MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterado pela Resolução UFSM N.127/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- a Lei Complementar N. 123, de 14 de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis N. 8.212 e N. 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei N. 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar N. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis N. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e N. 9.841, de 5 de outubro de 1999;
– o Art. 53, inciso V, da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- a Lei N. 13.726, de 8 outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
- a Lei N. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis N. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), N. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, N. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, N. 12.682, de 9 de julho de 2012, N. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, N. 10.522, de 19 de julho de 2002, N. 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei N. 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada N. 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei N. 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei N. 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 006/2011;
- o Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, 2ª edição (2019), aprovado através da Instrução Normativa Nº 4/2018-SEGES-MP; e,
- o Parecer N. 030/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 827ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28 de maio de 2021, referente ao Processo N. 23081.050109/2020-92.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar sobre a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Considera-se como Atos Normativos editados no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria:
I – portarias normativas: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II – resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou,
III – instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 1º Não são objeto dessa Resolução as Portarias de Pessoal, ou seja, aquelas cujos atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, nem outros atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado e tampouco as recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
§ 2º As portarias normativas devem obrigatoriamente remeter a um ou mais destas seguintes normas vigentes:
I - Lei;
II - Decreto;
III - Estatuto UFSM;
IV - Regimento UFSM;
V – Resolução; ou
VI – Portarias, emitidas por autoridade de hierarquia superior.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Art. 3º As propostas de Atos Normativos devem ser realizadas através de Processo Eletrônico Nacional (PEN-SIE) próprio e seguindo as orientações contidas em Instrução (ões) Normativa (s) a ser (em) emitida (s) pela Pró-Reitoria de Planejamento em conjunto com unidades responsáveis pelas matérias objeto da Resolução, se necessário.
Art. 4º São documentos mínimos obrigatórios para a abertura de um processo de ato normativo:
I – Memorando da unidade proponente contendo a exposição de motivos que deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com justificativa para a edição (criação ou alteração) do ato normativo na forma proposta e outras informações relevantes relacionadas a matéria e que podem afetar a análise da proposta.
II – Minuta do Ato Normativo e anexo do Ato Normativo, se aplicável.
§ 1º Caso a matéria abarque mais de uma unidade deverá constar a manifestação destas no decorrer do processo administrativo, podendo ou não já constar na abertura do processo.
§ 2º Os processos que venham a ser abertos em outro tipo documental e que no decorrer de suas tramitações sejam identificadas necessidades de emissões de Atos Normativos, deverão ser complementados com a inclusão dos documentos apontados nos § 1º e § 2º.
§ 3º Poderão ser adotados procedimentos simplificados relacionados a abertura e instrução de processos para análise, aprovação (assinatura) e publicação de Instruções Normativas (INs), em diferenciação as proposições de Resoluções e Portarias Normativas, considerando o que consta no inciso III, do Art. 2º.
Seção I
Dos Atos Normativos para criação de órgão colegiado
Art. 5º Os colegiados que abranjam mais de uma unidade administrativa da UFSM, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por Resolução.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: (Alterado pela Resolução UFSM N.127/2023)
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados pormeio de Portaria Normativa do (a) Reitor (a) quando o colegiado for temporário e destinar-se a questões do âmbito interno da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) ou ainda, de atos atinentes á gestão de pessoas dos quadros da instituição. (Redação dada pela Resolução UFSM N.127/2023)
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até 1 (um) ano;
b) tiver até 5 (cinco) membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo. (Revogado pela Resolução UFSM N.127/2023)
Seção II
Dos Atos Normativos para criação ou alteração de unidade administrativa
Art. 6º A resolução de criação ou alteração de unidade administrativa deverá conter, no mínimo:
I – identificação do (s) nome (s) e sigla (s) da (s) unidade (s) objeto de criação e/ou alteração;
II – definição das competências organizacionais para (s) unidade (s) objeto de criação e/ou alteração;
III – definição das atribuições para a (s) autoridade (s) responsável (is) pela (s) unidade (s) objeto de criação e/ou alteração;
IV – definição da função gratificada ou cargo de direção para (s) unidade (s) objeto de criação e/ou alteração, considerando as competências definidas, a hierarquia institucional e equivalência com demais unidades administrativas; e,
V - definição da denominação da autoridade compatível com a função gratificada ou cargo de direção destinados e/ou a nomenclatura da unidade.
Parágrafo único. Nos termos dessa resolução são consideradas:
I - competências organizacionais: os papéis essenciais que caracterizam a unidade administrativa e orientam o desenvolvimento de suas funções, conferindo-lhe uma identidade não encontrada em outra unidade administrativa no âmbito daquela estrutura organizacional de sua vinculação; e,
II – atribuições: o poder, decorrente de competência, cometido a dirigente de unidade para o desempenho específico de suas competências.
