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Resolução UFSM N. 104/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 104, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) vinculada à “Universidade Federal de Santa Maria”, suas competências e atribuições.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências;

- a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências;

- o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências;

- o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, alterado pelo Decreto nº 9.812, de 30 de maio de 2019;

- o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Resolução Normativa nº 1, de 20 de junho de 2006, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBIO; que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB);

- a Resolução Normativa nº 14, de 04 de fevereiro de 2015, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBIO;

- a Resolução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2015, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições que ofertam programas de residência em área profissional da saúde na modalidade multiprofissional e uniprofissional;

- a Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) MCTI, que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs e dos biotérios ou instalações animais;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

- a Resolução UFSM nº 002, de 31 de março de 2009, que reestrutura a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM nº 019, de 1º de dezembro de 2009, que cria Coordenadoria de Iniciação Científica na estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e dá outras providências;

- a Resolução UFSM nº 010, de 10 de maio de 2011, que altera a denominação do Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal - CIETEA para Comitê de Ética em Uso Animal - CEUA, aprova seu Regimento Interno e revoga a Resolução nº 009/2010;

- a Resolução UFSM nº 011, de 03 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, no âmbito da UFSM.

- a Resolução UFSM nº 018, de 03 de setembro de 2012, que cria, na estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, o Núcleo de Gerência de Bolsas de Iniciação Científica, atualiza as competências e altera a denominação do Núcleo de Gerência de Informações e dá outras providências;

- a Resolução UFSM nº 007, de 05 de março de 2013, que aprova o Regimento da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal de Santa Maria – CIBio/UFSM.

- a Resolução UFSM nº 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM nº 040/2019, de 02 de dezembro de 2019, e nº 009, de 14 de abril de 2020;

- a Resolução UFSM nº 024, de 21 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

- a Resolução UFSM nº 030, de 27 de novembro de 2015, que transfere o Biotério Central da Estrutura Organizacional do Centro de Ciências Rurais – CCR para a Estrutura Organizacional da Pró-Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa – PRPGP;

- a Resolução UFSM nº 024, de 14 de junho de 2016, que aprova a alteração no Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA da Universidade Federal de Santa Maria.

- a Resolução UFSM nº 028, de 30 de setembro de 2019, que aprova a recriação do Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP), bem como altera o seu regulamento interno, vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM nº 012, de 07 de maio de 2020, que aprova a criação do órgão colegiado denominado Comitê Institucional de Iniciação Científica - COMIC, vinculado a Coordenadoria de Iniciação Científica da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa desta Universidade;

- a Resolução UFSM nº 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM nº 076, de 31 de janeiro de 2022, que consolida os Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e,

– o Parecer N. 094/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 854ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 19 de agosto de 2022, referente ao Processo N. 23081.059922/2022-90.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Definir a estrutura organizacional, as competências das unidades e subunidades da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) e as atribuições mínimas das autoridades.

Art. 2º A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) é dirigida pelo(a) Pró-reitor(a) e Pró-reitor(a) Adjunto(a), que não se configuram como unidades administrativas e sim como cargos de direção, com atribuições definidas.

§ 1º O Cargo de Direção (CD 2) atribuído ao(à) Pró-reitor(a) é alocado como autoridade da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), denominado Pró-reitor(a).

§ 2º O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao(à) Pró-reitor(a) Adjunto(a) é alocado como autoridade em uma das Coordenadorias da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), denominado(a) Pró-reitor(a) Adjunto(a):

I – as autoridades responsáveis pelas demais Coordenadorias vinculadas à da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) são atribuídas ao Cargo de Direção (CD4), com a denominação de autoridade “Coordenador(a)”.

Art. 3º As autoridades responsáveis pelos Núcleos da estrutura da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) são atribuídas à Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade Chefe de Núcleo.

Art. 4º A autoridade responsável pelo Biotério Central da estrutura da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) é atribuída à Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade Chefe do Biotério Central.

Art. 5º As competências das unidades e as atribuições mínimas estão detalhadas em capítulos específicos.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA (PRPGP)


Art. 6º Estabelecer a estrutura da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), conforme Organograma do Anexo I.

§ 1º As Unidades de que trata o caput desse artigo são:

I – Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP);

II – Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA/PRPGP);

III – Comitê de Pesquisa da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (COP/PRPGP);

IV – Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP);

V – Comissão Interna de Biossegurança (CIBio);

VI – Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP);

VII – Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA);

VIII – Núcleo de Apoio Administrativo-orçamentário da PRPGP (NAAO/PRPGP);

IX – Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa (NARP/PRPGP);

X – Biotério Central (BIOTERIO/PRPGP);

XI – Coordenadoria de Pós-graduação (CPG/PRPGP);

XII – Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM);

XIII – Núcleo de Seleção e Bolsas da Pós-Graduação (NSB/PRPGP);

XIV – Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (NCAPG/PRPGP);

XV – Núcleo de Criação e Acompanhamento de Cursos de Pós-graduação (NCAC/PRPGP);

XVI – Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP);

XVII – Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP);

XVIII – Núcleo de Gerência de Iniciação Científica (NGIC/PRPGP);

XIX – Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estruturas Multiusuárias (NAPEM/PRPGP);

XX – Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR/PRPGP); e,

XXI – Núcleo de Gestão de Programas Estratégicos (NGPP/PRPGP).

Art. 7º A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), como Órgão de Direção e Assessoria, vinculada à Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 8º O Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA/PRPGP), como Órgão Colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 9º O Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP), como Órgão Colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 10. O Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP), como Órgão Colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 11. A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), como Órgão Colegiado, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 12. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP), como Órgão Colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 13. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), como Órgão Colegiado, vinculado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 14. O Núcleo de Apoio Administrativo-orçamentário (NAAO/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 15. O Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa (NARP/PRPGP) como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 16. O Biotério Central (BIOTERIO/PRPGP) como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 17. A Coordenadoria de Pós-graduação (CPG/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 18. A Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM), como Órgão Colegiado, vinculada à Coordenadoria de Pós-graduação (CPG).

Art. 19. O Núcleo de Seleção e Bolsas (NSB/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Pós-graduação (CPG).

Art. 20. O Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Pós-graduação (CPG).

Art. 21. O Núcleo de Criação e Acompanhamento de Cursos de Pós-Graduação (NCAC/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Pós-graduação (CPG).

Art. 22. A Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 23. O Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP), como Órgão Colegiado, vinculado à Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ).

Art. 24. O Núcleo de Gerência de Iniciação Científica (NGIC/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ).

Art. 25. O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estruturas Multiusuárias (NAPEM/PRPGP), como Subunidade administrativa vinculada à Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ).

Art. 26. A Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 27. O Núcleo de Gestão de Programas Estratégicos (NGPP/PRPGP), como Subunidade administrativa, vinculada à Coordenadoria de Programas Estratégicos (CPES).


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 28. A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), tem como competências:

I – propor e executar a política de pós-graduação e pesquisa homologada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM;

II – promover a integração das atividades dos diversos órgãos na área de pós-graduação e pesquisa, no âmbito da UFSM;

III – definir, juntamente com a Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD), a Pró-reitoria de Extensão (PRE), a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), a política de admissão de docente;

IV – regulamentar, acompanhar, avaliar e supervisionar, juntamente com a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o programa institucional de qualificação docente;

V – regulamentar e coordenar o processo de contratação de professores visitantes;

VI – analisar as propostas de programas/cursos de pós-graduação, processo de matrículas, bem como de qualificação de pessoal docente e de outros profissionais universitários, encaminhando-as com parecer aos órgãos competentes;

VII – coordenar a execução de trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades da pós-graduação e pesquisa;

VIII – regulamentar, avaliar e acompanhar o Projeto Pedagógico dos Programas/Cursos de pós-graduação;

IX – contribuir com a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) na implementação dos planos de formação e aperfeiçoamento do corpo docente e de outros profissionais universitários de nível superior;

X – implementar e coordenar os planos de concessão de bolsas de pós-graduação aos docentes da Universidade e outros profissionais universitários;

XI – realizar diagnósticos institucionais referentes às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

XII – promover a coleta sistemática e permanente de dados que permitam realizar a avaliação quantitativa e qualitativa da pesquisa e do ensino de pós-graduação;

XIII – manter atualizado o catálogo dos cursos de pós-graduação da UFSM e dos grupos de pesquisa registrados na instituição ou em agências/órgãos de fomento;

XIV – colaborar com a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la, visando ao estabelecimento de convênios e programas de intercâmbio internacionais;

XV – analisar e aprovar eventos relacionados com o funcionamento dos programas/cursos de pós-graduação sem necessitar homologação pelo CEPE, conforme Regulamento Geral da Pós-graduação da UFSM;

XVI – analisar solicitações de equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do exterior;

XVII – regulamentar, acompanhar, avaliar e supervisionar os programas institucionais de fomento à pesquisa;

XVIII – propor alterações no Regulamento Geral da Pós-graduação da UFSM, para posterior aprovação pelo CEPE;

XIX – apreciar propostas de criação, transformação, suspensão e extinção de cursos de pós-graduação Stricto Sensu e Lato Sensu;

XX – apreciar propostas de acordos e convênios interinstitucionais referentes à pesquisa e à pós-graduação;

XXI – propor projetos institucionais e induzir projetos individuais com o objetivo de captar recursos para o desenvolvimento das atividades de pós-graduação e pesquisa;

XXII – deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados a Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa pelas agências de financiamento;

XXIII – aprovar e coordenar o orçamento dos cursos eventuais;

XXIV – regularmente, acompanhar e supervisionar os processos seletivos para ingresso aos cursos de pós-graduação da UFSM;

XXV – planejar e coordenar o ingresso de candidatos aos cursos de pós-graduação da UFSM;

XXVI – coordenar os procedimentos relacionados aos registros da vida acadêmica do aluno de pós-graduação, mantendo em salvaguarda os documentos que subsidiam os registros;

XXVII – propor o plano anual de atividades da Pró-reitoria e contribuir para o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;

XXVIII – fomentar e coordenar programas e ações concernentes a internacionalização da pós-graduação e pesquisa, juntamente com a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la; e,

XXIX – atuar para o adequado preenchimento das vagas dos cursos de pós-graduação da UFSM, inclusive mediante o lançamento de editais extraordinários ou suplementares e/ou estabelecimento de cotas regionais e de internacionalização dos cursos.

Parágrafo único. Este artigo dá nova redação ao Art. 21 do Regimento Geral da UFSM.

Art. 29. O Núcleo de Apoio Administrativo-Orçamentário (NAAO/PRPGP) tem como competências:

I – consolidar o planejamento orçamentário anual da unidade;

II – administrar e controlar o orçamento da unidade;

III – gerenciar o processo de compra da unidade;

IV – apoiar a decisão dos gestores na alocação dos recursos da unidade;

V – dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da unidade; e,

VI – dar suporte as atividades e rotinas administrativas no âmbito da Pró-Reitoria.

