MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
RESOLUÇÃO UFSM N. 163, DE 09 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o processo de registro de diplomas de graduação emitidos por instituições não universitárias, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988, em especial o art. 215 que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais; o art. 216 que menciona que ao patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto; e o art. 216-A que institui o Sistema Nacional de Cultura como um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura democráticas e permanentes;
- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
- o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;
- a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
- a Resolução do Ministério da Educação (MEC) n° 12, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias;
- o Parecer CNE/CES n° 233/2008, de 07 de agosto de 2009, que trata de taxa de expedição e registro de diplomas por parte de Faculdades e Universidades;
- o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
- a Portaria MEC n° 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos. (Redação dada pela Portaria Normativa n° 742, de 3 de agosto de 2018);
- a Portaria MEC n° 742, de 02 de agosto de 2018, que altera a Portaria Normativa n° 23, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos;
- a Portaria MEC n° 315, de 04 de abril de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância;
- a Portaria MEC n° 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino;
- a Portaria MEC n° 330, de 05 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino;
- a Portaria MEC n° 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino;
- a a Portaria MEC n° 1001, de 8 de dezembro de 2021,que altera a Portaria MEC n° 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino, e a Portaria MEC n° 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao sistema federal de ensino;
- e demais normativas técnicas vigentes, emitidas periodicamente pelo MEC quanto aos esquemas XML para versões do Diploma Digital;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM n° 041, de 05 de fevereiro de 2021, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições e altera o Regimento Geral da UFSM;
- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Resolução UFSM n° 148, de 27 de novembro de 2023, que regulamenta a cobrança de taxas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e,
- o n° 036/2024 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 998ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 27 de junho de 2024, referente ao Processo n° 23081.086344/2023-45.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo de registro de diplomas de graduação emitidos por instituições de ensino superior não universitárias, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DA HABILITAÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS
Seção I
Dos Deveres das Instituições Não Universitárias
Art. 2º A instituição não universitária que pretender ter seus diplomas registrados pela UFSM deverá:
I - estar credenciada junto ao Ministério da Educação, em condições de regularidade, conforme dados públicos da plataforma e-MEC ou outra que venha a substituí-la;
II - estar apta a operacionalizar o processo de emissão e envio de diplomas digitais e demais documentos conforme a legislação e as normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela UFSM.
III - estar ciente dos termos desta resolução e de que, na vigência do Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas, a UFSM poderá solicitar visitas periódicas ou reuniões, bem como poderá propor capacitação da sua equipe, no que diz respeito ao processo de diplomação de seus discentes, além de poder solicitar documentos complementares aos processos de solicitação de registro de diplomas ou relativos à instituição e a sua mantenedora.
IV - se inscrever em Processo Seletivo de Habilitação de Instituição Não Universitária para Registro de Diplomas na UFSM, atendendo a normas previstas na presente resolução, às orientações procedimentais da UFSM e às normas e prazos estabelecidos em edital específico publicado pela PROGRAD/UFSM.
a) No ato da inscrição, a instituição deverá preencher e assinar o Formulário para Habilitação de Registro de Diplomas de Graduação com a UFSM e Declaração de Aptidão Técnica e Ciência.
V - não ter tido, anteriormente, Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas rescindido em razão de sanção da UFSM.
Seção II
Da Habilitação e Classificação das Instituições Não Universitárias
Art. 3º As instituições não universitárias estarão habilitadas ao registro de diplomas de graduação na UFSM após a sua aprovação em Edital de Seleção de Instituição não Universitária e após firmarem Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas na UFSM, exceto casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 1º Apenas a(s) instituição(ções) habilitadas(s) que firmar(em) Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas terá(ão) acesso ao sistema de envio de processos de registro de diploma, conforme as normas e orientações previstas no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias.
§ 2º As instituições não universitárias que passaram a registrar diplomas na UFSM em data anterior à publicação da presente resolução não serão submetidas a processo seletivo conforme os critérios da presente resolução, mas deverão firmar Acordo de Cooperação Técnica e estarão sujeitas às demais normas previstas nesta resolução.
