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Resolução UFSM N. 075/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 075, DE xx DE JANEIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a implantação de planos de ensino digitais nos cursos de graduação, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:  

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei N. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

- a Lei N. 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- a Lei N. 13.409, de 28 de dezembro de 2016, que altera a Lei N. 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino;

- o Decreto N. 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI (2016-2026) da UFSM, notadamente no Desafio 2 - Educação Inovadora e Transformadora com Excelência Acadêmica; 

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 006, de 29 de abril de 2019, que aprova a Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), notadamente nos Art. 4º, 5º, 6º e 10;

- a Resolução N. 042, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos de criação, ajuste e/ou reforma de Projeto Pedagógico de Curso (PPCS), no âmbito do ensino de graduação e dá outras providências;

- a Resolução UFSM N. 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Parecer N. 001/2022 da Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 969ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de janeiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.094053/2021-69; e,

- o Parecer N. 010/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 969ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de janeiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.094053/2021-69.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a implantação de planos de ensino nos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

§ 1º Por plano de ensino entende-se o documento por meio do qual o docente registra o planejamento didático da disciplina e divulga ao curso e aos acadêmicos uma previsão da orientação a ser assumida para o desenvolvimento dos componentes curriculares e o alcance dos objetivos da aprendizagem.

§ 2º Pela sua estrita relação com o perfil do curso, os objetivos da disciplina e a turma, o plano de ensino deverá ser elaborado sempre em consideração ao Projeto Pedagógico de Curso (PPC), ao Projeto Pedagógico Institucional (PPI), ao Guia e ao Calendário Acadêmico e à especificidade de cada turma.

Art. 2º O plano de ensino deverá ser realizado a cada oferta, por turma, sendo a sua elaboração atribuição do(s) docente(s) responsável(is) pelo respectivo encargo didático.

Parágrafo único. A elaboração do plano de ensino pelos docentes será realizada impreterivelmente por meio do Portal do Professor da UFSM, sendo que a funcionalidade relacionada estará disponível apenas para as turmas em situação “liberada para matrícula”.

Art. 3º Uma vez finalizado, o plano de ensino deverá ser encaminhado pelo(s) docente(s) responsável(is) à coordenação do curso no qual a disciplina será desenvolvida e estar disponível no Portal do Aluno em até 15 (quinze) dias a contar da data de início do semestre letivo.

§ 1º Durante o trâmite, é facultada às coordenações de curso a solicitação de ajustes nos planos de ensino, desde que vinculados às informações referentes ao Calendário e ao Guia Acadêmico.

§ 2º Quando solicitado pelas coordenações de curso, as chefias de departamento poderão intermediar o processo de ajuste.

Art. 4º As atividades de ensino de cada disciplina/turma deverão ser desenvolvidas de acordo com o plano de ensino disponibilizado aos acadêmicos.

Art. 5º Pelo caráter dinâmico, crítico e reflexivo do planejamento didático, adequações e ajustes no plano de ensino poderão ser realizados pelos docentes a qualquer tempo durante o período de oferta da disciplina, devendo seguir os mesmos trâmites elencados para sua criação.

§ 1º Os acadêmicos deverão ser comunicados pelo(s) docente(s) responsável(is) sempre que forem efetuadas alterações no plano de ensino, preferencialmente pela via eletrônica na forma usual de comunicação estabelecida entre professor e alunos.

§ 2º O registro definitivo das ações desenvolvidas pelo docente ao longo do período letivo para a integralização dos conteúdos e o alcance dos objetivos de aprendizagem é prerrogativa do diário de classe.

Art. 6º O plano de ensino deverá conter:

I - a identificação da disciplina e os dados de oferta, incluindo curso, número da turma, nome(s) do(s) docente(s) responsável(is) e nome do tutor, no caso de disciplina a distância (se disposto no PPC);

II - o programa da disciplina, incluindo objetivos, ementa, bibliografia básica e bibliografia complementar, todos de acordo com o PPC vigente;

III - as estratégias de ensino a serem adotadas visando à aprendizagem dos componentes curriculares e ao alcance do objetivo geral da disciplina, incluindo condições de acessibilidade, em caso de matrícula de alunos com deficiência;

IV - as atividades extensionistas, se previstas na disciplina, com a descrição das estratégias empregadas para o desenvolvimento das ações junto da comunidade externa;

V - as informações relacionadas às avaliações (parcial e final) e às atividades de recuperação, se houver; e,

VI - outras informações complementares acerca de recursos educacionais e/ou bibliografias extras a serem trabalhadas pelo(s) docente(s), se for o caso, e/ou outras informações pertinentes.

§ 1º As informações constantes nos incisos I e II serão extraídas diretamente do Sistema Integrado para o Ensino (SIE) e não poderão ser alteradas pelos docentes, devendo as coordenações de curso, quando necessário, solicitar providências à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) no que compete ao cadastro de programas de disciplinas.

§ 2º Para o disposto no Inciso III, as estratégias de ensino deverão também incluir o planejamento das ações em caso de:

a) estágio de docência (docência orientada);

b) atividades a distância (se disposto no PPC); e,

c) atividades práticas, se previstas na disciplina, com a descrição da forma e do local onde serão desenvolvidas.

§ 3º A critério do docente, o planejamento das ações de ensino previstas no § 2º poderá incluir a organização de um cronograma detalhado, com a indicação do desenvolvimento das atividades em cada dia de oferta da disciplina, em conformidade com o Calendário Acadêmico.

§ 4º As atividades de extensão deverão ser desenvolvidas em consideração às diretrizes da Política de Extensão da UFSM.

§ 5º Para o disposto no inciso VI, em caso de indicação de recursos educacionais e/ou de leituras complementares não previstas no PPC, deverão ser priorizados os recursos educacionais abertos e as bibliografias de acesso livre.

Art. 7º Coordenações de curso e chefias de departamento poderão acompanhar a elaboração e acessar o histórico dos planos de ensino dos respectivos cursos/docentes por meio do Portal do Derca.

Art. 8º Os planos de ensino ficarão também disponíveis para acesso público pelo Portal de Documentos da UFSM, sendo a sua guarda permanente.

Art. 9º Os casos omissos relacionados ao plano de ensino serão objeto de deliberação da Pró-Reitoria de Graduação da UFSM.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 26 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13948187