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Resolução UFSM N. 089/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 089, DE 06 DE MAIO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Regulamenta a relação entre a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e fundações de apoio para a execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, estímulo à inovação e prestação de serviços.

Alterada pela Resolução N. 111/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição Federal;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- a Lei N. 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências;

- a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

- a Lei N. 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

- a Lei N. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

- a Lei N. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis N. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória N. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

- a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;

- a Lei N. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei N. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei N. 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei N. 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei N. 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei N. 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei N.12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional N. 85, de 26 de fevereiro de 2015.

- a Lei N. 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

- a Lei N. 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- o Decreto-lei N. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

- o Decreto N. 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a

- o Lei N. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências;

- o Decreto N. 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

- o Decreto N. 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal;

- o Decreto N. 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a

- o Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o

- o Decreto N. 5.205, de 14 de setembro de 2004;

- o Decreto N. 8.240, de 21 de maio de 2014, que regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

- o Decreto N. 8.241, de 21 de maio de 2014, que regulamenta o art. 3º da

- o Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio;

- o Decreto N. 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a

- o Lei N. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a

- o Lei N. 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da

- o Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da

- o Lei N. 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei N. 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o

- o Decreto N. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

- o Art. 16, Inciso III do Decreto N. 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Instrução Normativa TCU N. 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;

- as determinações contidas no Acórdão N. 2.259/2007-Plenário – TCU; Acórdão N. 2.731/2008-Plenário – TCU; Acórdão N. 2.016/11- Plenário – TCU;

- o disposto na Portaria Interministerial N. 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

- o Estatuto da UFSM, artigo 2º, que fixa a sua autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e sua autonomia financeira; artigo 5º, inciso II, alínea “e”, que estabelece, dentre seus objetivos especiais, a prestação de serviços especializados à comunidade; artigo 5º, inciso I, alínea “c”, que estabelece dentre seus objetivos fundamentais, o estímulo à pesquisa pura ou aplicada; artigo 5º, inciso I, alínea “f”, que estabelece dentre seus objetivos fundamentais o fomento a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e aos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na Instituição;

- a Resolução UFSM N. 012, de 19 de outubro de 2004, que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a prestação de serviços voluntários;

- a Resolução UFSM N. 016, de 10 de junho de 2010, que Implementa, no Âmbito da UFSM, o Novo Sistema de Registro da Produção Institucional – Módulo Registro, Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

- a Resolução UFSM N. 018, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução N. 007/2018;

- a Resolução UFSM N. 023, de 05 de novembro de 2012, que instrui a Formação de Processo que visam à Formalização de Contratos e/ou Convênios com Fundação de Apoio, para Operacionalização de Projetos que Utilizam a Infraestrutura, Nome e/ou Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 024, de 05 de novembro de 2012, que dispõe sobre as Normas de Concessão de Bolsas de Participação em Projetos Operacionalizados por Fundações de Apoio;

- a Resolução UFSM N. 028, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulação de atividades acadêmicas e administrativas especiais de discentes, docentes, pesquisadores, gestores e técnicos nacionais (AEN) e/ou estrangeiros (AEE), vinculados às instituições externas, no âmbito da UFSM; e

- o Parecer N. 052/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 850ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 29 de abril de 2022, referente ao Processo N. 23081.034776/2020-28.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I

Objeto e definições


Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, por meio da presente resolução, a relação entre a Universidade Federal de Santa Maria e Fundações de Apoio devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC).

Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se:

I - Instrumentos com Fundação de Apoio: instrumentos jurídicos celebrados com Fundação de Apoio visando o apoio à gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos executados pela UFSM, que poderão ser enquadrados, conforme o caso, como contrato, convênio ou outros instrumentos congêneres admitidos pela legislação vigente;

II - Projeto: projeto com Fundação de Apoio que apresenta um conjunto de elementos necessários e suficientes delimitados no tempo, contendo inclusive um ou mais planos de trabalhos, para caracterizar o objeto do Instrumento com Fundação de Apoio e a forma de sua execução, podendo ser classificados como projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológicos, de estímulo à inovação e de prestação de serviços e atendidos os requisitos previstos no art. 6º do Decreto N. 7.423/2010;

III - Plano de Trabalho: elemento constituinte do projeto, que apresenta um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto do Instrumento com Fundação de Apoio e a forma de sua execução;

IV - Colegiado acadêmico: órgão colegiado com competência para aprovação do mérito e avaliação da execução do projeto, sendo o mesmo determinado pela lotação oficial do coordenador do projeto, a saber:

a) Colegiado do departamento quando o coordenador for servidor com lotação oficial em Departamento Didático;

b) Conselho Diretor, quando servidor tiver lotação oficial nas unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;

c) Colegiado da Unidade de Ensino, quando servidor não estiver com lotação oficial em departamento didático da Unidade de Ensino; e,

d) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c”.

V - Remuneração Eventual: adicional variável como parte da retribuição pecuniária destinada aos servidores envolvidos nos projetos de prestação de serviços, sempre sujeita à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie e configura ganho eventual, não implicando a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como não servindo de referência para a base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos da lei;

VI - Bolsa: doação civil a servidores e discentes de Instituição Científica e Tecnológica (ICT) para incentivo à realização de projetos, sendo isentas de imposto de renda e não sujeitas à incidência de contribuição previdenciária;

VII - Retribuição pecuniária: entende-se como o vencimento, a remuneração, o subsídio, o provento e a pensão, conforme Lei N. 8.852/94;

VIII - Instrumento com Fundação de Apoio de grande porte: são os Instrumento com Fundação de Apoio firmados com base em projetos com valor global igual ou superior a R$ 5 (cinco) milhões.