Art. 4º Após a finalização do período de inscrições previsto em edital, a Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM) da Pró-Reitoria de Graduação da UFSM terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para avaliar todas as solicitações de habilitação para registro de diplomas das instituições, conforme critérios previstos nesta resolução.
§ 1º A Coordenadoria de Registro e Matrícula da UFSM enviará por meio do PEN-SIE à instituição o parecer sobre a sua solicitação de habilitação para registro de diplomas.
§ 2º A instituição que tiver a solicitação de habilitação de registro de diplomas indeferida poderá recorrer da decisão em até 10 (dez) dias, contados da data de tramitação do PEN à instituição interessada.
§ 3º Para a formalização do recurso, a instituição deverá elaborar documento contendo sua argumentação e, se for o caso, outro(s) documento(s) que a instituição julgar pertinente(s) ao recurso, o(s) qual(is) deverá(ão) ser anexado(s) por meio do PEN-SIE no mesmo processo de inscrição, endereçado à Coordenadoria de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação.
§ 4º Em caso de interposição de recurso, em conformidade com o § 2º e § 3º, a UFSM terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de tramitação do PEN-SIE à COREM/UFSM, para nova avaliação e emissão de parecer definitivo, a ser enviado pelo PEN-SIE à instituição.
§ 5º Além da comunicação direta com as instituições pelo PEN-SIE, a UFSM publicará no site da Pró-Reitoria de Graduação o resultado final de instituições classificadas e suplentes aptas à habilitação para registro de diplomas com a UFSM, conforme as vagas previstas em edital ou oriundas de rescisões de Acordos de Cooperação Técnica pré-existentes.
Art. 5º Os critérios para fins de classificação e desempate a serem aplicados às instituições não universitárias aptas à participação no processo seletivo para habilitação de registro de diplomas com a UFSM são os seguintes, em ordem de prioridade:
I - campus sede localizado no estado do Rio Grande do Sul;
II - maior conceito institucional conferido pelo Ministério da Educação;
III - campus sede localizado em cidade mais próxima ao campus sede da UFSM;
IV - maior número de Cursos de Graduação em atividade;
V - mais tempo de atuação, conforme a data do ato autorizativo de seu funcionamento, conferido pelo Ministério da Educação.
VI - maior número de estudantes matriculados(as) em disciplinas no semestre;
Art. 6º Se houver registro no Portal e-MEC de ocorrência referente à irregularidade da instituição, será indeferida a solicitação de habilitação para registro de diplomas com a UFSM.
Art. 7º A classificação das instituições no edital de seleção para habilitação de registro de diplomas com a UFSM será válida pelo prazo previsto em edital.
Parágrafo único. Havendo rescisão de Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas ou novas vagas, as instituições suplentes poderão ser convidadas a firmarem Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas com a UFSM, em ordem de classificação, conforme as vagas disponíveis e durante o período de vigência do edital de sua classificação.
CAPÍTULO II
DO CUSTO ÀS INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA UFSM
Art. 8º A taxa praticada pela UFSM quanto ao processo de registro de cada diploma externo está prevista na Resolução UFSM n° 148/2023, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º A taxa refere-se a todas as ações necessárias à avaliação documental para o registro do diploma, incluindo a análise de todos os dados e documentos e demais conferências inerentes ao processo de registro do diploma de graduação.
§ 2º Se na análise do processo forem identificadas irregularidades que impossibilitem o registro do diploma, o valor da taxa não será restituído à instituição.
I - Na hipótese do caput deste parágrafo, serão aplicadas as normas previstas no Capítulo IV desta resolução.
§ 3º Se a instituição vier a ter diploma anulado, não haverá ressarcimento da taxa de processo de registro e, conforme as motivações da anulação, poderão ser aplicadas as normas previstas no CapítuloIV desta resolução.
