MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o inciso V, do art. 53, da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para conselhos da administração pública federal, alterado pelo Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019;
- o inciso VI, do art. 41 e o art. 47 do Regimento Geral da UFSM, aprovado como anexo da Resolução N. 006, de 28 de abril de 2011 e suas alterações subsequentes;
– a Resolução UFSM N. 011, de 08 de julho de 1994 que institui a Editora da Universidade Federal de Santa Maria como Órgão Suplementar Central de natureza técnica, diretamente ligado ao Gabinete do Reitor, e revoga as Resoluções UFSM N. 117/1981, N. 025/1987 e N. 012/1991; e
– a Resolução UFSM N. 019, de 31 de agosto de 2018, que alterou os artigos 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Editora da Universidade Federal de Santa Maria, Órgão Suplementar Central de natureza técnica, diretamente ligado ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao Conselho Editorial; e,
– o Parecer N. 019/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 836ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28 de abril de 2021, referente ao Processo N. 23081.064370/2020-70.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a (re)criação do órgão colegiado denominado “Conselho Editorial da Editora da UFSM” (COEDITUFSM), vinculado à “Editora da UFSM”, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no caput deste Artigo está sendo recriado considerando sua previsão anterior na Resolução UFSM N. 019/2018, que altera os artigos 6º, 7º e 9º do Regimento Interno da Editora da Universidade Federal de Santa Maria.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), órgão colegiado vinculado à Editora da UFSM, de caráter consultivo e deliberativo, conforme o disposto no Art. 5º do Regimento Interno da Editora, e, considerando que a Editora da UFSM objetiva implantar e executar a política editorial da Instituição, especificamente:
I - incentivar a produção científica e didática da UFSM e da sua região de influência;
II - editar, coeditar e divulgar os trabalhos que interessem às atividades de ensino e pesquisa nos diversos campos do conhecimento;
III – promover o intercâmbio bibliográfico com outras unidades, bibliotecas e entidades similares; e,
IV – manter postos de venda, permanentes e ocasionais, com a finalidade de facilitar à comunidade acadêmica e aos demais interessados o acesso ao material publicado.
Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), vinculado à Editora da UFSM:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Editorial;
II - orientar, dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
III - representar a Editora perante os demais órgãos universitários e a comunidade;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Editorial;
V - orientar a preparação de pautas e a elaboração das atas de reuniões do Conselho Editorial;
VI - promover gestões perante editoras públicas ou particulares para coedições de obras de interesse da Universidade;
VII - preparar proposta orçamentária para apreciação do Conselho Editorial;
VIII - elaborar e apresentar o relatório anual das atividades da Editora; e,
IX - submeter ao Conselho Editorial a prestação de contas.
Art. 4º Compete aos membros do Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), vinculado à Editora da UFSM:
I - deliberar sobre a política editorial e sobre os critérios para a sua execução;
II - analisar os materiais submetidos para avaliação;
III - opinar sobre convênios, parcerias e contratos; e,
IV - deliberar sobre o relatório e prestação de contas anual das atividades da “Editora da UFSM”.
§1º Para a formulação da política editorial da Universidade, o Conselho Editorial da Editora da UFSM, através de sua Presidência, deverá promover consultas às unidades de ensino, na medida do possível, e/ou outras unidades da UFSM que tenham vínculo direto com a atividade editorial.
§2º Os pareceres de membros do Conselho ou dos consultores ad hoc terão caráter sigiloso quanto à sua autoria.
§3º Os consultores ad hoc deverão possuir doutorado, ter lattes atualizado e, quando o livro for de servidores ou estudantes ligados a instituição, os consultores ad hoc não deverão ser da instituição, visando com isso evitar endogenia.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5º O Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM) será constituído pelos seguintes membros, conforme Art. 6º do Regimento da Interno da Editora:
I - Diretor da “Editora da UFSM”, como membro nato e Presidente do Conselho, nomeado pelo Reitor na qualidade de Presidente com direito a voto, com os seguintes pré-requisitos:
a) ser um servidor ativo da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com doutorado em andamento ou concluído;
b) currículo lattes atualizado; e,
c) publicação, nos últimos 4 (quatro) anos, de pelo menos 1 (um) capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional.