IX - Discentes: alunos regulares da instituição definidos conforme artigo 94 do Estatuto da UFSM, incluindo alunos em Atividade Especial Nacional (AEN) e Estrangeira (AEE), nos termos da Resolução UFSM N. 028/2017, bem como alunos de outras Instituições de Ensino Superior;

X - Servidores: docentes e técnico-administrativos vinculados a uma ICT;

XI - Pessoal de Apoio: profissionais contratados para executar serviços específicos para o projeto;

XII - Comunidade Externa: pessoas não vinculadas a uma ICT; e,

XIII - Instituição Financiadora: instituição que apoia com recursos financeiros o projeto, nos termos do Instrumento com Fundação de Apoio.

Parágrafo único. O valor de referência para os Instrumento com Fundação de Apoio de grande porte será corrigido anualmente, tomando como referência a data de publicação da presente resolução e a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO E DO FUNDO DE APOIO


Art. 3º No caso de haver mais de uma Fundação de Apoio credenciada e habilitada o coordenador do Projeto deverá selecionar a Fundação de Apoio e justificar sua escolha conforme um ou mais critérios abaixo:

a) Ser a única a atender o pedido de apoio realizado pelo coordenador do projeto;

b) Projeto proposto ou captado pela fundação em questão;

c) Experiência da fundação em apoiar a execução de projetos com características semelhantes;

d) Continuidade ou novo projeto de características semelhantes a outro já realizado com a fundação;

e) Menor orçamento apresentado para despesas operacionais e administrativas;

f) Outras questões que, por sua característica e importância para o sucesso na execução do projeto, indiquem vantagem em contratar uma determinada fundação em detrimento de outra.


CAPÍTULO III

DOS PROJETOS A SEREM APOIADOS E DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COM FUNDAÇÃO DE APOIO


Art. 4º O relacionamento entre a UFSM e Fundação de Apoio terá a forma de Instrumento com Fundação de Apoio, tendo seu objeto delimitado por um projeto.

§ 1º A celebração dos Instrumentos com Fundação de Apoio dar-se-á visando ao apoio à gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos.

§ 2º É vedada a celebração de:

I - objetos genéricos, desvinculados de projeto específico; e,

II - Instrumentos com Fundação de Apoio contendo mais de um projeto.

Art. 5º Os Instrumentos com Fundação de Apoio referidos nesta resolução deverão ser formalizados por meio de processo administrativo, tendo os seguintes órgãos como responsáveis pela abertura dos processos e sua tramitação:

I - a Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia (AGITTEC), quando vinculado a projetos com financiamento privado; ou, (Alterada pela Resolução N. 111/2022)

I - a Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), quando vinculado a projetos com financiamento privado; ou,(Redação dada pela Resolução N. 111/2022)

II - a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), nos casos de projetos financiados com recursos do orçamento da União.

Parágrafo único. Quando o instrumento envolver as 2 (duas) fontes de financiamentos previstas nos incisos I e II, o coordenador escolherá o órgão de abertura, não dispensando a avaliação por cada um dos órgãos no âmbito de sua área de competência.

Art. 6º Os projetos devem ser aprovados institucionalmente tendo como referência o disposto no artigo 7º.

Parágrafo único. A aprovação dos projetos pelos órgãos colegiados pertinentes implicará a aprovação de todos os elementos constantes no referido projeto conforme legislação e ato normativo próprio emitido pela PROPLAN.

Art. 7º A documentação necessária para a instrução de processos que visem à formalização de Instrumentos com Fundação de Apoio, bem como seu trâmite de aprovação deverá atender ao disposto em ato normativo próprio a ser editado pela PROPLAN, respeitando a legislação vigente.

§ 1o As aprovações necessárias no processo devem conter, no mínimo:

I - a aprovação do projeto por um colegiado acadêmico;

II - a análise dos aspectos jurídicos do Instrumentos com Fundação de Apoio por parte da Procuradoria Jurídica da UFSM; e,

III - a autorização, pela Pró-Reitoria de Administração, da formalização do Instrumentos com Fundação de Apoio.

§ 2º Caso o projeto preveja o uso de laboratório ou infraestrutura que não esteja sob responsabilidade direta ou indireta do órgão colegiado acadêmico que o aprovou, é necessária a aprovação do responsável pelo referido laboratório ou infraestrutura.

§ 3º Será dispensada a aprovação dos Instrumentos com Fundação de Apoio, pelo Conselho Universitário nos casos de:

I - Instrumento com Fundação de Apoio cujo objetivo é contratação de Fundação de Apoio nos termos do artigo 24 da Lei N. 8.666/93;

II - Instrumentos com Fundação de Apoio cujo objetivo é formalização de contratos de prestação de serviços pela UFSM; e

III - Instrumento com Fundação de Apoio não enquadrado como de grande porte, conforme conceito previsto no inciso VIII do artigo 2º.

§ 4º Conforme conveniência e oportunidade, mediante justificativa apresentada pelos órgãos gestores do Instrumento com Fundação de Apoio, será admitida a aprovação via “ad referendum” do colegiado acadêmico ou do Conselho Universitário, devendo ser anexadas as atas ao processo correspondente conforme as regras e prazos definidos no regimento do Conselho.

§ 5º Cabe recurso da decisão do colegiado acadêmico ao conselho hierarquicamente superior.

