MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Revogada pela Resolução N. 008/1986
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº 42.385/81, e considerando:
a) o artigo 30 e seu parágrafo único do Decreto nº 85.487 de 11/12/80, que dispõe sobre a carreira do magistério nas instituições federais autárquicas; b) a Portaria nº 340, de 12/05/81, do Ministro de Estado da Educação e Cultura que dispõe sobre a Comissão Permanente do Pessoal Docente; c) o Processo nº 42.385/81, aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Maria na 301ª reunião, dispondo sobre a forma de escolha dos representantes das categorias docentes na Comissão Permanente do Pessoal Docente;Art. 1º - Instituir, na Universidade Federal de Santa Maria, a Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), criada pelo Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980, órgão diretamente vinculado ao Reitor e incumbido de executar a política de pessoal docente da Universidade.
Art. 2º - A CPPD terá por competência:
I - Apreciar e submeter à decisão final do Reitor assuntos referentes a:
a) atribuição e alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) carga didática semanal média dos docentes de cada departamento, tendo em vista suas peculiaridades;
c) implementação do processo de acompanhamento e avaliação das atividades de magistério;
d) progressão vertical e horizontal na carreira de magistério;
e) dispensa ou exoneração de professor, depois de aprovada pelo colegiado do Departamento respectivo, e
f) necessidade de admissão de professores.
II - Prestar assessoramento ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na fixação da política de pessoal docente da Universidade.
III - Colaborar com o Departamento de Pessoal nos assuntos, da competência deste, concernentes ao magistério.
IV - Colaborar com os Órgãos próprios da Universidade no planejamento dos programas de qualificação acadêmica dos docentes.
V - Assessorar o Reitor nos assuntos concernentes a execução da política de pessoal docente.
§ Único - As atribuições referidas nas alíneas "a”, "b”, “c" e "d", do inciso deste artigo, serão exercidas pela CPPD em consonância com os critérios e normas estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º - A CPPD será integrada por seis membros, sendo um representante de cada classe da carreira do magistério e dois representantes do Reitor.
§ 1º - Os representantes de cada classe da carreira do magistério terão um membro suplente, com mandatos de 3(três) anos, vedada a recondução.
§ 2º - A escolha de representantes das classes da carreira de magistério não poderá recair em professor que tenha qualquer outro mandato na Universidade.
§ 3º - Para a primeira escolha de representantes da classe de Professor Auxiliar, poderão votar e ser votados os professores colaboradores e auxiliares de ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979.
Art. 4º - Os representantes de cada classe da carreira de magistério e seus respectivos suplentes serão inicialmente eleitos em cada Centro, em reunião especialmente convocada para esse fim pelo Diretor do Centro, e por este presidida, obedecido o seguinte processo:
a) a escolha do representante de determinada classe da carreira do magistério e seu suplente, é feita em eleição direta e voto secreto, somente podendo votar os professores integrantes dessa classe da carreira e vinculados ao Centro;
b) finda a eleição, o Diretor do Centro organizará a lista dos eleitos, dela constando o nome do professor escolhido para representar cada classe da carreira, encaminhando-a ao Reitor.
Art. 5º Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em votação secreta e à vista das listas elaboradas pelos Centros, encaminhada pelo Reitor, escolher o representante de cada classe docente e seu suplente.
§ 1º - Em caso de renúncia ou impedimento do representante efetivo, o suplente completará o período do mandato.
§ 2º - Ocorrendo vacância simultânea do representante efetivo e do suplente de determinada classe, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão procederá a nova escolha dentre os nomes remanescentes das listas elaboradas pelos Centros, para concluírem o mandato.
Art. 6º Os representantes do Reitor serão de sua livre escolha, dentre os servidores da Universidade, não se aplicando nem estendendo ao mesmo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD serão eleitos por seus pares, mediante escrutínio secreto.
Art. 8º - As matérias submetidas à CPPD serão apreciadas com a presença da maioria dos membros representantes da carreira do magistério.
Art. 9º - Nos casos em que o pronunciamento da CPPD for objeto de decisão final do Reitor, desta caberá recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.10º - A CPPD disporá de uma Secretaria Executiva, incumbida de prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do órgão e será exercida por servidor designado pelo Reitor.
Art.11º A CPPD será instalada imediatamente após a sua constituição, na forma desta Resolução, por ato administrativo do Reitor, quando serão considerados extintos os mandatos dos membros da Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT) cujo acervo será transferido para o novo Órgão.
§ Único - Os mandatos dos membros eleitos da Comissão tem início na data da publicação do ato administrativo referido neste artigo.
Art.12º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.
Prof. Derblay Galvão,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5754941