MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Artigo 215 da Constituição Federal que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais;
- o Artigo 216 da Constituição Federal, que menciona que ao patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto;
- o Artigo 216-A da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Cultura como um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura democráticas e permanentes;
- a Lei N. 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que instituiu Plano Nacional de Cultura como o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ações e metas que devem orientar o poder público na formulação de políticas culturais;
- a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que estabelece que o respeito aos direitos iguais e inalienáveis e liberdades devem ser promovidos por cada indivíduo e cada órgão da sociedade através de esforços no ensino e na educação;
- a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural e Plano de Ação da UNESCO, de 2001, que entende a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e, portanto, deve ser reconhecida e consolidada em benefício das gerações presentes e futuras;
- o Artigo 15 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19 de dezembro de 1966, ratificado pelo Decreto N. 591, de 6 de Julho de 1992,que reconhece a todos o direito de participar na vida cultural;
- o artigo 43 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as finalidades da educação superior;
- a Lei N. 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva;
- a Lei N. 13.146, de 06 de julho de 2015, que visa assegurar a inclusão social e a cidadania de pessoas com deficiência;
- o Decreto N. 6.177, de 1º de agosto de 2007, que determina a execução e o cumprimento da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris, em 20 de outubro de 2005;
- as Diretrizes para a promoção da democracia e dos direitos humanos, inciso VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País, do Plano Nacional de Educação;
- a Política Nacional de Extensão, aprovada pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas (FORPROEX), em maio de 2012;
- o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM 2016-2026, documento que caracteriza a identidade da instituição e busca nortear o caminho a ser seguido pela Universidade no cumprimento de sua missão institucional e no alcance dos seus objetivos;
- a Resolução CNE N. 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei N. 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024;
- a Resolução UFSM N.006, de 20 de abril de 2019, que aprova a Política de Extensão da UFSM;
- a Resolução UFSM N. 016, de 23 de junho de 2020, que estabelece sobre a estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Extensão da UFSM;
- o Parecer N. 012/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 957ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 08 de fevereiro de 2021, referente ao Processo N. 23081.053458/2020-66;
- o Parecer N. 002/2021, da Comissão de Acompanhamento e Análise de Processos (CAAP), aprovado na 209ª Sessão do Conselho de Curadores (CONCUR), de 09 de fevereiro de 2021, referente ao Processo N. 23081.053458/2020-66; e,
- o Parecer N. 016/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 835ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 12 de fevereiro de 2021, referente ao Processo N. 23081.053458/2020-66.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Cultural de Extensão, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) considera importante reconhecer a cultura como elemento fundamental para o desenvolvimento local, regional e institucional, bem como para o estabelecimento de cooperação internacional.
Parágrafo único. No âmbito desta Política, cultura é compreendida como um conjunto de significados e valores importantes para a coletividade, abrangendo obras e práticas da Arte e das Letras, as tradições, as crenças e os modos de vida das pessoas.
Art. 3º A Política Cultural de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) dispõe sobre os princípios e objetivos que orientam o reconhecimento, a proteção e o estímulo ao desenvolvimento de ações culturais que promovam o exercício da cidadania, a conscientização e acesso aos direitos culturais, a valorização das identidades, a difusão das manifestações artístico-culturais, a disponibilização dos arquivos culturais e a pluralidade cultural no âmbito multi e/ou extracampi da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e sua região de atuação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Cultural de Extensão:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - direitos e valores multiculturais;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todas as pessoas à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação, às criações artísticas e tecnológicas e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade socioambiental;
VIII - desenvolvimento da economia da cultura;
IX – valorização das manifestações culturais e artísticas; e
X - proteção à diversidade cultural, aos bens simbólicos materiais e imateriais e intercambio entre as identidades culturais.