§ 6º Nos casos previstos no §3º deste artigo será dada ciência da formalização do (s) ajuste (s) ao Conselho Superior competente, ressalvada a hipótese do art. 31, § 2º.

Art. 8º A AGITTEC ou a PROPLAN deverão consultar a Fundação de Apoio, quando for o caso, quanto às atividades e atribuições que competem a esta, durante o processo de celebração dos Instrumentos com Fundação de Apoio. (Alterada pela Resolução N. 111/2022)

Art. 8º A PROINOVA ou a PROPLAN deverão consultar a Fundação de Apoio, quando for o caso, quanto às atividades e atribuições que competem a esta, durante o processo de celebração dos Instrumentos com Fundação de Apoio. (Redação dada pela Resolução N. 111/2022)

Art. 9º O Reitor fica autorizado a delegar assinatura do Instrumento com Fundação de Apoio e termos aditivos a que se refere a presente resolução ao diretor da AGITTEC e ao Pró-Reitor de Planejamento. (Alterada pela Resolução N. 111/2022)

Art. 9º O Reitor fica autorizado a delegar assinatura do Instrumento com Fundação de Apoio e termos aditivos a que se refere a presente resolução ao Pró-Reitor(a) da PROINOVA e ao Pró-Reitor de Planejamento. (Redação dada pela Resolução N. 111/2022)


Seção I

Das Obrigações das Partes


Art. 10. Deverão ser previstas, nos Instrumentos com Fundação de Apoio executados nos termos desta resolução, as obrigações da UFSM e da Fundação de Apoio, quando for o caso, bem como outros aplicáveis ao projeto ou previstos pela legislação e Instruções Normativas próprias a ser editada pela PROPLAN.

§ 1º Serão obrigações da UFSM na execução dos projetos descritos no Art. 1°, conforme o caso:

I - executar os projetos e responder pelos resultados alcançados, no que lhe couber;

II - fornecer infraestrutura de espaço físico, instalações, equipamentos, bem como o pessoal necessários para execução dos projetos, dentro dos termos previstos no Instrumento com Fundação de Apoio;

III - indicar o Coordenador do projeto;

IV - indicar o fiscal do Instrumento com Fundação de Apoio ou, quando for o caso, a Equipe de Fiscalização;

V - acompanhar, monitorar, orientar e fiscalizar o processo de realização de parceria da etapa de proposição à prestação de contas e avaliação da execução e dos resultados;

VI - zelar pelo cumprimento das normas técnicas e legais nos processos de realização de parcerias;

VII - analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas efetuada pela Fundação de Apoio, quando for o caso, e;

VIII - nos termos da lei exigir a prestação de contas dos responsáveis, bem como impor sanções, observando o contraditório e a ampla defesa, àqueles que não prestarem ou prestarem de forma deficiente as contas necessárias.

§ 2º. Serão obrigações da Fundação de Apoio, quando participante da execução dos projetos, conforme o caso:

I - orientar sobre procedimentos e oferecer condições operacionais aos coordenadores de projetos da UFSM para a execução do projeto;

II - receber os aportes de recursos ou pagamentos nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei N. 8.958/1994;

III - manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do projeto;

IV - realizar compras e contratações inerentes à execução do projeto;

V - contratar pessoal de apoio ao projeto;

VI - firmar instrumentos legais necessários com os bolsistas integrantes da equipe do projeto;

VII - fornecer ao fiscal ou à Equipe de Fiscalização do Instrumento com Fundação de Apoio os demonstrativos financeiros;

VIII - efetuar o pagamento dos serviços prestados, dos bens e materiais adquiridos e demais despesas nas condições previstas no projeto;

IX - manter registros contábeis e apresentar conciliação bancária dos projetos;

X - prestar contas à UFSM conforme disposto nesta resolução e legislações aplicáveis;

XI - manter as informações preservadas e os documentos arquivados por no mínimo 10 (dez) anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas, por parte do DCF e das instituições financiadoras, do Instrumento com Fundação de Apoio; e

XII - fornecer informações sobre os projetos à UFSM nos formatos e prazos que esta exigir, inclusive no que diz respeito a trocas de arquivos ou compartilhamento de dados que permitam acompanhamento online diário da execução dos projetos por parte da UFSM.


Seção II

Da Vigência, Alterações e Prorrogações


Art. 11. Os Instrumentos com Fundação de Apoio deverão ter seus prazos de vigência dimensionados segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no projeto, tendo como referência os prazos referenciados no artigo 57 da a Lei N. 8.666/93, sendo vedado o estabelecimento de prazo indeterminado.

Art. 12. Serão permitidas, durante a execução dos projetos, a sua modificação e, sempre que necessário, a correspondente alteração dos Instrumentos com Fundação de Apoio, desde que observadas as orientações contidas em ato normativo próprio a ser editado pela PROPLAN e as modificações guardem consonância com o objeto inicial, observado, também o limite imposto pelo art. 65 da Lei N. 8.666/1993 como também as disposições da Lei nº 14.133, de 01/04/2021.

Parágrafo único. As aprovações exigidas para realizar tais modificações não poderão ser em número maior do que aquelas exigidas para aprovação do projeto.

Art. 13. Os pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de uma justificativa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de encerramento da vigência atual do Instrumento com Fundação de Apoio.


CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS COM FUNDAÇÃO E DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS COM FUNDAÇÃO


Art. 14. No âmbito da UFSM, poderão participar dos projetos:

I. os servidores ativos da instituição e de outras ICTs;

II. discentes da Instituição e de outras ICTs;

III. comunidade externa, incluindo participantes com vínculo relativo a Serviço Voluntário, nos termos da Lei. N. 9608/1998 e servidores aposentados da instituição e de outras ICTs.