Art. 30. O Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa (NARP/PRPGP), tem como competências:

I – dar suporte aos órgãos colegiados institucionais estabelecidos para a análise e tramitação de projetos com atividades com uso de animais, seres humanos, organismos geneticamente modificados e patrimônio genético nos seus respectivos sistemas ou plataformas; quando for o caso;

II – orientar docentes e discentes para criação e acompanhamento de projetos nos sistemas de registro institucionais e nacionais relativos a questões de ética, biossegurança e patrimônio genético;

III – orientar a comunidade acadêmica a respeito da legislação referente às questões de ética, biossegurança e patrimônio genético nos projetos;

IV – realizar a comunicação com os conselhos federais de cada órgão colegiado através de atividades de credenciamento anual, auxiliar na elaboração e envio de relatórios, prestação de contas, participação nas reuniões de colegiado; e,

V – realizar ações de secretariado (convocação, ata) e demais rotinas administrativas junto aos órgãos colegiados institucionais que tratam das questões de ética, biossegurança e patrimônio genético.

Art. 31. O Biotério Central (BIOTERIO/PRPGP) tem como competências:

I – criar e fornecer animais de pequeno porte de qualidade para atender a demanda da comunidade universitária nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

II – propiciar condições de vida adequada e zelar pela saúde e bem estar de todos os animais sob sua guarda;

III – assessorar de forma técnica os pesquisadores com modelos experimentais;

IV – coordenar ações de capacitação para o uso de animais de experimentação, compreendendo aspectos técnico-científicos, humanitários, e normativos; e,

V – colaborar na formação e aperfeiçoamento acadêmicos e profissionais na área de sua competência.

Art. 32. A Coordenadoria de Pós-graduação (CPG/PRPGP) tem como competências:

I – dar suporte necessário para a consolidação de cursos/programas de pós-graduação;

II – auxiliar a comunidade interessada nos assuntos pertinentes à pós-graduação Stricto Sensu e Lato Sensu;

III – coordenar as atualizações do Regulamento Geral da Pós-graduação;

IV – colaborar na elaboração e atualização dos regulamentos dos cursos de pós-graduação;

V – planejar, orientar e gerenciar a criação de cursos Stricto Sensu e Lato Sensu;

VI – aprovar e supervisionar o orçamento dos cursos eventuais;

VII – coordenar o processo de avaliação dos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu; e,

VIII – orientar o processo de autoavaliação e planejamento estratégico dos cursos de pós-graduação.

Art. 33. O Núcleo de Seleção e Bolsas (NSB/PRPGP) tem como competências:

I – gerenciar e acompanhar o processo seletivo para ingresso de alunos nos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu;

II – gerenciar e acompanhar a execução das bolsas de pós-graduação (mestrado, doutorado e pós-doutorado) oriundas de diversas agências de fomento;

III – auxiliar as Comissões de Bolsas e a comunidade interessada em assuntos pertinentes à manutenção de bolsas, normativas, devoluções e denúncias;

IV – gerenciar informações e relatórios acerca das bolsas; e,

V – gerenciar estatísticas referentes à seleção, ao ingresso e a bolsas na pós-graduação visando à excelência dos cursos de pós-graduação.

Art. 34. O Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG/PRPGP) tem como competências:

I – gerenciar o ingresso de alunos de pós-graduação;

II – gerenciar o processo de oferta das disciplinas e atividades para os alunos de pós-graduação;

III – controlar e verificar a integralização curricular dos alunos de pós-graduação;

IV – manter atualizados os dados cadastrais dos alunos e ex-alunos de pós-graduação;

V – gerenciar processos de registro e emissão de documentos (inclusos diplomas e certificados) de pós-graduação;

VI – realizar o cadastro e manutenção, no sistema acadêmico institucional, de parâmetros de matrícula (oferta, cancelamento e trancamento), histórico escolar, encerramento de notas, disciplinas e atividades, currículos, dentre outros;

VII – dar suporte ao processo de dispensa e aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições;

VIII – dar suporte operacional aos secretários de cursos e departamentos didáticos; e,

IX – contribuir para a proposta de calendário acadêmico da Pós-graduação.

Art. 35. O Núcleo de Criação e Acompanhamento de Cursos de Pós-graduação (NCAC/PRPGP) tem como competências:

I – orientar e acompanhar a elaboração e a tramitação das propostas de novos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu;

II – orientar e acompanhar processos de fusão e extinção de cursos de pós-graduação;

III – secretariar as reuniões do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP);

IV – gerenciar os programas de professor visitante nacional;

V – gerenciar os processos de defesa e emissão de portarias de bancas de defesa;

VI – acompanhar processos relativos a plágio na pós-graduação;

VII – orientar e acompanhar a elaboração, tramitação e aplicação dos regulamentos de cursos pós-graduação;

VIII – orientar e acompanhar o planejamento estratégico e avaliação dos cursos de pós-graduação;

IX – promover capacitações a respeito das normativas institucionais e nacionais da pós-graduação; e,

X – orientar e assessorar a elaboração dos relatórios anuais dos cursos de pós-graduação enviados aos órgãos de avaliação.

Art. 36. A Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP) tem como competências:

I – gerenciar os programas de manutenção da infraestrutura de pesquisa;

II – apoiar a criação e o fortalecimento de Grupos de Pesquisa, realizando e mantendo o registro dos grupos existentes;

III – identificar e realizar a divulgação de oportunidades de pesquisa, incentivando a busca de financiamentos públicos e privados;

IV – apoiar a implantação e gestão de infraestruturas multiusuárias de pesquisa;

V – fomentar o desenvolvimento de novas áreas de pesquisa;

VI – gerenciar os programas de fomento à pesquisa e a iniciação científica;

VII – coordenar a execução de eventos científicos institucionais; e,

VIII – coordenar processos de indicação para premiações relacionadas à pesquisa.

Art. 37. O Núcleo de Gerência de Iniciação Científica (NGIC/PRPGP) tem como competências:

I – elaborar propostas institucionais para captação de cotas de bolsas de iniciação científica junto a órgãos de fomento;

II – gerenciar os programas institucionais de bolsas de iniciação científica, tratando da seleção interna orientadores/projetos, indicação e substituição de bolsistas, avaliação dos projetos, relatórios de gestão para a UFSM e relatórios técnicos para financiadores externos;

III – realizar a interlocução com órgãos externos de fomento, orientadores e bolsistas dos programas de iniciação científica, fornecendo a assistência necessária para adequada utilização das cotas de bolsas; e,

IV – organizar os eventos anuais de iniciação científica da UFSM.

Art. 38. O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estruturas Multiusuárias (NAPEM/PRPGP) tem como competências:

I – propor estratégias para a otimização do uso da infraestrutura institucional de pesquisa, apoiando a criação e manutenção de infraestruturas multiusuárias;

II – supervisionar as atividades do Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP);

III – manter atualizado o cadastro da infraestrutura multiusuária de pesquisa da UFSM;

IV – executar programas de manutenção da infraestrutura de pesquisa;

VI – desenvolver ações visando estimular a criação de novos grupos de pesquisa;

VI – gerenciar o cadastro dos pesquisadores, grupos de pesquisa, bolsistas de produtividade em pesquisa e da produção científica da UFSM;

VII – elaborar estatísticas sobre indicadores de qualidade da produção intelectual, visando a excelência em pesquisa; e,

VIII – apoiar a Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR/PRPGP) na elaboração de propostas institucionais para consolidação e implantação de infraestruturas de pesquisa.

Art. 39. A Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos (CAPR/PRPGP) tem como competências:

I – organizar e gerenciar propostas institucionais para consolidação e implantação de infraestruturas de pesquisa;

II – prospectar oportunidades de financiamento à pesquisa oriundas dos setores público e privado, entre outras, e articular e assessorar os pesquisadores na elaboração de projetos competitivos; e,

III – acompanhar aspectos relacionados à internacionalização da pós-graduação (cotutela, dupla-titulação, reconhecimento de diploma, entre outros) trabalhando de forma coordenada com a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la.

Art. 40. O Núcleo de Gestão de Programas Estratégicos (NGPP/PRPGP) tem como competências:

I – organizar a elaboração de propostas institucionais para aquisição de infraestrutura de pesquisa e formação de recursos humanos provenientes de órgãos de fomento;

II – realizar a gestão geral das atividades de execução dos projetos institucionais relacionados à infraestrutura de pesquisa e formação de recursos humanos;

III – elaborar prestações de contas para os órgãos de fomento;

IV – auxiliar na prospecção e divulgação de oportunidades de financiamento à pesquisa oriundas dos setores público e privado, entre outras, e na articulação e assessoramento aos pesquisadores na elaboração de projetos competitivos;

V – acompanhar os processos internos relacionados ao reconhecimento de diplomas;

VI – acompanhar e homologar os processos de cotutela;

VII – realizar o controle dos processos de reconhecimento de diplomas e das mobilidades em regime de cotutela; e,

VIII – assessorar e propor ações institucionais concernentes a internacionalização da pós-graduação, em congruência com a Secretaria de Apoio Internacional ou outra que venha a substituí-la.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 41. Os órgãos colegiados vigentes vinculados à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) são:

I – Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP);

II – Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP);

III – Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP);

IV – Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP)

V – Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP);

VI – Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA);

VII – Comissão Interna de Biossegurança (CIBio); e,

VIII – Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM).

§1º O Caput e os incisos deste Artigo dá nova redação ao Artigo 22 do Regimento Geral da UFSM, revogando os §§ 1º e 2º, do referido Artigo.

§2º O Art. 141 do Regimento Geral da UFSM passa a vigorar com a seguinte redação:

“A regulamentação geral, o acompanhamento e a supervisão dos programas/cursos regulares serão exercidos pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, nos planos deliberativos e executivos, sendo de competência dessa Pró-reitoria, assessorada pelos seus colegiados, baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias, com vistas à fiel aplicação do Regimento da Pós-graduação da Instituição.”

Art. 42. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), unidade responsável pelos órgãos colegiados citados nesta Resolução.

Art. 43. Na composição dos referidos órgãos colegiados de caráter deliberativo será assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme o disposto no Art. 56 da LDB.

Art. 44. A participação dos membros destes órgãos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades dos colegiados e de seus membros não poderão causar prejuízos à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.

Art. 45. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias ou custos de deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros destes colegiados, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 46. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 47. Os Órgãos Colegiados revisados e consolidados por esta Resolução, que necessitem de Regimentos Internos próprios, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução para o encaminhamento dos mesmos.

Art. 48. O apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos dos órgãos colegiados vinculados a PRPGP ocorrerá da seguinte forma:

I – o Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa (NARP/PRPGP) como unidade responsável pelo apoio administrativo a Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) e a Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA);

II – o Núcleo de Apoio Administrativo-orçamentário (NAAO/PRPGP) como unidade responsável pelo apoio administrativo ao Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP);

III – o Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estruturas Multiusuárias (NAPEM/PRPGP) da coordenadoria de pesquisa (CPESQ/PRPGP) como unidade responsável pelo apoio administrativo ao Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) e ao Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP);

IV – o Núcleo de Gerência de Iniciação Científica (NGIC/PRPGP) da Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP) como unidade responsável pelo apoio administrativo ao Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP); e,

V – o apoio administrativo à Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM) será realizado no âmbito de uma das Unidades de Ensino que possuam oferta de cursos de Residência Multiprofissional ou Uniprofissional da UFSM.


