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Resolução UFSM N. 101/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 101, DE 26 DE AGOSTO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Dispõe sobre a Retribuição por Titulação (RT) e a Aceleração da Promoção de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o que dispõe o Art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

- o Art. 6º da Lei N. 6.932, de 07 de junho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o que dispõe a Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 01 de fevereiro de 1999, ratificada em 11 de março de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o que estabelece o disposto nos Arts. 16, 17, 18, 23, 24, 25 e 33 da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, N. 11.784, de 22 de setembro de 2008, N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 11.357, de 19 de outubro de 2006, N. 11.344, de 8 de setembro de 2006, N. 12.702, de 7 de agosto de 2012, e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o Art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;

- o que dispõe a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU, de 25 de setembro de 2013, que altera a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis N. 11.526, de 4 de outubro de 2007, N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 12.513, de 26 de outubro de 2011, N. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, N. 91, de 28 de agosto de 1935, e N. 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei N. 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências;

- o que dispõe a Lei N. 13.325, de 29 de julho de 2016, publicada no DOU, de 29 de julho de 2016, que altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências;

- o que dispõe a Lei N. 8.112, de 29 de julho de 2016, publicada no DOU, de 29 de julho de 2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- o Art. 1° do Decreto N. 80.281, de 5 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

– a Resolução N. 001, 08 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;

– o que estabelece o disposto no Art. 10 da Portaria N. 554, do Ministério de Educação, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU, de 23 de julho de 2013, estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

– o Parecer N. 090/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 854ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 19 de agosto de 2022, referente ao Processo N. 23081.001658/2022-03.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A Retribuição por Titulação (RT), devida aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, faz parte da estrutura remuneratória em conformidade com o regime de trabalho, classe, nível e titulação comprovada.

§ 1º Os valores referentes à RT serão calculados sobre o vencimento básico para cada regime de trabalho, classe, nível e titulação comprovada, a partir dos percentuais definidos em lei.

§ 2º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 3º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 2º No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a titulação de mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a titulação de doutorado.

Art. 3º Os docentes da Carreira de Magistério Superior aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Art. 4º Os docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação do certificado de especialista; e,

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.


CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO


Art. 5º A Retribuição por Titulação é devida para os certificados de Aperfeiçoamento e Especialização, e os títulos de Mestrado e Doutorado.

Art. 6º Para efeitos de concessão de Retribuição por Titulação (RT) por Aperfeiçoamento, deve-se observar:

§1º Curso de Aperfeiçoamento é aquele que visa a ampliação de conhecimento em matéria ou conjunto de disciplinas em cursos devidamente credenciados pelo órgão competente do Conselho Estadual ou Federal de Educação.

§2º Os cursos de Aperfeiçoamento deverão ter duração de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, não computado o tempo de estudo individual e em grupo sem assistência docente, ou de atividades extraclasse.

§3º Junto com o Certificado de Aperfeiçoamento deverá ser apresentado o Histórico Escolar no qual conste:

I - disciplinas do curso, relacionados, para cada disciplina, a carga horária prevista, nota de aproveitamento e o nome do docente responsável;

II - conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência; e,

III - período em que foi ministrado o curso e sua carga horária total.

Art. 7º A comprovação do curso de pós-graduação lato sensu, em nível de Especialização, será mediante a apresentação de certificado de conclusão e histórico escolar de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação N. 001, de 08 de junho de 2007.

§ 1º No histórico escolar devem constar:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e,

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação N. 001, de 08 de junho de 2007.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de Especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 8º Os certificados de residência médica em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência são equivalentes a cursos de especialização de acordo com o Art. 1º do Decreto N. 80.281, de 5 de setembro de 1977, e o Art. 6º da Lei N. 6.932, de 07 de junho de 1981.

Art. 9º Os cursos de Mestrado e Doutorado, para os fins previstos nesta resolução, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, previamente devem ser objeto de reavaliação por instituição nacional competente, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 10. A comprovação dos títulos nacionais de Mestrado ou Doutorado será feita mediante cópia, frente e verso, do título devidamente registrado no órgão competente e com todas as assinaturas.