IV. colaboradores contratados.

§ 1º É vedada a inclusão ou manutenção da participação em projetos de servidor com afastamento de suas atividades junto a UFSM superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com exceção dos afastamentos vinculados ao objeto do projeto.

§ 2º No caso de discentes, técnico-administrativos e docentes de outras ICTs, fica dispensado o cadastro nos termos da resolução 028/2017, com exceção dos casos em que os interessados queiram usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela UFSM nos termos do art. 5º da referida resolução.

Art. 15. Os projetos executados nos termos desta resolução devem ser realizados por no mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à UFSM, incluindo servidores e discentes.

§ 1º Nos casos de projetos desenvolvidos em conjunto com outras ICTs, o percentual será composto pela soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

§ 2º Poderão ser realizados projetos em proporção inferior à prevista no caput, desde que devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário, nos termos do artigo 6º do Decreto N. 7.423/2010.

Art. 16. A coordenação dos projetos e Instrumentos com Fundação de Apoio deverá ser exercida por servidor em exercício na UFSM ou no HUSM e que não esteja cumprindo afastamento ou licença por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso haja afastamento ou licença do coordenador titular por período superior a 30 (trinta) dias, deverá ser indicado coordenador substituto, temporário ou permanente, que se responsabilizará pelas atividades e responderá proporcionalmente à sua coordenação.

§ 2º O coordenador substituto será responsável pelas mesmas atribuições e responsabilidade do titular, na forma prevista por esta resolução.

§ 3º O servidor da UFSM que estiver cedido para outra instituição, exceto cedido ao HUSM, servidor aposentado e professor voluntário, não poderão exercer a função de coordenador.

Art. 17. A definição da equipe dos projetos será realizada pelo coordenador e utilizar-se-á de critérios mínimos, como de competência, conhecimento na área do projeto, disponibilidade de tempo, desempenho funcional ou desempenho no curso em que está matriculado, conforme o caso.


Seção I

Da Participação de Servidores em Projetos com Fundação


Art. 18. É permitida a participação de servidores da UFSM nos projetos com Fundação mediante autorização da chefia imediata, devendo ser atendidas as limitações de carga horária definidas nesta resolução e em outras normativas internas, constantes nos sistemas de registro da UFSM.

§ 1º A participação de servidores da UFSM nas atividades previstas nesta resolução não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação de Apoio.

§ 2º A participação terá início apenas após a celebração do Instrumento com Fundação de Apoio correspondente.

§ 3º Fica dispensada a autorização da chefia imediata, prevista no caput, apenas para os casos de participação em projetos fora da sua jornada de trabalho observada ainda a possibilidade legal da participação do servidor, seja qual for o cargo, segundo o seu regime de trabalho e as regras de conflito de interesses previstos em lei.

Art. 19. Servidores e discentes de outras ICTs poderão participar dos projetos mediante autorização das suas instituições de origem.

Art. 20. A participação de servidores em projetos executados nos termos desta resolução poderá, conforme o caso, ser exercida dentro ou fora da sua jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo às suas atividades regulares.

§ 1º Os servidores docentes e técnico-administrativos poderão ter participação remunerada nos projetos em período fora da sua jornada de trabalho, limitada esta participação a um máximo de 20 (vinte) horas semanais;

§ 2º Os servidores docentes e técnico-administrativos também poderão participar de maneira remunerada em projetos no período de até 8 (oito) horas semanais dentro da sua jornada de trabalho;

§ 3º Exclusivamente no caso dos projetos que envolvam um contrato de prestação de serviços, em conjunto ou isoladamente, a participação remunerada de um servidor docente com dedicação exclusiva é limitada a 8 (oito) horas semanais, dentro ou fora da jornada de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 21 da Lei 12772/2012;

§ 4º Os limites de carga horária de que trata esse artigo serão computados sempre considerando o total de projetos dos quais o servidor docente ou técnico-administrativo participa, dentro ou fora da UFSM.

§ 5º A participação em projetos fora da jornada de trabalho semanal, na forma prevista caput, não acarretará a percepção de horas extraordinárias.

§ 6º Havendo prejuízos as atividades regulares por conta da participação de servidores em projetos nos termos deste artigo, a chefia imediata solicitará adequação nos horários de participação e/ou na carga horária de participação, sendo que a inobservância as essas determinações configurarão insubordinação nos termos da lei.

Art. 21 A participação dos discentes deverá ser incentivada em todos os projetos

§1º Os instrumentos particulares de vínculo entre os estudantes e as fundações de apoio serão definidos em momento oportuno, dentro dos limites da legislação vigente.

§2º Caso o instrumento firmado entre a fundação de apoio e o estudante seja um contrato de estágio, o cumprimento da jornada de atividades do estudante será controlado pela fundação e pelo coordenador do projeto, garantindo que a atuação do estudante dentro de um mesmo projeto não exceda:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§3º Nas hipóteses em que não houver contrato de estágio, ou que a participação discente seja relativa a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, o estudante poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.


Seção II

Do Recebimento de Bolsas e Remunerações


Art. 22. A UFSM, por meio da Fundação de Apoio, poderá conceder bolsas como medida de incentivo à participação em projetos, nos termos desta resolução, conforme a conveniência, oportunidade e legislações que regem a matéria.

