SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 042/1988
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com os Artigos 143 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Expedir a presente Resolução para fixar as seguintes normas de concessão e de rotina para a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário:
1. É facultado aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (contratados) converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes.
2. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (§ 1º do Art. 143 da CLT);
3. Período aquisitivo é o espaço de tempo de 12 meses anteriores à data que lhe dá o direito a um período de férias;
4. A rotina do requerimento da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é:
a) o requerimento, dirigido ao chefe imediato, deverá ser entregue pelo próprio interessado no Protocolo Geral, observando o prazo do item 2 desta Resolução;
b) aberto o processo, esse deverá ser encaminhado ao Chefe Imediato;
c) O Chefe Imediato deverá propor e anexar ao processo o programa de trabalho do servidor requerente para o período convertido em abono pecuniário, bem como indicar o local (sala, etc.) e horário de expediente;
d) Após o processo deverá ser encaminhado ao Diretor do Centro, Pró-Reitor ou Reitor conforme a vinculação imediata, para receber o visto;
e) após o visto, o processo será encaminhado ao Departamento de Pessoal para o processamento e pagamento.
5. Necessariamente as chefias imediatas deverão utilizar a força de trabalho decorrente da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, para manter a atividade fim em seu tríplice aspecto e preferencialmente o ensino em todos os níveis. Neste sentido as escalas de férias destes servidores deverão adequar-se as necessidades da instituição;
6. O pagamento do abono pecuniário será efetuado na folha de pagamento que anteceder ao início do período de gozo dos restantes 2/3 (dois terços);
7. O servidor que receber o abono pecuniário (1/3 das férias) deverá gozar as férias integralmente, sem parcelar os 2/3;
8. O pagamento de 1/3 das férias está condicionado a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para as devidas anotações;
9. Em nenhuma hipótese poderá haver alteração do período de férias convertido em abono pecuniário bem como do período indicado para o gozo das mesmas.
Prof. Derblay Galvão,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5754887