Art. 9º O pagamento do valor da taxa referente a cada processo ou lote de processos de registro de diplomas deve ser realizado pela instituição não universitária, conforme as orientações previstas no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Instituições Não Universitárias.
Art. 10º A UFSM poderá firmar contrato com Fundação de Apoio para a gestão dos recursos relativos aos processos de registro de diplomas de graduação de instituições não universitárias.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES COM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO DE DIPLOMAS COM A UFSM
Art. 11. A instituição deverá:
I – emitir, em conformidade com a legislação vigente, os diplomas, históricos escolares e demais documentos acadêmicos que o Ministério da Educação definir como obrigatórios;
II – atender a todas as exigências e orientações da UFSM e cumprir todos os prazos legais vigentes e procedimentais estabelecidos nesta resolução e no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias;
IV - comunicar à UFSM quanto à criação de novo(s) Curso(s) de Graduação, assim que Ministério da Educação conceder-lhe(s) a autorização para o funcionamento;
V - comunicar à UFSM quando houver mudança de dados relevantes que possam afetar o processo de conferência de dados e registro dos seus diplomas.
Parágrafo único. Os dados considerados relevantes são todos aqueles previstos como obrigatórios na legislação vigente ou complementares solicitados pela UFSM e descritos no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias.
Art. 12. A instituição que for descredenciada do MEC terá o Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas com a UFSM rescindido a partir da data de seu descredenciamento.
Art. 13. A UFSM poderá solicitar visita ou reunião presencial na instituição e a data para o evento deverá ser proposta à UFSM em até 7 (sete) dias a contar da data da solicitação da UFSM.
Parágrafo único. A visita ou reunião deverá acontecer em até 30 (trinta) dias contados da data de solicitação por parte da UFSM.
Art. 14. A UFSM poderá solicitar à instituição não universitária documentos complementares relativos aos processos de solicitação de registro de diplomas ou à instituição e sua mantenedora, os quais deverão ser fornecidos à UFSM em até 30 (trinta) dias, contados da data de tramitação do ofício à caixa postal da instituição via PEN-SIE.
Parágrafo único: A instituição não universitária poderá solicitar a prorrogação do prazo por igual período, com a devida justificativa.
CAPÍTULO IV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E RESCISÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO DE DIPLOMAS ENTRE A INSTITUIÇÃO NÃO UNIVERSITÁRIA E A UFSM
Art. 15. A instituição que descumprir as normas previstas na legislação vigente, na presente resolução ou no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias estará sujeita às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão do Acordo; ou,
III – Rescisão do Acordo.
Art. 16. A advertência formaliza à instituição que foi descumprida alguma norma prevista nesta resolução ou orientação constante no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias.
§1º A advertência será enviada pela UFSM, por meio do PEN-SIE, sendo a data de tramitação à caixa postal da instituição considerada como confirmação de recebimento.
§2º Ao receber a advertência, a instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, se necessária.
Art. 17. A Suspensão exime a UFSM da obrigatoriedade de análise de processos de registro de diploma recebidos após a aplicação da suspensão do acordo, e será aplicada em caso de:
I - identificação ou de denúncias de possíveis irregularidades contra a instituição ou sua mantenedora.
§ 1º Havendo denúncias ou indícios de irregularidades, essas poderão ser reportadas ao Ministério da Educação e ao Ministério Público para ciência e averiguação dos fatos.
§ 2º A comunicação de suspensão será enviada pela UFSM por meio do PEN-SIE, sendo a data de tramitação à caixa postal da instituição considerada como confirmação de recebimento.
§ 3º Ao receber a suspensão, a instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
§ 4º A suspensão poderá durar até 6 (seis) meses, contados da data de recebimento do PEN pela instituição não universitária, levando à Rescisão do Acordo de Cooperação Técnica, se não forem sanadas as questões que lhe deram origem.
II - Não atendimento ao disposto nos Art. 14 e/ou Art. 15 desta resolução.