Seção I

Do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP)


Subseção I

Das Competências


Art. 49. São competências do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP), órgão colegiado de caráter consultivo:

I – propor políticas de pós-graduação, levando-se em conta o pluralismo e a autonomia existente nos cursos e programas de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria;

II – realizar a avaliação e seleção de propostas de Apresentação de Propostas para Cursos Novos (APCN) novos cursos de pós-graduação Stricto Sensu no âmbito da Instituição, disponibilizado através de chamadas Internas da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, em conformidade com o calendário da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

III – apreciar os Projetos Pedagógicos de Cursos Lato Sensu em relação ao mérito e à viabilidade técnica e financeira;

IV – realizar a avaliação de propostas de professor visitante nacional e/ou estrangeiro dos programas de pós-graduação da UFSM, através de chamadas internas da PRPGP, atendendo às normativas vigentes que regulamentam o procedimento de contratação por tempo determinado de professor visitante e professor visitante estrangeiro na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

V – outras demandas específicas da pós-graduação e que necessitem de avaliação do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP); e,

VI – emitir pareceres acerca das demandas de avaliação e seleção diversas envolvendo a pós-graduação.


Subseção II

Da Composição e Autoridade e Dos Membros Não Natos


Art. 50. O Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) terá composição multicêntrica e transdisciplinar, cujos membros serão representantes dos coordenadores dos Programas de Pós-graduação das Unidades de Ensino da UFSM.

§1º Fica assegurada a participação de todas as Unidades de Ensino que tiverem Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu com conceito igual ou superior a 3 (três), por meio da indicação de um Programa de Pós-graduação representante de tal Unidade de Ensino.

§2º O CA-PRPGP será constituído por:

I – 01 (um) representante da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) indicado pelo (a) respectivo (a) Pró-reitor(a);

II – 01 (um) representante de Programa de Pós-graduação indicado por unidade de ensino que possua curso de Pós-graduação recomendado pela CAPES;

III - 01 (um) representante titular dos alunos de pós-graduação do Campus sede indicado pela Associação da Pós-graduação (APG);

IV – 01 (um) representante suplente dos alunos de pós-graduação dos Campi fora de sede indicado pela Associação da Pós-graduação (APG); e,

V – 01 (um) representante adicional de Programa de Pós-graduação, como presidente do CA-PRPGP, indicado pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

§3º O CA-PRPGP terá um (a) Presidente e um (a) Presidente Substituto (a), ambos (as) coordenadores (as) de Programas de Pós-graduação da UFSM, com experiência de pelo menos 1 (um) ano de participação efetiva no Comitê.

§4º O (A) Presidente Substituto (a) do CA-PRPGP será indicado (a) pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa, dentre os membros participantes do CA-PRPGP.

§5º O (A) coordenador (a) do Programa de Pós-graduação será o membro titular e o vice coordenador (a) o membro suplente.

§6º A indicação dos representantes dos Programas de Pós-graduação será realizada por meio das Direções de Unidades de Ensino, através de seus Conselhos, devendo os representantes terem reconhecida experiência e atuação em pós-graduação e pesquisa.

§7º A designação dos membros do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) será via portaria do (a) Reitor (a) da UFSM.

§8º O mandato dos membros do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) será de 2 (dois) anos com renovação alternada de 1/3 (um terço) de seus membros, podendo ser reconduzidos mais de 1 (uma) vez.

§9º Em caso de troca da Coordenação do Programa de Pós-graduação durante o mandato como membro do Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP), deverá haver nova indicação de representante pela unidade correspondente.

§10. O não comparecimento a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, por parte de qualquer integrante, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato declarada de ofício por seu coordenador.

§11. O Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) tem a composição superior a 7 (sete) membros, tendo em vista a necessidade de que todas as unidades de ensino da UFSM se façam representadas por meio da participação de um Programa de Pós-graduação.

§12. No Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) cada representante tem o papel de agregar valor e representar sua unidade de ensino, fazendo valer as diversas áreas de conhecimento daquela unidade bem como utilizar-se dessa oportunidade para interagir nos assuntos comuns às atividades de pós-graduação e pesquisa e de instigar os diversos questionamentos afins.

Art. 51. Nas reuniões do CA-PRPGP poderão comparecer, quando convidados pelo Presidente, docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 52. A reunião considerar-se-á instalada, em 1ª (primeira) chamada, com a presença de maioria simples dos membros.

Parágrafo único. Caso necessário, a 2ª (segunda) chamada, ocorrerá após 15 (quinze) minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.

Art. 53. As deliberações serão de caráter consultivo com emissão de parecer e/ou aprovação em atas do comitê assessor, cujas recomendações devem ser homologadas pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

Parágrafo único. O quórum de aprovação é de consenso entre os membros.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 54. As reuniões deste comitê ocorrerão de acordo com as demandas específicas da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) em datas e locais a serem definidos pelo Presidente.

Parágrafo único. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a pauta.


Subseção V

Do Regimento Interno e Dos Relatório Periódicos e do Relatório Final


Art. 55. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 56. O Comitê Assessor da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) emitirá pareceres específicos para os processos de sua área, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.


Seção II

Do Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP)

Subseção I

Das Competências


Art. 57. São competências do Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP), órgão colegiado de caráter consultivo:

I – propor políticas institucionais de pesquisa, levando-se em conta a diversidade e particularidades das áreas de conhecimento e dos grupos de pesquisa da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

II – formular ações estratégicas para facilitar a gestão, manutenção e o acesso de pesquisadores aos laboratórios e equipamentos multiusuários, para o apoio e a consolidação dos periódicos científicos institucionais, para a interação entre pesquisadores e consolidação dos grupos de pesquisa, e para a qualificação da produção científica em todas as áreas do conhecimento;

III – propor, discutir e definir os critérios, bem como indicadores e seus eventuais pesos relativos, a serem adotados em chamadas internas para concessão de fomento à pesquisa por meio de editais institucionais;

IV – homologar os resultados dos processos de chamadas internas e de editais institucionais junto às agências de fomento envolvendo a pesquisa;

V – ajudar na escolha de representantes ou indicados em instituições ou sociedades científicas bem como indicações à premiação junto a instituições públicas, sociais ou privadas; e,

VI – avaliar, discutir e emitir parecer sobre todas as demandas que envolvam a pesquisa, quando assim solicitado pela coordenadoria de pesquisa (CPESQP/PRPGP) ou coordenadoria de ações e programas estratégicos (CAPR/PRPGP).


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 58. O Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) será constituído por 11 (onze) membros, sendo eles:

I – Pró-reitor (a) de Pós-graduação e Pesquisa;

II – Coordenador (a) da coordenadoria de pesquisa (CPESQ) e o (a) coordenador (a) da coordenadoria ações e programas estratégicos (CAPR/PRPGP), sendo um (a) deles (as) seu presidente e o (a) outro (a) seu (sua) substituto (a) na presidência em casos de impedimento;

III – 01 (um) representante de cada grande área de classificação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), indicado pelo (a) Pró-Reitor (a) de Pós-graduação e Pesquisa, entre os detentores de Bolsas de Produtividade em Pesquisa do CNPq; e,

IV – dentre os membros dos quais trata o inciso III, pelo menos 1 (um) deve ser vinculado a um dos campi fora de sede.

§1º A composição deste Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) se justifica pela necessidade de assegurar pelo menos 1 (um) representante a cada uma das áreas de conhecimento do CNPq.

§2º Os membros indicados para compor este Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) terão um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano, sempre que necessário, ou substituído, mediante nomeação formal emitida pelo Pró-reitor de Pós-graduação e Pesquisa.

§3º A ausência não justificada previamente em 2 (duas) reuniões, consecutivas ou não, durante o período de 1 (um) ano a partir da nomeação, implicará no automático desligamento do membro do referido órgão colegiado, sendo os responsáveis pela indicação notificados para que seja realizada a imediata substituição.

§4º O Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) não prevê a participação de membros não natos.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 59. A reunião considerar-se-á instalada:

I – em 1ª (primeira) chamada, com a presença de maioria simples dos membros;

II – em 2ª (segunda) chamada, após 15 (quinze) minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.

Art. 60. As deliberações serão de caráter consultivo com emissão de parecer e/ou aprovação em atas do Comitê de Pesquisa (COP), cujas recomendações devem ser homologadas pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

Parágrafo único. O quórum de aprovação é de consenso entre os membros.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 61. As reuniões acontecerão de acordo com as demandas da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP), em datas e locais a serem definidos pelo Presidente.

Parágrafo único. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a pauta.


Subseção V

Do Regimento Interno e Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final


Art. 62. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 63. Não há necessidade de construção de relatório anual de atividades do referido órgão colegiado.


Seção III

Do Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP)


Subseção I

Das Competências


Art. 64. São competências do Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP), órgão colegiado de caráter deliberativo:

I – propor, discutir e definir os critérios, bem como indicadores e seus eventuais pesos relativos, a serem adotados nos processos de avaliação para concessão de bolsas e/ou auxílios financeiros obtidos por meio dos editais institucionais de fomento a ações envolvendo a iniciação científica na UFSM, nas grandes áreas do conhecimento;

II – homologar os resultados dos processos de concessão de bolsas e auxílios financeiros dos editais institucionais de fomento a ações envolvendo a iniciação científica; e,

III – avaliar, discutir e emitir parecer sobre todas as demandas que envolvam a iniciação científica, quando assim solicitado pela Coordenadoria de Pesquisa (CPESQP/PRPGP).


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 65. O Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP) será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, sendo eles:

I – Pró-reitor (a) de Pós-graduação e Pesquisa;

II – Coordenador (a) da Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP);

III – Chefe do Núcleo de Gerência de Iniciação Científica (NGIC/PRPGP);

IV – 1 (um) representante de cada grande área de classificação do CNPq, indicado pelo Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa, entre os detentores de Bolsas de Produtividade em Pesquisa do CNPq;

V – 1 (um) representante indicados por cada uma das Unidades de Ensino da UFSM:

a) Centro de Ciências da Saúde (CCS);

b) Centro de Ciências Rurais (CCR);

c) Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);

d) Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH);

e) Centro de Educação (CE);

f) Centro de Tecnologia (CT);

g) Centro de Artes e Letras (CAL);

h) Centro de Educação Física e Desportos (CEFD);

i) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões (UFSM/PM);

j) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM/FW);

k) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS);

l) Colégio Politécnico (POLI); e,

m) Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM).

§1º O (A) Coordenador (a) Substituto (a) da Coordenadoria de Pesquisa (CPESQ/PRPGP) exercerá a Presidência do Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP) em caso de ausência ou impedimento do Coordenador da CPESQ, sendo seu suplente.

§2º A composição deste Comitê se justifica pela necessidade de assegurar à todas as unidades de ensino da instituição o direito a pelo menos 01 (um) representante, assim como, assegurar que todas as áreas de conhecimento tenham suas particularidades representadas.