Art. 5º São objetivos da Política Cultural de Extensão:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio cultural, material e imaterial;
III - valorizar, fomentar e difundir as produções artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória, o estímulo à preservação e constituição de museus, acervos, arquivos, bibliotecas e demais coleções;
V - ampliar os espaços culturais e o acesso à arte e à cultura;
VI -impulsionar a educação patrimonial e presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - incentivar o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores artísticos e culturais;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades culturais;
IX – defender os direitos autorais, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
X – estender a presença e o intercâmbio da cultura brasileira na contemporaneidade;
XI - provocar o pensar e o fazer culturais como elementos vivos, móveis, fluídos e em constante reelaboração;
XII - apoiar a experimentação e a inovação no âmbito da produção cultural institucional; e,
XIII - articular as ações culturais de extensão com os planos municipais de cultura em que a UFSM tem campus.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Art. 6º A Política Cultural de Extensão da UFSM propõe 5 (cinco) eixos de atuação:
§1º Preservação do patrimônio cultural constituído por bens materiais e imateriais relevantes para a formação da identidade cultural da UFSM e importantes para a manutenção da sua história:
I - desenvolvimento de ações de educação patrimonial indispensáveis para o fortalecimento da cidade e do sentimento de identidade.
§2º Proteção e promoção da pluralidade das expressões culturais:
I - a diversidade cultural, manifestada na originalidade e na pluralidade das identidades e expressões culturais da comunidade, contemplada em produções artísticas e culturais múltiplas, deverá ser incentivada e disponibilizada ao público em geral.
§3º Fomento e ampliação do acesso à cultura, à arte e à ciência e ao entretenimento:
I - o acesso aos bens culturais e artísticos deverá ser garantido por meio:
a) da promoção de eventos culturais diversificados para todos os públicos e gratuitos quando possível; e,
b) da gratuidade ou da redução de valor àquelas categorias da sociedade com proteção legal, nos termos da lei e observando também previsão contratual, bem como aos estudantes da UFSM em vulnerabilidade socioeconômica.
§4º Valorização e difusão das produções científicas, artísticas e disponibilização dos bens culturais:
I - projetos culturais deverão fomentar empreendimentos criativos sustentáveis e difundir o conhecimento sobre a economia criativa na região.
§5º Integração da produção cultural e artística Institucional com o processo regional de desenvolvimento econômico:
I - os eventos culturais e artísticos devem, sempre que possível, oferecer condições de acessibilidade física e sensorial para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DOS BENS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS DA UFSM
Art. 7º Equipamentos culturais são espaços de produção literária e artística que promovem o encontro entre a arte, a cultura e o público.
§1º São equipamentos culturais da UFSM:
I - Biblioteca Central e Bibliotecas Setoriais;
II - Espaço Multidisciplinar de Pesquisa e Extensão – UFSM Silveira Martins;
III - Museu Gama d’Eça;
IV - Centro de Convenções;
V - Planetário da UFSM;
VI - Teatro Caixa Preta;
VII - Sala de Exposições Claudio Carriconde; e,
VIII - outras salas de exposições, salas de exibições, salas de concertos, átrios e espaços polivalentes.
§2º A definição da programação e curadoria cultural caberá à autoridade a qual cada equipamento cultural vincula-se ou ao órgão colegiado competente, criado para tal fim, de acordo com o que prevê o Decreto N. 9.191/2017.
Art. 8º São considerados bens culturais todo o bem, material ou imaterial, de valor e significado único para a Instituição.
Parágrafo único. Para fins desta Política, neste capítulo, trataremos dos bens culturais materiais.
I - são bens culturais materiais da UFSM:
a) monumentos;
b) obras de arte;
c) acervos e coleções artísticas e documentais;
d) arquivos documentais, fonográficos, fotográficos e audiovisuais;
e) tecido urbano do campus sede; e,
f) manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico.