Seção III
Dos Atos Normativos de criação de curso
Art. 7º A resolução de criação de cursos Básicos ou Superiores deverá conter, no mínimo:
I – nome (s) do (s) curso (s) objeto de criação;
II – nome (s) e sigla (s) da (s) unidade (s) de ensino a (s) qual (is) o (s) curso (s) se vincula (m); e,
III - indicação do nível de ensino do (s) curso (s) objeto de criação.
Seção IV
Dos Atos Normativos de formalização e organização de empresa júnior
Art. 8º A resolução de aprovação de plano acadêmico de empresa júnior deverá conter, no mínimo:
I – nome da empresa júnior;
II – nome (s) do (s) curso (s) a (os) qual (is) a empresa júnior se vincula; e,
II – nome (s) e sigla (s) da (s) unidade (s) de ensino a (s) qual (is) a empresa júnior se vincula.
Seção V
Dos Anexos de Atos Normativos
Art. 9º Os Atos Normativos poderão conter anexos diversos, dentre eles:
I – Regimento: para uso próprio por uma unidade administrativa, com força normativa interna, visando reger o funcionamento da mesma;
II – Regulamento: com força normativa interna, visando reger o funcionamento de um espaço físico, unidade acadêmica (cursos da UFSM), atividade e/ou serviço.
III – Código;
IV - Formulários;
V – Fichas; e.
VI – Organogramas.
Parágrafo único. Os atos normativos que utilizem nomenclaturas distintas em relação aos anexos previstos nos incisos I e II deverão providenciar a adequação das mesmas quando da revisão e/ou consolidação dos normativos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ARTICULAÇÃO, REDAÇÃO E FORMATAÇÃO
Art. 10 Os atos normativos e seus anexos seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 11 A epígrafe dos atos normativos no âmbito da UFSM será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa, sendo eles:
a) Portaria Normativa;
b) Resolução; ou,
c) Instrução Normativa.
II - sigla:
a) para as Resoluções emitidas pelo Conselho Universitário, Conselho de Curadores e/ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, será utilizada a sigla “UFSM”; ou
b) para as Portarias Normativas e Instruções Normativas será utilizada a sigla da unidade emitente, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade (se aplicável), e da sigla “UFSM”.
III - numeração sequencial em continuidade às séries em curso; e
IV - data de assinatura.
§ 1º As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
§ 2º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 3º A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 4º Quando couber, os atos administrativos serão acrescidos da expressão "Conjunto", se emitidos por mais de uma autoridade, devendo cada uma delas ser identificada no documento.
§ 5º Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade a que esteja vinculada a primeira autoridade indicada na autoria.
Art. 12 Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I - de, no mínimo, 1 (uma) semana após a data de sua publicação; e,
II - sempre no 1º (primeiro) dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
§ 2º Compete ao proponente solicitar urgência e demonstrar objetivamente a relevância da proposta e viabilidade de aplicação em regime de urgente considerando seus impactos.
§ 3º Quando não demonstrada a relevância, a urgência ou caracterizada a impossibilidade de aprovação em caráter de urgência, o ato normativo obedecerá ao que prevê os incisos I e II do caput.
§ 4º O deferimento ou indeferimento do pedido de urgência ficará a cargo:
I – dos Conselhos Superiores competentes no que se refere às Resoluções; e,
II - as Portarias Normativas e Instruções Normativas ficam a cargo do emitente a conveniência e oportunidade da emissão do ato com esse caráter.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 13 A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
I - do órgão ou da entidade que os editou;
II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e
II - revogar atos normativos.
Art. 14 A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou
III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do Art. 19.
§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
Art. 15 É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Art. 16 A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades;
VI - homogeneização terminológica do texto; e
VII - supressão dos dispositivos de que trata o Art. 15.
Art. 17 Compete ao Pró-Reitor de Planejamento a definição das competências, o detalhamento dos procedimentos e o monitoramento dos trabalhos de revisão e consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. É obrigatória a participação da Procuradoria Jurídica nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos.
Seção I
Das fases da revisão e da consolidação
Art. 18 A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Art. 19 O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I - as disposições do Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar N. 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei N. 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei N. 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 20 Qualquer pessoa poderá requerer a:
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv.
Art. 21 A não consolidação do ato normativo tem como conseqüência a vedação aos agentes públicos:
I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
§ 1º Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.
§ 2º Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Alterado pela Resolução UFSM N.127/2023)
Art. 21 É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e,
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Parágrafo único. A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento desta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Redação dada pela Resolução UFSM N.127/2023)
Seção II
Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 22 A UFSM divulgará todos os seus atos normativos:
I - no portal eletrônico gov.br, considerando os prazos previstos no Art. 21 do Decreto N. 10.139/2019;
II – no site da UFSM, até que ocorra a migração definitiva para o portal eletrônico gov.br.
§ 1º Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.
§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
§ 3º Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Resolução).
Art. 24 Esta resolução entra em vigor em 7 de junho de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 1º de junho de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13570538