Art. 18. A Rescisão consistirá na finalização das relações entre a UFSM e a instituição em questão, no que diz respeito ao acordo previamente firmado e será aplicada se:
I - termos aditivos do acordo não forem assinados;
II - forem emitidas, por parte da UFSM, 5 (cinco) advertências sobre uma mesma instituição, relativas ao descumprimento de normas;
III - após a aplicação da sanção de suspensão, transcorrer mais de 6 (seis) meses, contados da data de suspensão, sem a regularização das questões que levaram à suspensão.
IV - após a aplicação da sanção de suspensão, forem confirmadas as irregularidades reportadas ao Ministério da Educação e Ministério Público.
V - a instituição solicitar a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas com a UFSM, por meio de ofício encaminhado pelo PEN-SIE/UFSM à Coordenadoria de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação;
§1º No caso do inciso III, dependendo dos motivos que levaram à suspensão, o Ministério da Educação e Ministério Público poderão ser comunicados.
§2º No caso do inciso V, a instituição poderá participar de novo processo seletivo para Acordo de Cooperação Técnica para registro de diplomas com a UFSM, conforme os prazos e normas previstos em edital de seleção.
§3º A comunicação por parte da UFSM da rescisão do Acordo de Cooperação Técnica com a instituição não universitária será realizada por meio do PEN-SIE, sendo a data de tramitação à caixa postal da instituição de destino considerada como confirmação de recebimento.
§4º Quando a rescisão acontecer em razão de sanção sobre a instituição não universitária, a mesma não poderá participar de novo processo seletivo para habilitação de registro com a UFSM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E DISPONIBILIDADE DA UFSM PARA O PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS
Art. 19. É dever da UFSM comunicar o Ministério da Educação e o Ministério Público em caso de identificação ou de denúncia de possível crime por parte da instituição não universitária ou sua mantenedora.
Art. 20. O número de acordos a serem firmados entre a UFSM e instituições não universitárias será avaliado pela PROGRAD, a qual tomará por base as informações relativas a:
I - número de servidores(as) ativos(as) em exercício na Coordenadoria de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação;
II - porte das instituições que já tenham acordo com a UFSM expresso em número de cursos de graduação em atividade, previsão de novos cursos e número de discentes matriculados(as);
III - número de Cursos de Graduação da UFSM em atividade, número de discentes da UFSM e previsão de novos Cursos da UFSM; e,
IV - condições de uso dos equipamentos disponíveis na Coordenadoria de Registro e Matrícula e previsão orçamentária para manutenção ou substituição patrimonial, considerando inclusive os recursos arrecadados nos termos do Art. 8º desta resolução.
Art. 21. Havendo necessidade de manifestação por parte da UFSM à instituição não universitária, em relação a ofício de comunicação recebido por meio do PEN-SIE, esta deverá ser feita em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os procedimentos e orientações processuais relativos ao registro de diplomas emitidos por instituições não universitárias constam de forma detalhada no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias, devendo ser seguidos pelas instituições não universitárias.
Art. 23. Todas as instituições não universitárias que tenham relação de registro de diplomas com a UFSM, independentemente de já terem formalizado o Acordo nos moldes da presente resolução, serão cientificadas de sua publicação para providências e enquadramento nas normas previstas.
Parágrafo único. As instituições que já registram diplomas na UFSM na data de publicação desta resolução deverão abrir processo PEN conforme disposto nesta resolução e em conformidade com o Art. 3º, § 2º.
Art. 24. Caberá:
I - à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) o gerenciamento e intermediação de todas as ações relativas ao registro de diplomas de instituições não universitárias;
II - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos constantes nos processos de registro de diploma e gestão do PEN-SIE; e,
III - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais para atender às normativas do Ministério da Educação e às orientações procedimentais previstas nesta resolução e no Manual de Procedimentos para Registro de Diplomas de Graduação de Instituições Não Universitárias;
Art. 25. Os casos omissos serão avaliados pela Coordenadoria de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 26. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: LINK DO PORTAL https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15111263