§3º Os membros indicados para compor este Comitê terão um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) ano, sempre que necessário, ou substituído, mediante nomeação formal emitida pelos responsáveis pela indicação, ou seja, Pró-reitor de Pós-graduação e Pesquisa e/ou Diretores de Unidades de Ensino.

§4º A ausência não justificada previamente em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, durante o período de 1 (um) ano a partir da nomeação, implicará no automático desligamento do membro do referido órgão colegiado, sendo os responsáveis pela indicação notificados para que seja realizada a imediata substituição.

§5º O Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP) não prevê a participação de membros não natos.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 66. O quórum mínimo para reuniões deste comitê é de 8 (oito) membros presentes e, para votações, de 12 (doze) membros presentes.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 67. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo presente comitê.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 68. As reuniões ordinárias acontecem semestralmente, em datas e locais a serem definidos pela Presidência.

§1º As reuniões extraordinárias acontecerão sempre que necessárias, seja por demandas da Presidência, seja por solicitação de um dos membros ou por demandas provenientes da comunidade universitária.

§2º As demais ações envolvendo o comitê terão seu cronograma determinado pelos editais de solicitações de bolsas e auxílios para projetos.

§3º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.


Subseção V

Do Regimento Interno e Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final


Art. 69. O Comitê de Iniciação Científica (COIC/PRPGP) pautará suas decisões respeitando o Regulamento da Pós-graduação e atendendo, quando for o caso, as Resoluções Normativas das agências de fomento, não havendo portanto, necessidade de regimento interno.

Art. 70. É responsabilidade do núcleo de gerência de iniciação científica (NGIC/PRPGP) a construção de relatório anual de atividades do referido órgão colegiado.


Seção IV

Do Comitê Gestor de Infraestruturas Mulitiusuárias (COGIM/PRPGP)


Subseção I

Das Competências


Art. 71. São competências do Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP), órgão colegiado de caráter consultivo:

I – definir e zelar pela aplicação da política e das diretrizes de atuação das infraestruturas multiusuárias da UFSM;

II – decidir pelo credenciamento, recredenciamento e descredenciamento das unidades técnico-científicas caracterizadas com base em normas estabelecidas em Resolução Normativa específica para infraestruturas multiusuárias da UFSM;

III – aprovar o modelo de Regulamento Interno comum e a política de captação de recursos de cada unidade técnico-científica;

IV – avaliar anualmente o desempenho de cada unidade técnico-científica com base no seu relatório de atividades;

V – determinar as medidas corretivas que entender necessárias para adequar o modo de operação de cada unidade técnico-científica cujo desempenho seja considerado insatisfatório; e,

VI – priorizar as demandas por manutenção, modernização e aquisição de equipamentos apresentadas pelas unidades técnico-científicas no que diz respeito à utilização de recursos da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa e à apresentação de propostas de projetos de infraestrutura coordenados pela administração central.


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 72. O Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP) será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante indicado pela Pró-reitoria de Pós-graduação e pesquisa que atuará na qualidade de presidente do Comitê;

II – 3 (três) representantes dos (das) docentes pesquisadores (as) do quadro permanente da UFSM, detentores (as) de bolsa de produtividade em pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e extensão inovadora do CNPq; e,

III – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação que atuem nas unidades técnico-científicas da UFSM.

Art. 73. A escolha dos membros referidos nos incisos II e III do Artigo 74 será feita pelo Comitê de Pesquisa (COP/PRPGP) por meio de votação, com base em lista qualificada de candidatos.

Art. 74. Os mandatos dos membros do Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP) serão de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 75. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 76. As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao (à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 77. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo (a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 78. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 79. O Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado (a) pelo (a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


Subseção V

Do Regimento Interno e Dos Relatórios Periódicos e Final


Art. 80. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 81. O Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP), tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


Seção V

Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)


Subseção I

Das Competências


Art. 82. A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), de natureza técnico-científica permanente, tem por objetivo avaliar e acompanhar as pesquisas e procedimentos que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e seus derivados realizados na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, todos os termos utilizados se encontram definidos na Lei nº. 11.105, de 24 de março de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 83. A CIBio exercerá suas atividades com a autoridade estabelecida na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que a regulamenta, bem como suas alterações cujas normas se aplicam à construção, ao cultivo, à produção, à manipulação, ao transporte, à transferência, à importação, à exportação, ao armazenamento, à pesquisa, à comercialização, ao consumo, à liberação no meio ambiente e ao descarte de OGMs e seus derivados.

Art. 84. A PRPGP deve assegurar o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, promover sua capacitação em biossegurança e implementar suas recomendações, garantindo que elas possam supervisionar as atividades com OGM e seus derivados.

Art. 85. Compete à CIBio:

I – encaminhar à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGMs e seus derivados previstas no Art. 1º, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, conforme resoluções específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

II – avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGMs e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

III – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGMs e seus derivados e suas avaliações de risco por meio de relatórios anuais;

V – propor e divulgar normas sobre assuntos específicos no âmbito da Instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

VI – realizar, no mínimo, 1 (uma) inspeção anual das instalações incluídas no Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos às situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

VIII – estabelecer programas preventivos de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio;

IX – autorizar a transferência de OGMs e seus derivados, dentro do território nacional, com base nas resoluções da CTNBio;

X – assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo técnico principal por atividade envolvendo OGMs e seus derivados;

XI – garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;

XII – adotar meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;

XIII – notificar imediatamente à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar disseminação de OGMs e seus derivados;

XIV – investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de cinco dias a contar da data do evento;

XV – consultar formalmente a CTNBio quando julgar necessário;

XVI – desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio; e,

XVII – autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades.

Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão dirimidos pelo Presidente da CIBio e, em grau de recurso, pelo plenário da Comissão.

Art. 87. Os protocolos de pesquisa sujeitos à análise da CIBio serão abertos, através do sistema PEN-SIE-UFSM, pelo responsável da pesquisa e tramitados ao Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa (NARP), devidamente instruídos, sendo que estes serão encaminhados pelo (a) Presidente a um dos membros, para relatoria e elaboração de parecer.

Parágrafo único. Os protocolos de pesquisa serão registrados e classificados por ordem cronológica de entrada, sendo distribuídos aos relatores pelo secretário da comissão, por indicação do Presidente da CIBio ou por membro designado.

Art. 88. O parecer final será encaminhado ao plenário da CIBio para deliberação.

Art. 89. A CIBio adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas, de interesse comercial apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas, desde que, sobre essas informações, não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, o requerente deverá dirigir ao Presidente da CIBio solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.

§ 2º O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, e ficará garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.

Art. 90. Os protocolos de pesquisa deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:

I – aprovado;

II – em análise, enquanto permanecer em exame na CIBio;

III – com pendência quando a CIBio considerar o protocolo como aceitável, porém, identificar determinados problemas e recomendar sua revisão específica ou solicitar uma modificação ou informação relevante; ou,

IV – não-aprovado.

Art. 91. A CIBio deverá manter em arquivo o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos, após o encerramento do estudo.

Art. 92. O relator ou qualquer membro poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, o encaminhamento, diligências ou consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhe forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

Art. 93. É vedada a revelação dos nomes dos (as) relatores (as) designados (as) para análise dos protocolos de pesquisa.

Art. 94. Um técnico principal será indicado como responsável para cada projeto específico.

Art. 95. A responsabilidade do técnico principal (pesquisador) é indelegável, indeclinável, e compreende os aspectos técnicos, éticos e legais.

Art. 96. Ao técnico principal responsável por atividade envolvendo OGM e seus derivados compete:

I – assegurar o cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as recomendações da CTNBio e da CIBio;

II – submeter à CIBio as propostas de atividades, conforme as normas específicas da CTNBio, especificando as medidas de biossegurança que serão adotadas;

III – apresentar à CIBio, antes do início de qualquer atividade, as informações e documentação na forma definida nas respectivas Resoluções Normativas da CTNBio;

IV – assegurar que as atividades só serão iniciadas após:

a) a emissão de decisão técnica favorável pela CTNBio ou a autorização da CIBio, quando envolver atividades em regime de contenção, importação e exportação de OGM e seus derivados da classe de risco 1; e,

b) a autorização pelo órgão de registro e fiscalização competente, quando for o caso;

V – solicitar a autorização prévia à CIBio para efetuar qualquer mudança nas atividades anteriormente aprovadas, para que seja submetida à CTNBio para aprovação;

VI – enviar à CIBio solicitação de autorização de importação de material biológico envolvendo OGM e seus derivados, para:

a) aprovação, pela CIBio, quando se tratar de OGM e seus derivados de classe de risco 1, para uso em regime de contenção; e,

b) submissão, à CTNBio, para aprovação, quando se tratar de OGM e seus derivados da classe de risco 2 e 3, para quaisquer atividades (contenção ou campo) e, quando se tratar de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, para atividades de campo.

VII – solicitar à CIBio autorização para transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio;

VIII – assegurar que a equipe técnica e de apoio envolvida nas atividades com OGM e seus derivados recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho, mediante assinatura de declaração específica;

IX – notificar à CIBio as mudanças na equipe técnica do projeto, enviando currículo dos possíveis novos integrantes;

X – relatar à CIBio, imediatamente, todos os acidentes e agravos à saúde possivelmente relacionados às atividades com OGM e seus derivados;

XI – assegurar, junto à instituição responsável, a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura de biossegurança; e,

XII – fornecer à CIBio informações adicionais, quando solicitadas, bem como atender a possíveis auditorias da CIBio.

Art. 97. Uma vez aprovado o projeto, a CIBio passa a ser corresponsável no que se refere aos aspectos técnicos, éticos e legais da pesquisa.

Art. 98. Consideram-se autorizados para execução os projetos aprovados pela CIBio, exceto aqueles que deverão ser enviados à CTNBio.


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 99. A CIBio deverá ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs e seus derivados que estão sendo conduzidos na Instituição, podendo incluir 1 (um) membro externo à comunidade científica.

Art. 100. As indicações para integrar a CIBio serão submetidas ao (a) Pró-reitor (a) de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) e os membros serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A ClBio será composta por, no mínimo, 3 (três) especialistas em áreas compatíveis com a atuação da Instituição, sendo 1 (um) Presidente e outro Secretário indicados pelos demais membros.

§ 2º O responsável legal da Instituição nomeará, através de instrumento pertinente, o Presidente e o Secretário indicados entre os membros.

§ 3º Havendo membro externo à comunidade científica, ele poderá ser servidor da UFSM, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade.

§ 4º Sempre que houver necessidade de alteração do Presidente ou de membros da CIBio, a Comissão deverá requerer previamente à CTNBio a aprovação de sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo responsável legal da Instituição e o currículo do especialista.

§ 5º Em caso de vaga, a nomeação do substituto dar-se-á para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 6º Verificando-se a vacância da presidência e/ou secretaria será(ão) eleito(s) novo(s) Presidente e/ou Secretário que completará(ão) o mandato.

§ 7º Poderão ser convidados a participarem das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica, do setor público e de entidades da sociedade civil sem direito a voto.