II - a gestão da Instituição, com a colaboração da comunidade acadêmica, tem a responsabilidade de salvaguardar seus bens culturais, garantindo sua preservação para gerações futuras.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DA GESTÃO DA POLÍTICA CULTURAL DE EXTENSÃO
Art. 9º É responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão (PRE-UFSM), por meio da Coordenadoria de Cultura e Arte (CCA-PRE), coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Cultural de Extensão da UFSM.
Parágrafo único. As unidades de ensino localizadas fora da sede da UFSM poderão constituir uma Comissão Setorial de Cultura e Arte, conforme Instrução Normativa a ser emitida pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE-UFSM), respeitando o que prevê o Decreto N. 9.191/2017.
I - até a constituição da Comissão sua atuação fica vinculada aos preceitos da presente Resolução.
Art. 10 São corresponsáveis pela execução desta Política Cultural de Extensão todos os membros da Comunidade Acadêmica e especialmente os setores que desempenham atividades de cultura e arte em áreas convergentes.
Art. 11 A Política Cultural de Extensão, bem como as normas ou procedimentos associados, deverá ter ampla divulgação, de forma a garantir que toda a comunidade acadêmica entenda sua responsabilidade e atue de acordo com os preceitos estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA CULTURA E DA ARTE
Art. 12 Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Culturais de Extensão da UFSM (FAACE-UFSM), que será gerido pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE-UFSM) por meio da Coordenadoria de Cultura e Arte (CCA-PRE) e que poderá receber recursos, dentre outras fontes: da matriz orçamentária, de órgãos de fomento, fundações e parcerias público-privadas, de doações inoficiosas e qualquer outra possível e compatível com as manifestações e o desenvolvimento da Cultura.
§1º Os gestores das Unidades Internas deverão incluir nas discussões envolvendo o planejamento orçamentário anual, o fomento às ações culturais da Instituição, para posterior inclusão na Resolução Orçamentária.
§2º O FAACE-UFSM poderá receber doações de fundações, órgãos de fomento à cultura e da iniciativa privada, dentre outras possibilidades.
§3º O FAACE-UFSM poderá obter recursos com programas de entretenimento ao público, através de projetos via Fundação.
§4º Além das fontes acima previstas, poderão ser destinados recursos provenientes de arrecadações próprias, conforme priorização institucional.
§5º A aplicação do recurso do FAACE-UFSM será definida por Instrução Normativa emitida pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE) e disponibilizada via edital.
Art. 13 Os recursos para projetos institucionais advindos de editais como FIEX, PROEXT ou outros serão geridos pelos coordenadores dos respectivos projetos não integrando, desta forma, o orçamento do FAACE.
§1º Os Coordenadores prestarão contas dos recursos recebidos e aplicados na forma da lei.
§2º Os projetos que serão beneficiados com recursos da UFSM serão objeto de edital específico de seleção, que deverá ser dirigido pela Pró-Reitoria de Extensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 A Política Cultural de Extensão está alinhada ao Plano de Desenvolvimento Institucional 2016- 2026, em especial aos seguintes Desafios:
I - Desafio 1 - Internacionalização: Proporcionar trocas culturais e o desenvolvimento de políticas inclusivas para o desenvolvimento e transformação da sociedade;
II - Desafio 3 - Inclusão social: Estimular a formação de alunos com visão global e humanista, comprometidos com a sociedade e com o respeito à diversidade cultural; e,
III - Desafio 6 - Desenvolvimento local, regional e nacional: Inserir na sociedade a produção artística e cultural, valorizando as manifestações artísticas endógenas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os casos omissos serão considerados pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE-UFSM) através da Coordenadoria de Cultura e Arte (CCA-PRE), que deliberará a respeito ou encaminhará para apreciação e deliberação da Câmara de Extensão da UFSM, quando a complexidade ou excepcionalidade do caso.
Art. 16 Esta resolução entra em vigor em 01 de março de 2021.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Vice-Reitor
Este texto não substitui o documento original,publicado no Portal de Documentos em 17 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13410108