Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução UFSM N. 068/2021

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 068, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas e Inclusão nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os Art. 207 e 208;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, N. 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 11.357, de 19 de outubro de 2006, N. 11.344, de 8 de setembro de 2006, N. 12.702, de 7 de agosto de 2012, e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;

- a Lei N. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

- a Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e N. 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis N. 5.490, de 3 de setembro de 1968, e N. 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis N. 245, de 28 de fevereiro de 1967, N. 419, de 10 de janeiro de 1969, e N. 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências;

- a Lei N. 13.409 de 28 de dezembro de 2016, que altera a Lei 12.711, de 19 de agosto de 2012 para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino;

- a Lei N. 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- o Decreto N. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei N. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

- o Decreto N. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048 de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

- o Decreto N. 7.824 de de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012; que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019,que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria Normativa N. 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei N. 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto N. 7.824, de 11 de outubro de 2012;

- a Portaria Normativa N. 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, e dá outras providências;

- a Orientação Normativa N. 03, de 1º de agosto de 2016, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei N. 12.990, de 9 de junho de 2014;

- a Resolução UFSM N. 002, de 08 de fevereiro de 2018, que regula as formas de ingresso aos Cursos de Graduação e Ações Afirmativas correlatas da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução UFSM N. 011, de 03 de agosto de 2007;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução N. 006/2011, atualizado pela Resolução N. 016/2019;

- a Resolução UFSM N. 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura e organização da Educação à Distância na UFSM e revoga as disposições em contrário;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021,que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

– o Parecer N. 084/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 967ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 19 de novembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.076162/2021-02.

– o Parecer N. 104/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 846ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 26 de novembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.076162/2021-02.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS VAGAS, DO ACESSO E DO INGRESSO


Art. 1º A UFSM implementa a Política de Ações Afirmativas e Inclusão por meio de um sistema de reserva de vagas nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), Lato Sensu (Especialização) e Residência da Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo único. A partir desta Política cada Programa de Pós-Graduação da UFSM deverá criar Ações Afirmativas e Inclusão específicas.

Art. 2º A Política de Ações Afirmativas e Inclusão adotará reserva de vagas para o ingresso, no seu corpo discente, de pessoas pretas e pardas, indígena, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários (conforme políticas específicas dos Programas), considerando:

I - pessoas pretas e pardas: candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição do processo seletivo, apresentarem o Termo de Autodeclaração Étnico-racial e realizarem entrevista com a Comissão de Autodeclaração da UFSM;

II - indígenas: candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição em processo seletivo, apresentarem o Termo de Autodeclaração Étnico-racial e realizarem entrevista com a Comissão de Autodeclaração da UFSM;

III - pessoas com deficiência (PcD): candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição em processo seletivo e apresentarem o Termo de Autodeclaração e atestado clínico informando a condição de impedimento de longo prazo caracterizado pela deficiência, sendo esta impeditiva de interação, obstrutiva de sua participação plena, efetiva e em iguais condições com as demais pessoas, realizando entrevista com a Comissão de Acessibilidade da UFSM;

§ 1º As deficiências serão consideradas a partir da descrição do Decreto N. 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

IV - outros grupos minoritários podem ser atendidos com reserva de vaga(s) extra(s) por meio de políticas de ações afirmativas e de inclusão, desde que tenham a proposta aprovada pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduações;

§ 1º A(s) vaga(s) extra(s) que se refere o item IV não podem incidir/interferir na reserva de vagas destinadas para pessoas pretas e pardas, indígenas, pessoas com deficiência, tendo que ser, exclusivamente, vagas extras.

Art. 3º Os Programas de Pós-Graduação, por curso (Residência, Especialização, Mestrado e Doutorado), deverão ofertar no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) das vagas como reserva a partir do total das vagas ofertadas por ano.

Parágrafo único. Caberá aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduações executar e monitorar o cumprimento do Art. 3º.

Art. 4º Os Programas de Pós-graduação, por curso (Residências, Especialização, Mestrado e Doutorado) que optarem por ofertar vagas na categoria “Outros grupos minoritários” (Art. 2º, item IV), deverão fazer através de vaga(s) extra(s), não excedendo o máximo 50% (cinquenta por cento) de vagas total a serem ofertada por ano.

Art. 5º As vagas consideradas de reserva de vagas e vaga(s) extra(s), no contexto dos Programas de Pós-Graduação, devem ser consideradas tendo como parâmetro o ano acadêmico e não por edital individual de seleção de alunos dos PPGs.

Art. 6º Os Programas de Pós-Graduação, por curso (Residências, Especialização, Mestrado e Doutorado), nos editais, devem deixar explícito o número de vagas por categoria: ampla concorrência, reservas de vagas (PPI, PcD) e, vagas extras (de acordo com a política de cada Programas de Pós-graduação).