Art. 101. Ao Presidente incumbe:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CIBio;

II – promover a convocação das reuniões;

III – presidir as reuniões;

IV – tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

V – indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;

VI – indicar, dentre os membros da CIBio, os relatores dos projetos de pesquisa;

VII – deliberar ad referendum da Comissão, nos casos de manifesta urgência;

VIII – encaminhar relatório anual de atividades à CTNBio;

IX – suscitar pronunciamento da CIBio quanto às questões relativas à biossegurança;

X – representar a CIBio em suas relações internas e externas;

XI – convidar a participarem das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;

XII – zelar pelo cumprimento das normas deste regimento e resolver as questões de ordem; e,

XIII – determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização.

Art. 102. Aos membros incumbe:

I – desempenhar as atribuições designadas pelo Presidente;

II – estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

III – comparecer às reuniões, relatando projetos de pesquisa, expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

IV – requerer votação de matéria em regime de urgência;

V – propor a convocação de reuniões extraordinárias da CIBio; e,

VI – submeter pleitos e assuntos para a pauta.

Art. 103. Ao secretário da CIBio incumbe:

I – agendar com os membros da CIBio as reuniões, formulando a pauta;

II – expedir as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – redigir a ata das reuniões e auxiliar o Presidente da Comissão na leitura desta durante a reunião seguinte;

IV – criar o grupo de e-mails da Comissão, estabelecendo um canal aberto entre os membros e veicular informações deliberativas procedentes das reuniões para a comunidade;

V – interagir ativamente com os membros da comissão para processar as informações obtidas e normatizar um modelo único na formulação dos procedimentos operacionais-padrão (POPs) da CIBio;

VI – estabelecer o procedimento e controle da notificação de acidentes;

VII – elaborar o relatório semestral das atividades da CIBio a ser encaminhado à Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa; e,

VIII – elaborar o relatório anual das atividades da CIBio a ser encaminhado à CTNBio.

Art. 104. Os integrantes da CIBio terão total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devendo estar isentos de envolvimento financeiro e não estar submetidos a conflito de interesse.

Art. 105. A participação na CIBio não será remunerada, cabendo à UFSM prestar aos membros da Comissão todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.

Art. 106. Os componentes da CIBio deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise, sem prejuízo ao quórum mínimo.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 107. A reunião da CIBio poderá ser instalada com a presença de 3 (três) de seus membros.

§ 1º As decisões da CIBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria simples de seus membros.

§ 2º Na hipótese de quórum insuficiente, a reunião será suspensa após 15 (quinze) minutos do horário previsto para início.

§ 3º Caso constem da pauta matérias cujas discussões sejam inadiáveis sob pena de acarretar prejuízos ao andamento dos trabalhos, estas serão analisadas pelos integrantes independentemente de quórum, ad referendum.

§ 4º As deliberações tomadas ad referendum deverão ser encaminhadas ao plenário da CIBio para deliberação deste na primeira sessão seguinte.

Art. 108. A sequência das reuniões da CIBio será a seguinte:

I - verificação de presença e existência de quórum;

II – votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – leitura e despacho do expediente;

IV – ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação dos pareceres;

V – organização da pauta da próxima reunião, quando for necessário; e,

VI – comunicações breves e franqueamento da palavra.

Art. 109. Qualquer membro da Comissão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, por um período de até 10 (dez) dias úteis, 1 (uma) única vez, da matéria submetida à decisão.

§ 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento de votação.

§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido.

Art. 110. A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I – o Presidente exporá a matéria ou dará a palavra ao relator para apresentar seu parecer escrito;

II – terminada a exposição do relator, terá início a discussão; e,

III – encerrados os debates, será procedida a votação.

Art. 111. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.

Art. 112. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação nominal.

Art. 113. É facultado ao Presidente e aos membros da CIBio solicitar o reexame de qualquer decisão registrada em ata, justificando possível ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 114. A pauta do dia será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias para as reuniões ordinárias e de 1 (um) dia para as extraordinárias.

Art. 115. Será dispensado e imediatamente substituído o componente que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias ou quatro extraordinárias consecutivas.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 116. A CIBio reunir-se-á, em caráter ordinário, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e, as extraordinárias, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

§ 2º As reuniões da CIBio serão realizadas preferencialmente na Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa ou, a critério da Comissão, em qualquer dependência dos Campi Universitários.

§ 3º Após a leitura do parecer, o Presidente deve submetê-lo à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 4º Deverá ser elaborada uma ata por reunião.


Subseção V

Do Regimento Interno


Art. 117. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.


Subseção VI

Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final


Art. 118. A CIBio deverá encaminhar anualmente à CTNBio relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa até 31 (trinta e um) de março de cada ano, sob pena de suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e paralisação das atividades.


Seção VI

Do Comitê de Ética e Pesquisa em Seres Humanos (CEP)


Subseção I

Das Competências


Art. 119. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) é uma instância colegiada, interdisciplinar e interdependente, de caráter consultivo, deliberativo, educativo e autônomo, representando a UFSM no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Parágrafo único. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) tem por objetivo a apreciação e deliberação acerca de protocolos de pesquisa a ele submetidos, com vistas à defesa da integridade e dignidade dos participantes envolvidos de forma individual ou coletiva, fundamentando suas decisões a partir das normas consignadas no âmbito do Sistema CEP/Conep.

Art. 120. São competências do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP):

I – apreciar os protocolos de pesquisa que envolvam seres humanos e que sejam encaminhados por meio da Plataforma Brasil;

II – revisar todos os protocolos de pesquisa, envolvendo seres humanos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre ética da pesquisa a ser desenvolvida, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

III – emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos das normas emitidas pela Conep, que culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente adequado para execução;

b) com pendência: quando a decisão é pela necessidade de correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou complementações do protocolo de pesquisa;

c) não aprovado: quando a decisão considera que os óbices éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em pendência;

d) arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer;

e) suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamento, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmente referente ao participante da pesquisa; ou,

f) retirado: quando o Sistema CEP/Conep acatar a solicitação do pesquisador responsável mediante justificativa para a retirada do protocolo, antes de sua avaliação ética. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado.

IV – acompanhar os protocolos de pesquisa após sua aprovação, por meio de relatório;

V – apreciar, encaminhar e acompanhar os protocolos de pesquisa que necessitem avaliação da Conep;

VI – rever responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva ou temporariamente, podendo requisitar protocolos adicionais;

VII – manter comunicação regular e permanente com a Conep;

VIII – subsidiar ou apreciar projetos de outra instituição, que venham a ser encaminhados pela Conep;

IX – promover a divulgação das normas relativas à ética em pesquisa envolvendo seres humanos;

X – estabelecer suas próprias normas de funcionamento;

XI – atuar como instituição consultiva em matérias de difícil decisão ética associada à pesquisa, emitindo, se necessário, comentários e informações ao público;

XII – desempenhar papel educativo e fomentar a reflexão em torno da ética na ciência na comunidade universitária;

XIII – promover a capacitação periódica dos seus integrantes;

XIV – receber dos participantes da pesquisa, ou de qualquer outra parte, denúncia de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal de estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa; e,

XV – requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas.

Parágrafo único. Ao receber denúncias ou perceber situações de infrações éticas, sobretudo as que impliquem em riscos aos participantes de pesquisa, os fatos deverão ser comunicados às instâncias competentes para averiguação e, quando couber, ao Ministério Público.


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 121. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) terá composição multiprofissional e transdisciplinar, sendo constituído por no mínimo 07 (sete) integrantes efetivos, além de consultores ad hoc, pertencentes ou não à instituição.

Art. 122. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) será constituído por:

I – 1 (um/a) servidor (a) docente de cada unidade de ensino da UFSM, indicado pela direção da respectiva unidade;

II – 1 (um/a) servidor (a) docente de cada curso do Centro de Ciências da Saúde, indicado pela respectiva coordenação;

III – 1 (um) profissional da área de saúde com atuação no Hospital Universitário de Santa Maria, indicado pela direção do mesmo; e,

IV – 1 (um) representante de entidade representativa de participantes de pesquisa, indicado por dirigentes de instituições representativas de participantes em pesquisa, em especial conselhos estaduais e municipais de saúde; associações representativas ou sindicatos; organizações vinculadas a movimentos sociais ou comunitário.

§ 1º A homologação das indicações dos representantes deve ser feita em reunião do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP).

§ 2º O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) tem a composição superior a 7 (sete) integrantes em função da necessidade de que as unidades de ensino da UFSM sejam representadas.

§ 3º O CEP não prevê a participação de integrantes não natos.

Art. 123. No caso de pesquisas com grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, poderá ser convidado um representante ad hoc para participar da análise do projeto específico, cabendo-lhe apresentar subsídios técnicos que concorram para a análise apropriada do respectivo projeto.

Art. 124. A designação dos integrantes do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) será feita por ato do (a) reitor (a) da UFSM.

Art. 125. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) terá um presidente e um vice-presidente, ambos escolhidos pelos integrantes efetivos em reunião do colegiado.

Art. 126. O Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) terá 01 (um) servidor administrativo para as atividades do Comitê, indicado pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.

Art. 127. O tempo de duração do mandato dos integrantes do CEP, do presidente e do vice-presidente, é de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções sucessivas.

Art. 128. Os integrantes efetivos do CEP, bem como os consultores ad hoc, não poderão exercer atividades que possam caracterizar conflito de interesse.

Art. 129. Será dispensado do CEP, automaticamente, o integrante que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas sem comunicação ou prévia justificativa.

Parágrafo único. Neste caso cabe à coordenação do CEP solicitar a indicação de substituto à respectiva unidade de origem.

Art. 130. Ao presidente incube dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEP e, especificamente:

I – instalar e presidir as reuniões;

II – suscitar o pronunciamento do CEP quanto às questões relativas aos projetos de pesquisa;

III – tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV – indicar integrantes para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão, ouvido o plenário;

V – receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;

VI – convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores ad hoc na apreciação de matérias submetidas ao CEP, ouvido o plenário;

VII – designar conforme critérios estabelecidos e aprovados pelo plenário, relatores para os projetos protocolados, e enviá-los para apreciação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião;

VIII – propor diligências consideradas imprescindíveis ao exame da matéria, ouvido o plenário;

IX – encaminhar plano de trabalho anual, relatórios trimestrais e anuais a Conep; e,

X – homologar os pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou outras matérias pertinentes ao CEP/UFSM, segundo as deliberações tomadas em reunião.

Art. 131. Ao vice-presidente incumbe:

I – substituir o coordenador nas suas faltas ou impedimentos; e,

II – prestar assessoramento ao coordenador em matéria de competência do CEP.

Art. 132. Ao servidor administrativo incumbe:

I – realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio da Plataforma Brasil, a recepção documental das submissões de protocolos feitos ao CEP;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – assistir as reuniões e elaborar as respectivas atas;

IV – encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações;

V – manter em arquivo os documentos do CEP;

VI – coordenar as atividades da secretaria, como organização de banco de dados, registro de deliberações, protocolo e outros;

VII – manter controle de prazos legais e regimentais referentes aos processos de análise; e,

VIII – manter sigilo e confidencialidade das informações.

