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Resolução UFSM N. 074/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 074, DE 26 DE JANEIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a regulamentação da Dupla Diplomação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o artigo 207, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei N. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- a Resolução N. 03, de 1º de fevereiro de 2011, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que dispões sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do Mercosul;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 003, de 14 de maio de 2008, que disciplina a tramitação dos processos de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres no âmbito da UFSM;

- a Resolução UFSM N. 019, de 11 de setembro de 2014, que institui o Boletim de Convênios, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 027, de 25 de novembro de 2014, que regulamenta procedimento interno de cotutela de dissertação e tese referente a diploma com titulação simultânea em dois países;

- a Resolução UFSM N. 004, de 26 de maio de 2017, que dispõe, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, sobre o reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras;

- a Resolução UFSM N. 007, de 23 de junho de 2017, que dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

- a Resolução UFSM N. 022, de 19 de dezembro de 2017, que normatiza a expedição de diplomas e certificados da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 025, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta os processos de dispensa de disciplinas de graduação, dispensa de disciplinas por autodidatismo e registro de Atividades Complementares de Graduação (ACG);

- a Resolução UFSM N. 042, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os atos de criação, ajuste e/ou reforma de Projeto Pedagógico de Curso (PPCS), no âmbito do ensino de graduação e dá outras providências;

- a Resolução UFSM N. 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 008/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 969ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 21 de janeiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.094044/2021-78.

RESOLVE:


Art. 1º Dispor sobre a regulamentação da Dupla Diplomação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. A presente resolução aprova normas para a regulamentação da Dupla Diplomação na UFSM.

Art. 2º Os Programas de Dupla Diplomação visam permitir aos alunos de graduação da UFSM a obtenção de diploma nesta Universidade e em outra Instituição estrangeira congênere.

Parágrafo único. Os Programas de Dupla Diplomação ficam condicionados à existência de Convênio específico, devidamente aprovado, entre a UFSM e a(s) Instituição(ões) estrangeira(s) envolvida(s) pelos órgãos superiores estatutariamente competentes da UFSM, anteriormente ao início da cooperação, vedada qualquer convalidação de período anterior a realização do convênio e/ou cooperação.

Art. 3º Os Programas de Dupla Diplomação deverão estabelecer em seus Regulamentos:

a) os critérios de seleção dos alunos participantes;

b) o conjunto de disciplinas;

c) o cronograma de atividades a serem desenvolvidas (plano de estudos);

d) o tempo previsto para a integralização do curso e o tempo programado para o desenvolvimento das atividades, tanto na UFSM, como na Instituição estrangeira congênere;

e) as exigências específicas a serem cumpridas pelos alunos para a obtenção da Dupla Diplomação; e

f) demais obrigações assumidas entre as partes, desde que aprovadas pelas IES envolvidas, nisto incluídas as obrigações financeiras como, por exemplo, seguro de vida, assistência médica, seguro saúde e funeral, a cargo do estudante.

Art. 4º Os Programas de Dupla Diplomação devem ter origem na unidade interessada, ouvido o respectivo colegiado.

Art. 5º O diploma da UFSM, a ser conferido aos acadêmicos participantes de Programa de Dupla Diplomação, regularmente matriculados nesta Universidade, só poderá ser concedido àqueles que tiverem cursado, com aproveitamento, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária/créditos do respectivo curso de graduação da UFSM, ou outra carga horária que venha a ser definida pela legislação, observando também os critérios impostos pela legislação brasileira, para fins de outorga de diplomas de graduação.

Art. 6º O diploma da UFSM, a ser conferido aos acadêmicos estrangeiros participantes de Programas de Dupla Diplomação, regularmente matriculados em Instituições estrangeiras congêneres conveniadas, só poderá ser concedido àqueles que tiverem cursado, com aproveitamento, de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária/créditos do respectivo curso de graduação da UFSM.

Art. 7º O tempo de permanência dos alunos da UFSM na Instituição estrangeira congênere conveniada, será, no máximo, igual àquele programado para o desenvolvimento das atividades naquela instituição, em atendimento ao previsto na alínea "c" do Art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os acadêmicos da UFSM, participantes de Programas de Dupla Diplomação, conservarão seu vínculo com a Universidade através da modalidade “INT 1000 - Afastamento para Realização de Estudos”, sendo que mediante justificativa e aprovação do curso de origem e do curso de execução, poderá ser prorrogado, no máximo, por mais 12 (doze) meses.

Art. 8º O tempo de permanência na UFSM, dos acadêmicos da Instituição Estrangeira congênere conveniada, será, no máximo, igual àquele programado pela instituição de origem, para a integralização das disciplinas na UFSM.

Parágrafo único. Os alunos provenientes de Instituições estrangeiras congêneres conveniadas, participantes de Programas de Dupla Diplomação, terão seu ingresso regularizado na UFSM através de modalidade específica, ensejando o registro do aproveitamento em disciplinas cursadas na Universidade e previstas no âmbito do Programa de Dupla Diplomação do referido curso, sendo que mediante justificativa e aprovação do curso de origem e do curso de execução, poderá ser prorrogado, no máximo, por mais 12 (doze) meses.

Art. 9º Nos Históricos Escolares conferidos pela UFSM aos diplomados participantes de Programa de Dupla Diplomação, constarão a nominata, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na UFSM, bem como a menção de que as demais exigências do currículo do curso foram atendidas quando do desenvolvimento do respectivo Programa de Dupla Diplomação.

Parágrafo único. Nos Históricos Escolares deverão constar, explicitamente, as identificações dos Convênios correspondentes, os nomes das Instituições Estrangeiras congêneres conveniadas e os períodos de permanência dos discentes na UFSM.

Art. 10. Nos diplomas da UFSM, a serem conferidos aos alunos participantes de Programa de Dupla Diplomação, deverão constar, explicitamente, as identificações das Instituições Estrangeiras congêneres conveniadas e dos Convênios correspondentes.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 1º de março de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 26 de janeiro de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13948185