Art. 23. As Bolsas e Remunerações Eventuais no âmbito dos projetos poderão ser concedidas a:

I – servidores ativos e em efetivo exercício da instituição e de outras ICTs, que não estejam em afastamento ou no gozo de licença considerada como efetivo exercício por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com exceção dos afastamentos vinculados ao objeto do projeto;

II – comunidade externa;

III – discentes da Instituição e de outras ICTs.

§ 1º Ao participante da comunidade externa somente poderá ser concedida remuneração eventual, com exceção de participante aposentado ou estrangeiros envolvidos em ações de internacionalização onde poderão ser concedidas bolsas e/ou remuneração eventual.

§ 2º O servidor da UFSM que estiver cedido para outra instituição poderá receber bolsa e/ou remuneração eventual mediante comprovação de compatibilidade de atividades, cargo e horário.

§ 3º O valor máximo mensal de cada bolsa para cada projeto concedida aos participantes terá como base:

I - o valor da bolsa de Doutorado paga no país pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), somado a 50% (cinquenta por cento) do valor da retribuição de titulação em função do vencimento básico do professor Titular do Magistério Superior, conforme Anexo I desta Resolução, para os participantes descritos no incisos I do caput e servidores aposentados da Instituição e de outras ICTs; e,

II - o valor estabelecido na Tabela do Anexo II desta Resolução, aos participantes descritos no inciso III do caput.

§ 4º A atribuição de valores superiores ao limite fixado nas Tabelas do Anexo I e II será́ admitida de acordo com autorização da fonte financiadora do projeto, devendo guardar consonância proporcional à remuneração regular e formação do(s) beneficiário(s), quando for o caso, observado, sempre o § 4º do art. 7º do Decreto nº 7.423/2010 e o teto remuneratório do funcionalismo público federal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

§ 5º No caso dos participantes descritos no inciso III, poderão ainda ser pagos aos discentes bolsas de estágio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada nos termos da Lei N. 11.788/2008, não cabendo a estas bolsas os limites dispostos no parágrafo § 3º.

§ 6º O pagamento das bolsas obedecerá à legislação fiscal.

§ 7º Caso seja identificado o pagamento indevido, fica obrigado o beneficiário a imediata e integral restituição ao projeto do valor indevidamente recebido.

§ 8º Nos casos que envolvam projeto que contenha um participante que esteja realizando trabalho voluntário na UFSM nos termos da resolução UFSM N. 012/2004 ou outra que venha a substituí-la, o pagamento de bolsa é permitido desde que este não seja em retribuição ao próprio trabalho voluntário que já esteja sendo realizado pelo participante em outras atividades na Instituição.

Art. 24. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições (remuneração eventual) e bolsas percebidas pelos servidores, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º Os participantes dos projetos deverão mensurar e informar a Fundação de Apoio, quando for o caso, sobre impedimentos de recebimento de bolsas e remunerações eventuais que ferem as disposições do caput.

§ 2º Caso a soma das bolsas, remunerações eventuais e vencimento regular do beneficiário exceda o teto referido no caput, o valor excedente será incorporado ao saldo do respectivo projeto.

Art. 25. Implicarão o cancelamento imediato de bolsa ou de remuneração eventual do participante, em caso de:

I - abandono comunicado pelo coordenador do projeto;

II - encerramento de participação no projeto; ou

III - término antecipado do projeto.

Parágrafo único. A inobservância das disposições deste artigo poderá dar ensejo ao ressarcimento das bolsas e das remunerações eventuais indevidamente percebidas pelo beneficiário ao projeto respectivo.

Art. 26. É vedado o recebimento de bolsa ou remuneração por familiares do Coordenador, tais como cônjuge, companheiro ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, na forma de bolsista ou beneficiário de remuneração eventual, conforme Decreto no 7.203/10 e Lei N. 12.863/2013, além das demais disposições correlatas, relativas a vedação de nepotismo.


CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E GOVERNANÇA


Art. 27. A execução dos projetos nos termos desta resolução deve estar condicionada à abertura de conta bancária específica e vinculada ao projeto, sendo permitidos saques somente para pagamentos de despesas constantes no projeto ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 28. Os pagamentos das despesas serão realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos previstos pela legislação, será autorizado o pagamento por outros meios disponíveis no mercado.

Art. 29. Os recursos originários da remuneração resultante de operações financeiras serão aplicados integralmente no projeto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos e, ainda, não podendo ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos referidos no caput será efetuada segundo as necessidades elencadas pelo coordenador e devidamente aprovadas pelos órgãos competentes da UFSM e, se for o caso, pela instituição financiadora.

Art. 30. A Fundação de Apoio contratada nos termos desta resolução poderá receber recursos financeiros para operacionalização das suas atividades a título de Despesas Operacionais e Administrativas, desde que previsto no projeto e cujo valor máximo será de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total do projeto.

§ 1º A Fundação de Apoio deverá utilizar Sistema de Rateio de Despesas Operacionais baseado nas normas pertinentes à contabilidade de custos, que demonstre o efetivo valor das Despesas Operacionais e Administrativas a serem cobertas.

§ 2º O referido sistema será aprovado pelo Conselho de Curadores da UFSM e periodicamente auditado pela UFSM em suas regras e nos dados contábeis que lhe forem lançados.

Art. 31. O Instrumento firmado com a Fundação de Apoio deverá conter dispositivo sobre o ressarcimento à UFSM, conforme previsão do artigo 6º da Lei N. 8.958/1994, tendo por base memória de cálculo definida em ato normativo proposto pela PROPLAN e aprovado pelo Conselho de Curadores, podendo estipular a destinação de parcela dos recursos financeiros arrecadados para o financiamento de projeto de pesquisa interdependente de desenvolvimento e inovação da tecnologia e, ainda, prever a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública na forma do artigo 18 da Lei N. 10.973/2004.