Art. 133. Aos integrantes do CEP incumbe:

I – estudar, nos prazos estabelecidos, os protocolos de pesquisa que lhes forem atribuídos;

II – comparecer às reuniões, relatando protocolos de pesquisa, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

III – requerer votação de matérias em regime de urgência;

IV – apresentar proposições sobre as questões atinentes à Conep;

V – desempenhar atribuições que lhes forem conferidas;

VI – manter o sigilo e confidencialidade das informações referentes aos processos apreciados; e,

VII – promover a capacitação dos novos integrantes.

Parágrafo único. Aos representantes dos participantes de pesquisa caberá contribuir nas discussões dos protocolos específicos, representando os interesses e preocupações da comunidade e sociedade local, mas não caberá a análise e relato dos protocolos de pesquisa.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 134. As reuniões deliberativas serão realizadas com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus integrantes.

Art. 135. O conteúdo tratado durante todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no CEP é de ordem estritamente sigilosa e confidencial e as reuniões serão sempre fechadas ao público.

Parágrafo único. Os integrantes do CEP que têm acesso a documentos, inclusive virtuais, e reuniões, deverão manter sigilo e confidencialidade comprometendo-se, por declaração escrita, sob pena de responsabilidade.

Art. 136. As deliberações do CEP serão tomadas em reuniões, por voto de maioria simples dos integrantes presentes.

Art. 137. As deliberações serão consignadas em pareceres assinados pelo coordenador e tramitadas no âmbito da Plataforma Brasil.

Art. 138. A pauta de cada reunião será preparada incluindo os protocolos de pesquisa apresentados para apreciação em ordem cronológica de chegada.

Art. 139. Em função de bloqueio ético não poderão participar das deliberações do CEP no momento da apreciação dos respectivos protocolos de pesquisa, os integrantes do Comitê que estiverem diretamente envolvidos no projeto em questão.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 140. O CEP reunir-se-á ordinariamente pelo menos 11 (onze) vezes ao ano, mensalmente, e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus integrantes.


Subseção V

Do Regimento Interno


Art. 141. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.


Subseção VI

Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final


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Art. 142. Cabe à coordenação do CEP apresentar relatório semestral das atividades realizadas à Conep.

Parágrafo único. Os relatórios de atividades do CEP devem indicar, qualitativa e quantitativamente, a dinâmica de atuação do Comitê em cada período.


Seção VII

Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA)


Subseção I

Das Competências


Art. 143. A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), instância colegiada independente, de múnus público, multidisciplinar e de caráter consultivo, deliberativo e educativo, é responsável pela avaliação prévia dos projetos que utilizarão animais para ensino ou pesquisa científica e serão desenvolvidos na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), à luz da legislação vigente.

§ 1º Os animais de que trata esta Resolução são os classificados como filo Chordata, subfilo Vertebrata, à exceção dos humanos.

§ 2º A CEUA é condição indispensável para que qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, que produza, mantenha ou utilize animais para ensino ou pesquisa científica, possa requerer o credenciamento no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea).

Art. 144. Compete à UFSM:

I – constituir suas CEUAs conforme estabelece o Capítulo IV da Resolução Normativa Concea nº 51, de 2021;

II – registrar as CEUAs na plataforma de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) (ou outro que venha a substituí-la) e solicitar o credenciamento institucional junto ao Concea;

III – providenciar a abertura de contas de endereço eletrônico institucionais específicas para a instituição, a CEUA e as instalações animais, que deverão ser disponibilizadas ao Concea por meio da plataforma CIUCA;

IV – comprometer-se com o bom funcionamento das CEUAs, provendo-a de:

a) estrutura física adequada, tais como, sala de reuniões, equipamentos, arquivos, consumíveis, bem como recursos humanos apropriados;

b) sistema de registro, de preferência automatizado, para monitoramento do número de animais produzidos e utilizados na instituição, cujos dados deverão compor o relatório das CEUAs; e,

c) subsídios materiais e financeiros para a capacitação e atualização técnica dos membros das CEUAs em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação.

V – atualizar, na plataforma CIUCA, os dados referentes aos perfis da instituição e da CEUA, sempre que houver qualquer alteração, seja na composição e na coordenação dos trabalhos da Comissão, ou quando for necessário, sob pena de incorrer em infração administrativa; e,

VI – observar as recomendações das CEUAs, e promover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurando o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinam à supervisão das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em ensino ou pesquisa científica.

Art. 145. A critério da instituição e mediante autorização do Concea, é admitida mais de uma CEUA por instituição.

Parágrafo único. O Concea analisará, caso a caso, o pleito institucional sobre a criação de CEUA adicional.

Art. 146. Caso uma das CEUAs seja desativada, o responsável legal da instituição deverá:

I – informar o fato ao Concea, de forma justificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento das atividades da CEUA; e,

II – indicar qual CEUA ficará responsável pelas unidades que se encontravam sob a responsabilidade da CEUA extinta.

Art. 147. Compete à CEUA:

I – cumprir e fazer cumprir o artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1988: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;

II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do Concea;

III – assegurar que suas recomendações e as do Concea sejam observadas pelos profissionais envolvidos na produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;

IV – tomar decisões sobre procedimentos e protocolos de ensino e pesquisa científica, sempre em consonância com as normas em vigor, e divulgá-las;

V – disponibilizar as informações relativas aos procedimentos e às normas aplicáveis às CEUAs, bem como as publicações do Concea;

VI – quanto aos seus membros:

a) solicitar a assinatura de um termo de confidencialidade sobre os projetos e/ou protocolos que forem submetidos à avaliação da CEUA; e,

b) garantir a todos o acesso igualitário aos processos, aos protocolos em análise, aos relatórios e a quaisquer documentos relativos às suas atividades.

VII – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

VIII – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

IX – solicitar e manter arquivado o relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam o uso de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica;

X – manter cadastro atualizado, por meio do envio de informações ao Concea pela plataforma CIUCA, dos:

a) protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou em andamento; e,

b) pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica.

XI – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

XII – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

XIII – estabelecer programas preventivos e realizar inspeções, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo Concea;

XIV – notificar imediatamente ao Concea, por meio da plataforma CIUCA, ao representante legal da UFSM e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

XV – investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao Concea, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

XVI – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794, de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

XVII – elaborar e atualizar o seu regimento interno; e,

XVIII – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do Concea.

§ 1º Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XVI do caput deste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 da Lei nº 11.794, de 2008.

§ 2º A CEUA poderá consultar formalmente o Concea sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário.

§ 3º Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais a ser conduzido em outro país, por instituição estrangeira que esteja em associação com a UFSM, deverá ser analisado na CEUA da UFSM, ou seja, na qual o pesquisador está vinculado.

§ 4º No caso da ocorrência do § 3º, a CEUA deverá basear sua análise no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente da instituição estrangeira que aprovou o projeto, para verificar a compatibilidade da legislação, referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica, do país de origem dessa instituição com a legislação brasileira em vigor.


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 148. A CEUA será constituída por, no mínimo, 15 (quinze) cidadãos brasileiros titulares e respectivos suplentes e será integrada por médicos veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores e representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

§ 1º Haverá em sua composição no mínimo:

I – 1 (um) médico veterinário indicado pelos departamentos e/ou pelas chefias das unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais;

II – 1 (um) biólogo indicado pelos departamentos e/ou pelas chefias das unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais;

III – docentes e pesquisadores indicados pelos departamentos e/ou pelas chefias das unidades ligadas ao ensino ou à pesquisa com animais, conforme demanda de projetos;

IV – 1 (um) docente indicado pelo Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) com conhecimentos em estatística; e,

V – 1 (um) representante da Sociedade Protetora dos Animais.

§ 2º Os membros que sejam:

I – médicos veterinários, biólogos, docentes e pesquisadores deverão, obrigatoriamente, ter nível superior, com ou sem Pós-graduação, reconhecida competência técnica e notório saber, e destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008;

II – docentes e pesquisadores, além da qualificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo, deverão possuir formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e,

III – representantes de sociedades protetoras de animais deverão:

a) ter atuação na defesa do bem-estar animal; e,

b) ser indicados por sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

§ 3º O membro suplente participará dos trabalhos da comissão com direito à voz e, na ausência do respectivo titular, terá o direito ao voto.

§ 4º A CEUA poderá ser composta por membros, titulares e suplentes, representantes de outras categorias profissionais, além daquelas no caput deste artigo, na forma de seu regimento interno.

§ 5º Os membros da CEUA, titulares e suplentes, serão designados pelo representante legal da instituição.

§ 6º Na falta de manifestação de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais, no caso da alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a CEUA deverá comprovar a realização de convite formal a 3 (três) sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País para que apresentem suas indicações de representantes.

§ 7º Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das sociedades protetoras de animais convidadas, nos termos do § 6º deste artigo, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação.

§ 8º Sempre que houver necessidade de alteração do presidente, do vice-presidente ou de membros da CEUA, as informações cadastradas na plataforma CIUCA deverão ser atualizadas, nos termos do artigo 147º, inciso V, desta Resolução.

§ 9º A CEUA tem em sua composição um número superior a 7 (sete) membros titulares, devido à grande demanda de projetos de pesquisa e de ensino que envolvem o uso de animais e devem ser analisados pela comissão, bem como, devido à necessidade de contar com a representatividade de diversas áreas do conhecimento, departamentos de ensino e unidades ligadas ao ensino e/ou pesquisa com animais para avaliação das propostas.

§ 10. Não é permitida a participação por membros não natos na CEUA.

Art. 149. A CEUA terá um presidente e um vice-presidente, que deverão ser membros da CEUA, escolhidos por maioria simples de votos entre os membros participantes da comissão.

§ 1º O responsável legal da instituição nomeará o presidente e o vice-presidente entre os membros da CEUA.

§ 2º O mandato do presidente e vice-presidente será de 2 (dois) anos, sendo possível uma única recondução.

§ 3º Na ausência do presidente, as atividades da CEUA serão coordenadas pelo vice-presidente.

§ 4º Nos casos de impedimento e afastamento do presidente e do vice-presidente, as atividades da CEUA serão assumidas, pelo presidente que antecedeu a atual coordenação da CEUA ou, na ausência deste na comissão, pelo membro mais antigo na comissão.

Art. 150. O mandato dos membros da CEUA é de 2 (dois) anos, podendo haver reconduções sucessivas pelo mesmo período.

§ 1º Na ocorrência de renovação da composição da CEUA, pelo menos ¼ (um quarto) do colegiado deverá ser mantido.

§ 2º O membro, após o término do seu mandato, participará automaticamente como ad hoc, a menos que se manifeste, por escrito, em contrário.

§ 3º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita da respectiva unidade de representação, ou se o próprio representante assim o desejar ou se deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia.

§ 4º No caso da ocorrência do § 3º, cabe à coordenação da CEUA solicitar, à respectiva unidade de origem, a indicação de um substituto.

