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RESOLUÇÃO UFSM N. 080/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 080, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do órgão colegiado denominado Comitê de Segurança da Informação da Universidade Federal de Santa Maria (CSI-UFSM), vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:  

- o art. 207, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto N. 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no Art. 24, caput, inciso IX, da Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional;

- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, alterado pelo Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Decreto N. 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;

- a Instrução Normativa N. 001, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 005, de 06 de abril de 2020, que aprova a recriação do órgão colegiado denominado “Comitê Gestor de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade Federal de Santa Maria (CGTIC-UFSM)” vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 018/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 849ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 18 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.069097/2021-51.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comitê de Segurança da Informação da Universidade Federal de Santa Maria (CSI-UFSM), vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Compete ao Comitê de Segurança da Informação da Universidade Federal de Santa Maria (CSI-UFSM), órgão colegiado de caráter deliberativo:

I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;

IV - propor alterações na política de segurança da informação interna; e,

V - propor normas internas relativas à segurança da informação.

Art. 3º São atribuições do Presidente do Comitê de Segurança da Informação da UFSM:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - resolver as questões de ordem;

IV - exercer o voto de desempate (ou de qualidade); e,

VI - indicar o Secretário(a).

Art. 4º São atribuições do Secretário(a) do Comitê de Segurança da Informação da UFSM:

I - secretariar as reuniões;

II - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões;

III - organizar os processos administrativos e seus trâmites;

IV - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos respectivos temas a serem tratados;

V - fazer as convocações determinadas pelo Presidente;

VI - assistir aos membros do Comitê no exercício da sua função; e

VII - manter atualizada a correspondência e a documentação do Comitê.

Art. 5º São atribuições dos membros do Comitê de Segurança da Informação da UFSM:

I - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros;

II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;

III - relatar mediante emissão de parecer a ser submetido à aprovação do Comitê, as matérias que lhes tenham sido encaminhadas pelo Presidente; e

IV - participar dos grupos de trabalho designados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 6º O Comitê de Segurança da Informação da UFSM será composto:

I – pelo Gestor da Segurança da Informação da UFSM;

II – por 1 (um) representante do Gabinete do Reitor (GR) da UFSM;

III – pelo Pró-Reitor de Extensão;

IV – pelo Pró-Reitor de Graduação;

V – pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa;

VI – por 2 (dois) docentes da carreira do Magistério Superior representando os Cursos da área de Tecnologia da Informação;

VII – por 2 (dois) docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) representando os Cursos da área de Tecnologia da Informação; e,

VIII – pelo titular do CPD da UFSM.

§ 1º O Presidente do Comitê de Segurança da Informação da UFSM será o Gestor da Segurança da Informação da UFSM, e na sua ausência ou impedimento, o titular do CPD.

§ 2º Os suplentes dos Pró-Reitores serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º Os docentes do Magistério Superior e do EBTT e os respectivos suplentes serão indicados pelo Gestor da Segurança da Informação da UFSM.

§ 4º O representante do Gabinete do Reitor e seu suplente serão indicados pelo Reitor.

§ 5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

 

Art. 7º As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º As sessões funcionarão com dois terços dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e a votação.

§ 2º Constatada a falta de quórum, o início da sessão fica transferido para trinta minutos e, após este prazo, funcionará com qualquer número, considerando-se esse o número legal para a deliberação e a votação.

§ 3º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

Art. 8º O Comitê de Segurança da Informação da UFSM reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de dois terços dos seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano.

§ 2º As reuniões serão realizadas presencialmente e/ou remotamente em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.

§ 3º A juízo da plenária e quando convidados pelo presidente poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos possam esclarecer assuntos pertinentes à convocação, não podendo tais pessoas votarem.

§ 4º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 9º Caberá ao Centro de Processamento de Dados da UFSM (CPD-UFSM), no que se refere ao funcionamento do Comitê de Segurança da Informação da UFSM, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO-MEMBROS

 

Art. 11 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, a juízo da plenária e quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 12 Os documentos elaborados pelo Comitê de Segurança da Informação da UFSM serão publicados no Portal Institucional.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Reitor da UFSM.

Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do Comitê de Segurança da Informação da UFSM e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos poderão ser realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 18 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13988078