidato (a), ponderada obedecendo aos pesos estabelecidos nos arts. 38 e 44; e
e) nota final e classificação no concurso público.
Art. 46. Considerar-se-ão aprovados (as) no concurso público os (as) candidatos (as) de maior nota final calculada conforme o disposto no Art. 44 desta resolução, limitado ao disposto no Art. 39 e parágrafos do Decreto N. 9.739, de 28 de março de 2009.
Art. 47. Os (As) candidatos (as) aprovados (as) serão classificados (as) na ordem decrescente das notas finais obtidas.
Parágrafo Único. Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
I - o (a) candidato (a) mais idoso (a) (maior de 60 anos), conforme Lei N. 10.741, de 19/10/2003;
II - maior nota na Prova Didática;
III - maior nota na Prova Escrita; e,
IV - maior nota na Prova de Defesa da Produção Intelectual.
Art. 48. O parecer da Comissão Examinadora será submetido ao Colegiado do Departamento Didático para fins de homologação, e posteriormente encaminhado juntamente com todo o material do concurso, incluindo a documentação comprobatória dos títulos, para aprovação pelo Conselho da Unidade de Ensino, que posteriormente encaminhará à Coordenadoria de Concursos/Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para demais providências.
Art. 49. O resultado do concurso público será publicado na imprensa local e no endereço do sitio da UFSM, podendo os (as) candidatos (as), no prazo de 10 (dez) dias corridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na Coordenadoria de Concursos/ Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Durante o prazo de vistas, os (as) candidatos (as) poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado dirigido à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Os pedidos de revisão, em grau de recurso, deverão ser devidamente justificados e encaminhados à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE), cabendo a esta remetê-los às instâncias administrativas competentes, conforme prevê o Art. 49, para apreciação e decisão em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do envio pela PROGEP.
§ 3º Em havendo recurso, cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas comunicar aos candidatos a decisão da instância administrativa julgadora do recurso, através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE).
§ 4º Após o recebimento da resposta pelos candidatos, será considerado, individualmente, novo prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor recurso na instância administrativa superior, com a devolução da tramitação do Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE) para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 5º Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 50. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por 3 (três) instâncias administrativas, encaminhados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para:
I – Comissão Examinadora;
II - Conselho de Unidade de Ensino; e,
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 51. Os concursos públicos docentes para preenchimento de cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal poderão ser abertos em regimes de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva (DE) ou tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. A UFSM, excepcionalmente, poderá abrir concurso público de Magistério Superior, mediante aprovação pelo CEPE, do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, conforme Art. 3º desta Resolução.
Art. 52. O regime de trabalho semanal fixado no edital de abertura do Concurso Docente deverá ser cumprido por, no mínimo, por 6 (seis) meses, conforme disposto na Resolução UFSM N. 014/2018 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 53. O concurso público de Magistério Superior terá validade por 1 (um) ano a contar da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas realizará a prorrogação automática do concurso, por igual período, quando ainda houver lista de candidatos classificados no certame.
Art. 54. A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da UFSM.
Art. 55. A nomeação dos candidatos ficará condicionada a existência de recursos financeiros e dar-se-á nos limites das vagas e na forma estabelecida em lei.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139/2019, revogando as Resoluções UFSM:
I - a Resolução N. 030, de 15 de outubro de 2013;
II - a Resolução N. 006, de 26 de janeiro de 2016;
III - a Resolução N. 009, de 10 de março de 2016; e,
IV - a Resolução N. 011, de 1º de julho de 2019.
§ 1º Os Concursos Públicos para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) cujos editais de abertura já foram publicados até a data de início da vigência desta Resolução, continuarão sendo regulados até seu encerramento, pela Resolução UFSM N. 030/2013 e suas alterações.
§ 2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Martha Bohrer Adaime,
Vice-reitora.
Este texto não substitui o documento original, publicado no no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14489194