II - 1 (um) representante docente de cada unidade de ensino, bem como, por seu respectivo suplente, indicados pelo Conselho da unidade, com os seguintes pré-requisitos:
a) doutorado em andamento ou concluído;
b) currículo lattes atualizado; e,
c) publicação de pelo menos 1 (um) capítulo e/ou livro em editora nacional ou internacional.
III - 3 (três) representantes dos servidores técnico-administrativos em educação, bem como por seus respectivos suplentes, indicados pelas representações sindicais da categoria dos técnicos administrativos em educação e nomeados pelo Reitor, com o seguinte pré-requisito:
a) mestrado concluído e/ou doutorado em andamento e/ou concluído.
IV - 2 (dois) representantes discentes e seus respectivos suplentes, indicados pela categoria dos estudantes e nomeados pelo Reitor, sendo:
a) 1 (um) representante cursando graduação, bem como respectivo suplente; e,
b) 1 (um) representante cursando mestrado e/ou doutorado e respectivo suplente.
§1º Cada representação tem o mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções.
§2º Na composição do Conselho, deve-se buscar, prioritariamente, respeitar a representatividade de gênero, cor e etnia.
§3º O conselheiro efetivo perderá o mandato se, no período de 12 (doze) meses, faltar sem justificativa a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, sendo substituído pelo suplente, que será efetivado no cargo, para um mandato de 2 (dois) anos, e estará sujeito às mesmas obrigações e deveres, sendo que um novo suplente deverá ser indicado pelas unidades ou respectivas representações de categoria para um mandato de 2 (dois) anos.
§4º Caso o conselheiro titular peça para ser substituído ou não possa terminar o mandato (por motivo de doença, morte, entre outros), o suplente passará a titular, com um mandato de 2 (dois) anos, e um novo suplente deverá ser indicado pelas unidades ou respectivas representações de categoria, também para um mandato de 2 (dois) anos.
§5º As convocações deverão ser feitas com, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas de antecedência, sendo que o conselheiro titular deverá informar à Direção da Editora, por escrito, a sua presença ou ausência, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data da reunião, para que o respectivo suplente seja convocado.
§6º O Conselho Editorial possui composição maior que 7 (sete) membros, visando garantir a representatividade das unidades de ensino, dos docentes, dos técnicos administrativos em educação e dos discentes.
§7º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 6º As reuniões acontecerão com o número legal para a deliberação e votação:
§1º O Conselho deliberará com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.
§2º No impedimento do Presidente, as reuniões serão presididas pelo conselheiro com mais tempo de serviço na Universidade.
§3º O presidente do Conselho Editorial ou o conselheiro que estiver lhe representando somente poderá votar em caso de empate.
Art. 7º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar na mesma a Ordem do Dia.
Art. 8º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, preferencialmente na última segunda-feira do mês, ou extraordinariamente, sempre que convocados pelo (a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido Conselho.
Parágrafo único. As reuniões (ordinária ou extraordinárias) deste órgão colegiado, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento, quando houver participantes domiciliados em local diverso daquele de realização do ato.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10 Caberá à Editora da UFSM, no que se refere ao funcionamento do Conselho Editorial da Editora da UFSM (COEDITUFSM), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11 O COEDITUFSM dispensa a necessidade de regimento próprio considerando que suas atividades são balizadas pelo Regimento da Editora da UFSM, aprovado como anexo da Resolução N. 019/2018.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 12 Nas reuniões do Conselho Editorial, quando convidados pelo presidente, poderão comparecer docentes, discentes e técnicos administrativos em educação, dentre outros, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão/conselho, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 13 De cada reunião lavrar-se-á uma ata, que será assinada pelos presentes na sessão seguinte. Tal ata ficará arquivada na Editora da UFSM e no respectivo portal eletrônico da instituição.
Parágrafo único. Na última reunião do ano, o Presidente do Conselho Editorial fará uma prestação de contas das atividades ao Conselho Editorial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Editorial.
Parágrafo único. As documentações pertinentes às reuniões serão arquivadas pela Editora da UFSM.
Art. 15 A participação dos membros deste órgão/conselho será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do conselho e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Conselho.
Art. 16 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste conselho, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 17 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
III - fixado o número máximo de subconselhos que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor 01 de junho de 2021, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto 10.139/2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 05 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13524587