Parágrafo único. Outras formas alternativas à cópia do título poderão ser definidas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), por meio de Portaria Normativa, considerando as orientações do Ministério da Educação, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Órgão de Gestão de Pessoas da Administração Federal.

Art. 11. A comprovação dos títulos estrangeiros de Mestrado ou Doutorado será feita mediante a apresentação da cópia dos títulos estrangeiros e da respectiva revalidação por instituição nacional competente.

Parágrafo único. Outras formas alternativas à cópia dos títulos estrangeiros e da revalidação por instituição nacional competente poderão ser definidas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) por meio de Portaria Normativa, considerando as orientações do Ministério da Educação, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Órgão de Gestão de Pessoas Pessoal da Administração Federal.


CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO


Art. 12. A Aceleração da Promoção é definida como uma Promoção antecipada, decorrente da Aprovação no Estágio Probatório e do preenchimento do requisito de Titulação.

§1º Para a Aceleração da Promoção não ocorre Avaliação de Desempenho.

§2º A data de concessão da Aceleração da Promoção será a data inicial do novo interstício de 24 (vinte e quatro) meses para a próxima progressão, a qual vai depender de aprovação em avaliação de desempenho.

Art. 13. A aprovação no Estágio Probatório na UFSM ocorre após:

I – publicação de portaria de homologação com base em decisão recursal em sede administrativa ou em decisão judicial; e,

II – o docente completar 03 (três) anos de efetivo exercício, nos termos do Art. 41 da Constituição Federal.

Art. 14 Os requisitos de titulação de Especialização, Mestrado e Doutorado, necessários para a Aceleração da Promoção, devem seguir o que está normatizado nos Artigos 7 até 11 desta Resolução.


CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO E DE ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO


Art. 15. Para fins de instrução dos pedidos, que devem ser realizados por meio de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE) próprio, deverão ser obrigatoriamente atendidos os requisitos contidos nas Seções I e II a seguir e as orientações contidas em Instrução (ões) Normativa (s) a ser (em) emitida (s) pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.


Seção I

Do Processo de Retribuição por Titulação


Art. 16. Para fins de instrução do pedido de Retribuição por Titulação, que deverá ser aberto no Portal de Documentos por meio de processo eletrônico no sistema PEN-SIE (Processo Eletrônico Nacional - Sistema de Informações para o Ensino) considerando o tipo documental “Processo de retribuição por titulação”, o docente deverá incluir no processo:

I – requerimento, solicitando a concessão de Retribuição por Titulação, dirigido a Secretaria Técnica de Pessoal Docente;

II – 1 (uma) cópia dos certificados ou títulos (Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado), conforme a RT solicitada.

§ 1º O requerente deve inserir a assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, junto ao requerimento e o certificado ou título certificando a veracidade das informações prestadas.

§ 2º O requerimento de Retribuição por Titulação e as demais informações sobre os processos de RT serão disponibilizados pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), no sítio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), na página da UFSM.

§ 3º Os docentes ingressantes que sejam portadores de um título superior ao exigido no Edital do Concurso e que conste no Termo de Posse deverão apresentar uma cópia desse Termo ao requerer a RT.


Seção II

Do Processo de Aceleração da Promoção


Art. 17. Para fins de instrução do pedido de Aceleração da Promoção, que deverá ser aberto no Portal de Documentos por meio de processo eletrônico no sistema PEN-SIE (Processo Eletrônico Nacional - Sistema de Informações para o Ensino) considerando o tipo documental “Processo de aceleração da promoção docente”, deverá ser incluído no processo:

I – requerimento de Aceleração da Promoção docente, dirigido à Secretaria Técnica de Pessoal Docente;

II – 1 (uma) cópia do certificado de Especialização ou dos títulos de Mestrado ou Doutorado, conforme a Aceleração da Promoção solicitada; e,

III – 1 (uma) cópia da Portaria de Pessoal de Homologação do Estágio Probatório docente.