Art. 7º Em relação ao total vagas de reserva ou vagas extras os Programas de Pós-Graduação deverão cumprir com o seguinte percentual de distribuição, por ano:

I – 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) das vagas para ampla concorrência;

II – 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) das vagas para as ações afirmativas, sendo que no mínimo 12% (doze por cento) das vagas devem ser para pretos, pardos e indígenas, e 8% (oito por cento) para pessoas com deficiência; e,

III - os Programas de Pós-Graduação devem ofertar no mínimo uma vaga para pessoas pretos, pardos e indígenas e uma vaga para pessoas com deficiência, por ano, quando o total de oferta de vagas do programa for inferior a dez.

Art. 8º Em qualquer das vagas, sejam de ampla concorrência ou em reserva de vagas, só serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima exigida no edital dos programas.

Art. 9º Os candidatos pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência poderão concorrer, por opção, às vagas reservadas ou às destinadas à ampla concorrência.

Parágrafo único. O candidato poderá se inscrever, no processo seletivo, somente em um dos grupos de reserva de vagas e concorrer entre os inscritos no grupo de cotas indicado.


CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA OS PROCESSOS SELETIVOS


Art. 10. A seleção de discentes de Pós-Graduação para os cursos Stricto Sensu e Lato Sensu será regido por edital específico, nos termos da Política de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria, que prevê o acesso por meio de edital de processo seletivo.

Parágrafo único. Todos os dispositivos de verificação de condição declarada, a forma de implementação dos limites e o aproveitamento de candidatos deverão ser previstos no edital do processo de seleção.

Art. 11. A gestão da reserva de vagas nos processos seletivos será executada, internamente, nos programas/curso considerando os seus editais e processo de ingresso.

Art. 12. No caso de não confirmação de vaga/matrícula e/ou desistência, o próximo candidato suplente mais bem classificado na mesma categoria de ações afirmativas e de inclusão deverá ser chamado para ocupar a vaga.

§ 1º No caso de não haver candidatos classificados em uma das categorias de ações afirmativas e de inclusão, as vagas poderão ser redistribuídas entre os demais candidatos classificados nas outras categorias de ações afirmativas e de inclusão, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.

§ 2º Quando não houver candidatos aprovados em número suficiente para ocupar as reservas de vagas, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas para ampla concorrência, considerando-se sempre a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 13. Os Programas de Pós-Graduação em seus editais específicos precisam indicar que o candidato(a) à reserva de vaga para pessoa com deficiência (PcD) precisará no ato da inscrição informar as condições diferenciadas para realizar as provas.

Parágrafo único. A especificação dos recursos e tratamentos diferenciados, nos editais, devem considerar as opções disponíveis na Subdivisão de Acessibilidade vinculada à Coordenadoria de Ações Educacionais (CAEd/PROGRAD) da UFSM, que poderá assessorar os programas para o provimento de meios e/ou recursos adaptados, aos candidatos, no momento da realização do processo de seleção.

Art. 14. As vagas de ações afirmativas e de inclusão poderão ser distribuídas de modo geral, por área de concentração ou por linha de pesquisa do PPG.

I - Os candidatos ao acesso afirmativo ingressarão nas vagas previstas no edital, as quais serão alocadas para qualquer um dos orientadores que tenham oferecido vagas individuais;

II - O número total de estudantes destinados a um orientador não poderá ultrapassar o número máximo de orientandos definido em regulamento específico do programa e/ou em colegiado; e,

III - Caso esse número seja excedido, a Comissão de Seleção ou Coordenação intermediará a redistribuição desses candidatos para outros orientadores em potencial.

Art. 15. Nos processos seletivos, os dispositivos e verificação de condição declarada considerando o grupo de cota indicado pelo candidato serão realizadas após o processo de aprovação considerando o ato de ingresso e será realizado pela a Comissão de Autodeclaração da UFSM e Comissão de Acessibilidade da UFSM consolidadas na política de ações afirmativas da Graduação e que deverão ser ampliadas para atender a Pós-Graduação.


CAPÍTULO III

DA PERMANÊNCIA


Art. 16. As coordenações dos programas de Pós-Graduação deverão instituir em seus regulamentos, planejar e executar ações e atividades complementares que maximizem a possibilidade de permanência de discentes que ingressarem pelo sistema de acesso afirmativo, realizando um acompanhamento contínuo de todas as suas atividades no programa.

Art. 17. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação poderão em suas políticas internas de distribuição de bolsas rever as normas para a concessão de bolsas considerando os discentes ingressantes pela reserva de vagas, ouvidas as Comissões de Bolsas, os critérios definidos pelas agências de fomento e a Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação, regida por esta Resolução.

Art. 18. A administração central da Universidade Federal de Santa Maria, por meio de suas Pró-Reitorias e órgãos de apoio, deverá definir ações e atividades que maximizem a possibilidade de permanência de discentes que ingressarem pelo sistema de acesso afirmativo, em complementação àquelas implementadas pelos programas de Pós-Graduação.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Esta Resolução não se aplica a Residências e Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou outras categorias de programas de cooperação, que sejam coordenados ou não pela UFSM e, cujo edital de seleção, envolvam outras instituições além da UFSM.

Art. 20. Esta Resolução não se aplica aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, passando a ser obrigatória sua implementação até o edital do primeiro semestre de 2024.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 29 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13875878