Art. 151. Os membros da CEUA estão obrigados a:

I – assinar declaração de conduta e de confidencialidade sobre os projetos e/ou protocolos submetidos à sua avaliação no caso de, por configuração de conflito de interesse, estar impedido de realizar relatoria, e;

II – manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Os membros responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.

Art. 152. Para o seu pleno funcionamento, a CEUA terá à sua disposição um apoio administrativo institucional permanente, designado pela Pró-reitoria de Pós-graduação e pesquisa, que também garantirá os recursos necessários para o suporte técnico, a estrutura física, a capacitação continuada dos seus membros e a assistência administrativa.

Art. 153. Compete ao Presidente da CEUA:

I – coordenar as reuniões da CEUA e tomar providências;

II – planejar e organizar o seu funcionamento;

III – designar membros ad hoc para avaliação de propostas;

IV – convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;

V – indicar membros para atividades específicas;

VI – exercer voto de qualidade;

VII – supervisionar atos, notas oficiais e convocações, bem como qualquer comunicação entre a CEUA e seus interlocutores;

VIII – planejar as atividades de inspeção a serem realizadas pela CEUA;

IX – manter atualizado o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) ou outro que venha a substituí-la;

X – encaminhar relatório de atividades da CEUA no prazo definido pelo Concea; e,

XI – emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos integrantes da deliberação da matéria na reunião seguinte.

Art. 154. Compete ao Vice-Presidente da CEUA:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos; e,

II – auxiliar o Presidente quando necessário.

Art. 155. Compete aos membros da CEUA:

I – comparecer às reuniões;

II – analisar as propostas e relatar as que lhes couberem em reunião da CEUA, apresentando parecer por escrito no sistema Ceuaonline (ceuaonline@ufsm.br) ou outra que venha a substituí-la;

III – justificar ausência (por motivo de licença, afastamento legal ou férias) em até 4 (quatro) dias úteis que antecedam a data da reunião, comunicando o responsável pelo órgão de apoio administrativo; e,

IV – cumprir e fazer cumprir o disposto no Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 11.794/2008 e nas resoluções normativas do Concea.


Subseção III

Do Quórum de Reunião e de Votação


Art. 156. As reuniões da CEUA acontecerão com a presença mínima de maioria absoluta do número de membros titulares nomeados pelo representante legal da instituição, considerando-se esse o número legal para a votação.

§ 1º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo seu suplente, que passa a ter o direito ao voto.

§ 2º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao coordenador da reunião (presidente ou vice-presidente) o voto qualificado.

§ 3º Não havendo quórum, os membros serão convocados 48 (quarenta e oito) horas depois para nova reunião, com data a ser agendada, com a mesma pauta.

Art. 157. No caso de ausência prevista pelo membro titular este deverá informar, com prazo de 4 (quatro) dias úteis prévios à reunião, o responsável pelo órgão de apoio administrativo, que informará ao seu suplente a necessidade de comparecimento à reunião bem como análise e relatoria de propostas.

Art. 158. As convocações (ordinárias ou extraordinárias) serão feitas via correio eletrônico, pelo presidente, aos membros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a pauta do dia.

Art. 159. Havendo número legal será declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos analisados pela CEUA.

Art. 160. Todas as reuniões plenárias devem ter lista de presença, a ser assinada por todos os membros presentes.

Art. 161. As reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, devem ser registradas em ata e submetidas à aprovação na reunião plenária subsequente.


Subseção IV

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 162. A CEUA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade quinzenal e duração de 2 (duas) horas.

Parágrafo único. As reuniões serão presenciais, podendo ser realizadas por videoconferência sempre que necessário, e deverão ser registradas em ata.

Art. 163. A CEUA poderá ser convocada de forma extraordinária pelo presidente, vice-presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. A convocação deverá ser realizada com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.


Subseção V

Das atividades e procedimentos


Art. 164. As propostas submetidas à CEUA terão numeração de quatro dígitos acrescida de “ddmmaa”(d = dia, m = mês, a = ano), conforme o software destinado à comissão.

Art. 165. Todos os membros da CEUA deverão ter acesso irrestrito ao conteúdo das propostas e dos pareceres, exceto quando houver conflito de interesse por parte de algum membro.

Art. 166. As propostas a serem discutidas em reunião deverão ser informadas aos relatores com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

Art. 167. A pauta das reuniões deve ser encaminhada até 5 (cinco) dias úteis antes das reuniões junto da convocação.

Art. 168. Cada proposta deve ser analisada por 2 (dois) membros da CEUA a serem designados aleatoriamente pelo responsável do órgão de apoio administrativo, respeitando possíveis conflitos de interesse.

§ 1º As propostas:

I – novas: serão relatadas em reunião apenas quando constar nos registros do sistema da CEUA o parecer dos 2 (dois) membros designados;

II – com pendências: serão apreciadas em reunião quando houver, ao menos, o parecer de 1 (um) membro designado.

§ 2º No mínimo, 1 (um) dos relatores da proposta deve estar presente na reunião para viabilizar a relatoria e discussão da mesma.

§ 3º Independentemente de constarem na ordem do dia, as propostas só serão avaliadas em reunião se obedecerem ao previsto nos § 1º e 2º deste artigo.

Art. 169. Quando necessário, o relator poderá solicitar ao presidente que encaminhe a proposta a um consultor ad hoc para auxiliar na elaboração do parecer.

Art. 170. O relator deverá apresentar e justificar sua análise sobre uma proposta em reunião plenária para decisão pela CEUA.

Art. 171. A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao pesquisador responsável pela proposta ou propor alterações na mesma, com prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.

Art. 172. As decisões da CEUA serão deliberadas em reunião plenária e os pareceres serão enquadrados em uma das seguintes categorias, conforme sistema disponibilizado à comissão:

I – Aprovada: quando a proposta preencher as condições éticas requeridas e o protocolo se encontra adequado para execução;

II – Reprovada: quando a proposta não preencher as condições éticas requeridas e há o cancelamento de sua aprovação;

III – Pendente: quando for necessário responder aos questionamentos que surgirem, ou, então, adicionar ou modificar informações de uma proposta no formulário online e/ou na documentação de apresentação obrigatória e encaminhados para uma nova apreciação;

IV – Retirada: no caso de ausência de resposta pelo responsável da proposta após 60 (sessenta) dias da emissão do parecer da CEUA ou, após 3 (três) apreciações, ainda restarem pendências na proposta, ou, ainda, quando não cabe à CEUA a análise da proposta e, neste caso, há a recusa da proposta; e,

V – Suspensa: quando irregularidades graves forem constatadas durante a execução das atividades previstas na proposta já aprovada pela comissão.

Art. 173. A CEUA deverá realizar a análise e a aprovação dos relatórios, parciais e finais, das atividades aprovadas previamente.

§ 1º A CEUA poderá solicitar informações adicionais ao responsável pela proposta, com prazo de 60 (sessenta) dias para resposta.

§ 2º No caso de constatar irregularidades, as atividades com animais deverão ser interrompidas imediatamente e um relatório deverá ser encaminhado ao responsável legal pela instituição e ao Concea.

Art. 174. A CEUA deverá realizar inspeção das instalações envolvendo animais na instituição, pelo menos, anualmente.

§ 1º Após a inspeção, a CEUA deverá elaborar um plano de ação para a correção das irregularidades que porventura tenham sido observadas na execução das propostas, com prazos para o atendimento conforme a gravidade da irregularidade, quando aplicável a ser encaminhado ao Chefe do biotério, ao responsável técnico e ao responsável legal da instituição.

§ 2º Findo o prazo, a CEUA deverá voltar e certificar-se de que as irregularidades foram sanadas.

§ 3º No caso de não atendimento, às atividades com animais deverão ser interrompidas imediatamente e um relatório deverá ser encaminhado ao responsável legal pela instituição.

Art. 175. Os casos omissos serão resolvidos em reunião plenária da CEUA.

Art. 176. Os membros da CEUA, assim como os consultores ad hoc, no exercício de suas atribuições terão independência e autonomia para agir.

Parágrafo único. Não poderão estar submetidos a conflito de interesses e deverão isentar-se de qualquer tipo de vantagem pessoal ou de grupo, resultantes de suas atividades.


Subseção VI

Do Regimento Interno


Art. 177. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste comitê, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Parágrafo único. O regimento interno da CEUA deverá estar em consonância com a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências, ou outra legislação que venha a substituí-la.


Subseção VII

Dos Relatórios Periódicos e do Relatório Final


Art. 178. A CEUA emitirá relatório anual ao Concea, conforme Resolução Normativa nº 51, de 19 de maio de 2021.

Parágrafo único. O relatório anual será assinado pelo presidente da CEUA e pelo representante legal da instituição.

Art. 179. A CEUA deverá encaminhar ao Concea, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de suspensão de suas atividades.

§ 1º A CEUA deve estar devidamente cadastrada pela instituição responsável na plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la) para o preenchimento e envio do relatório anual das atividades.

§ 2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deste artigo deverá:

I – referir-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à sua apresentação;

II – conter as informações dos projetos de pesquisa analisados pela CEUA, de acordo com:

a) os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa, previstos em Resolução Normativa específica do Concea; e

b) as informações solicitadas na plataforma CIUCA ou outra que venha a substituí-la; e,

III – ser enviado exclusivamente pela plataforma CIUCA (ou outra que venha a substituí-la) no perfil da CEUA.

§ 3º Por decisão do Concea, em caso de necessidade justificada, o prazo para o envio do relatório poderá ser alterado, e será amplamente divulgado.


Seção VIII

Do Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM)


Subseção I

Das Competências


Art. 180. A Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM), Órgão Colegiado de caráter deliberativo, possui as seguintes competências:

I – coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, em modalidade Multiprofissional ou Uniprofissional da UFSM;

II – definir as diretrizes, elaboração de editais e condução do processo seletivo de candidatos, em consonância com as normativas Nacionais e da UFSM;

III – acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;

IV – deliberar sobre questões relativas a vida acadêmica dos discentes dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, em modalidade Multiprofissional ou Uniprofissional da UFSM; e,

V – realizar a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Parágrafo único. A COREMU/UFSM deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formal existentes na hierarquia da instituição.


Subseção II

Da Composição e Autoridade


Art. 181. A COREMU será constituída por:

I – 1 (um/a) coordenador (a) e seu (sua) substituto (a), que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da UFSM;

II – os (as) coordenadores (as) de todos os programas de Residência em Área Profissional da Saúde, assim como seus eventuais substitutos;

III – 1 (um/a) representante e1 (um/a) suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada um dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares;

IV – 1 (um/a) representante e 1 (um/a) suplente de tutores de cada um dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares;

V – 1 (um/a) representante e1 (um/a) suplente de preceptores de cada um dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares; e,

VI – 1 (um/a) representante do gestor local de saúde.

§1º Poderão compor a COREMU outras representações definidas em seu regimento interno, desde que seja assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme o disposto no Art. 56 da LDB.

§2º O regimento interno da COREMU deverá prever o modo de escolha, a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes.


Subseção III

Da Periodicidade das Reuniões


Art. 182. A COREMU deverá estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.