§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o ressarcimento pelo uso de bens e serviços das IFES ou demais ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, desde que haja previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º O ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado na hipótese do § 1º mediante justificativa circunstanciada constante no projeto e aprovada pelo Conselho Universitário.

§ 3º No caso de Instrumentos firmados com Fundação de Apoio cuja origem dos recursos seja o orçamento federal e decorrente de Termo de Execução Descentralizada (TED) celebrado com órgão da administração direta ou entidade da administração indireta da União, será facultativa a estipulação do ressarcimento à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 4º A base de cálculo dos ressarcimentos desconsiderará a natureza de despesas de investimentos que a UFSM seja beneficiária realizados por meio dos instrumentos com Fundação de Apoio.

§ 5º Os recursos das receitas provenientes do ressarcimento previsto no caput serão destinadas à Conta Única do Tesouro Nacional a título de ressarcimento de bens e serviços da UFSM utilizados pela fundação de apoio contratada no âmbito do projeto.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 5o às receitas destinadas a projetos de gestão da política de inovação da UFSM junto à Fundação de Apoio para captação, gestão e aplicação das receitas próprias da UFSM, conforme previsto pelos Art. 19 da Resolução UFSM N. 044/2021 e autorizado pelo Art. 18 da Lei N. 10.973/2004, que terão aplicação conforme a Política Institucional de Inovação e regulamentações específicas.


Seção I

Dos Mecanismos de Controle e Governança


Art. 32. O acompanhamento e a governança dos Instrumentos com Fundação de Apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do Conselho Universitário da UFSM, nos termos do artigo 12 do Decreto N. 7.423/2010.

§ 1º O controle finalístico, no contexto desta resolução, é considerado como o monitoramento dos resultados obtidos a partir da execução das ações previstas no Instrumento com Fundação de Apoio.

§ 2º O controle de gestão, no contexto desta resolução, é considerado como o atendimento das normativas legais, administrativas e contábeis inerentes à execução das ações previstas no Instrumento com Fundação de Apoio.

§ 3º As responsabilidades no processo de acompanhamento e governança dos Instrumento com Fundação de Apoio devem obedecer ao princípio da segregação de funções, desde que respeitados os princípios de que trata o art. 30.

Art. 33. As instâncias que compõem o mecanismo de controle e governança incluem, pelo menos, os seguintes papéis, com as seguintes responsabilidades gerais:

I - Fiscal ou Equipe de Fiscalização: tem papel de controle de gestão, acompanhando e autorizando as despesas realizadas durante a vigência do Instrumentos com Fundação de Apoio, de modo a garantir que a execução das despesas esteja de acordo com o previsto no projeto;

II - Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF): tem papel de controle de gestão, analisando periodicamente os aspectos contábeis e financeiros relacionados à execução das despesas e receitas realizadas durante a vigência do Instrumento com Fundação de Apoio, na forma de aprovação da prestação de contas parciais e na emissão de parecer técnico financeiro na prestação de contas final;

III - Colegiado Acadêmico: tem papel de controle finalístico, analisando e emitindo parecer quanto ao atingimento dos objetivos previstos no projeto, em especial aqueles relacionados aos benefícios previstos para a UFSM;

IV - Conselho de Curadores: tem papel de controle de gestão, analisando periodicamente a execução das despesas do portfólio de projetos atrelados a Instrumentos com Fundação de Apoio executados pela instituição em um determinado período;

V – Conselho Universitário: tem papel de controle finalístico, realizando o acompanhamento do portfólio de projetos e analisando periodicamente os resultados e benefícios institucionais obtidos pela UFSM a partir do conjunto de Instrumentos com Fundação de Apoio, tendo o apoio do Conselho de Curadores; e

VI - Coordenador do projeto: tem o papel de, com o apoio da fundação com a qual foi celebrado o Instrumento com Fundação de Apoio, reunir as documentações geradas pelas diferentes instâncias de controle e, a partir delas e do seu próprio controle em relação às atividades do projeto, elaborar a prestação de contas parcial e final do Instrumento com Fundação de Apoio junto ao órgão financiador.

§ 1º No desempenho dos seus papéis, cada uma das instâncias previstas nos incisos I a VI deverá produzir relatórios e pareceres adequados ao cumprimento das suas atividades específicas inerentes a esta resolução, as quais poderão ser detalhadas por atos normativos próprios emitidos pelo DCF e/ou PROPLAN.

§ 2º Para o desempenho de suas atividades, quaisquer das instâncias previstas nos incisos I a VI poderá realizar um acompanhamento contínuo da execução dos Instrumentos com Fundação de Apoio, tomando como base informações online que sejam disponibilizadas pela UFSM ou pela fundação de apoio com a qual os Instrumentos com Fundação de Apoio foram firmados.

§ 3º A periodicidade dos processos que compõem o mecanismo de controle e governança, conforme o caso, será eventual, semestral ou anual, devendo observar os termos desta resolução, sendo seu detalhamento especificado em ato normativo próprio.

§ 4º Do parecer do Colegiado Acadêmico previsto no inciso III do caput caberá recurso do coordenador do projeto ao órgão colegiado hierarquicamente superior.