§ 1º o requerente deve inserir a assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, junto ao requerimento e o certificado ou título certificando a veracidade das informações prestadas.

§ 2º O requerimento de Aceleração da Promoção e as demais informações sobre o processo de Aceleração da Promoção serão disponibilizados pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), no sítio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), na página da UFSM.


CAPÍTULO V

DO EFEITO FINANCEIRO E DO RECURSO


Art. 19. Os efeitos financeiros da Retribuição por Titulação e da Aceleração da Promoção serão concedidos a partir do trâmite do processo para a STPD desde que atendidos os requisitos previstos em lei e nos complementares desta resolução, em especial os arts. 16 e 17, salientando que a apresentação incompleta da documentação ou ainda a não apresentação da competente comprovação da titulação, alcançada somente após o ingresso do requerimento, não retroage seus efeitos a data do requerimento, mas sim ao momento em implementados os requisitos.

§ 1º Para os docentes ingressantes nas carreiras do magistério que tramitarem o processo de Retribuição por Titulação entre a nomeação e a data do efetivo exercício no cargo, os efeitos financeiros da RT serão a partir da data do efetivo exercício:

I - sendo o tramite do processo posterior ao do efetivo exercício no cargo, o benefício será concedido a partir do disposto no caput deste artigo;

§ 2º Para os processos eletrônicos não tramitados no mesmo dia de abertura, será considerada para fins de efeitos financeiros a data em que o processo foi tramitado para a STPD, desde que preenchidos os requisitos legais.

Art. 20. Caso o docente deseje contestar o resultado do pedido de Retribuição por Titulação ou Aceleração da Promoção, a STPD receberá o recurso que deverá ser encaminhado para Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento dirigido à STPD no processo eletrônico, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2º O prazo para protocolar o recurso em cada instância é de 10 (dez) dias a contar da publicação do julgamento na página da WEB da PROGEP (https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/) ou da ciência do requerente.

§ 3º O prazo para apreciação de decisão do recurso será de até 30 (trinta) dias. O prazo antes mencionado poderá ser prorrogado pela STPD, por igual período, ante justificativa apresentada pela CPPD.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que solicitarem por meio de processo eletrônico no sistema PEN-SIE, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de percepção da RT, quando for efetuada a concessão do RSC será concedida também a RT correspondente considerando o disposto no Art. 2º, § 2º desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 03 de outubro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139/2019, revogando:

I - a Resolução UFSM N. 92, de 05 de janeiro de 1981, que revoga as resoluções 63 e 83 e a portaria nº 13059 sobre vantagens e incentivos a professores;

II – a Resolução UFSM N. 003, de 05 de junho de 1995, que dispõe sobre a Concessão de Incentivos e/ou Progressão Funcional por Titulação de Docentes da UFSM.

III - o artigo 2º da Resolução UFSM N. 004, 30 de janeiro de 1990, que regulamenta a progressão funcional de docentes da Universidade Federal de Santa Maria.

IV – a Resolução UFSM N. 004, de 27 de maio de 1998, que inclui novos dispositivos na Resolução UFSM N. 003, de 05 de junho de 1995.

V – a Resolução UFSM N. 020, de 05 de novembro de 1999, que Altera dispositivos da Resolução N. 019/98, de 05 de novembro de 1998 que “estabelece os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na Universidade Federal de Santa Maria” e dá outras providências.;

VI - a Resolução UFSM N. 036, de 12 de dezembro de 2013, que revoga a Resolução N. 013/2007, que dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, de certificados e títulos de pós-graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, para fins de progressão funcional interna ou participação em concursos na UFSM.

Parágrafo único. Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Resolução), observado, ainda, as orientações do Ministério da Educação, do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Órgão de Gestão de Pessoas Pessoal da Administração Federal sobre o tema.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 26 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14358728