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Resolução N. 101/1981

<b>RESOLUÇÃO N. 101/1981</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


BAIXA NORMAS DISCIPLINADORAS SOBRE DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO EM ESPAÇOS FÍSICOS DE QUALQUER NATUREZA, DA UFSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Cancelada pela Resolução N. 106/1981



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
- considerando a necessidade de disciplinar a divulgação de material publicitário em áreas da UFSM;
- considerando a conveniência de preservar e conservar os bens imóveis desta Instituição de Ensino Superior, e
- considerando a necessidade de racionalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção, recuperação e conservação do patrimônio da Universidade Federal de Santa Maria,


RESOLVE:


I - Todo e qualquer material a ser divulgado e/ou afixado em prédios ou quaisquer outros bens de propriedade da Universidade Federal de Santa Maria, deverá obedecer às normas seguintes:

1 - a divulgação ou afixação deverá ocorrer, sempre, em painéis ou murais adequados;

2 - as dimensões e a localização dos painéis serão definidas, conjuntamente, pelo dirigente universitário que administrar o espaço físico e as partes interessadas pela divulgação.

II - São autoridades competentes quanto ao uso do espaço físico da UFSM:

a) - o Diretor do Centro, na área física do respectivo Centro;

b) - o Pró-Reitor de Assuntos Estudantis no recinto dos Restaurantes Universitários e Casas de Estudantes;

c) o Prefeito da Cidade Universitária, nos demais prédios e locais da Universidade.

III - São atribuições da autoridade competente aqui definida:

a) a fiscalização sobre a observância das disposições desta Resolução;

b) o recolhimento de qualquer material divulgado ou afixado em local impróprio;

c) a iniciativa das medidas punitivas dos infratores dos preceitos aqui consagrados.

IV - Excluem-se das proibições desta Resolução os periódicos oficiais ou não da UFSM, produzidos pelo Departamento de Divulgação.

V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Derblay Galvão,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5734258