Art. 34. O acompanhamento e a fiscalização da execução físico-financeira do Instrumento com Fundação de Apoio poderão ser realizados a qualquer tempo pelos órgãos gestores, pela Pró-Reitoria de Administração, pelas Direções de Unidades de Ensino e, ainda, por qualquer órgão ou pessoa interessada, sem dispensar as responsabilidades e atribuições do fiscal ou da Equipe de Fiscalização.

Art. 35. Nos projetos, deverá ser indicado um fiscal ou Equipe de Fiscalização a critério da autoridade superior, para exercer as funções de fiscalização de execução do Instrumento com Fundação de Apoio, nos termos do Art. 67 da Lei N. 8.666/1993.

§ 1º A função de fiscal deverá ser exercida por servidores ativos da UFSM.

§ 2º A função de fiscal não poderá ser exercida:

I - pelo próprio coordenador;

II - por membro da equipe do projeto; ou

III - por servidor:

a) que possuir relação de subordinação com qualquer membro da equipe;

b) que possuir parentesco até 3º (terceiro) grau com qualquer dos participantes do projeto ;

c) em afastamento ou em licença por mais de 30 (trinta) dias, enquanto perdurar o impedimento; ou

d) inativo ou em serviço de caráter voluntário.

§ 3º O fiscal que estiver na iminência de afastar-se ou licenciar-se por mais que 30 (trinta) dias, deverá comunicar a autoridade que o designou para essa função, de modo que seja providenciada a sua substituição.

§ 4º O fiscal deverá permanecer na função pelo período mínimo de 01 (um) semestre, de modo a evitar a substituição do servidor antes da apresentação da prestação de contas parcial do período em questão e dar ciência do andamento do trabalho ao sucessor.

§ 5º A indicação se dará por meio de despacho do respectivo diretor da unidade do coordenador do projeto ou quando tratar-se de projeto vinculado à reitoria, caberá ao Pró-Reitor de Planejamento a designação.


Seção II

Da Prestação de Contas


Art. 36. O Instrumento com Fundação de Apoio deverá explicitar um prazo determinado para a prestação de contas à UFSM, não superior a 60 (sessenta) dias contados a partir do término da vigência, podendo ainda, serem realizadas prestações de contas parciais semestrais nos projetos com duração superior a 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do Instrumentos com Fundação de Apoio, nos moldes da prestação de contas final, no que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O processo de prestação de contas, naquilo que se aplicar, de acordo com o Instrumento com Fundação de Apoio e de acordo com o período para a prestação de contas, deverá seguir o descrito em ato normativo próprio a ser editado pela Pró-Reitoria de Administração.

Art. 37. Caberá à Seção de Convênios do Departamento de Contabilidade e Finanças a aprovação da Prestação de Contas, de que trata o artigo 36, mediante a elaboração de um parecer técnico financeiro, bem como a conferência do termo de doação do tombamento dos bens adquiridos no projeto, devidamente fornecido pela Divisão de Patrimônio.

Art. 38. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do projeto, a totalidade dos bens disponíveis, e os saldos remanescentes, deverão ser incorporados ao patrimônio da UFSM, de acordo com orientações definidas pela Pró-Reitoria de Administração, salvo se imposição diferente determinada pela instituição financiadora e registrada no Instrumento com Fundação de Apoio.

§ 1º A UFSM poderá incluir nos Instrumentos com Fundação de Apoio a prerrogativa de determinar a transferência antecipada de bens do patrimônio dos projetos.

§ 2º Caberá ao Fiscal ou à Equipe de Fiscalização conferir a transferência dos bens e, no caso de não comunicar qualquer ocorrência existente, responderá subsidiariamente com o Coordenador pela falta do patrimônio não incorporado.

Art. 39. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 40. No ato de aprovação da prestação de contas deverá constar declaração expressa, emitida pela Fundação de Apoio, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

Parágrafo único. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO PROJETO E DO FISCAL


Art. 41. São atribuições do coordenador do projeto:

I - executar as atividades do projeto no que lhe são cabíveis;

II - aplicar os recursos em estrita obediência ao projeto, cumpridos as exigências legais aplicáveis e, suplementarmente, as regulamentações internas da UFSM e da Fundação de Apoio;

III - ordenar as despesas necessárias;

IV - selecionar o grupo de participantes que atuará no projeto;

V - distribuir as competências entre os participantes, bem como autorizar viagens e/ou representações que se fizerem necessárias nos exatos limites de atuação do projeto e obedecendo às normas internas da UFSM;

VI - supervisionar a execução das atividades por parte da equipe;

VII - identificar e evitar casos de nepotismo, conforme artigo 26;

VIII - responder patrimonialmente pelos bens adquiridos nos projetos;

IX - propor a aplicação e as alterações dos recursos financeiros do projeto de acordo com as especificidades e as normas da UFSM;

X - identificar e informar à Fundação de Apoio os impedimentos na contratação de fornecedores, com os quais tenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista;

XI - manter as informações sobre o projeto atualizadas sob pena da suspensão de execução de novas despesas no projeto;

XII - certificar os documentos fiscais;

XIII - decidir sobre a conveniência e mérito da produção científica advinda do projeto, respeitando as normas e/ou os direitos da UFSM, especialmente quanto à Propriedade Intelectual e requisitos para sua proteção;

XIV - decidir sobre métodos e técnicas a serem utilizadas, respeitando a definição inicial do projeto;

XV - indicar coordenador substituto em casos de afastamento ou licença, nos termos desta resolução;

XVI - providenciar a transferência patrimonial dos bens adquiridos à UFSM até o final do projeto, conforme disposto no artigo 37;

XVII - apresentar os resultados alcançados no projeto;

XVIII - realizar as prestações de contas parciais e finais, de acordo com as especificações do projeto, legislações e ato normativo próprio; e,

XIX - zelar pela qualidade das informações geradas, quanto a completude, clareza e precisão nos moldes definidos pela UFSM e pelos órgãos financiadores.