Subseção IV

Do Regimento Interno


Art. 183. A Comissão de Residência Multiprofissional da UFSM (COREMU/UFSM) deverá funcionar com regimento próprio, atendendo às disposições da Resolução CNRMS nº 1 de 21 de julho de 2015 ou outra que venha a substituí-la.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS


Art. 184. A Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa é representada pela autoridade denominada “Pró-reitor(a)”, que possui como atribuições:

I – representar a Universidade em colegiados que tratem de assuntos ligados à sua área de atuação;

II – representar a Pró-Reitoria no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – coordenar, fiscalizar, supervisionar e divulgar à comunidade universitária ações desenvolvidas pela Pró-Reitoria;

IV – empreender as medidas necessárias ao bom e regular funcionamento da Pró-Reitoria, observadas as normas pertinentes, incluindo a definição das atribuições administrativas dos integrantes da Pró-Reitoria;

V – encaminhar os assuntos às instâncias superiores quando excederem os limites de sua competência;

VI – zelar pelo fiel cumprimento das ações de pós-graduação e pesquisa, buscando harmonizar os interesses e necessidades da comunidade acadêmica, relacionados com a Pró-Reitoria, nos campos didático, administrativo e disciplinar, expedindo, quando necessário, instruções, ordens de serviço, editais e outros atos relativos às atividades de pós-graduação e pesquisa, necessários à sua consecução;

VII – desenvolver esforços conjuntos com as demais Pró-Reitorias, visando à elaboração de projetos institucionais e interinstitucionais nos âmbitos nacional e internacional com o objetivo de captar recursos para financiamento necessários ao desenvolvimento das atividades de pós-graduação e pesquisa;

VIII – deliberar sobre a distribuição de recursos financeiros destinados à Pró-Reitoria pelos órgãos de fomento;

IX – homologar as decisões tomadas pelas Coordenadorias e Comissões permanentes e temporárias e encaminhá-las às instâncias superiores, se for o caso;

X – identificar as necessidades de treinamento do quadro funcional da Pró-Reitoria e encaminhar a demanda aos órgãos competentes para a devida qualificação;

XI – acompanhar o desempenho das ações de pós-graduação e pesquisa da universidade;

XII – manter articulações, contínuas e permanentes, com as demais unidades da UFSM e com outras instituições, para assegurar a integração, o aperfeiçoamento e a eficácia das atividades sob sua coordenação; e,

XIII – baixar atos normativos na esfera da sua competência.

Art. 185. O Núcleo de Apoio Administrativo-orçamentário da PRPGP é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições:

I – auxiliar na elaboração da Programação Orçamentária e na execução do orçamento da Pró-reitoria;

II – prestar assessoria ao (a) Pró-reitor (a);

III – controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios da Pró-reitoria e subunidades;

IV – prestar esclarecimentos aos dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e,

V – organizar as atividades de competência do Núcleo.

Art. 186. O Núcleo Administrativo de Apoio à Regulamentação em Pesquisa é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições:

I – assessorar o(a) Pró-Reitor(a) nos assuntos relativos à regulamentação da pesquisa e órgãos colegiados institucionais que tratam das questões de ética, biossegurança e patrimônio genético;

II – gerenciar o suporte aos órgãos colegiados institucionais estabelecidos para a análise e tramitação de projetos com atividades com uso de animais, seres humanos, organismos geneticamente modificados e patrimônio genético nos seus respectivos sistemas ou plataformas; quando for o caso;

III – gerenciar a comunicação e o processo de orientação da comunidade acadêmica a respeito da legislação referente às questões de ética, biossegurança e patrimônio genético nos projetos;

IV – realizar ou coordenar a comunicação com os conselhos federais de cada órgão colegiado através de atividades de credenciamento anual, auxiliar na elaboração e envio de relatórios, prestação de contas, participação nas reuniões de colegiado; e,

V – realizar ou coordenar as ações de secretariado (convocação, ata) e demais rotinas administrativas junto aos órgãos colegiados institucionais que tratam das questões de ética, biossegurança e patrimônio genético.

Art. 187. O Biotério Central é representado pela autoridade denominada “Chefe de Biotério”, que possui como atribuições:

I – assessorar o(a) Pró-Reitor(a) nos assuntos relativos ao fornecimento de animais de pequeno porte de qualidade para atender a demanda da comunidade universitária nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

II – gerenciar a criação e o fornecimento de animais de pequeno porte de qualidade para atender a demanda da comunidade universitária nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;

III – fomentar o estabelecimento de condições de vida adequada e zelar pela saúde e bem-estar de todos os animais sob sua guarda; e,

IV – coordenar ações de capacitação para o uso de animais de experimentação, compreendendo aspectos técnico-científicos, humanitários, e normativos.

Art. 188. A Coordenadoria de Pós-graduação é representada pela autoridade denominada “Coordenador(a)”, que possui como atribuições:

I – assessorar o(a) Pró-Reitor(a) nos assuntos relativos à Pós-graduação;

II – coordenar a execução da Política de Pós-graduação no âmbito da UFSM; e outras trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades afetas à sua coordenadoria; e,

III – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de Pós-graduação à luz da Governança Institucional.

Art. 189. O Núcleo de Seleção e Bolsas da Pós-Graduação é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Pós-graduação nos assuntos relativos aos processos de ingresso nos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu e bolsas de pós-graduação.

Art. 190. O Núcleo de Controle Acadêmico da Pós-Graduação é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Pós-graduação nos assuntos relativos ao registro e controle acadêmico dos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu, prestando os esclarecimentos necessários, e organizar as atividades de competência do Núcleo em consonância com a Coordenadoria de Pós-Graduação.

Art. 191. O Núcleo de Criação e Acompanhamento de Cursos de Pós-graduação é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Pós-graduação nos assuntos relativos ao acompanhamento e desenvolvimento dos cursos Stricto Sensu e Lato Sensu prestando os esclarecimentos necessários, e organizar as atividades de competência do Núcleo em consonância com a Coordenadoria de Pós-Graduação.

Art. 192. A Coordenadoria de Pesquisa é representada pela autoridade denominada “Coordenador(a)”, que possui como atribuições:

I – assessorar o(a) Pró-Reitor(a) nos assuntos relativos à Pesquisa, incluindo a interlocução com outras Instituições objetivando a promoção da Pesquisa Institucional;

II – coordenar a execução da Política de Pesquisa no âmbito da UFSM; e outras trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades afetas à sua coordenadoria;

III – criar, manter e dinamizar ações sistemáticas para o estímulo ao desenvolvimento da pesquisa na comunidade acadêmica;

IV – planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de Pesquisa à luz da Governança Institucional;

V – coordenar os programas de iniciação científica e fomento à pesquisa, fazendo cumprir o disposto nos instrumentos normativos próprios; e,

VI – viabilizar e organizar a infraestrutura e apoio para o desenvolvimento de pesquisa.

Art. 193. O Núcleo de Gerência de Iniciação Científica é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo” que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Pesquisa nos assuntos relativos à iniciação científica da instituição, prestando os esclarecimentos necessários, e organizar as atividades de competência do Núcleo em consonância com a Coordenadoria de Pesquisa.

Art. 194. O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Estruturas Multiusuárias; é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo” que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Pesquisa nos assuntos relativos às estruturas multiusuárias e apoio à pesquisa e organizar as atividades de competência do Núcleo em consonância com a Coordenadoria de Pesquisa.

Art. 195. A Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos é representada pela autoridade denominada “Coordenador(a)”, que possui como atribuições:

I – assessorar o(a) Pró-Reitor(a) nos assuntos relativos à Ações e Programas Estratégicos;

II – coordenar a execução da Política de Programas Estratégicos no âmbito da UFSM; e outras trabalhos que visem ao desenvolvimento das atividades afetas à sua coordenadoria;

III – criar, manter e dinamizar ações estratégicas para o estímulo ao desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa na comunidade acadêmica; e,

IV – prestar apoio ao(a) Pró-Reitor(a) na realização de ações estratégicas com Instituições Nacionais e Internacionais, objetivando a promoção da Pós-graduação e da Pesquisa Institucional.

Art. 196. O Núcleo de Gestão de Programas Estratégicos é representado pela autoridade denominada “Chefe de Núcleo”, que possui como atribuições assessorar o(a) Coordenador(a) de Ações e Programas Estratégicos nos assuntos relativos à gestão de programas estratégicos e internacionalização da pós-graduação, prestando os esclarecimentos necessários, e organizar as atividades de competência do Núcleo em consonância com a Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 197. Caberá:

I – à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II – à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos servidores e o remanejo das funções de chefia;

III – ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;

IV – ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e,

V – ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 198. Quanto a movimentação de cargos comissionados, fica definido:

§ 1º As funções de nível 1, 2, 3 e 4 que já se encontram alocadas na unidade ficam automaticamente realocadas nas novas estruturas, conforme previsto nesta resolução:

I – caso existam funções excedentes as estruturas previstas nesta resolução, ou seja, funções livres, tais funções passam automaticamente para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

§ 2º O remanejamento de 1 (uma) função gratificada, nível 1, código FG1, do Centro de Ciências Naturais e Exatas, advinda da readequação da Coordenação do Curso PG-E Estatística e Modelagem Quantitativa.

Art. 199. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:

I – a Resolução UFSM nº 012, de 07 de maio de 2020, que aprova a criação do órgão colegiado denominado Comitê Institucional de Iniciação Científica (COMIC), vinculado a Coordenadoria de Iniciação Científica da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa desta Universidade;

II – a Resolução UFSM nº 010, de 22 de abril de 2020, que aprova a criação do órgão colegiado denominado Comitê Institucional de Iniciação à Inovação Tecnológica e Desenvolvimento – COMIT, vinculado a “Coordenadoria de Iniciação Científica da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa desta Universidade”;

III – a Resolução UFSM nº 028, de 30 de setembro de 2019, que aprova a recriação do Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP), bem como altera o seu regulamento interno, vinculado à Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

IV – a Resolução UFSM nº 024, de 14 de junho de 2016, que aprova a Alteração no Regimento Interno da Comissão de Ética no uso de Animais – CEUA da Universidade Federal de Santa Maria;

V – a Resolução UFSM nº 024, de 21 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa;

VI – os Artigos 19, 20 e 21 da Resolução UFSM nº 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-graduação Strictu Sensu e Latu Sensu da Universidade Federal de Santa;

VII – a Resolução UFSM nº 007, de 05 de março de 2013, que aprova o Regimento da Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal de Santa Maria – CIBio/UFSM;

VIII – a Resolução UFSM nº 011, de 03 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa – CEP, no mbito da UFSM;

IX – a Resolução UFSM nº 010, de 10 de maio de 2011, que altera a denominação do Comitê Interno de Ética em Experimentação Animal – CIETEA para Comissão de Ética em Uso Animal – CEUA, aprova seu Regimento Interno e Revoga a Resolução nº 009/10; e,

X – a Resolução nº 060, de 18 de julho de 1979, que delega competências ao Pró-Reitor de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 05/10/2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ufsm-n-104-de-3-de-outubro-de-2022-433942878 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14421924