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Resolução UFSM N. 083/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 083, DE 08 DE ABRIL DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece que o art. 8º da Resolução UFSM N. 079, de 17 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009;

- a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, que Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria MEC N. 2.117, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de Carga Horária na Modalidade de Ensino a Distância - EaD em Cursos de Graduação presenciais ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

- a Portaria N. 114, de 6 de Agosto de 2020, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid);

- a Instrução Normativa N. 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

- a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Portaria N. 1.038, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que altera a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;

- a Resolução N. 21, DE 28 de dezembro de 2020, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, que prorroga, excepcionalmente, o prazo de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custeio no âmbito do Programa de Educação Tutorial – PET;

- a Resolução N. 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), de 05 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;

- o Decreto Executivo nº 31 de 4 de abril de 2022, da Superintendência de Administração, da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, da Prefeitura Municipal de Santa Maria, que desobriga e recomenda sobre a utilização de máscara de proteção individual, em espaços fechados, no Município de Santa Maria, e dá outras providências;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e outras disposições afins, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, alterada pela Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021 e pela Resolução UFSM N. 042, de 15 de julho de 2021;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- a Nota n. 00140/2022/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, que analisa aspectos jurídicos da obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção individual em relação às normativas mais recentes sobre o tema;

- as deliberações exaradas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação – COVID 19 – UFSM (COE-E UFSM), em 07 de abril do corrente ano, no sentido de desobrigar o uso das máscaras nos ambientes abertos e passar a recomendar o uso destas em ambientes fechados da UFSM; e,

- o Parecer Ad Referendum da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), de 08 de abril de 2022, referente ao Memorando de Comunicação entre unidades administrativas 23081.035752/2022-58.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que o art. 8º da Resolução UFSM N. 079, de 17 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações.


“Art. 8º A ocupação dos espaços na UFSM deverá respeitar o determinado pelo Plano de Contingência das unidades, devendo as portas e janelas manterem-se abertas e, se possível, os equipamentos de ventilação (ventilação e/ou ar-condicionado no modo ventilação) ligados, durante toda a execução da atividade acadêmica, além do uso recomendado de máscaras por todos os ocupantes da sala.”


Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 11 de abril de 2022, de acordo com o que artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado em 09-04-2022 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/relacao/formRelacionamento.html?idDocumento=14089135