§ 1º O coordenador que deixar de cumprir as suas obrigações será responsável, subsidiariamente, por eventuais danos, multas ou demais sanções comprovadamente decorrentes da execução do projeto e em razão da ausência de observância de suas atribuições e responsabilidades, a saber:

I - pelo ressarcimento de valores glosados pelos órgãos fiscalizadores e/ou financiadores;

II - pela reposição de eventual saldo negativo ao final do projeto;

III - por eventuais sanções impostas à Fundação de Apoio em decorrência de documentação não-encaminhada em tempo hábil para processamento na fundação; e

IV - pelos bens adquiridos para a realização do projeto que faltarem a seu término, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º O Coordenador que estiver em débito em virtude do disposto no caput, não poderá apresentar nem ter aprovado novo projeto até que regularize a situação perante a UFSM ou à Fundação de Apoio, se for o caso.

Art. 42. São atribuições do fiscal ou da Equipe de Fiscalização do Instrumento com Fundação de Apoio:

I - verificar a conformidade entre as despesas executadas e o previsto no projeto;

II - responsabilizar-se pelo acompanhamento e fiscalização das despesas executadas por meio do projeto, tendo como parâmetro as previsões de despesa estabelecidas no Instrumento com Fundação de Apoio e documentos correlatos;

III - verificar a conformidade da conciliação bancária através da verificação dos extratos bancários da conta corrente e da aplicação financeira do projeto;

IV - verificar a conformidade do relatório de cumprimento do objeto;

V - conferir a transferência dos bens adquiridos pelo projeto ao final do mesmo por meio do termo de doação para a UFSM;

VI - verificar a conformidade dos relatórios técnicos e financeiros parciais e finais;

VII - aprovar os relatórios financeiros parciais e finais;

VIII - emitir parecer sobre os relatórios financeiros parciais e finais, e encaminhá-los para o Departamento de Contabilidade e Finanças em tempo hábil, ou seja, em até 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento das informações;

IX - emitir, como parte do processo de prestação de contas parciais e finais, declaração expressa da existência de todos os documentos listados em checklist disponibilizado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças e de todos os documentos previstos como necessários à prestação de contas, sob as penas do Art. 299 do Código Penal;

X - avaliar as licitações específicas do projeto realizadas pela Fundação de Apoio, fazendo constar em declaração expressa, sempre que necessário, indicação de que foram cumpridas todas as regras do processo licitatório;

XI - informar, em primeira instância, ao coordenador sobre eventuais irregularidades constatadas no projeto e, não havendo resposta pelo coordenador, comunicar à instância superior que o designou para a função; e

XII - emitir parecer prévio em caso de dúvida sobre a conveniência, oportunidade e finalidade pública de qualquer despesa do projeto, mediante solicitação.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 43. Os projetos com Fundação de Apoio em andamento serão executados até o encerramento conforme resoluções em vigor na data da celebração dos respectivos contatos e convênios com Fundação de Apoio, podendo ser alterados para adequar a esta resolução caso conveniente.

Art. 44. Aos projetos a que se referem esta resolução não serão aplicadas as regras definidas na Resolução UFSM N. 016/2010.

Art. 45. A UFSM tornará público em portal institucional os dados e informações sobre parcerias com outras instituições por meio de realização de projetos, inclusive com as Fundações de Apoio, incluindo obrigatoriamente:

I - os dispositivos legais e regulamentadores internos e externos;

II - a sistemática de elaboração e aprovação de projetos;

III - a relação dos projetos desenvolvidos e em andamento com objetivos, metas e indicadores, recursos envolvidos, beneficiários e valores recebidos, salvo as informações protegidas por sigilo;

IV - os endereços de portais e sítios das Fundações de Apoio; e

V - outras informações relevantes a comunidade em geral.

Art. 46. As Fundações de Apoio deverão manter, obrigatoriamente, em portal institucional, informações atualizadas sobre os projetos da UFSM em que participa, obrigatoriamente, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 47. Esta resolução entrará em vigor 1º de junho de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139/2019, revogando:

I - Resolução UFSM 006, de 03 de abril de 1997, que dispõe sobre a participação de servidores da UFSM nas atividades realizadas pelas Fundações;

II - Resolução UFSM 014, de 19 de dezembro de 2003, que institui a formação de processos que visam a contratação de Fundação de Apoio para a Operacionalização de Projetos que utilizam a infraestrutura da Universidade Federal de Santa Maria;

III - Resolução UFSM 023, de 05 de novembro de 2012, que instrui a Formação de Processo que visam à Formalização de Contratos e/ou Convênios com Fundação de Apoio, para Operacionalização de Projetos que Utilizam a Infraestrutura, Nome e/ou Pessoal da Universidade Federal de Santa Maria; e,

IV - Resolução UFSM N. 024, de 05 de novembro de 2012, que dispõe sobre as Normas de Concessão de Bolsas de Participação em Projetos Operacionalizados por Fundações de Apoio; e,

§ 1º. Os Instrumentos com Fundação de Apoio vigentes continuarão sendo regulados até sua natural extinção, pelas Resoluções 023/2012 e 024/2012, salvo se expressamente acordado entre as partes para que tais instrumentos passem a ser regidos por esta nova resolução.

§ 2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 06 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14153519